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domingo, 10 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N.22, DE 19 DE AGOSTO DE 2013. POPULAÇÕES EM SITUAÇÃO DE ITINERÂNCIA


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N.22, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESCOLAR PARA POPULAÇÕES EM SITUAÇÃO DE ITINERÂNCIA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E EDUCAÇÃO INFANTIL DA INICIATIVA PRIVADA.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394, de 17 de dezembro de 1996, Resolução CNE/CEB Nº 3, de 16 de maio 2012, e aprovação em Sessão Plenária, de 19 de agosto de 2013,

DELIBERA:
Art. 1º Para efeito desta Deliberação, considera-se em situação de itinerância crianças, adolescentes e jovens pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, dentre outros.
Art. 2º As instituições Públicas ou Privadas do Sistema Municipal de Ensino deverão garantir o direito de matrícula às crianças, adolescentes e jovens pertencentes a grupos sociais em situação de itinerância comprovada mediante autodeclaração ou declaração do responsável.
§ 1º As Instituições de Ensino deverão garantir, também, a permanência do estudante na escola.
§ 2º A matrícula de que trata este artigo poderá ser efetivada em qualquer época do ano letivo.
§ 3º As vagas nas instituições públicas de ensino, destinadas à população alvo desta Deliberação, deverão ser garantidas próximas ao local de moradia declarado pelos pais ou responsáveis.
Art. 3º O atendimento aos estudantes em situação de itinerância visa o atendimento sócioeducacional ofertado pelas Instituições de Ensino e deverá garantir o respeito às particularidades culturais, regionais, religiosas, étnicas e raciais.
Art. 4º Cabe à Instituição de Ensino:
I - posicionar os estudantes que não disponham, no ato da matrícula, de documentação que comprovem os estudos realizados anteriormente em Instituições de Ensino;
II - articular-se com a equipe administrativa e pedagógica da Instituição de Ensino e decidir, conjuntamente, estratégias pedagógicas adequadas às necessidades de aprendizagem dos estudantes em situação de itinerância;
III - realizar avaliação diagnóstica do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes em situação de itinerância;
IV - oferecer atividades complementares que assegurem as condições necessárias e suficientes para a aprendizagem dos estudantes em situação de itinerância;
V - estabelecer parcerias para o acompanhamento pleno dos estudantes em situação de itinerância, no que se refere ao respeito, proteção e promoção dos seus direitos fundamentais, sobretudo ao direito humano à educação.
Art. 5º As Instituições Públicas Municipais que receberem matrícula de estudantes em situação de itinerância deverão comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As Instituições de Ensino da Iniciativa Privada, da Educação Infantil, que receberem matrículas de estudantes em situação de itinerância deverão comunicar o fato ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º O Conselho Tutelar deverá acompanhar a vida do estudante itinerante no que se refere ao respeito, a proteção e a promoção dos seus direitos sociais, sobretudo ao direito humano à educação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá acompanhar o percurso escolar do estudante itinerante, buscando garantir-lhe políticas de atendimento.
Art. 9º A Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico deverá assegurar o serviço de itinerância e acesso ao currículo no nível de escolaridade, garantindo ao estudante condições para continuidade nos anos subsequentes.
Art. 10. A transferência para estudantes em situação de itinerantes deverá ser emitida em caráter imediato.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 12. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 19 de agosto de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: 27/09/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 30 de Setembro de 2013