PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME SIDROLÂNDIA/MS N. 17, DE 04 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS
INSTITUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
SIDROLÂNDIA-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394/1996, Lei N. 12.796, de 04 de
abril de 2013, Resolução N. 5, de 17 de dezembro de 2009 – Conselho Nacional de
Educação, Resolução N. 4, de 13 de julho de 2010 – Conselho Nacional de Educação,
Lei Complementar N. 057, de 27 de dezembro de 2010 e considerando a aprovação
em Sessão Plenária de 04 de julho de 2013,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta
Deliberação estabelece normas para credenciamento, autorização de funcionamento
e prazos de autorização de credenciamento da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental, das Instituições do Sistema Municipal de Ensino e ainda cita
critérios para elaboração do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica e/ou Projeto
Político Pedagógico.
Art. 2º Para efeito
desta Deliberação, entende-se:
·
Sistema Municipal de Ensino - é constituído pelas
Instituições da Educação Infantil e do Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público
Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada.
·
Criação - é o ato pelo qual o Poder Público
formaliza a existência de uma Instituição de Ensino.
·
Credenciamento - é o ato pelo qual uma Instituição
de Ensino é declarada habilitada a oferecer etapas da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa
Privada.
·
Autorização - é o ato pelo qual se concede à
Instituição de Ensino do Sistema Municipal de Ensino o direito de funcionamento
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e da Educação
Infantil da Iniciativa Privada.
·
Suspensão temporária - é o ato que autoriza a
Instituição de Ensino a não oferecer, por tempo determinado, o funcionamento de
etapas de ensino.
·
Desativação – é o ato que autoriza a Instituição de
Ensino a desativar o funcionamento de etapa de ensino, de forma definitiva.
·
Descredenciamento – é o ato pelo qual uma
Instituição de Ensino é declarada impedida de continuar habilitada a oferecer
etapas de ensino.
·
Extensão – é o espaço físico escolar, separado da
Instituição de Ensino, a qual está subordinada administrativamente e pedagogicamente.
·
Cassação – é o ato pelo qual uma Instituição de
Ensino é impedida de continuar oferecendo as atividades da Educação Infantil e
do Ensino Fundamental.
·
Extinção – é o ato que autoriza o encerramento
definitivo de funcionamento da Instituição de Ensino.
·
Indeferimento – é a não aprovação, pela Plenária,
de pedido de credenciamento de Instituição de Ensino e de autorização de funcionamento
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e da
Educação Infantil da Iniciativa Privada.
·
O Regimento Escolar - é o instrumento normativo que
estabelece as competências internas da Instituição de Ensino, a organização administrativa,
pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre os diversos segmentos
que constituem os públicos interno e externo.
·
Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político
Pedagógico – documento de ações desenvolvidas e registradas pela Instituição de
Ensino com a finalidade de elaborar um caminho a ser construído, elencando os
seus valores, filosofia e missão, havendo a participação de todos os envolvidos:
discentes, docentes, profissionais não docentes e comunidade escolar.
Art. 3º As
modalidades de Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação
Indígena possuem regulamentação própria.
CAPÍTULO II
Do
Credenciamento da Instituição de Ensino e da Autorização de Funcionamento de
Curso
Art. 4° No segundo
semestre do ano de 2012 os documentos das Instituições de Ensino da Rede
Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada de
Sidrolândia-MS foram encaminhados pelo Conselho Estadual de Educação ao
Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS para as devidas providências.
Parágrafo único. As
Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, já autorizadas e
credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, obedecerão ao prazo de
vigência estabelecido no ato concessório.
Art. 5º O
credenciamento de Instituição de Ensino para a oferta da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental será concedido à época do primeiro ato de autorização de
funcionamento.
Art. 6º A autorização
de funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental será concedida
pelo prazo de até 5 anos.
§ 1° Caberá ao
Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS decidir sobre o prazo de concessão
para a Autorização de Funcionamento das Instituições do Sistema Municipal de
Ensino, observando as peculiaridades, em respeito a Legislação Vigente.
§ 2° O
funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em extensão, poderá
ocorrer, desde que a Instituição de Ensino a qual está subordinada possua ato
concessório expedido pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS,
sendo que, mudança de localidade, criação ou desativação de extensões não
necessitam de aprovação do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, devendo
a Instituição de Ensino, apenas informar as alterações ocorridas.
