PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO:
Secretaria
Municipal de Educação de Sidrolândia
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UF:
MS
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ASSUNTO:
Calendário
Escolar
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RELATORA:
Conselheira
Fabiana de Oliveira Carissimi
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PARECER
N.:30/2013
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CÂMARA:
PLENÁRIA
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APROVADO
EM: 30/09/2013
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I.
RELATÓRIO:
Aos dois dias do mês de agosto de dois
mil e treze nas dependências do Conselho Municipal de Educação de
Sidrolândia/MS, a presidente do Conselho Municipal de Educação de
Sidrolândia/MS senhora Maristela dos Santos Ferreira Stefanello, apresentou o
estudo para analise e parecer do calendário escolar e designou a conselheira Fabiana
de Oliveira Carissimi para emissão do parecer orientativo.
II.
ANÁLISE DA MATÉRIA:
Diante a necessidade de estabelecer
normas para assegurar o efetivo trabalho escolar nas Instituições de Ensino
do Sistema Municipal de Ensino, foram analisadas a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação -Lei nº 9394/96, Lei 12.796 de 04 de abril de 2013, Resolução nº
7, de 14 de dezembro de 2010, Parecer CNE/CEB 05/97 e Parecer CNE/CEB
38/2002.
III.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação
- Lei n° 9394/96:
Art.
12. “Os estabelecimentos
de Ensino, respeitadas as normas comuns e as dos seus sistemas de ensino,
terão incumbência de:
(...)
III-
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;”
Art.
23. “ (...)
§2°
O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei.”
Art.
24.
“A educação básica nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo
com as seguintes regras comuns:
I-
a carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de
200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver;”
Art.
34. “A jornada
escolar do ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho
efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§1°
São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizada nesta Lei.”
Lei
12.796 de 04 de abril de 2013:
Art.
31. “A educação
infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
II-carga
horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de
200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III-atendimento
à criança de, no mínimo 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para jornada integral.”
IV.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
O calendário escolar é o planejamento
das atividades letivas das Instituições de Ensino e em conformidade com o
Relator da CNE/CEB Arthur Fonseca Filho, o qual se refere sobre a duração e carga
horária do calendário escolar, relata que:
(...) é admitido o planejamento
das atividades letivas em períodos que independem do ano civil, recomendado,
sempre que possível o atendimento das conveniências de ordem climáticas,
econômicas ou outras que justifiquem a medida, sem redução da carga de 800
horas anuais. Este dispositivo deverá beneficiar, de modo especial, o ensino ministrado
na zona rural (...) O ano letivo para 200 dias de trabalho efetivo, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no calendário escolar.
(...) (Parecer CNE/CEB 05/97 apud Parecer CNE/CEB 38/2002).
Quando observado o mesmo raciocínio,
dispõe que a “jornada escolar no Ensino Fundamental é de 4 horas de trabalho
efetivo na sala de aula, ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras
formas mencionadas no art. 34, §1º, quando é admitida carga horária menor, desde
que cumpridas as 800 horas anuais, conforme relatada no Parecer CNE/CEB
38/2002. Em relação a Educação Infantil a Lei 12.796 de 04 de abril de 2013,
prevê que o atendimento a criança será no mínimo de 4 horas diárias
tratando-se de atendimento parcial e de 7 horas quando se tratar de jornada
integral.
Entretanto, é notório que ao estudante
se aplica o direito do cumprimento de um mínimo de 800 horas anuais de
efetivo trabalho escolar, dividido num mínimo de 200 dias letivos, e às
Instituições de ensino se aplica o dever de zelar pelo cumprimento dos dias
letivos efetivados no calendário escolar.
Contudo, o parecer CNE/CEB 12/97, o
qual se refere a duração do ano letivo diz que é de obrigatoriedade os 200
dias letivos, desde que cumprida as 800 horas letivas, conforme o que a lei
estipula e, neste contexto, a Instituição de Ensino deve estar atenta aos
dois parâmetros: o total de dias e horas a serem cumpridas.
Igualmente, a Lei 9394/96 deixa claro
que as Instituições de Ensino devem cumprir os 200 dias de efetivo trabalho,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, recesso escolar
e outros.
E, alterando a Lei 9394/96, a Lei
12.796/2013 se refere à Educação Infantil, prevendo que seja cumprido um
mínimo de 800 horas, distribuídos por um mínimo de 200 dias letivos de
trabalho educacional.
V.
AÇÕES NECESSÁRIAS:
VI.
VOTO DA RELATORA
Conforme o exposto acima, sou de
parecer favorável que a elaboração e o cumprimento do Calendário Escolar das
Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS
atendam as normas deste parecer orientativo.
FABIANA DE OLIVEIRA CARISSIMI
Conselheira Relatora
VII.
CONCLUSÃO DA CÂMARA:
Os Conselheiros acompanham por
unanimidade o voto da Relatora. Deonice da Silva Santos, Leontina Solange
Nehls Dias.
MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA
STEFANELLO
Presidente do
Conselho Municipal de Educação
Publicado
no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 01 de Outubro de 2013
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