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domingo, 10 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 12, DE 21 DE JUNHO DE 2013 EDUCAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS DO CAMPO



REFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 12, DE 21 DE JUNHO DE 2013.

DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS DO CAMPO, DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei N. 3.488, de 12 de janeiro de 2008, Lei 12.796, de 04 de abril de 2013, Resolução n° 4, de 13 de junho de 2010, Conselho Nacional de Educação, Lei 1.550/2012, e considerando a aprovação em Sessão Plenária de 21 de junho de 2013,

DELIBERA:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Deliberação dispõe sobre a Organização Curricular de Funcionamento da Educação Infantil nas escolas do campo, do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2° As escolas do campo destinam-se ao atendimento escolar da Educação Infantil para a população rural, em suas mais variadas formas de produção de vida.
§ 1° A organização e o funcionamento das escolas do campo respeitarão as diversidades entre as populações atendidas quanto à sua atividade econômica, seu estilo de vida, sua cultura e suas tradições.
§ 2° As crianças com Necessidades Educacionais Especiais, residentes no campo, têm direito ao acesso à Educação Infantil.

Capítulo II
Da Organização
Art. 3° A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, poderá ser oferecida em creches e pré-escolas, às quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos, que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada de tempo integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do Sistema de Ensino e submetidos a controle social.
§ 1° Recomenda-se que para a Educação Infantil devem ser oferecidas vagas nas Instituições de Ensino públicas mais próximas às residências das crianças.
§ 2° É dever do Estado garantir a Educação Infantil, gratuita e de qualidade, nas Instituições de Ensino Públicas, sem requisito de seleção
§ 3° É obrigatória a matrícula na Educação Infantil, a partir de 4 anos de idade.
§ 4º As crianças que completam 6 anos de idade após 31 de março também devem ser matriculadas na Educação Infantil.
§ 5º A frequência na Educação Infantil não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.
§ 6° A Educação Infantil deve cumprir duas funções indispensáveis e indissociáveis: cuidar e educar, respeitando as particularidades do desenvolvimento da criança.
§ 7° A Educação Infantil deve articular-se com o Ensino Fundamental, para garantir a integração entre as etapas de ensino.
Art.4º A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;
II - carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimentos e aprendizagem da criança.
Art. 5° Para que o crescimento e o desenvolvimento da criança de zero a cinco anos de idade sejam favorecidos e o cuidar e educar efetivados, é necessário proporcionar às crianças dessa faixa etária condições de usufruírem plenamente suas possibilidades de apropriação e de produção de significados no mundo natural, cultural e social.
Art. 6° As Instituições de Ensino devem promover o redimensionamento da Educação Infantil, agrupando as crianças por uma ou mais faixa etária, em consonância com os fundamentos estabelecidos na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, observando a indissociabilidade entre o cuidar e educar.
Art. Recomenda-se que a relação entre o número de crianças por agrupamento e o número de professores de Educação Infantil siga os seguintes critérios:
I – um professor para até 8 crianças, com idade até 2 anos;
II – um professor para até 15 crianças de 3 anos;
III – um professor para até 20 crianças de 4 anos;
IV – um professor para até 25 crianças de 5 anos;
Parágrafo único. A organização em agrupamento de crianças de Educação Infantil é flexível e a relação com o número de professores deverá estar prevista na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar, respeitando o contido nos incisos acima.
Art. 8º A Educação Infantil poderá ser oferecida no período diurno, em tempo parcial ou integral.
§ 1° O funcionamento em tempo parcial implica o atendimento das crianças de, no mínimo, quatro horas diárias, e em tempo integral, com jornada igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na Instituição de Ensino, conforme Regimento Interno da Instituição de Ensino.
§ 2° As crianças da Educação Infantil nunca deverão ficar sozinhas.
Art. 9º Recomenda-se que sejam adotados, nas escolas do campo, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício.
Art. 10. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da Instituição de Ensino, sem com isso reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na Lei.
Art. 11. A Educação Infantil será oferecida na própria Instituição de Ensino ou em sua extensão rural, que é espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, a qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
Art. 12. O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
Capítulo III
Das Disposições Gerais
Art. 13. Os estudantes da Educação Infantil, preferencialmente, deverão ser atendidos nas próprias comunidades rurais, evitando-se deslocamentos.
Parágrafo único. Comprovada a necessidade de deslocamento do estudante, o tempo de percurso residência-escola e escola-residência, no transporte escolar, deverá obedecer a legislação vigente.
Art. 14. O transporte escolar de estudantes de escolas do campo, quando necessários e indispensáveis, será de responsabilidade do Poder Público, conforme legislação específica.
§ 1º O Poder Público, para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, poderá estabelecer parcerias com entidades ou empresas da iniciativa privada.
§ 2º O transporte escolar deverá ser cumprido de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Caberá à Mantenedora a responsabilidade pelo cumprimento das normas previstas no Código Nacional de Trânsito.
§ 4º O eventual transporte de estudantes com Necessidades Educacionais Especiais deverá adaptar-se às condições desses estudantes conforme leis pertinentes.
Art. 15. O atendimento dos estudantes oriundos da zona rural deverá ser viabilizado pelo Poder Público naquela localidade e ocorrendo em Instituições de Ensino urbanas, será excepcional e transitório.
Art. 16. Os prejuízos causados aos estudantes, em virtude de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da administração da Instituição de Ensino que, por aqueles, responderão ao órgão competente.
Art. 17. A formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Infantil, será de curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação, em conformidade com o Plano de Cargos, Carreira
e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia/MS e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 18. Os profissionais da Educação, para o exercício pedagógico, que atuarão como professor regente, deverão possuir habilitação específica para atuar na Educação Infantil, com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 20. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia/MS, 21 de junho de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Homologo Em: 08/07/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em  12 de Julho de 2013.