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domingo, 10 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N. 19, DE 04 DE JULHO DE 2013. ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO N. 13 - EJA


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N. 19, DE 04 DE JULHO DE 2013.

ALTERA DISPOSITIVOS DA DELIBERAÇÃO CME/MS N.13, DE 27 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA OS CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA – MS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 17 de dezembro de 1996, com fundamento na Resolução CNE/CEB Nº 3, de 15 de junho de 2010, e aprovação em Sessão Plenária, de 04 de julho de 2013,

DELIBERA:
Art. 1º A Deliberação CME/MS N.13, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ............................................
§ 4º - Os cursos da Educação de Jovens e Adultos desenvolvidos por meio da Educação à Distância – EAD, deverá assegurar a interatividade pedagógica e deverá também, ser desenvolvida por professores licenciados nas disciplinas ou componentes curriculares de atuação, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes, estabelecidos na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico.
Art. 9º (Revogado).
Art. 21. Fica a critério da Instituição de Ensino organizar a Educação de Jovens e Adultos em módulo, segmento, período, ciclo ou outras formas de organização, estabelecidos na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado).
Art. 23. Os estudantes com Necessidades Educacionais Especiais poderão ingressar na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 24. (Revogado).
Art. 25. A matrícula deverá ser requerida pelos pais ou responsáveis dos estudantes, quando de menor idade, e pelo próprio estudante, quando maior idade, e da matrícula exigir-se-ão os documentos e critérios estabelecidos no Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
IV - (Revogado).
V - (Revogado).
VI - (Revogado).
VII - (Revogado).
Art. 30. Para as matrículas por transferência, deve ser observada o nível de escolaridade em que o estudante se encontra, ou o ano escolar a que se refere a transferência recebida.
Art. 32 (Revogado).
Art. 35 (Revogado).
Art. 44. ........................................................
§ 3º (Revogado).
Art.46 ............................................................
IV – Definição de uma relação adequada entre o número de estudantes por turma e por professor, que assegure aprendizagens relevantes.
V –banheiros individualizados por gênero.
X –áreas cobertae descoberta para as atividades externas, compatíveis com a capacidade de atendimento, por período.
XIII – (Revogado).
XVIII – (Revogado).
§1º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação vigente e normas que atendam a acessibilidade.
Art. 50.........................................
§ 1º O processo deverá ser instruído junto à Secretaria Municipal de Educação com requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS contendo os seguintes documentos:
Art. 60. Os resultados da avaliação institucional, interna e externa, deverão ser consolidados por meio de relatórios contendo dados predominantemente qualitativos, visando coordenar e orientar o trabalho educativo.
Art.65 ..........................................
§ 3º O representado terá o prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e apresentar defesa por escrito.
Art.76. (Revogado).
Art.79. ...........................................
IV - Assegure o atendimento educacional especializado aos estudantes com Necessidades Educacionais Especiais atendendo a Deliberação específica, adequando com conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes.
Art. 81. O Regimento Escolar é o instrumento normativo que estabelece as competências internas da Instituição de Ensino, a organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre os diversos segmentos que constituem os públicos interno e externo.
Art. 82.O Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino mantidas pelo poder público municipal serão aprovados pela Supervisão de Ensino.
Parágrafo único: (Revogado).
Art. 84. A formação de docentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, para atender a Base Nacional Comum, deverá ser em Licenciatura Plena de Pedagogia ou Normal Superior e a parte diversificada, deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação específica.
I– (Revogado).
II – (Revogado).
Art. 85. A formação de docentes dos anos finais do Ensino Fundamental, para atender a Base Nacional Comum, deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação específica para cada componente curricular.
Art. 86. A formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação de Jovens e Adultos, serão de curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação em conformidade com o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Parágrafo único: (Revogado).
Art. 88.(Revogado).
Art. 92. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, credenciar a Instituição de Ensino e autorizar o funcionamento de cursos na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA presencial e na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos por  meio da Educação à Distância - EAD da Rede Municipal de Ensino.”
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo as alterações constituir parte integrante da Deliberação CME/MS Nº 13, aprovada em 27 de março de 2013.

Sidrolândia/MS, 04 de julho de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Conselheira-presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: 27/08/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 28 de Agosto de 2013