Art. 7° As
Instituições de Ensino deverão, no prazo de cento e oitenta dias antes do
término da vigência do ato concessório, solicitar o Credenciamento e a
Autorização de Funcionamento ao Conselho Municipal de Educação de
Sidrolândia-MS, conforme normas estabelecidas por este Conselho.
Art. 8° As
Instituições de Ensino sem ato de Autorização de Funcionamento deverão, de
imediato, solicitar o Credenciamento e a Autorização de Funcionamento para
oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e
Educação Infantil da Iniciativa Privada, observando o disposto nas Deliberações
do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
Art. 9° O
Credenciamento das Instituições de Ensino da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa
Privada será concedido por tempo indeterminado.
Art. 10. O pedido de
credenciamento da Instituição de Ensino e/ou de autorização de funcionamento
para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e a
Educação Infantil da Iniciativa Privada será dirigido ao Conselho Municipal de
Educação de Sidrolândia-MS, mediante processo protocolizado e autuado na Secretaria
Municipal de Educação, com a seguinte documentação:
I -
requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação;
II - ato legal de
criação;
III - ato legal da
atual denominação;
IV - comprovante
de propriedade do imóvel, contrato de locação ou documento legal equivalente,
por prazo não inferior a dois anos, firmado conforme normas legais vigentes;
V - Alvará de
Funcionamento e localização;
VI - Alvará
Sanitário;
VII - Regimento
Escolar;
VIII - Matriz
Curricular para o Ensino Fundamental;
IX - relação
nominal do pessoal docente e do técnico-administrativo, indicando a habilitação
ou a qualificação para a área de atuação e o respectivo turno de trabalho;
X - projeto da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, quando se tratar de Instituição de
Ensino de período integral;
XI - declaração
relativa ao transporte escolar informando a duração do percurso
residência-escola e escola-residência, em horas, para as Instituições de Ensino
que, atendam os estudantes oriundos da zona rural.
§ 1º Esgotado o
prazo de concessão, a Instituição de Ensino deverá ser novamente autorizada,
por prazo de até 5 (cinco) anos, a depender do resultado do seu desempenho,
mediante instrução de novo processo.
§ 2° Quando a
Instituição de Ensino Municipal optar por oferecer Educação Infantil e Ensino
Fundamental poderá ser autuado único processo, quando ocorrer o mesmo término
de vigência.
§ 3º O pedido de
novo ato de autorização de funcionamento deverá ser feito no prazo de 180 dias
do término da sua vigência, atendendo às exigências prescritas nesta
Deliberação.
§ 4º O não
cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior acarretará redução do
prazo de autorização.
XII - da entidade
mantenedora exigir-se-ão os seguintes documentos:
a) prova de constituição da pessoa jurídica;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) prova de regularidade relativa a Seguridade
Social;
d) prova de regularidade relativa ao FGTS;
e) Declaração de capacidade financeira, assinada
por responsável pela mantenedora com validade para o ano em exercício;
§ 1° A mantenedora
pública Municipal fica isenta da apresentação dos documentos previstos no
inciso XII deste artigo.
§ 2° A entidade
mantenedora da Iniciativa Privada fica isenta da apresentação dos documentos
previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso XII deste artigo quando se tratar do
primeiro credenciamento e autorização de funcionamento da Instituição de
Ensino.
Art. 11. Os documentos
em cópia, autuados no processo, serão compatibilizados com os originais pela
Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, se fidedignos, devem
conter a expressão “confere com o original” e carimbo do conferente.
Art. 12 As
Instituições Municipais de Ensino e as da Educação Infantil da Iniciativa Privada
que por razões excepcionais iniciarem as atividades antes do ato de autorização
de funcionamento devem autuar processo no prazo de 90 (noventa) dias do início
do ano letivo.
Parágrafo único. No
caso da tramitação do processo, de que trata o “caput”, ultrapassar o
ano letivo, deverá constar os seguintes documentos:
I – justificativa
fundamentada;
II – calendário
escolar aprovado referente ao ano letivo;
III – relação
nominal dos estudantes aprovados, quando se tratar do Ensino Fundamental;
IV – relatório da
Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. O relatório
circunstanciado da Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação,
resultante da verificação “in loco”, deverá ser apensado ao processo de
credenciamento e/ou autorização de funcionamento, contendo informações sobre o
cumprimento desta Deliberação, e ainda:
I - o ato de
criação;
II - o ato legal
da atual denominação;
III - a
identificação da Instituição de Ensino e dos seus dirigentes;
IV - as
dependências existentes e a forma de organização;
V - o mobiliário,
os materiais didático-pedagógicos, os recursos audiovisuais, os equipamentos
tecnológicos e o acervo bibliográfico compatíveis com a Proposta Pedagógica
e/ou Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino;
VI - as formas de
escrituração escolar e a organização dos arquivos;
VII - a comprovação
da existência de recursos humanos, conforme relação nominal;
VIII - a
compatibilização do Regimento Interno Escolar com a Proposta Pedagógica e/ou
Projeto Político Pedagógico, especialmente no que se refere:
a) organização
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
b) Regimento
Interno Escolar;
c) processo de
avaliação;
d) discriminação
das atividades desenvolvidas, atendendo às peculiaridades locais ou regionais;
e) o atendimento
do estudante da Educação Especial;
f) Matriz
Curricular do Ensino Fundamental.
