PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Instituições
de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS
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UF: MS
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ASSUNTO: Orientação,
sobre a Lei de Diretrizes e Base da Educação LDB, eferente a aula programada e
ao efetivo trabalho escolar nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal
de Ensino.
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RELATORA CONSELHEIRA: Eidir Nicolau Ferreira Valério
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PARECER ORIENTATIVO: N. 29
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CÂMARA: PLENÁRIA
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APROVADO
EM: 29/08/2013.
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I. HISTÓRICO:
O Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia –
MS, em razão ao detrimento que causam as aulas programadas e/ou atividades programadas
que as Instituições de Ensino oferecem em suas programações para justificarem a
não efetivação dos dias letivos previstos nos calendários escolares e no
compromisso de zelar pelo cumprimento da Legislação Vigente, manifesta-se
acerca desta matéria, interpretando dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação – Lei 9394/96, destacando que em conformidade com o Art. 23 da Lei
acima mencionada, é admitido o planejamento das atividades letivas, em períodos
que independem o ano civil para adequar-se as peculiaridades locais, climáticas
e econômicas, porém, sem redução do cumprimento das 800 horas distribuídas por
um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar.
Para um melhor esclarecimento acerca da necessidade
do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, manifestar-se a matéria, faz-se
imprescindível salientar que torna-se comum às Instituições de Ensino,
interpretar de maneira contraditória o Art. 24 da LDB 9394/96 computando como
carga horária as referidas aulas programadas e/ou atividades programadas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A Lei 9394/96, disciplina que:
“Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
(...) III –
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;”
“Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
(...) V -
ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;”
“Art. 24. A
educação básica, no nível fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I – a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;”(...)
“Art. 34. “A
jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.”
A Lei Nº
12.796, de 4 de abril de 2013, disciplina que:
“Art. 31. A
educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...) II –
carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;”
Assim, ao mencionar a obrigatoriedade de ser ministrado
as horas aulas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96 em seu artigo
12, inciso III e artigo 13, inciso V e a Lei 12.796, de 4 de abril de 2013,
estão exigindo que a Instituição de Ensino e o professor ministrem as
horas-aulas que foram programadas e desta forma, compreende-se como aula
programada, aquelas previstas no calendário escolar, realizada em pelo menos
quatro horas de efetivo trabalho escolar, como prevê o artigo 34 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96.
III. FUNDAMENTAÇÃO
TEÓRICA:
Para destacar a obrigatoriedade do efetivo trabalho
escolar nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS,
observa-se o parecer emitido pelo Conselheiro Relator da Câmara de Educação
Básica – CNE, Nelio Marco
Vincenzo Bizzo, o qual afirma que:
“O cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos
em lei não admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de
ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dos alunos à
educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal.” (Parecer CNE/CEB 1/2002 – Homologado. Publicado no Diário Oficial da
União em 25/03/2002, Seção 1, p.8)
Desta forma, é inegável a explícita compreensão de
que, em hipótese alguma será considerado como efetivo trabalho escolar
quaisquer atividade sem a presença e participação de docentes e discentes e que
garantam a jornada mínima de quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula,
e ainda, é imprescindível destacar que segundo o conselheiro Relator Murílio de
Avellar Hingel:
“A
obrigatoriedade da ministração das aulas determina que a escola e o professor
ministrem as aulas programadas, independentemente da duração atribuída a cada
uma, pois a duração de cada aula será definida pelo sistema de ensino ou pela
própria escola, no seu projeto político-pedagógico, dentro dos limites de sua
autonomia. Essas aulas somadas devem totalizar oitocentas horas no mínimo, ministradas
em, pelo menos, duzentos dias letivos O efetivo trabalho escolar pode e deve
ser desenvolvido em sala de aula, mas as atividades escolares podem ser
realizadas em outros locais adequados a trabalhos teóricos
e práticos, a
leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações,
contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza
cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. A
atividade escolar, portanto, também se caracterizará por toda e qualquer
programação incluída no projeto político pedagógico da escola, sempre com
freqüência exigível e efetiva orientação, presença e participação de
professores habilitados.” (Parecer CNE/CEB Nº
15/2007. Publicado no Diário Oficial da União em 02/08/2007)
Contudo, é inquestionável a efetividade do trabalho
escolar, não devendo suscitar dúvidas quanto ao cumprimento dos dias letivos e faz-se
esclarecer que as aulas programadas e/ou atividades programadas que as
Instituições de Ensino oferecem em suas programações para justificarem a não
efetivação dos dias letivos previstos nos calendários escolares são irregulares
e não computam o dia letivo.
IV. AÇÕES
NECESSÁRIAS:
Diante o exposto, é notório que as Leis 9394/96 –
Lei de Diretrizes e Bases da Educação e 12.796, de 4 de abril de 2013, não
promovem dupla interpretação quanto ao cumprimento do efetivo trabalho escolar
e que entende-se como aula programada e/ou atividade programada, as aulas
previstas no calendário escolar, incluindo pelo menos quatro horas de efetivo
trabalho em sala de aula e no presente parecer, o Conselho Municipal de
Educação de Sidrolândia – MS pronuncia-se claramente:
• Que a carga horária mínima anual de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, seja rigorosamente
cumprida pelas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
• Que as Instituições de Ensino assegurem o
cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas.
• Que a Supervisão de Ensino oriente as
Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com a
Legislação Vigente e verifique o cumprimento da carga horária e calendário escolar,
conforme prevê Art. 4º, XXIV da Deliberação CME Sidrolândia/MS Nº 16, de 01 de
julho de 2013.
V. VOTO DA
RELATORA:
Diante o exposto acima e preservando o cumprimento
da legislação vigente, sou de parecer favorável que as orientações deste
parecer e as ações necessárias nele contido, sejam atendidos pelas Instituições
de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS, após sua publicação.
EIDIR
NICOLAU FERREIRA VALÉRIO
Conselheira
Relatora
MARISTELA
DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Conselheira
Presidente
VI. CONCLUSÃO
DA CÂMARA:
Os Conselheiros, reunidos na Sessão Plenária em
29/08/2013 acompanham por unanimidade o voto da relatora. Andréia Carla Pereira,
Leontina Solange Nehls Dias.
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 09 de Setembro de 2013