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domingo, 10 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N. 17, DE 04 DE JULHO DE 2013. NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N. 17, DE 04 DE JULHO DE 2013.

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE
SIDROLÂNDIA-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394/1996, Lei N. 12.796, de 04 de abril de 2013, Resolução N. 5, de 17 de dezembro de 2009 – Conselho Nacional de Educação, Resolução N. 4, de 13 de julho de 2010 – Conselho Nacional de Educação, Lei Complementar N. 057, de 27 de dezembro de 2010 e considerando a aprovação em Sessão Plenária de 04 de julho de 2013,

DELIBERA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Deliberação estabelece normas para credenciamento, autorização de funcionamento e prazos de autorização de credenciamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, das Instituições do Sistema Municipal de Ensino e ainda cita critérios para elaboração do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico.
Art. 2º Para efeito desta Deliberação, entende-se:
·         Sistema Municipal de Ensino - é constituído pelas Instituições da Educação Infantil e do Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada.
·         Criação - é o ato pelo qual o Poder Público formaliza a existência de uma Instituição de Ensino.
·         Credenciamento - é o ato pelo qual uma Instituição de Ensino é declarada habilitada a oferecer etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada.
·         Autorização - é o ato pelo qual se concede à Instituição de Ensino do Sistema Municipal de Ensino o direito de funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada.
·         Suspensão temporária - é o ato que autoriza a Instituição de Ensino a não oferecer, por tempo determinado, o funcionamento de etapas de ensino.
·         Desativação – é o ato que autoriza a Instituição de Ensino a desativar o funcionamento de etapa de ensino, de forma definitiva.
·         Descredenciamento – é o ato pelo qual uma Instituição de Ensino é declarada impedida de continuar habilitada a oferecer etapas de ensino.
·         Extensão – é o espaço físico escolar, separado da Instituição de Ensino, a qual está subordinada administrativamente e pedagogicamente.
·         Cassação – é o ato pelo qual uma Instituição de Ensino é impedida de continuar oferecendo as atividades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
·         Extinção – é o ato que autoriza o encerramento definitivo de funcionamento da Instituição de Ensino.
·         Indeferimento – é a não aprovação, pela Plenária, de pedido de credenciamento de Instituição de Ensino e de autorização de funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada.
·         O Regimento Escolar - é o instrumento normativo que estabelece as competências internas da Instituição de Ensino, a organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre os diversos segmentos que constituem os públicos interno e externo.
·         Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico – documento de ações desenvolvidas e registradas pela Instituição de Ensino com a finalidade de elaborar um caminho a ser construído, elencando os seus valores, filosofia e missão, havendo a participação de todos os envolvidos: discentes, docentes, profissionais não docentes e comunidade escolar.
Art. 3º As modalidades de Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Indígena possuem regulamentação própria.

CAPÍTULO II
Do Credenciamento da Instituição de Ensino e da Autorização de Funcionamento de Curso
Art. 4° No segundo semestre do ano de 2012 os documentos das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada de Sidrolândia-MS foram encaminhados pelo Conselho Estadual de Educação ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS para as devidas providências.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, já autorizadas e credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação, obedecerão ao prazo de vigência estabelecido no ato concessório.
Art. 5º O credenciamento de Instituição de Ensino para a oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental será concedido à época do primeiro ato de autorização de funcionamento.
Art. 6º A autorização de funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental será concedida pelo prazo de até 5 anos.
§ 1° Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS decidir sobre o prazo de concessão para a Autorização de Funcionamento das Instituições do Sistema Municipal de Ensino, observando as peculiaridades, em respeito a Legislação Vigente.
§ 2° O funcionamento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, em extensão, poderá ocorrer, desde que a Instituição de Ensino a qual está subordinada possua ato concessório expedido pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, sendo que, mudança de localidade, criação ou desativação de extensões não necessitam de aprovação do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, devendo a Instituição de Ensino, apenas informar as alterações ocorridas.