IX - A
identificação da entidade mantenedora e, se necessário, do seu principal
responsável.
Art. 14. É permitida a
organização de cursos experimentais, obedecidas às disposições desta
Deliberação.
§ 1º A autorização
de funcionamento, mediante oferta de curso experimental deve ser requerida pela
Instituição de Ensino ao Conselho Municipal de Educação, sob forma de Projeto,
estruturado no mínimo com:
I - justificativa;
II - objetivos;
III - organização
curricular;
IV - funcionamento
do curso;
V - recursos
didáticos e equipamentos disponíveis;
VI - relação
nominal do pessoal docente e técnico;
VII - pressupostos
teóricos e metodológicos;
VIII - processo de
avaliação de aprendizagem;
IX - processo de
recuperação de aprendizagem;
X - outros, a
critério da Instituição de Ensino.
§ 2º Ao processo
deve ser anexado relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. O Conselho Municipal
de Educação de Sidrolândia-MS, até dez dias após decisão da Plenária, expedirá
Deliberação, expressando o deferimento ou indeferimento de solicitação de
credenciamento de Instituição de Ensino ou de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. No
caso de indeferimento, a Instituição de Ensino só poderá apresentar nova
solicitação relativa ao mesmo pedido, após o prazo de trinta dias, a contar da
data da publicação da Deliberação correspondente, no Diário Oficial.
Art. 16. O direito
de apresentar novo pedido de credenciamento e/ou de autorização de
funcionamento está condicionado ao atendimento do prescrito no parecer, objeto
do indeferimento, e na presente Deliberação.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
e Funcionamento das Instituições de Ensino
Art. 17. A Instituição
de Ensino, para oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, deverá ter
uma estrutura mínima de:
I - salas para
professores, direção e pessoal de apoio pedagógico;
II - definição de
uma relação adequada entre o número de estudantes por turma e por professor que
assegure aprendizagens relevantes;
III - sala para
secretaria, com espaço para abrigar mobiliário, equipamento e pessoal;
IV - instalações
sanitárias completas, preferencialmente, individualizadas por gênero,
suficientes e próprias, para uso dos servidores;
V - banheiros
contendo vasos sanitários adequados a faixa etária a ser atendida, quando da
Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitada a relação
de um vaso sanitário para cada 20 (vinte) crianças;
VI - instalações
sanitárias completas, individualizadas por gênero, quando dos anos finais do
Ensino Fundamental, respeitada a relação de um vaso sanitário para cada 40
(quarenta) estudantes;
VII - lavatório no
interior do banheiro e/ou próximo a ele, bem como nos ambientes de recreação,
com altura adequada à faixa etária a ser atendida;
VIII - área para
prática da Educação Física e recreação;
IX - parque
infantil, quando das Instituições de Ensino que oferecem a Educação Infantil;
X - bebedouros
com filtros e/ou filtros próximos às salas de aula e aos ambientes de
recreação;
XI - mobiliário e
equipamentos adequados ao usuário e em número suficiente;
XII - acervo
bibliográfico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados e
compatíveis com a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico;
XIII - recomenda-se
laboratórios equipados, atendendo à Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político
Pedagógico e aos objetivos da etapa de ensino oferecido;
XIV - espaço para
recepção;
XV - salas para
atividades educacionais, com dimensão mínima, por estudante, para o Ensino
Fundamental;
XVI - áreas
coberta e descoberta para as atividades externas, compatíveis com a capacidade
de atendimento, por período;
XVII - brinquedos
e materiais adequados, considerando as necessidades educacionais e a
diversidade cultural dos estudantes nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
XVIII - cozinha;
XIX - despensa;
XX - almoxarifado;
XXI - espaço para
refeição com mobiliário adequado à faixa etária a ser atendida;
XXII - instalações
para banho em escolas de ensino em tempo integral.
