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domingo, 17 de novembro de 2013

CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO INFANTIL DA INICIATIVA PRIVADA DE SIDROLÂNDIA/MS


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO:
Secretaria Municipal de Educação de Sidrolândia
UF: MS

ASSUNTO: Calendário Escolar
RELATORA:
Conselheira Fabiana de Oliveira Carissimi
PARECER N.:30/2013
CÂMARA: PLENÁRIA
APROVADO EM: 30/09/2013

I.                   RELATÓRIO:
Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e treze nas dependências do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia/MS, a presidente do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia/MS senhora Maristela dos Santos Ferreira Stefanello, apresentou o estudo para analise e parecer do calendário escolar e designou a conselheira Fabiana de Oliveira Carissimi para emissão do parecer orientativo.

II. ANÁLISE DA MATÉRIA:
Diante a necessidade de estabelecer normas para assegurar o efetivo trabalho escolar nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, foram analisadas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação -Lei nº 9394/96, Lei 12.796 de 04 de abril de 2013, Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010, Parecer CNE/CEB 05/97 e Parecer CNE/CEB 38/2002.

III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n° 9394/96:
Art. 12. “Os estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas comuns e as dos seus sistemas de ensino, terão incumbência de:
(...)
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;”
Art. 23. “ (...)
§2° O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei.”
Art. 24. “A educação básica nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I- a carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”
Art. 34. “A jornada escolar do ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§1° São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizada nesta Lei.”
Lei 12.796 de 04 de abril de 2013:
Art. 31. “A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
II-carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III-atendimento à criança de, no mínimo 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para jornada integral.”

IV. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
O calendário escolar é o planejamento das atividades letivas das Instituições de Ensino e em conformidade com o Relator da CNE/CEB Arthur Fonseca Filho, o qual se refere sobre a duração e carga horária do calendário escolar, relata que:
(...) é admitido o planejamento das atividades letivas em períodos que independem do ano civil, recomendado, sempre que possível o atendimento das conveniências de ordem climáticas, econômicas ou outras que justifiquem a medida, sem redução da carga de 800 horas anuais. Este dispositivo deverá beneficiar, de modo especial, o ensino ministrado na zona rural (...) O ano letivo para 200 dias de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no calendário escolar. (...) (Parecer CNE/CEB 05/97 apud Parecer CNE/CEB 38/2002).
Quando observado o mesmo raciocínio, dispõe que a “jornada escolar no Ensino Fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo na sala de aula, ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas mencionadas no art. 34, §1º, quando é admitida carga horária menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais, conforme relatada no Parecer CNE/CEB 38/2002. Em relação a Educação Infantil a Lei 12.796 de 04 de abril de 2013, prevê que o atendimento a criança será no mínimo de 4 horas diárias tratando-se de atendimento parcial e de 7 horas quando se tratar de jornada integral.
Entretanto, é notório que ao estudante se aplica o direito do cumprimento de um mínimo de 800 horas anuais de efetivo trabalho escolar, dividido num mínimo de 200 dias letivos, e às Instituições de ensino se aplica o dever de zelar pelo cumprimento dos dias letivos efetivados no calendário escolar.
Contudo, o parecer CNE/CEB 12/97, o qual se refere a duração do ano letivo diz que é de obrigatoriedade os 200 dias letivos, desde que cumprida as 800 horas letivas, conforme o que a lei estipula e, neste contexto, a Instituição de Ensino deve estar atenta aos dois parâmetros: o total de dias e horas a serem cumpridas.
Igualmente, a Lei 9394/96 deixa claro que as Instituições de Ensino devem cumprir os 200 dias de efetivo trabalho, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, recesso escolar e outros.
E, alterando a Lei 9394/96, a Lei 12.796/2013 se refere à Educação Infantil, prevendo que seja cumprido um mínimo de 800 horas, distribuídos por um mínimo de 200 dias letivos de trabalho educacional.

