REFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 12, DE 21 DE JUNHO
DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS DO CAMPO, DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei N. 3.488, de 12 de janeiro de
2008, Lei 12.796, de 04 de abril de 2013, Resolução n° 4, de 13 de junho de
2010, Conselho Nacional de Educação, Lei 1.550/2012, e considerando a aprovação
em Sessão Plenária de 21 de junho de 2013,
DELIBERA:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art.
1° Esta
Deliberação dispõe sobre a Organização Curricular de Funcionamento da Educação
Infantil nas escolas do campo, do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
2° As
escolas do campo destinam-se ao atendimento escolar da Educação Infantil para a
população rural, em suas mais variadas formas de produção de vida.
§
1° A
organização e o funcionamento das escolas do campo respeitarão as diversidades
entre as populações atendidas quanto à sua atividade econômica, seu estilo de
vida, sua cultura e suas tradições.
§
2° As
crianças com Necessidades Educacionais Especiais, residentes no campo, têm
direito ao acesso à Educação Infantil.
Capítulo II
Da Organização
Art.
3°
A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, poderá ser oferecida em
creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não
domésticos, que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados
que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em
jornada de tempo integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão
competente do Sistema de Ensino e submetidos a controle social.
§
1° Recomenda-se
que para a Educação Infantil devem ser oferecidas vagas nas Instituições de
Ensino públicas mais próximas às residências das crianças.
§
2° É
dever do Estado garantir a Educação Infantil, gratuita e de qualidade, nas
Instituições de Ensino Públicas, sem requisito de seleção
§
3° É
obrigatória a matrícula na Educação Infantil, a partir de 4 anos de idade.
§
4º As
crianças que completam 6 anos de idade após 31 de março também devem ser matriculadas
na Educação Infantil.
§
5º A
frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino
Fundamental.
§
6° A
Educação Infantil deve cumprir duas funções indispensáveis e indissociáveis:
cuidar e educar, respeitando as particularidades do desenvolvimento da criança.
§
7° A
Educação Infantil deve articular-se com o Ensino Fundamental, para garantir a
integração entre as etapas de ensino.
Art.4º
A
educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I
-
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;
II
- carga
horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de
200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional;
III
- atendimento
à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para jornada integral;
IV
-
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V
-
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimentos
e aprendizagem da criança.
Art.
5° Para
que o crescimento e o desenvolvimento da criança de zero a cinco anos de idade
sejam favorecidos e o cuidar e educar efetivados, é necessário proporcionar às
crianças dessa faixa etária condições de usufruírem plenamente suas
possibilidades de apropriação e de produção de significados no mundo natural,
cultural e social.
Art.
6° As
Instituições de Ensino devem promover o redimensionamento da Educação Infantil,
agrupando as crianças por uma ou mais faixa etária, em consonância com os
fundamentos estabelecidos na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico,
observando a indissociabilidade entre o cuidar e educar.
Art. 7° Recomenda-se
que a relação entre o número de crianças por agrupamento e o número de
professores de Educação Infantil siga os seguintes critérios:
I
–
um professor para até 8 crianças, com idade até 2 anos;
II
–
um professor para até 15 crianças de 3 anos;
III
–
um professor para até 20 crianças de 4 anos;
IV
–
um professor para até 25 crianças de 5 anos;
Parágrafo
único.
A organização em agrupamento de crianças de Educação Infantil é flexível e a
relação com o número de professores deverá estar prevista na Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar, respeitando
o contido nos incisos acima.
Art.
8º A
Educação Infantil poderá ser oferecida no período diurno, em tempo parcial ou
integral.
§
1° O
funcionamento em tempo parcial implica o atendimento das crianças de, no
mínimo, quatro horas diárias, e em tempo integral, com jornada igual ou
superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança
permanece na Instituição de Ensino, conforme Regimento Interno da Instituição
de Ensino.
§
2° As
crianças da Educação Infantil nunca deverão ficar sozinhas.
Art.
9º
Recomenda-se que sejam adotados, nas escolas do campo, procedimentos para
garantir a formação continuada dos profissionais em exercício.
Art.
10. O
calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério da Instituição de Ensino, sem com isso
reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na Lei.
Art.
11.
A Educação Infantil será oferecida na própria Instituição de Ensino ou em sua
extensão rural, que é espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, a qual
estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
Art.
12.
O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que
buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos
que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e
tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5
anos de idade.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art.
13. Os
estudantes da Educação Infantil, preferencialmente, deverão ser atendidos nas
próprias comunidades rurais, evitando-se deslocamentos.
Parágrafo
único.
Comprovada a necessidade de deslocamento do estudante, o tempo de percurso
residência-escola e escola-residência, no transporte escolar, deverá obedecer a
legislação vigente.
Art.
14. O
transporte escolar de estudantes de escolas do campo, quando necessários e
indispensáveis, será de responsabilidade do Poder Público, conforme legislação
específica.
§
1º O
Poder Público, para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo,
poderá estabelecer parcerias com entidades ou empresas da iniciativa privada.
§
2º O
transporte escolar deverá ser cumprido de acordo com as normas do Código
Nacional de Trânsito.
§
3º Caberá
à Mantenedora a responsabilidade pelo cumprimento das normas previstas no
Código Nacional de Trânsito.
§
4º O
eventual transporte de estudantes com Necessidades Educacionais Especiais
deverá adaptar-se às condições desses estudantes conforme leis pertinentes.
Art.
15. O
atendimento dos estudantes oriundos da zona rural deverá ser viabilizado pelo
Poder Público naquela localidade e ocorrendo em Instituições de Ensino urbanas,
será excepcional e transitório.
Art.
16. Os
prejuízos causados aos estudantes, em virtude de irregularidades, são de
exclusiva responsabilidade da administração da Instituição de Ensino que, por
aqueles, responderão ao órgão competente.
Art.
17. A
formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para
a Educação Infantil, será de curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior
e/ou Pós Graduação na área da educação, em conformidade com o Plano de Cargos,
Carreira
e
Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia/MS e Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art.
18. Os
profissionais da Educação, para o exercício pedagógico, que atuarão como
professor regente, deverão possuir habilitação específica para atuar na
Educação Infantil, com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior.
Art.
19. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.
20. Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia/MS, 21 de junho de 2013.
MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA
STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Homologo
Em: 08/07/2013
INÊS
SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária
Municipal de Educação
Publicado
no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 12 de Julho de 2013.