§ 1º O imóvel
deverá apresentar condições adequadas de localização, acessibilidade,
segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a
legislação que rege a matéria.
§ 2º A acessibilidade
de que trata o parágrafo anterior, compreenderá, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I – portas e
pisos sem obstáculos para passagem de cadeiras de rodas e carrinhos de bebê;
II – sanitários
adequados para crianças e adultos deficientes ou com mobilidade reduzida;
III – rampas com
corrimões que facilitem a circulação de cadeiras de rodas;
IV – barras de
apoio nas paredes dos banheiros;
V – sinalização
tátil (horizontal: piso tátil e vertical: placas com alto relevo em Braille).
CAPÍTULO IV
Da Proposta
Pedagógica e do Regimento Escolar
Art. 18. O Regimento
Escolar é o instrumento normativo, obrigatório, que estabelece as competências
internas da Instituição de Ensino, a organização administrativa, pedagógica e
disciplinar, assim como as relações entre os diversos segmentos que constituem
a comunidade escolar, os públicos interno e externo.
§ 1º A redação do
Regimento Escolar deve ser clara, sucinta, objetiva e de fácil compreensão,
cabendo à Instituição de Ensino a definição da estrutura e os conteúdos nele
abordados.
§ 2º Deve-se
constituir em instrumento de liberdade, requisito de equilíbrio e justa medida
do exercício da autonomia, da participação e da criatividade da Instituição de
Ensino.
§ 3º Deve-se
observar as determinações prescritas na Legislação Educacional vigente.
§ 4º Deve ser
elaborado por representantes da comunidade escolar e levado em assembléia geral
para discussão, com participação do diretor da Instituição de Ensino, equipe
pedagógica e demais funcionários, dos pais ou responsáveis e, quando houver dos
estudantes matriculados maiores de dezoito anos de idade.
§ 5º Deve ser
elaborado em consonância com as normas emanadas do Conselho Municipal de
Educação e garantir a fundamentação legal da Proposta Pedagógica e/ou Projeto
Político Pedagógico, sendo necessariamente com ela compatível, atendendo às
legislações vigentes.
Art. 19. O Regimento
Escolar confere o embasamento legal, incorporando no processo da elaboração, os
aspectos legais pertinentes, as inovações propostas pelo Sistema de Ensino e as
decisões exclusivas da Instituição de Ensino no concernente à estrutura e
funcionamento.
§ 1º Deve-se
observar que a autonomia de elaboração da Proposta Pedagógica e/ou Projeto
Político Pedagógico representa para a Instituição de Ensino a possibilidade de
revelar a compreensão própria das finalidades da tarefa educativa numa
sociedade democrática e o compromisso da Instituição de Ensino em executá-la,
respeitando a Legislação Vigente.
§ 2º Havendo
alteração na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, deverá neste
caso, o Regimento Escolar adequar-se às alterações introduzidas.
Art. 20. O Regimento
Escolar poderá ser organizado em Títulos e Capítulos, sendo os últimos
divididos em Seções, em conformidade com as necessidades das Instituições de
Ensino.
§ 1º O conteúdo
será distribuído em artigos, subdivididos, quando for o caso, em incisos e/ou
parágrafos, podendo o inciso ser subdividido em alíneas e estas em itens.
§ 2º Os artigos
serão numerados em sequência, do princípio ao fim do Regimento, apresentados
pela expressão “Art.”, iniciando-se o texto com letra maiúscula e encerrando
com ponto, salvo os casos que contiverem os incisos, quando deverá terminar por
dois pontos.
§ 3º A indicação
de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros
sinais.
§ 4º Os artigos e
parágrafos serão apresentados por numerais ordinais até o 9º, e do artigo e
parágrafo dez em diante usa-se numeral cardinal, acompanhado de ponto.
§ 5º Os parágrafos
são apresentados pela expressão “Parágrafo único” ou pelo símbolo §, quando se
tratar de mais de um parágrafo, tendo, neste caso, a numeração reiniciada em
cada artigo que os contiver.
§ 6º O texto deve
iniciar com letra maiúscula e encerrar-se com ponto, salvo se for desdobrado em
alíneas, caso em que deverá findar com dois-pontos.
§ 7º O inciso
serve para divisão imediata do artigo e deve ser designado por algarismo
romano, seguido de hífen e iniciado por letra minúscula, exceto se a primeira
palavra for própria.
§ 8º Os incisos
são pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto;
aquele que contiver desdobramento em alíneas encerra-se com dois pontos.
