PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N. 19, DE
04 DE JULHO DE 2013.
ALTERA
DISPOSITIVOS DA DELIBERAÇÃO CME/MS N.13, DE 27 DE MARÇO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE AS NORMAS PARA OS CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA – MS.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais
e, considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de
17 de dezembro de 1996, com fundamento na Resolução CNE/CEB Nº 3, de 15 de
junho de 2010, e aprovação em Sessão Plenária, de 04 de julho de 2013,
DELIBERA:
Art.
1º A
Deliberação CME/MS N.13, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º
............................................
§ 4º
- Os cursos da Educação de Jovens e Adultos desenvolvidos por meio da
Educação à Distância – EAD, deverá assegurar a interatividade pedagógica e
deverá também, ser desenvolvida por professores licenciados nas disciplinas ou
componentes curriculares de atuação, garantindo relação adequada de professores
por número de estudantes, estabelecidos na Proposta Pedagógica e/ou Projeto
Político Pedagógico.
Art.
9º (Revogado).
Art.
21. Fica a critério da Instituição de Ensino organizar a Educação de Jovens e
Adultos em módulo, segmento, período, ciclo ou outras formas de organização,
estabelecidos na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico.
I -
(Revogado).
II -
(Revogado).
III
- (Revogado).
IV -
(Revogado).
Art.
23. Os estudantes com Necessidades Educacionais Especiais poderão ingressar na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art.
24. (Revogado).
Art.
25. A matrícula deverá ser requerida pelos pais ou responsáveis dos
estudantes, quando de menor idade, e pelo próprio estudante, quando maior
idade, e da matrícula exigir-se-ão os documentos e critérios estabelecidos no
Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.
I -
(Revogado).
II -
(Revogado).
III
- (Revogado).
IV -
(Revogado).
V -
(Revogado).
VI -
(Revogado).
VII
- (Revogado).
Art.
30. Para as matrículas por transferência, deve ser observada o nível de
escolaridade em que o estudante se encontra, ou o ano escolar a que se refere a
transferência recebida.
Art.
32 (Revogado).
Art.
35 (Revogado).
Art.
44. ........................................................
§ 3º
(Revogado).
Art.46
............................................................
IV –
Definição de uma relação adequada entre o número de estudantes por turma e por
professor, que assegure aprendizagens relevantes.
V –banheiros
individualizados por gênero.
X –áreas
cobertae descoberta para as atividades externas, compatíveis com a capacidade
de atendimento, por período.
XIII
– (Revogado).
XVIII
– (Revogado).
§1º
O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, segurança,
salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação
vigente e normas que atendam a acessibilidade.
Art.
50.........................................
§ 1º
O processo deverá ser instruído junto à Secretaria Municipal de Educação com
requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS
contendo os seguintes documentos:
Art.
60. Os resultados da avaliação institucional, interna e externa, deverão ser
consolidados por meio de relatórios contendo dados predominantemente
qualitativos, visando coordenar e orientar o trabalho educativo.
Art.65
..........................................
§ 3º
O representado terá o prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da
notificação, para pronunciar-se a respeito e apresentar defesa por escrito.
Art.76.
(Revogado).
Art.79.
...........................................
IV -
Assegure o atendimento educacional especializado aos estudantes com
Necessidades Educacionais Especiais atendendo a Deliberação específica, adequando
com conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos estudantes.
Art.
81. O Regimento Escolar é o instrumento normativo que estabelece as
competências internas da Instituição de Ensino, a organização administrativa,
pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre os diversos segmentos
que constituem os públicos interno e externo.
Art.
82.O Regimento Escolar, a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico
das instituições de ensino mantidas pelo poder público municipal serão
aprovados pela Supervisão de Ensino.
Parágrafo único: (Revogado).
Art.
84. A formação de docentes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, para
atender a Base Nacional Comum, deverá ser em Licenciatura Plena de Pedagogia ou
Normal Superior e a parte diversificada, deverá ser em Licenciatura Plena com
habilitação específica.
I–
(Revogado).
II –
(Revogado).
Art.
85. A formação de docentes dos anos finais do Ensino Fundamental, para atender
a Base Nacional Comum, deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação
específica para cada componente curricular.
Art.
86. A formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para
a Educação de Jovens e Adultos, serão de curso de graduação em Pedagogia ou
Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação em conformidade com o
Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS
e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Parágrafo único: (Revogado).
Art.
88.(Revogado).
Art.
92. Compete ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, credenciar a
Instituição de Ensino e autorizar o funcionamento de cursos na Modalidade de
Educação de Jovens e Adultos – EJA presencial e na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos por meio da Educação à
Distância - EAD da Rede Municipal de Ensino.”
Art.
2º Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, devendo as alterações constituir parte integrante da Deliberação
CME/MS Nº 13, aprovada em 27 de março de 2013.
Sidrolândia/MS, 04 de julho de 2013.
MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA
STEFANELLO
Conselheira-presidente do Conselho
Municipal de Educação
HOMOLOGO
EM: 27/08/2013
INÊS
SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária
Municipal de Educação
Publicado
no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 28 de Agosto de 2013