V. AÇÕES NECESSÁRIAS:
  • ·         O calendário escolar deverá ser um instrumento que sistematiza e organiza a divisão do tempo escolar, em no mínimo de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação N. 9394/96.
  • ·         A jornada escolar incluirá um mínimo de quatro horas diárias de efetivo trabalho escolar conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação N. 9394/96.
  • ·         Caberá a Supervisão de Ensino orientar, aprovar e acompanhar os calendários escolares das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal.
  • ·         Caberá a mantenedora da Educação Infantil da Iniciativa Privada, elaborar e aprovar o calendário escolar mediante registro em ata e portaria.
  • ·         Caberá as Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino zelar pelo cumprimento do calendário, conforme a legislação em vigor.
  • ·         Os calendários escolares das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, devidamente aprovados, deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação até o inicio do ano escolar, para conhecimento deste Conselho.


VI. VOTO DA RELATORA
Conforme o exposto acima, sou de parecer favorável que a elaboração e o cumprimento do Calendário Escolar das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS atendam as normas deste parecer orientativo.

FABIANA DE OLIVEIRA CARISSIMI
Conselheira Relatora



VII. CONCLUSÃO DA CÂMARA:
Os Conselheiros acompanham por unanimidade o voto da Relatora. Deonice da Silva Santos, Leontina Solange Nehls Dias.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 01 de Outubro de 2013




domingo, 10 de novembro de 2013

AULA PROGRAMADA E EFETIVO TRABALHO ESCOLAR


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS
UF: MS
ASSUNTO: Orientação, sobre a Lei de Diretrizes e Base da Educação LDB, eferente a aula programada e ao efetivo trabalho escolar nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino.
RELATORA CONSELHEIRA: Eidir Nicolau Ferreira Valério
PARECER ORIENTATIVO: N. 29
CÂMARA: PLENÁRIA
APROVADO EM: 29/08/2013.

I. HISTÓRICO:
O Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS, em razão ao detrimento que causam as aulas programadas e/ou atividades programadas que as Instituições de Ensino oferecem em suas programações para justificarem a não efetivação dos dias letivos previstos nos calendários escolares e no compromisso de zelar pelo cumprimento da Legislação Vigente, manifesta-se acerca desta matéria, interpretando dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96, destacando que em conformidade com o Art. 23 da Lei acima mencionada, é admitido o planejamento das atividades letivas, em períodos que independem o ano civil para adequar-se as peculiaridades locais, climáticas e econômicas, porém, sem redução do cumprimento das 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar.
Para um melhor esclarecimento acerca da necessidade do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, manifestar-se a matéria, faz-se imprescindível salientar que torna-se comum às Instituições de Ensino, interpretar de maneira contraditória o Art. 24 da LDB 9394/96 computando como carga horária as referidas aulas programadas e/ou atividades programadas.

II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A Lei 9394/96, disciplina que:
“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...) III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;”
“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
(...) V - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;”
“Art. 24. A educação básica, no nível fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”(...)
“Art. 34. “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.”
A Lei Nº 12.796, de 4 de abril de 2013, disciplina que:
“Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...) II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;”
Assim, ao mencionar a obrigatoriedade de ser ministrado as horas aulas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96 em seu artigo 12, inciso III e artigo 13, inciso V e a Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, estão exigindo que a Instituição de Ensino e o professor ministrem as horas-aulas que foram programadas e desta forma, compreende-se como aula programada, aquelas previstas no calendário escolar, realizada em pelo menos quatro horas de efetivo trabalho escolar, como prevê o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96.