§ 9º As alíneas
são os desdobramentos dos incisos ou dos parágrafos, e deverão ser grafadas com
letra minúscula, em ordem alfabética sequencial, seguida de parênteses de
fecho.
§ 10. Quando houver
a necessidade de desdobramento de alíneas, os números deverão ser grafados em
algarismos arábicos, seguidos de ponto, e o texto termina com ponto e vírgula,
salvo o último que deverá ser encerrado por ponto.
§ 11. O Regimento
Escolar terá suas folhas numeradas por números cardinais e um índice dos
assuntos em numeração romana.
Art. 21. O Regimento
Escolar deverá ser estruturado e organizado contendo no mínimo:
I - identificação;
II - finalidades e
objetivos;
III – atribuições
do corpo técnico administrativo e pedagógico da direção, coordenação, corpo
docente, corpo discente, secretaria, conselho de classe, funcionários
administrativos, associação de pais e mestres, colegiados e conselhos
escolares, quando houver;
IV - estrutura e
funcionamento;
V - organização do
currículo;
VI - cumprimento
da Matriz Curricular do Ensino Fundamental;
VII - as formas de
atendimento aos estudantes com Necessidades Educacionais Especiais;
VIII - composição do
calendário escolar;
IX - critérios de
agrupamentos dos estudantes;
X - critérios de
escrituração escolar;
XI - critérios de
avaliação de aprendizagens;
XII - apuração dos
rendimentos escolares;
XIII - direitos e
deveres da comunidade escolar;
XIV - proibições e
penalidades da comunidade escolar;
XV - disposições
gerais.
Art. 22. A Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, instrumento norteador das ações
pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela Instituição de Ensino, é
documento obrigatório, cuja elaboração é de responsabilidade da comunidade
escolar, de modo que:
I - haja
compatibilidade com as diretrizes curriculares nacionais, com a legislação do
ensino e demais legislações vigentes;
II - expresse a
identidade da Instituição, do seu ambiente socioeconômico e cultural e as
características dos seus estudantes;
III - sirva de
referencial na busca da melhoria qualitativa das ações educativas,
especialmente àquelas desenvolvidas pelos professores;
IV - assegure a
prática de gestão democrática, fortalecida pela participação da comunidade
escolar da Instituição de Ensino;
V - contemple as
reais necessidades educativas dos estudantes atendidos;
VI - oriente para
tomada de decisões, assegurando flexibilidade ao processo de sua execução.
Parágrafo único. Na
elaboração da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico devem ser
consideradas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e
para Educação do Campo, adequando essas diretrizes, métodos, tempos, espaços e
perfil do estudante.
Art. 23. A Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico é o documento que define e orienta
a ação pedagógica de cada Instituição de Ensino.
§ 1º A Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico tem como pressupostos os
referenciais teóricos que representam a concepção filosófica, política,
sócio-antropológica e pedagógica, apontados pela comunidade a que se destina,
respeitando:
I - nas
Instituições de Educação Pública Municipal, os princípios emanados do Plano
Plurianual do Município, o Plano Municipal de Educação do Sistema Municipal de
Ensino e a Legislação Vigente;
II - nas
Instituições Privadas de Educação Infantil, o Plano Municipal de Educação, no
que couberem, as diretrizes da Mantenedora, as normas do Sistema Municipal de
Ensino e a Legislação Vigente.
§ 2º Caberá à
Instituição de Ensino promover a participação de todos os segmentos da
comunidade educativa na elaboração, implementação e avaliação da Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, visando garantir a consolidação e
o aperfeiçoamento da gestão democrática na Rede Municipal de Ensino.
Art. 24. A Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico das Instituições de Ensino
Municipal subsidiará a elaboração do Plano de Gestão e Plano Anual.
§ 1º O Plano de
Gestão deve ser elaborado pela equipe diretiva, em conjunto com a Comunidade Escolar,
Associação de Pais e Mestres, Colegiados e Conselhos Escolares, quando houver,
prevendo metas a partir da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político
Pedagógico.
§ 2º O Plano Anual
é a definição das metas estabelecidas no Plano de Gestão da Direção da
Instituição de Ensino para cada ano letivo e deve:
I - ser avaliado,
sistematicamente, ao final de cada período escolar e administrativo, por meio
da avaliação institucional;
II - promover os
ajustes e/ou reformulações necessárias à adequação da realidade, para o ano
seguinte;
III - cumprir metas
pré-estabelecidas.
