PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N.22, DE 19 DE AGOSTO
DE 2013.
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO ESCOLAR PARA POPULAÇÕES EM
SITUAÇÃO DE ITINERÂNCIA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL E EDUCAÇÃO INFANTIL DA INICIATIVA PRIVADA.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394, de 17 de dezembro de 1996,
Resolução CNE/CEB Nº 3, de 16 de maio 2012, e aprovação em Sessão Plenária, de
19 de agosto de 2013,
DELIBERA:
Art. 1º Para efeito
desta Deliberação, considera-se em situação de itinerância crianças,
adolescentes e jovens pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição
por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos,
indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses,
artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, dentre outros.
Art. 2º As
instituições Públicas ou Privadas do Sistema Municipal de Ensino deverão
garantir o direito de matrícula às crianças, adolescentes e jovens pertencentes
a grupos sociais em situação de itinerância comprovada mediante autodeclaração
ou declaração do responsável.
§ 1º As
Instituições de Ensino deverão garantir, também, a permanência do estudante na
escola.
§ 2º A matrícula
de que trata este artigo poderá ser efetivada em qualquer época do ano letivo.
§ 3º As vagas nas
instituições públicas de ensino, destinadas à população alvo desta Deliberação,
deverão ser garantidas próximas ao local de moradia declarado pelos pais ou
responsáveis.
Art. 3º O atendimento
aos estudantes em situação de itinerância visa o atendimento sócioeducacional
ofertado pelas Instituições de Ensino e deverá garantir o respeito às
particularidades culturais, regionais, religiosas, étnicas e raciais.
Art. 4º Cabe à
Instituição de Ensino:
I - posicionar os
estudantes que não disponham, no ato da matrícula, de documentação que
comprovem os estudos realizados anteriormente em Instituições de Ensino;
II - articular-se
com a equipe administrativa e pedagógica da Instituição de Ensino e decidir,
conjuntamente, estratégias pedagógicas adequadas às necessidades de
aprendizagem dos estudantes em situação de itinerância;
III - realizar
avaliação diagnóstica do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes em
situação de itinerância;
IV - oferecer
atividades complementares que assegurem as condições necessárias e suficientes
para a aprendizagem dos estudantes em situação de itinerância;
V - estabelecer
parcerias para o acompanhamento pleno dos estudantes em situação de
itinerância, no que se refere ao respeito, proteção e promoção dos seus
direitos fundamentais, sobretudo ao direito humano à educação.
Art. 5º As
Instituições Públicas Municipais que receberem matrícula de estudantes em
situação de itinerância deverão comunicar o fato à Secretaria Municipal de
Educação, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 6º As
Instituições de Ensino da Iniciativa Privada, da Educação Infantil, que
receberem matrículas de estudantes em situação de itinerância deverão comunicar
o fato ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 7º O Conselho
Tutelar deverá acompanhar a vida do estudante itinerante no que se refere ao
respeito, a proteção e a promoção dos seus direitos sociais, sobretudo ao
direito humano à educação.
Art. 8º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá acompanhar o percurso
escolar do estudante itinerante, buscando garantir-lhe políticas de
atendimento.
Art. 9º A Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico deverá assegurar o serviço de
itinerância e acesso ao currículo no nível de escolaridade, garantindo ao
estudante condições para continuidade nos anos subsequentes.
Art. 10. A
transferência para estudantes em situação de itinerantes deverá ser emitida em
caráter imediato.
Art. 11. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 12. Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS,
19 de agosto de 2013.
MARISTELA
DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do
Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO EM: 27/09/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 30 de Setembro de 2013