PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 23, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A OFERTA DA EDUCAÇÃO FÍSICA NO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA/MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394/1996, Lei Nº 10.793, de 1º de
dezembro de 2003, Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, Lei Nº 9.696,
de 1 de setembro
de 1998, Resolução Nº 7, de 14 de dezembro de 2010,
Resolução CONFEF nº 046/2002, Resolução CONFEF nº 233/2012 e considerando a
aprovação em Sessão Plenária de 16 de setembro de 2013,
DELIBERA:
Art. 1º A oferta da
Educação Física nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino,
deverá atender às normas desta Deliberação.
Art. 2º A Educação
Física deverá constituir componente curricular obrigatório em todos os níveis
da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e todos os
Níveis da Educação Infantil da Iniciativa Privada.
Art. 3º A prática da
Educação Física no Ensino Fundamental será facultativa ao estudante:
I - que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de
trinta anos de idade;
III - que estiver
prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado
à prática da Educação Física;
IV - amparado pelo
Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - que tenha
prole.
Parágrafo único: A prática da Educação Física será facultativa somente ao estudante que
apresentar documento comprobatório de uma das situações previstas neste artigo.
Art. 4º A Educação
Física deverá constar na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico
da Instituição de Ensino e sua carga horária será incluída no mínimo exigido
pela Legislação Vigente.
Art. 5º O Sistema
Municipal de Ensino deverá prever a oferta de no mínimo três aulas semanais do
componente curricular de Educação Física.
Art. 6º Os critérios
de aproveitamento do estudante no componente Curricular de Educação Física
serão definidos pela mantenedora e estabelecidos no Regimento Escolar da
Instituição de Ensino.
Art. 7º A formação de
docentes para atuação em Educação Física, nas Instituições de Ensino do Sistema
Municipal de Ensino, será a de nível superior, licenciatura Plena em Educação
Física.
Art. 8º O exercício
das atividades de Educação Física nas Instituições de Ensino do Sistema
Municipal de Ensino é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados
nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 9º É de
competência e atribuição exclusiva do profissional de Educação Física a
elaboração e execução de projetos educacionais e desportivos que envolvam
atividades físicas, jogos, recreação e outras práticas corporais.
Art. 10. Os casos
omissos, ambíguos e contraditórios serão resolvidos pelo Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo único: As dúvidas serão suscitadas através de ofício simples com prazo para
resposta.
Art. 11. Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS,
16 de setembro de 2013.
MARISTELA
DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do
Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO EM: 18/10/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 23 de outubro de 2013