Art. 25. A Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino deverá
conter, no mínimo:
I - apresentação;
II - dados de
identificação;
III - organograma;
IV - histórico;
V - missão
social;
VI - perfil e
compromisso da comunidade escolar;
VII - pressupostos
teóricos e metodológicos;
VIII – etapas de
ensino, modalidades oferecidas pela Instituição e organização curricular;
IX – oferta da
Educação Inclusiva;
X – processo de
avaliação de aprendizagem;
XI – processo de
recuperação da aprendizagem;
XII – processo de
acompanhamento de desempenho dos estudantes e professores;
XIII – processo de
formação continuada dos profissionais da educação;
XIV – organização e
utilização do espaço físico, equipamentos e materiais pedagógicos;
XV – projetos/programas;
XVI – relação dos
participantes na elaboração da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político
Pedagógico;
XVII - formas de
organização curricular e registros diários;
XVIII - Matriz
Curricular;
XIX – bibliografia;
XX – anexos.
Art. 26. A Instituição
de Ensino deverá prever em sua organização, e registrar em sua Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, a garantia de educação escolar
inclusiva por meio de:
I – flexibilidade
de recursos e avaliação adequada ao desenvolvimento dos estudantes;
II – atendimento
educacional especializado em salas de recursos, quando da Rede Pública
Municipal;
III - redução de
quantitativos de estudantes, quando inseridos na sala comum, estudantes com
Necessidades Educacionais Especiais em conformidade com as normas legais.
Art. 27. As Propostas
Pedagógicas das instituições de Educação Infantil devem prever condições para o
trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que
assegurem o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil vigente.
Art. 28. Em turmas que
houver alunos com Necessidades Educacionais Especiais, deverá ocorrer a
inclusão de, no máximo 03 (três) estudantes, desde que, com a mesma deficiência
e/ou Necessidades Educacionais Especiais.
Art. 29. Na transição
para o Ensino Fundamental a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político
Pedagógico deve prever formas para garantir a continuidade no processo de
aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades
etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no mesmo.
Art. 30. A Instituição
de Ensino deverá prever em sua Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político
Pedagógico uma relação adequada entre os números de estudantes por turma e por
professor, que assegure aprendizagens relevantes.
Art. 31. A Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar das
Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, serão aprovados
pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação e as da
Iniciativa Privada serão aprovadas pela mantenedora.
Art. 32. As alterações
e/ou adequações da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico sempre
que necessárias, poderão ser atualizadas.
§ 1º Na Rede
Pública Municipal, as alterações deverão ser encaminhadas à Supervisão de
Ensino da Secretaria Municipal de Educação, para análise e Parecer Técnico.
§ 2º Na Rede
Privada, as alterações deverão ser aprovadas pela Mantenedora.
CAPÍTULO V
Da Cessação
de Funcionamento
Art. 33. O pedido de
suspensão temporária ou desativação de funcionamento deverá ser dirigido ao
Conselho Municipal de Educação, mediante processo autuado na Secretaria
Municipal de Educação, com os seguintes documentos:
I - requerimento,
constando o período objeto do pedido;
II - exposição de
motivos quanto à decisão da mantenedora e a forma de comunicação à comunidade
escolar, do encerramento das atividades e da guarda do acervo escolar.
§ 1° O processo
deverá conter relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2° Ficarão
dispensadas do disposto no inciso II, deste artigo, as Instituições de Ensino
que solicitarem a desativação após ato concessório da suspensão temporária.
Art. 34. Em caso de
desativação de extensão da Rede Pública Municipal de Ensino, a Secretaria
Municipal de Educação deverá informar ao Conselho Municipal de Educação acerca
do ocorrido e quando da Rede Particular de Ensino, a informação deverá ser prestada
pela mantenedora, sendo que tais informações deverão vir acompanhadas dos
seguintes documentos:
I - portaria com
alteração da denominação da Extensão;
II - exposição de
motivos quanto à decisão da mantenedora e a forma de comunicação à comunidade
escolar, do encerramento das atividades e da guarda do acervo escolar;
III - relatório
circunstanciado da Supervisão de Ensino da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 35. A suspensão
temporária poderá ser concedida pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1º Noventa dias
antes do término do prazo de concessão, a Instituição de Ensino deve comunicar
ao Conselho Municipal de Educação o reinício das atividades.
§ 2º Na
impossibilidade de reinício das atividades, a Instituição de Ensino deve
solicitar ao Conselho Municipal de Educação a desativação.