Art. 7° As Instituições de Ensino deverão, no prazo de cento e oitenta dias antes do término da vigência do ato concessório, solicitar o Credenciamento e a Autorização de Funcionamento ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, conforme normas estabelecidas por este Conselho.
Art. 8° As Instituições de Ensino sem ato de Autorização de Funcionamento deverão, de imediato, solicitar o Credenciamento e a Autorização de Funcionamento para oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e Educação Infantil da Iniciativa Privada, observando o disposto nas Deliberações do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
Art. 9° O Credenciamento das Instituições de Ensino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada será concedido por tempo indeterminado.
Art. 10. O pedido de credenciamento da Instituição de Ensino e/ou de autorização de funcionamento para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e a Educação Infantil da Iniciativa Privada será dirigido ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, mediante processo protocolizado e autuado na Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte documentação:
I - requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação;
II - ato legal de criação;
III - ato legal da atual denominação;
IV - comprovante de propriedade do imóvel, contrato de locação ou documento legal equivalente, por prazo não inferior a dois anos, firmado conforme normas legais vigentes;
V - Alvará de Funcionamento e localização;
VI - Alvará Sanitário;
VII - Regimento Escolar;
VIII - Matriz Curricular para o Ensino Fundamental;
IX - relação nominal do pessoal docente e do técnico-administrativo, indicando a habilitação ou a qualificação para a área de atuação e o respectivo turno de trabalho;
X - projeto da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, quando se tratar de Instituição de Ensino de período integral;
XI - declaração relativa ao transporte escolar informando a duração do percurso residência-escola e escola-residência, em horas, para as Instituições de Ensino que, atendam os estudantes oriundos da zona rural.
§ 1º Esgotado o prazo de concessão, a Instituição de Ensino deverá ser novamente autorizada, por prazo de até 5 (cinco) anos, a depender do resultado do seu desempenho, mediante instrução de novo processo.
§ 2° Quando a Instituição de Ensino Municipal optar por oferecer Educação Infantil e Ensino Fundamental poderá ser autuado único processo, quando ocorrer o mesmo término de vigência.
§ 3º O pedido de novo ato de autorização de funcionamento deverá ser feito no prazo de 180 dias do término da sua vigência, atendendo às exigências prescritas nesta Deliberação.
§ 4º O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior acarretará redução do prazo de autorização.
XII - da entidade mantenedora exigir-se-ão os seguintes documentos:
a) prova de constituição da pessoa jurídica;
b) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) prova de regularidade relativa a Seguridade Social;
d) prova de regularidade relativa ao FGTS;
e) Declaração de capacidade financeira, assinada por responsável pela mantenedora com validade para o ano em exercício;
§ 1° A mantenedora pública Municipal fica isenta da apresentação dos documentos previstos no inciso XII deste artigo.
§ 2° A entidade mantenedora da Iniciativa Privada fica isenta da apresentação dos documentos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso XII deste artigo quando se tratar do primeiro credenciamento e autorização de funcionamento da Instituição de Ensino.
Art. 11. Os documentos em cópia, autuados no processo, serão compatibilizados com os originais pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, se fidedignos, devem conter a expressão “confere com o original” e carimbo do conferente.
Art. 12 As Instituições Municipais de Ensino e as da Educação Infantil da Iniciativa Privada que por razões excepcionais iniciarem as atividades antes do ato de autorização de funcionamento devem autuar processo no prazo de 90 (noventa) dias do início do ano letivo.