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Para destacar a obrigatoriedade do efetivo trabalho escolar nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS, observa-se o parecer emitido pelo Conselheiro Relator da Câmara de Educação Básica – CNE, Nelio Marco
Vincenzo Bizzo, o qual afirma que:
“O cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dos alunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal.” (Parecer CNE/CEB 1/2002 – Homologado. Publicado no Diário Oficial da União em 25/03/2002, Seção 1, p.8)
Desta forma, é inegável a explícita compreensão de que, em hipótese alguma será considerado como efetivo trabalho escolar quaisquer atividade sem a presença e participação de docentes e discentes e que garantam a jornada mínima de quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, e ainda, é imprescindível destacar que segundo o conselheiro Relator Murílio de Avellar Hingel:
“A obrigatoriedade da ministração das aulas determina que a escola e o professor ministrem as aulas programadas, independentemente da duração atribuída a cada uma, pois a duração de cada aula será definida pelo sistema de ensino ou pela própria escola, no seu projeto político-pedagógico, dentro dos limites de sua autonomia. Essas aulas somadas devem totalizar oitocentas horas no mínimo, ministradas em, pelo menos, duzentos dias letivos O efetivo trabalho escolar pode e deve ser desenvolvido em sala de aula, mas as atividades escolares podem ser realizadas em outros locais adequados a trabalhos teóricos
e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. A atividade escolar, portanto, também se caracterizará por toda e qualquer programação incluída no projeto político pedagógico da escola, sempre com freqüência exigível e efetiva orientação, presença e participação de professores habilitados.” (Parecer CNE/CEB Nº 15/2007. Publicado no Diário Oficial da União em 02/08/2007)
Contudo, é inquestionável a efetividade do trabalho escolar, não devendo suscitar dúvidas quanto ao cumprimento dos dias letivos e faz-se esclarecer que as aulas programadas e/ou atividades programadas que as Instituições de Ensino oferecem em suas programações para justificarem a não efetivação dos dias letivos previstos nos calendários escolares são irregulares e não computam o dia letivo.

IV. AÇÕES NECESSÁRIAS:
Diante o exposto, é notório que as Leis 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e 12.796, de 4 de abril de 2013, não promovem dupla interpretação quanto ao cumprimento do efetivo trabalho escolar e que entende-se como aula programada e/ou atividade programada, as aulas previstas no calendário escolar, incluindo pelo menos quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula e no presente parecer, o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS pronuncia-se claramente:
• Que a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, seja rigorosamente cumprida pelas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
• Que as Instituições de Ensino assegurem o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas.
• Que a Supervisão de Ensino oriente as Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com a Legislação Vigente e verifique o cumprimento da carga horária e calendário escolar, conforme prevê Art. 4º, XXIV da Deliberação CME Sidrolândia/MS Nº 16, de 01 de julho de 2013.

V. VOTO DA RELATORA:
Diante o exposto acima e preservando o cumprimento da legislação vigente, sou de parecer favorável que as orientações deste parecer e as ações necessárias nele contido, sejam atendidos pelas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS, após sua publicação.

EIDIR NICOLAU FERREIRA VALÉRIO
Conselheira Relatora

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Conselheira Presidente

VI. CONCLUSÃO DA CÂMARA:
Os Conselheiros, reunidos na Sessão Plenária em 29/08/2013 acompanham por unanimidade o voto da relatora. Andréia Carla Pereira, Leontina Solange Nehls Dias.

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 09 de Setembro de 2013 

PARECER ORIENTATIVO: MATRIZ CURRICULAR


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação e Instituições Municipais de Ensino.
UF: MS
ASSUNTO: Orientação sobre a Matriz Curricular nas Unidades do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação de Sidrolândia/MS.
RELATORA CONSELHEIRA: Eidir Nicolau Ferreira Valério
PARECER ORIENTATIVO
CÂMARA: PLENÁRIA
APROVADO EM: 21/06/2013


I - HISTÓRICO:
O Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, para atender suas competências, apresenta medidas que visam à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Ensino Municipal, por via deste Parecer, orientações básicas que poderão auxiliar a elaboração da Matriz Curricular do Ensino Fundamental das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente determina que os Municípios estabeleçam, em regime de colaboração, as competências e as diretrizes norteadoras dos currículos dessa etapa da educação. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº
9.394/96, com artigos alterados pela redação da Lei 12.769, de 04 de abril de 2013 e com a Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010 a qual define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, estabelecem que as Instituições de Ensino deverão respeitar a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada com suas peculiaridades locais.
É, portanto, com base nestes dispositivos legais que o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS torna público suas orientações às Instituições do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino, bem como a Secretaria Municipal de Educação, na formulação da Matriz Curricular, conforme a Base Nacional Comum legalmente obrigatória, bem como o estabelecimento da Parte Diversificada, ambas de acordo com a identidade e especificidade de cada Instituição de Ensino.