§ 3º Não havendo
manifestação do interessado, em até noventa dias após o prazo da suspensão
temporária, a Secretaria Municipal de Educação solicitará, “ex-officio”,
ao Conselho Municipal de Educação a desativação das atividades da Instituição
de Ensino.
Art. 36. No caso de
desativação da Instituição de Ensino da Rede Pública Municipal, o acervo
escolar passa ao domínio da Secretaria Municipal de Educação e quando o da
Iniciativa Privada o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS designará
uma Instituição de Ensino Pública Municipal para a guarda do acervo.
Art. 37. A qualquer
época poderá ser feita reanálise da autorização de funcionamento, motivada por
infringência ou omissão dos dirigentes e/ou mantenedores aos dispositivos
legais, podendo resultar em advertência ou descredenciamento da Instituição de
Ensino, pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º As denúncias
de irregularidades poderão implicar na reanálise da autorização de
funcionamento da Instituição de Ensino, conduzida mediante processo.
§ 2º Recebido e
analisado o processo, o Conselheiro Relator solicitará à presidência do
Conselho Municipal de Educação a notificação do representado.
§ 3º O
representado terá o prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da
notificação, para pronunciar-se a respeito e apresentar defesa, por escrito.
§ 4º Havendo
necessidade de outras provas, para melhor instrução do processo, o Conselho
Municipal de Educação de Sidrolândia-MS solicitará providências a quem couber,
em prazo por ele estipulado.
§ 5º Deverá
constar, no processo, relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. A Instituição
de Ensino poderá ser descredenciada quando:
I – não oferecer
a Educação Infantil e o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e a
Educação Infantil da Iniciativa Privada, temporariamente, por no mínimo seis
meses, sem ato expedido pelo Conselho Municipal de Educação;
II – desativar a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e a Educação
Infantil da Iniciativa Privada.
Parágrafo único. O
descredenciamento será efetivado mediante ato do Conselho Municipal de
Educação, publicado no Diário Oficial, após comunicado da situação pela
Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 39. A denominação
da Instituição de Ensino, quando alterada, deve ser comunicada ao Conselho
Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, com cópia do respectivo ato, para
conhecimento e atualização do prontuário da referida Instituição.
Parágrafo único. O
Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS deverá expedir ato ratificando
a autorização concedida à Instituição de Ensino que efetuar alteração de
denominação, devendo constar neste o número da Deliberação, a denominação atual
e a anterior.
Art. 40. A mudança de
endereço da Instituição de Ensino implica na ratificação do ato concedido pelo
Conselho Municipal de Educação de credenciamento e de autorização de
funcionamento após comprovação, “in loco”, pela Supervisão de Ensino da
Secretaria Municipal de Educação, das condições para atendimento às normas vigentes.
§ 1º A Instituição
de Ensino deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de endereço,
mediante apresentação da seguinte documentação, para autuação de processo na
Secretaria Municipal de Educação:
I – ofício
dirigido ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS;
II – Alvará de
Funcionamento e localização;
III – Alvará
Sanitário;
IV – comprovante
de propriedade do prédio, contrato de locação ou outro instrumento, de acordo
com as normas legais e por prazo não inferior a dois anos.
§ 2º O processo de
mudança de endereço, autuado na Secretaria Municipal de Educação, será objeto
de verificação, “in loco”, e emissão de relatório pela Supervisão de
Ensino da Secretaria Municipal de Educação, para comprovante de atendimento ao
prescrito nesta Deliberação.
§ 3° A realização
de quaisquer atividades em novo endereço só poderá ocorrer após a publicação no
Diário Oficial da ratificação da autorização concedida pelo Conselho Municipal
de Educação.
§ 4° A ratificação
do ato referente a mudança de endereço somente ocorrerá, se as novas
instalações forem compatíveis com as que motivaram a concessão, caso contrário
a Instituição de Ensino estará sujeita a reanálise.
Art. 41. A mudança de
mantenedora da Instituição de Ensino implica na ratificação do ato concedido
pelo Conselho Municipal de Educação de credenciamento e de autorização de
funcionamento após comprovação, “in loco”, pela Supervisão de Ensino da
Secretaria Municipal de Educação, das condições para atendimento às normas vigentes.
§ 1º A Instituição
de Ensino deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de mantenedora,
mediante apresentação da seguinte documentação, para autuação de processo na
Secretaria Municipal de Educação:
a) oficio
dirigido ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS;
b) prova de
constituição de pessoa jurídica;
c) prova de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) declaração de
capacidade financeira;
e) prova de
regularidade relativa a Seguridade Social;
f) prova de
regularidade relativa ao FGTS, quando se tratar de mantenedora em
funcionamento.
