PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 15, DE 01 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ASSEGURAR O DIREITO DE
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA-MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA- MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução
Nº 03, de 07 de julho de 1997 – Conselho Nacional de Educação, na Lei Municipal
Nº 1550/2012, no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS
e em aprovação na Sessão Plenária de 01 de julho de 2013,
DELIBERA:
Art. 1º Para efeito
desta Deliberação entende-se por reconsideração, o ato destinado às
Instituições de Ensino, do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS, de
recorrer às decisões da Plenária.
Art. 2º As decisões
do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, somente poderão ser
revistas, a pedido da parte interessada, quando aduzidos fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar o mérito do pedido.
§ 1º A
reconsideração poderá ser requerida, sem efeito suspensivo da decisão, no prazo
de trinta dias a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 2º O pedido de
reconsideração ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia- MS, ocorrerá
em apenso ao processo originário.
Art. 3º O pedido de
reconsideração da decisão do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS,
deverá ser autorizado pela Plenária, mediante maioria simples de votos, sendo
então encaminhado à Câmara Conjunta.
§ 1º Autorizado a
reconsideração, será o pedido encaminhado a novo relator, escolhido pelo
Presidente, dentre os membros do Conselho.
§ 2º Os pedidos de
reconsideração, serão analisados e decididos em Plenária.
§ 3º Em caso de
provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato ou da decisão impugnada.
Art. 4º O Presidente
do Conselho Municipal de Educação poderá indeferir, de plano, o pedido de
reconsideração que:
I - importar
simples reexame das decisões do Conselho Municipal de Educação de
Sidrolândia-MS;
lI - incorrer em
erro grosseiro ou não fundamentar seu pedido em conformidade com a Legislação
Vigente, em razão da discordância da decisão do Conselho Municipal de Educação
de Sidrolândia-MS;
III - apresentar o
pedido fora do prazo fixado na presente Deliberação.
§ 1º Havendo
deferimento do pedido, o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS,
deverá emitir o pronunciamento, no prazo de até trinta dias úteis, a contar da
data de entrada do pedido no Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
§ 2º Antes de nova
apreciação pela Plenária, o Presidente do Conselho Municipal de Educação de
Sidrolândia-MS, poderá determinar a constituição de comissão e/ou grupos de
trabalhos e/ou realização de diligências.
§ 3º Na ocorrência
de uma das situações previstas no parágrafo anterior, o prazo estabelecido no §
1º deste artigo será interrompido, e seu reinício ocorrerá a partir da data de
conclusão dos trabalhos da comissão e/ou grupos de trabalhos e/ou diligências.
Art. 5º O ingresso em
juízo não determina a suspensão do pleito da Instituição de Ensino, que
tramitará até decisão do Colegiado.
Art. 6º As decisões
referentes aos pedidos de reconsideração, deverão ser divulgadas mediante
extratos publicados no Diário Oficial.
Art. 7º Os casos
omissos serão submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
Art. 8º Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS,
01 de julho de 2013.
MARISTELA
DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do
Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO EM: 31/07/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 01/08/2013