Total de visualizações de página

domingo, 10 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 15, DE 01 DE JULHO DE 2013. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 15, DE 01 DE JULHO DE 2013.

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA- MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução Nº 03, de 07 de julho de 1997 – Conselho Nacional de Educação, na Lei Municipal Nº 1550/2012, no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS e em aprovação na Sessão Plenária de 01 de julho de 2013,

DELIBERA:
Art. 1º Para efeito desta Deliberação entende-se por reconsideração, o ato destinado às Instituições de Ensino, do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS, de recorrer às decisões da Plenária.
Art. 2º As decisões do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, somente poderão ser revistas, a pedido da parte interessada, quando aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar o mérito do pedido.
§ 1º A reconsideração poderá ser requerida, sem efeito suspensivo da decisão, no prazo de trinta dias a contar da publicação no Diário Oficial.
§ 2º O pedido de reconsideração ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia- MS, ocorrerá em apenso ao processo originário.
Art. 3º O pedido de reconsideração da decisão do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, deverá ser autorizado pela Plenária, mediante maioria simples de votos, sendo então encaminhado à Câmara Conjunta.
§ 1º Autorizado a reconsideração, será o pedido encaminhado a novo relator, escolhido pelo Presidente, dentre os membros do Conselho.
§ 2º Os pedidos de reconsideração, serão analisados e decididos em Plenária.
§ 3º Em caso de provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato ou da decisão impugnada.
Art. 4º O Presidente do Conselho Municipal de Educação poderá indeferir, de plano, o pedido de reconsideração que:
I - importar simples reexame das decisões do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS;
lI - incorrer em erro grosseiro ou não fundamentar seu pedido em conformidade com a Legislação Vigente, em razão da discordância da decisão do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS;
III - apresentar o pedido fora do prazo fixado na presente Deliberação.
§ 1º Havendo deferimento do pedido, o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, deverá emitir o pronunciamento, no prazo de até trinta dias úteis, a contar da data de entrada do pedido no Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
§ 2º Antes de nova apreciação pela Plenária, o Presidente do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, poderá determinar a constituição de comissão e/ou grupos de trabalhos e/ou realização de diligências.
§ 3º Na ocorrência de uma das situações previstas no parágrafo anterior, o prazo estabelecido no § 1º deste artigo será interrompido, e seu reinício ocorrerá a partir da data de conclusão dos trabalhos da comissão e/ou grupos de trabalhos e/ou diligências.
Art. 5º O ingresso em juízo não determina a suspensão do pleito da Instituição de Ensino, que tramitará até decisão do Colegiado.
Art. 6º As decisões referentes aos pedidos de reconsideração, deverão ser divulgadas mediante extratos publicados no Diário Oficial.
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 01 de julho de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: 31/07/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 01/08/2013