Art. 42. A
ocorrência concomitante de mudança de mantenedora, de endereço e de alteração
de denominação implicará autuação de novo processo de credenciamento e de
autorização de funcionamento da Instituição de Ensino.
Art. 43. As
Instituições de Ensino que não implantarem a Educação Infantil e/ou Ensino
Fundamental, no prazo de um ano da concessão da autorização de funcionamento,
terão, automaticamente, cancelados os atos concedidos, com divulgação pelo
Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, no Diário Oficial.
Art. 44. Considerar-se-á
em situação irregular, a Instituição de Ensino sem credenciamento e/ou
autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Os
atos escolares praticados e expedidos por Instituições de Ensino em situação
irregular não têm validade legal, portanto, não dão direito a prosseguimento de
estudos e não conferem grau de escolarização.
Art. 45. Os prejuízos
causados aos estudantes, em virtude de irregularidades, são de exclusiva
responsabilidade da administração da Instituição de Ensino que, por aqueles,
responderão ao órgão competente.
Art. 46. Implicará em
advertência e/ou arquivamento do processo, quando a Instituição de Ensino:
I – não cumprir,
nos termos e prazos fixados em Parecer ou Ofício do Conselho Municipal de
Educação de Sidrolândia-MS, as diligências referentes ao funcionamento da
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, sem justificativa fundamentada.
II – dificultar
e/ou não atender ao responsável da Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal
de Educação de Sidrolândia-MS em duas visitas consecutivas de rotina, ou quando
da realização de verificação, “in loco”, quanto ao cumprimento de
diligências emanadas do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS e/ou
da Supervisão de Ensino.
§ 1° A ocorrência
de duas ou mais advertências no período da autorização, concedida pelo Conselho
Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, implicará em prazo menor, quando de
nova concessão de autorização de funcionamento.
§ 2° A advertência
será expedida pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS e publicada
no Diário Oficial.
Art. 47. A formação de
profissionais da educação, para o exercício das funções de administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação
Infantil e o Ensino Fundamental, serão de curso de graduação em Pedagogia ou
Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação em conformidade com o
Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS
e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 48. A formação
de docentes do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental para atender a Base Nacional
Comum, deverá ser em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior e a
parte diversificada, deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação
específica.
Art. 49. A formação
de docentes dos anos finais do Ensino Fundamental deverá ser em Licenciatura
Plena com habilitação específica para cada componente curricular.
Art. 50. A formação de
docentes da Educação Infantil, deverá ser em Licenciatura Plena em Pedagogia ou
Normal Superior com habilitação específica.
Art. 51. A Instituição
de Ensino deverá afixar, em local visível e acessível ao público, cópia do ato
de credenciamento e/ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A
Instituição de Ensino deverá fazer constar na documentação referente à vida
escolar do estudante e demais documentos expedidos o número da Deliberação
relativa ao ato de autorização e funcionamento.
Art. 52. Será sustada
a tramitação de processo de autorização de funcionamento de que trata esta
Deliberação, quando e até o julgamento do mérito:
I – a Instituição
de Ensino que estiver sendo submetida à apuração de irregularidade pelo Sistema
Municipal de Ensino ou pelo Ministério Público;
II – a Instituição
de Ensino requerente que estiver comprovadamente sendo submetida a processo de
reanálise de qualquer etapa de ensino.
Art. 53. O início de
funcionamento só poderá ocorrer após publicação do ato concessório no Diário
Oficial.
Parágrafo único. A
inobservância do prescrito no “caput” deste artigo implicará em:
I – convocação da
Instituição de Ensino pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS via
ofício ou registro “in loco”, pela Supervisão de Ensino da Secretaria
Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, fixando prazo para regularização de
funcionamento;
II – comunicação
ao órgão público competente, para medidas legais cabíveis do não cumprimento às
normas do Sistema Municipal de Ensino, anexando cópia da convocação.
Art. 54. Ficam
mantidos, por tempo indeterminado, os credenciamentos de Instituições de
Ensino; e até o término de
vigência, as autorizações de funcionamento
concedidas pelo Conselho Estadual de Educação, em data anterior a presente
Deliberação.
Art. 55. Os processos
em tramitação serão apreciados pelo prescrito nesta Deliberação.
Art. 56. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
Sidrolândia-MS,
04 de julho de 2013.
MARISTELA
DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do
Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO EM: 07/08/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 13 de Agosto de 2013