Parágrafo único. No caso da tramitação do processo, de que trata o “caput”, ultrapassar o ano letivo, deverá constar os seguintes documentos:
I – justificativa fundamentada;
II – calendário escolar aprovado referente ao ano letivo;
III – relação nominal dos estudantes aprovados, quando se tratar do Ensino Fundamental;
IV – relatório da Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. O relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, resultante da verificação “in loco”, deverá ser apensado ao processo de credenciamento e/ou autorização de funcionamento, contendo informações sobre o cumprimento desta Deliberação, e ainda:
I - o ato de criação;
II - o ato legal da atual denominação;
III - a identificação da Instituição de Ensino e dos seus dirigentes;
IV - as dependências existentes e a forma de organização;
V - o mobiliário, os materiais didático-pedagógicos, os recursos audiovisuais, os equipamentos tecnológicos e o acervo bibliográfico compatíveis com a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino;
VI - as formas de escrituração escolar e a organização dos arquivos;
VII - a comprovação da existência de recursos humanos, conforme relação nominal;
VIII - a compatibilização do Regimento Interno Escolar com a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, especialmente no que se refere:
a) organização da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
b) Regimento Interno Escolar;
c) processo de avaliação;
d) discriminação das atividades desenvolvidas, atendendo às peculiaridades locais ou regionais;
e) o atendimento do estudante da Educação Especial;
f) Matriz Curricular do Ensino Fundamental.
IX - A identificação da entidade mantenedora e, se necessário, do seu principal responsável.
Art. 14. É permitida a organização de cursos experimentais, obedecidas às disposições desta Deliberação.
§ 1º A autorização de funcionamento, mediante oferta de curso experimental deve ser requerida pela Instituição de Ensino ao Conselho Municipal de Educação, sob forma de Projeto, estruturado no mínimo com:
I - justificativa;
II - objetivos;
III - organização curricular;
IV - funcionamento do curso;
V - recursos didáticos e equipamentos disponíveis;
VI - relação nominal do pessoal docente e técnico;
VII - pressupostos teóricos e metodológicos;
VIII - processo de avaliação de aprendizagem;
IX - processo de recuperação de aprendizagem;
X - outros, a critério da Instituição de Ensino.
§ 2º Ao processo deve ser anexado relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. O Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, até dez dias após decisão da Plenária, expedirá Deliberação, expressando o deferimento ou indeferimento de solicitação de credenciamento de Instituição de Ensino ou de autorização de funcionamento.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, a Instituição de Ensino só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido, após o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da Deliberação correspondente, no Diário Oficial.
Art. 16. O direito de apresentar novo pedido de credenciamento e/ou de autorização de funcionamento está condicionado ao atendimento do prescrito no parecer, objeto do indeferimento, e na presente Deliberação.

CAPÍTULO III
Da Estrutura e Funcionamento das Instituições de Ensino
Art. 17. A Instituição de Ensino, para oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, deverá ter uma estrutura mínima de:
I - salas para professores, direção e pessoal de apoio pedagógico;
II - definição de uma relação adequada entre o número de estudantes por turma e por professor que assegure aprendizagens relevantes;
III - sala para secretaria, com espaço para abrigar mobiliário, equipamento e pessoal;
IV - instalações sanitárias completas, preferencialmente, individualizadas por gênero, suficientes e próprias, para uso dos servidores;
V - banheiros contendo vasos sanitários adequados a faixa etária a ser atendida, quando da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitada a relação de um vaso sanitário para cada 20 (vinte) crianças;
VI - instalações sanitárias completas, individualizadas por gênero, quando dos anos finais do Ensino Fundamental, respeitada a relação de um vaso sanitário para cada 40 (quarenta) estudantes;
VII - lavatório no interior do banheiro e/ou próximo a ele, bem como nos ambientes de recreação, com altura adequada à faixa etária a ser atendida;
VIII - área para prática da Educação Física e recreação;
IX - parque infantil, quando das Instituições de Ensino que oferecem a Educação Infantil;
X - bebedouros com filtros e/ou filtros próximos às salas de aula e aos ambientes de recreação;
XI - mobiliário e equipamentos adequados ao usuário e em número suficiente;
XII - acervo bibliográfico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados e compatíveis com a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico;
XIII - recomenda-se laboratórios equipados, atendendo à Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico e aos objetivos da etapa de ensino oferecido;
XIV - espaço para recepção;
XV - salas para atividades educacionais, com dimensão mínima, por estudante, para o Ensino Fundamental;
XVI - áreas coberta e descoberta para as atividades externas, compatíveis com a capacidade de atendimento, por período;
XVII - brinquedos e materiais adequados, considerando as necessidades educacionais e a diversidade cultural dos estudantes nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
XVIII - cozinha;
XIX - despensa;
XX - almoxarifado;
XXI - espaço para refeição com mobiliário adequado à faixa etária a ser atendida;
XXII - instalações para banho em escolas de ensino em tempo integral.
