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domingo, 10 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 23, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. EDUCAÇÃO FÍSICA


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 23, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A OFERTA DA EDUCAÇÃO FÍSICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA/MS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394/1996, Lei Nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, Lei Nº 9.696, de 1 de setembro
de 1998, Resolução Nº 7, de 14 de dezembro de 2010, Resolução CONFEF nº 046/2002, Resolução CONFEF nº 233/2012 e considerando a aprovação em Sessão Plenária de 16 de setembro de 2013,

DELIBERA:
Art. 1º A oferta da Educação Física nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, deverá atender às normas desta Deliberação.
Art. 2º A Educação Física deverá constituir componente curricular obrigatório em todos os níveis da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e todos os Níveis da Educação Infantil da Iniciativa Privada.
Art. 3º A prática da Educação Física no Ensino Fundamental será facultativa ao estudante:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da Educação Física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei Nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - que tenha prole.
Parágrafo único: A prática da Educação Física será facultativa somente ao estudante que apresentar documento comprobatório de uma das situações previstas neste artigo.
Art. 4º A Educação Física deverá constar na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino e sua carga horária será incluída no mínimo exigido pela Legislação Vigente.
Art. 5º O Sistema Municipal de Ensino deverá prever a oferta de no mínimo três aulas semanais do componente curricular de Educação Física.
Art. 6º Os critérios de aproveitamento do estudante no componente Curricular de Educação Física serão definidos pela mantenedora e estabelecidos no Regimento Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 7º A formação de docentes para atuação em Educação Física, nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, será a de nível superior, licenciatura Plena em Educação Física.
Art. 8º O exercício das atividades de Educação Física nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 9º É de competência e atribuição exclusiva do profissional de Educação Física a elaboração e execução de projetos educacionais e desportivos que envolvam atividades físicas, jogos, recreação e outras práticas corporais.
Art. 10. Os casos omissos, ambíguos e contraditórios serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único: As dúvidas serão suscitadas através de ofício simples com prazo para resposta.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 16 de setembro de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: 18/10/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 23 de outubro de 2013