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n° 12.796, de 04 de abril de 2013 e Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010.

III - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Em conformidade com a Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010 o pressuposto da organização do trabalho pedagógico e da gestão da escola concebe a organização do trabalho expresso na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, em que atendam as legislações vigentes, onde as instituições, respeitadas as normas legais e as dos seus Sistemas de Ensino, tem incumbências complexas e abrangentes que exigem concepções de organização do trabalho pedagógico, com distribuição da carga horária e estratégias claramente definidas para ação didática pedagógica, respeitando a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada. Desta forma cabe ao Sistema Municipal de Ensino definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino e vespertino), tempo parcial noturno ou tempo integral, tendo em vista a amplitude do papel sócio educativo atribuído ao conjunto do Ensino Fundamental o que requer a organização ou gestão do trabalho pedagógico.
Recomenda-se que a organização da Matriz Curricular seja entendida como alternativa operacional que embase a gestão do currículo escolar e represente subsídio para gestão da Instituição de Ensino na organização do tempo escolar.

IV - AÇÕES NECESSÁRIAS:
• Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão organizados na Matriz Curricular em relação às áreas de conhecimento, respeitando a Base Nacional Comum, de acordo com a Legislação Vigente, após aprovada será encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, até o dia 30 de novembro de cada ano.
• A quantidade de horas-aula de cada componente curricular dos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão ser contemplados na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, bem como a organização de registros e diários.
• O Currículo da Educação Básica, no Ensino Fundamental, inclui desde os aspectos básicos, que envolvam os fundamentos filosóficos e sociopolíticos da educação, até os marcos teóricos que a concretizam na sala de aula, relacionando princípios e operacionalização, teoria e prática, planejamento e ação.
• Base Nacional Comum: compreende a abrangência dos estudos obrigatórios a serem contemplados no Sistema Municipal de Ensino.
• Parte Diversificada: compreende as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela a serem contempladas no Sistema Municipal de Ensino.
• A Matriz Curricular destina-se aos estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, oferecendo-lhes no mínimo 200 dias letivos, totalizando em 800 horas.
• A Matriz Curricular para a Modalidade de Educação de Jovens e Adultos deverá cumprir a normatização própria.
• O Ensino Fundamental deve ser ministrado em Língua Portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas Línguas Maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.

V - VOTO DA RELATORA:
Por entender a importância da educação escolar na formação do cidadão, em observância a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, a Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010 e a Lei 12.796, de 04 de abril de 2013, compreendo que uma Lei só não é capaz de promover alterações e nós educadores, sabendo que pela educação é possível realizar um trabalho de conscientização, sou de parecer que as orientações aqui previstas, poderão ser organizadas pelas Instituições de Ensino, respeitando os norteadores comuns previstos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante aprovação realizada pela Supervisão de Ensino.

VI – CONCLUSÃO DA CÂMARA:  A Câmara aprova por unanimidade.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Conselheira Presidente do CME

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 09 de Julho de 2013

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 23, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. EDUCAÇÃO FÍSICA


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 23, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A OFERTA DA EDUCAÇÃO FÍSICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA/MS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394/1996, Lei Nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, Lei Nº 9.696, de 1 de setembro
de 1998, Resolução Nº 7, de 14 de dezembro de 2010, Resolução CONFEF nº 046/2002, Resolução CONFEF nº 233/2012 e considerando a aprovação em Sessão Plenária de 16 de setembro de 2013,

