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domingo, 10 de novembro de 2013

AULA PROGRAMADA E EFETIVO TRABALHO ESCOLAR


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS
UF: MS
ASSUNTO: Orientação, sobre a Lei de Diretrizes e Base da Educação LDB, eferente a aula programada e ao efetivo trabalho escolar nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino.
RELATORA CONSELHEIRA: Eidir Nicolau Ferreira Valério
PARECER ORIENTATIVO: N. 29
CÂMARA: PLENÁRIA
APROVADO EM: 29/08/2013.

I. HISTÓRICO:
O Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS, em razão ao detrimento que causam as aulas programadas e/ou atividades programadas que as Instituições de Ensino oferecem em suas programações para justificarem a não efetivação dos dias letivos previstos nos calendários escolares e no compromisso de zelar pelo cumprimento da Legislação Vigente, manifesta-se acerca desta matéria, interpretando dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96, destacando que em conformidade com o Art. 23 da Lei acima mencionada, é admitido o planejamento das atividades letivas, em períodos que independem o ano civil para adequar-se as peculiaridades locais, climáticas e econômicas, porém, sem redução do cumprimento das 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar.
Para um melhor esclarecimento acerca da necessidade do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, manifestar-se a matéria, faz-se imprescindível salientar que torna-se comum às Instituições de Ensino, interpretar de maneira contraditória o Art. 24 da LDB 9394/96 computando como carga horária as referidas aulas programadas e/ou atividades programadas.

II. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
A Lei 9394/96, disciplina que:
“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...) III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;”
“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
(...) V - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;”
“Art. 24. A educação básica, no nível fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”(...)
“Art. 34. “A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.”
A Lei Nº 12.796, de 4 de abril de 2013, disciplina que:
“Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...) II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;”
Assim, ao mencionar a obrigatoriedade de ser ministrado as horas aulas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96 em seu artigo 12, inciso III e artigo 13, inciso V e a Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, estão exigindo que a Instituição de Ensino e o professor ministrem as horas-aulas que foram programadas e desta forma, compreende-se como aula programada, aquelas previstas no calendário escolar, realizada em pelo menos quatro horas de efetivo trabalho escolar, como prevê o artigo 34 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96.

III. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Para destacar a obrigatoriedade do efetivo trabalho escolar nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS, observa-se o parecer emitido pelo Conselheiro Relator da Câmara de Educação Básica – CNE, Nelio Marco
Vincenzo Bizzo, o qual afirma que:
“O cumprimento do calendário escolar que observe os mínimos estabelecidos em lei não admite exceção diante de eventual suspensão de aulas. Os sistemas de ensino estão obrigados a garantir o exercício do pleno direito dos alunos à educação de qualidade, que tem por base legal a Constituição Federal.” (Parecer CNE/CEB 1/2002 – Homologado. Publicado no Diário Oficial da União em 25/03/2002, Seção 1, p.8)
Desta forma, é inegável a explícita compreensão de que, em hipótese alguma será considerado como efetivo trabalho escolar quaisquer atividade sem a presença e participação de docentes e discentes e que garantam a jornada mínima de quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, e ainda, é imprescindível destacar que segundo o conselheiro Relator Murílio de Avellar Hingel:
“A obrigatoriedade da ministração das aulas determina que a escola e o professor ministrem as aulas programadas, independentemente da duração atribuída a cada uma, pois a duração de cada aula será definida pelo sistema de ensino ou pela própria escola, no seu projeto político-pedagógico, dentro dos limites de sua autonomia. Essas aulas somadas devem totalizar oitocentas horas no mínimo, ministradas em, pelo menos, duzentos dias letivos O efetivo trabalho escolar pode e deve ser desenvolvido em sala de aula, mas as atividades escolares podem ser realizadas em outros locais adequados a trabalhos teóricos
e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. A atividade escolar, portanto, também se caracterizará por toda e qualquer programação incluída no projeto político pedagógico da escola, sempre com freqüência exigível e efetiva orientação, presença e participação de professores habilitados.” (Parecer CNE/CEB Nº 15/2007. Publicado no Diário Oficial da União em 02/08/2007)
Contudo, é inquestionável a efetividade do trabalho escolar, não devendo suscitar dúvidas quanto ao cumprimento dos dias letivos e faz-se esclarecer que as aulas programadas e/ou atividades programadas que as Instituições de Ensino oferecem em suas programações para justificarem a não efetivação dos dias letivos previstos nos calendários escolares são irregulares e não computam o dia letivo.

IV. AÇÕES NECESSÁRIAS:
Diante o exposto, é notório que as Leis 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação e 12.796, de 4 de abril de 2013, não promovem dupla interpretação quanto ao cumprimento do efetivo trabalho escolar e que entende-se como aula programada e/ou atividade programada, as aulas previstas no calendário escolar, incluindo pelo menos quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula e no presente parecer, o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS pronuncia-se claramente:
• Que a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, seja rigorosamente cumprida pelas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
• Que as Instituições de Ensino assegurem o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas.
• Que a Supervisão de Ensino oriente as Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com a Legislação Vigente e verifique o cumprimento da carga horária e calendário escolar, conforme prevê Art. 4º, XXIV da Deliberação CME Sidrolândia/MS Nº 16, de 01 de julho de 2013.

V. VOTO DA RELATORA:
Diante o exposto acima e preservando o cumprimento da legislação vigente, sou de parecer favorável que as orientações deste parecer e as ações necessárias nele contido, sejam atendidos pelas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS, após sua publicação.

EIDIR NICOLAU FERREIRA VALÉRIO
Conselheira Relatora

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Conselheira Presidente

VI. CONCLUSÃO DA CÂMARA:
Os Conselheiros, reunidos na Sessão Plenária em 29/08/2013 acompanham por unanimidade o voto da relatora. Andréia Carla Pereira, Leontina Solange Nehls Dias.

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 09 de Setembro de 2013