§ 1º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação que rege a matéria.
§ 2º A acessibilidade de que trata o parágrafo anterior, compreenderá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – portas e pisos sem obstáculos para passagem de cadeiras de rodas e carrinhos de bebê;
II – sanitários adequados para crianças e adultos deficientes ou com mobilidade reduzida;
III – rampas com corrimões que facilitem a circulação de cadeiras de rodas;
IV – barras de apoio nas paredes dos banheiros;
V – sinalização tátil (horizontal: piso tátil e vertical: placas com alto relevo em Braille).

CAPÍTULO IV
Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar
Art. 18. O Regimento Escolar é o instrumento normativo, obrigatório, que estabelece as competências internas da Instituição de Ensino, a organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre os diversos segmentos que constituem a comunidade escolar, os públicos interno e externo.
§ 1º A redação do Regimento Escolar deve ser clara, sucinta, objetiva e de fácil compreensão, cabendo à Instituição de Ensino a definição da estrutura e os conteúdos nele abordados.
§ 2º Deve-se constituir em instrumento de liberdade, requisito de equilíbrio e justa medida do exercício da autonomia, da participação e da criatividade da Instituição de Ensino.
§ 3º Deve-se observar as determinações prescritas na Legislação Educacional vigente.
§ 4º Deve ser elaborado por representantes da comunidade escolar e levado em assembléia geral para discussão, com participação do diretor da Instituição de Ensino, equipe pedagógica e demais funcionários, dos pais ou responsáveis e, quando houver dos estudantes matriculados maiores de dezoito anos de idade.
§ 5º Deve ser elaborado em consonância com as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação e garantir a fundamentação legal da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, sendo necessariamente com ela compatível, atendendo às legislações vigentes.
Art. 19. O Regimento Escolar confere o embasamento legal, incorporando no processo da elaboração, os aspectos legais pertinentes, as inovações propostas pelo Sistema de Ensino e as decisões exclusivas da Instituição de Ensino no concernente à estrutura e funcionamento.
§ 1º Deve-se observar que a autonomia de elaboração da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico representa para a Instituição de Ensino a possibilidade de revelar a compreensão própria das finalidades da tarefa educativa numa sociedade democrática e o compromisso da Instituição de Ensino em executá-la, respeitando a Legislação Vigente.
§ 2º Havendo alteração na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, deverá neste caso, o Regimento Escolar adequar-se às alterações introduzidas.
Art. 20. O Regimento Escolar poderá ser organizado em Títulos e Capítulos, sendo os últimos divididos em Seções, em conformidade com as necessidades das Instituições de Ensino.
§ 1º O conteúdo será distribuído em artigos, subdivididos, quando for o caso, em incisos e/ou parágrafos, podendo o inciso ser subdividido em alíneas e estas em itens.
§ 2º Os artigos serão numerados em sequência, do princípio ao fim do Regimento, apresentados pela expressão “Art.”, iniciando-se o texto com letra maiúscula e encerrando com ponto, salvo os casos que contiverem os incisos, quando deverá terminar por dois pontos.
§ 3º A indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais.
§ 4º Os artigos e parágrafos serão apresentados por numerais ordinais até o 9º, e do artigo e parágrafo dez em diante usa-se numeral cardinal, acompanhado de ponto.
§ 5º Os parágrafos são apresentados pela expressão “Parágrafo único” ou pelo símbolo §, quando se tratar de mais de um parágrafo, tendo, neste caso, a numeração reiniciada em cada artigo que os contiver.
§ 6º O texto deve iniciar com letra maiúscula e encerrar-se com ponto, salvo se for desdobrado em alíneas, caso em que deverá findar com dois-pontos.