DELIBERA:
Art. 1º A oferta da Educação Física nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, deverá atender às normas desta Deliberação.
Art. 2º A Educação Física deverá constituir componente curricular obrigatório em todos os níveis da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e todos os Níveis da Educação Infantil da Iniciativa Privada.
Art. 3º A prática da Educação Física no Ensino Fundamental será facultativa ao estudante:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - que tenha prole.
Parágrafo único: A prática da Educação Física será facultativa somente ao estudante que apresentar documento comprobatório de uma das situações previstas neste artigo.
Art. 4º A Educação Física deverá constar na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino e sua carga horária será incluída no mínimo exigido pela Legislação Vigente.
Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino deverá prever a oferta de no mínimo três aulas semanais do componente curricular de Educação Física.
Art. 6º Os critérios de aproveitamento do estudante no componente Curricular de Educação Física serão definidos pela mantenedora e estabelecidos no Regimento Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 7º A formação de docentes para atuação em Educação Física, nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, será a de nível superior, licenciatura Plena em Educação Física.
Art. 8º O exercício das atividades de Educação Física nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 9º É de competência e atribuição exclusiva do profissional de Educação Física a elaboração e execução de projetos educacionais e desportivos que envolvam atividades físicas, jogos, recreação e outras práticas corporais.
Art. 10. Os casos omissos, ambíguos e contraditórios serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único: As dúvidas serão suscitadas através de ofício simples com prazo para resposta.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 16 de setembro de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: 18/10/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 23 de outubro de 2013

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N.22, DE 19 DE AGOSTO DE 2013. POPULAÇÕES EM SITUAÇÃO DE ITINERÂNCIA


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N.22, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESCOLAR PARA POPULAÇÕES EM SITUAÇÃO DE ITINERÂNCIA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E EDUCAÇÃO INFANTIL DA INICIATIVA PRIVADA.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394, de 17 de dezembro de 1996, Resolução CNE/CEB Nº 3, de 16 de maio 2012, e aprovação em Sessão Plenária, de 19 de agosto de 2013,

DELIBERA:
Art. 1º Para efeito desta Deliberação, considera-se em situação de itinerância crianças, adolescentes e jovens pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, dentre outros.
Art. 2º As instituições Públicas ou Privadas do Sistema Municipal de Ensino deverão garantir o direito de matrícula às crianças, adolescentes e jovens pertencentes a grupos sociais em situação de itinerância comprovada mediante autodeclaração ou declaração do responsável.
§ 1º As Instituições de Ensino deverão garantir, também, a permanência do estudante na escola.
§ 2º A matrícula de que trata este artigo poderá ser efetivada em qualquer época do ano letivo.
§ 3º As vagas nas instituições públicas de ensino, destinadas à população alvo desta Deliberação, deverão ser garantidas próximas ao local de moradia declarado pelos pais ou responsáveis.
Art. 3º O atendimento aos estudantes em situação de itinerância visa o atendimento sócioeducacional ofertado pelas Instituições de Ensino e deverá garantir o respeito às particularidades culturais, regionais, religiosas, étnicas e raciais.
Art. 4º Cabe à Instituição de Ensino:
I - posicionar os estudantes que não disponham, no ato da matrícula, de documentação que comprovem os estudos realizados anteriormente em Instituições de Ensino;
II - articular-se com a equipe administrativa e pedagógica da Instituição de Ensino e decidir, conjuntamente, estratégias pedagógicas adequadas às necessidades de aprendizagem dos estudantes em situação de itinerância;
III - realizar avaliação diagnóstica do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes em situação de itinerância;
IV - oferecer atividades complementares que assegurem as condições necessárias e suficientes para a aprendizagem dos estudantes em situação de itinerância;
V - estabelecer parcerias para o acompanhamento pleno dos estudantes em situação de itinerância, no que se refere ao respeito, proteção e promoção dos seus direitos fundamentais, sobretudo ao direito humano à educação.
Art. 5º As Instituições Públicas Municipais que receberem matrícula de estudantes em situação de itinerância deverão comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As Instituições de Ensino da Iniciativa Privada, da Educação Infantil, que receberem matrículas de estudantes em situação de itinerância deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º O Conselho Tutelar deverá acompanhar a vida do estudante itinerante no que se refere ao respeito, a proteção e a promoção dos seus direitos sociais, sobretudo ao direito humano à educação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá acompanhar o percurso escolar do estudante itinerante, buscando garantir-lhe políticas de atendimento.
Art. 9º A Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico deverá assegurar o serviço de itinerância e acesso ao currículo no nível de escolaridade, garantindo ao estudante condições para continuidade nos anos subsequentes.
Art. 10. A transferência para estudantes em situação de itinerantes deverá ser emitida em caráter imediato.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 19 de agosto de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: 27/09/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 30 de Setembro de 2013