§ 7º O inciso serve para divisão imediata do artigo e deve ser designado por algarismo romano, seguido de hífen e iniciado por letra minúscula, exceto se a primeira palavra for própria.
§ 8º Os incisos são pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto; aquele que contiver desdobramento em alíneas encerra-se com dois pontos.
§ 9º As alíneas são os desdobramentos dos incisos ou dos parágrafos, e deverão ser grafadas com letra minúscula, em ordem alfabética sequencial, seguida de parênteses de fecho.
§ 10. Quando houver a necessidade de desdobramento de alíneas, os números deverão ser grafados em algarismos arábicos, seguidos de ponto, e o texto termina com ponto e vírgula, salvo o último que deverá ser encerrado por ponto.
§ 11. O Regimento Escolar terá suas folhas numeradas por números cardinais e um índice dos assuntos em numeração romana.
Art. 21. O Regimento Escolar deverá ser estruturado e organizado contendo no mínimo:
I - identificação;
II - finalidades e objetivos;
III – atribuições do corpo técnico administrativo e pedagógico da direção, coordenação, corpo docente, corpo discente, secretaria, conselho de classe, funcionários administrativos, associação de pais e mestres, colegiados e conselhos escolares, quando houver;
IV - estrutura e funcionamento;
V - organização do currículo;
VI - cumprimento da Matriz Curricular do Ensino Fundamental;
VII - as formas de atendimento aos estudantes com Necessidades Educacionais Especiais;
VIII - composição do calendário escolar;
IX - critérios de agrupamentos dos estudantes;
X - critérios de escrituração escolar;
XI - critérios de avaliação de aprendizagens;
XII - apuração dos rendimentos escolares;
XIII - direitos e deveres da comunidade escolar;
XIV - proibições e penalidades da comunidade escolar;
XV - disposições gerais.
Art. 22. A Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela Instituição de Ensino, é documento obrigatório, cuja elaboração é de responsabilidade da comunidade escolar, de modo que:
I - haja compatibilidade com as diretrizes curriculares nacionais, com a legislação do ensino e demais legislações vigentes;
II - expresse a identidade da Instituição, do seu ambiente socioeconômico e cultural e as características dos seus estudantes;
III - sirva de referencial na busca da melhoria qualitativa das ações educativas, especialmente àquelas desenvolvidas pelos professores;
IV - assegure a prática de gestão democrática, fortalecida pela participação da comunidade escolar da Instituição de Ensino;
V - contemple as reais necessidades educativas dos estudantes atendidos;
VI - oriente para tomada de decisões, assegurando flexibilidade ao processo de sua execução.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para Educação do Campo, adequando essas diretrizes, métodos, tempos, espaços e perfil do estudante.
Art. 23. A Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico é o documento que define e orienta a ação pedagógica de cada Instituição de Ensino.
§ 1º A Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico tem como pressupostos os referenciais teóricos que representam a concepção filosófica, política, sócio-antropológica e pedagógica, apontados pela comunidade a que se destina, respeitando:
I - nas Instituições de Educação Pública Municipal, os princípios emanados do Plano Plurianual do Município, o Plano Municipal de Educação do Sistema Municipal de Ensino e a Legislação Vigente;
II - nas Instituições Privadas de Educação Infantil, o Plano Municipal de Educação, no que couberem, as diretrizes da Mantenedora, as normas do Sistema Municipal de Ensino e a Legislação Vigente.
§ 2º Caberá à Instituição de Ensino promover a participação de todos os segmentos da comunidade educativa na elaboração, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, visando garantir a consolidação e o aperfeiçoamento da gestão democrática na Rede Municipal de Ensino.
Art. 24. A Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico das Instituições de Ensino Municipal subsidiará a elaboração do Plano de Gestão e Plano Anual.
§ 1º O Plano de Gestão deve ser elaborado pela equipe diretiva, em conjunto com a Comunidade Escolar, Associação de Pais e Mestres, Colegiados e Conselhos Escolares, quando houver, prevendo metas a partir da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico.
§ 2º O Plano Anual é a definição das metas estabelecidas no Plano de Gestão da Direção da Instituição de Ensino para cada ano letivo e deve:
I - ser avaliado, sistematicamente, ao final de cada período escolar e administrativo, por meio da avaliação institucional;
II - promover os ajustes e/ou reformulações necessárias à adequação da realidade, para o ano seguinte;
III - cumprir metas pré-estabelecidas.
Art. 25. A Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino deverá conter, no mínimo:
I - apresentação;
II - dados de identificação;
III - organograma;
IV - histórico;
V - missão social;
VI - perfil e compromisso da comunidade escolar;
VII - pressupostos teóricos e metodológicos;
VIII – etapas de ensino, modalidades oferecidas pela Instituição e organização curricular;
IX – oferta da Educação Inclusiva;
X – processo de avaliação de aprendizagem;
XI – processo de recuperação da aprendizagem;
XII – processo de acompanhamento de desempenho dos estudantes e professores;
XIII – processo de formação continuada dos profissionais da educação;
XIV – organização e utilização do espaço físico, equipamentos e materiais pedagógicos;
XV – projetos/programas;
XVI – relação dos participantes na elaboração da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico;
XVII - formas de organização curricular e registros diários;
XVIII - Matriz Curricular;
XIX – bibliografia;
XX – anexos.
Art. 26. A Instituição de Ensino deverá prever em sua organização, e registrar em sua Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, a garantia de educação escolar inclusiva por meio de:
I – flexibilidade de recursos e avaliação adequada ao desenvolvimento dos estudantes;
II – atendimento educacional especializado em salas de recursos, quando da Rede Pública Municipal;
III - redução de quantitativos de estudantes, quando inseridos na sala comum, estudantes com Necessidades Educacionais Especiais em conformidade com as normas legais.
Art. 27. As Propostas Pedagógicas das instituições de Educação Infantil devem prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil vigente.
Art. 28. Em turmas que houver alunos com Necessidades Educacionais Especiais, deverá ocorrer a inclusão de, no máximo 03 (três) estudantes, desde que, com a mesma deficiência e/ou Necessidades Educacionais Especiais.
Art. 29. Na transição para o Ensino Fundamental a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico deve prever formas para garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, respeitando as especificidades etárias, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no mesmo.
Art. 30. A Instituição de Ensino deverá prever em sua Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico uma relação adequada entre os números de estudantes por turma e por professor, que assegure aprendizagens relevantes.
Art. 31. A Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico e o Regimento Escolar das Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, serão aprovados pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação e as da Iniciativa Privada serão aprovadas pela mantenedora.
Art. 32. As alterações e/ou adequações da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico sempre que necessárias, poderão ser atualizadas.
§ 1º Na Rede Pública Municipal, as alterações deverão ser encaminhadas à Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, para análise e Parecer Técnico.
§ 2º Na Rede Privada, as alterações deverão ser aprovadas pela Mantenedora.

CAPÍTULO V
Da Cessação de Funcionamento
Art. 33. O pedido de suspensão temporária ou desativação de funcionamento deverá ser dirigido ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo autuado na Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes documentos:
I - requerimento, constando o período objeto do pedido;
II - exposição de motivos quanto à decisão da mantenedora e a forma de comunicação à comunidade escolar, do encerramento das atividades e da guarda do acervo escolar.
§ 1° O processo deverá conter relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° Ficarão dispensadas do disposto no inciso II, deste artigo, as Instituições de Ensino que solicitarem a desativação após ato concessório da suspensão temporária.
Art. 34. Em caso de desativação de extensão da Rede Pública Municipal de Ensino, a Secretaria Municipal de Educação deverá informar ao Conselho Municipal de Educação acerca do ocorrido e quando da Rede Particular de Ensino, a informação deverá ser prestada pela mantenedora, sendo que tais informações deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos:
I - portaria com alteração da denominação da Extensão;
II - exposição de motivos quanto à decisão da mantenedora e a forma de comunicação à comunidade escolar, do encerramento das atividades e da guarda do acervo escolar;
III - relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 35. A suspensão temporária poderá ser concedida pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1º Noventa dias antes do término do prazo de concessão, a Instituição de Ensino deve comunicar ao Conselho Municipal de Educação o reinício das atividades.
§ 2º Na impossibilidade de reinício das atividades, a Instituição de Ensino deve solicitar ao Conselho Municipal de Educação a desativação.
§ 3º Não havendo manifestação do interessado, em até noventa dias após o prazo da suspensão temporária, a Secretaria Municipal de Educação solicitará, “ex-officio”, ao Conselho Municipal de Educação a desativação das atividades da Instituição de Ensino.
Art. 36. No caso de desativação da Instituição de Ensino da Rede Pública Municipal, o acervo escolar passa ao domínio da Secretaria Municipal de Educação e quando o da Iniciativa Privada o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS designará uma Instituição de Ensino Pública Municipal para a guarda do acervo.
Art. 37. A qualquer época poderá ser feita reanálise da autorização de funcionamento, motivada por infringência ou omissão dos dirigentes e/ou mantenedores aos dispositivos legais, podendo resultar em advertência ou descredenciamento da Instituição de Ensino, pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1º As denúncias de irregularidades poderão implicar na reanálise da autorização de funcionamento da Instituição de Ensino, conduzida mediante processo.
§ 2º Recebido e analisado o processo, o Conselheiro Relator solicitará à presidência do Conselho Municipal de Educação a notificação do representado.
§ 3º O representado terá o prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e apresentar defesa, por escrito.
§ 4º Havendo necessidade de outras provas, para melhor instrução do processo, o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS solicitará providências a quem couber, em prazo por ele estipulado.
§ 5º Deverá constar, no processo, relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. A Instituição de Ensino poderá ser descredenciada quando:
I – não oferecer a Educação Infantil e o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e a Educação Infantil da Iniciativa Privada, temporariamente, por no mínimo seis meses, sem ato expedido pelo Conselho Municipal de Educação;
II – desativar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal e a Educação Infantil da Iniciativa Privada.
Parágrafo único. O descredenciamento será efetivado mediante ato do Conselho Municipal de Educação, publicado no Diário Oficial, após comunicado da situação pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 39. A denominação da Instituição de Ensino, quando alterada, deve ser comunicada ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, com cópia do respectivo ato, para conhecimento e atualização do prontuário da referida Instituição.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS deverá expedir ato ratificando a autorização concedida à Instituição de Ensino que efetuar alteração de denominação, devendo constar neste o número da Deliberação, a denominação atual e a anterior.
Art. 40. A mudança de endereço da Instituição de Ensino implica na ratificação do ato concedido pelo Conselho Municipal de Educação de credenciamento e de autorização de funcionamento após comprovação, “in loco”, pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, das condições para atendimento às normas vigentes.
§ 1º A Instituição de Ensino deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de endereço, mediante apresentação da seguinte documentação, para autuação de processo na Secretaria Municipal de Educação:
I – ofício dirigido ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS;
II – Alvará de Funcionamento e localização;
III – Alvará Sanitário;
IV – comprovante de propriedade do prédio, contrato de locação ou outro instrumento, de acordo com as normas legais e por prazo não inferior a dois anos.
§ 2º O processo de mudança de endereço, autuado na Secretaria Municipal de Educação, será objeto de verificação, “in loco”, e emissão de relatório pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, para comprovante de atendimento ao
prescrito nesta Deliberação.
§ 3° A realização de quaisquer atividades em novo endereço só poderá ocorrer após a publicação no Diário Oficial da ratificação da autorização concedida pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 4° A ratificação do ato referente a mudança de endereço somente ocorrerá, se as novas instalações forem compatíveis com as que motivaram a concessão, caso contrário a Instituição de Ensino estará sujeita a reanálise.
Art. 41. A mudança de mantenedora da Instituição de Ensino implica na ratificação do ato concedido pelo Conselho Municipal de Educação de credenciamento e de autorização de funcionamento após comprovação, “in loco”, pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, das condições para atendimento às normas vigentes.
§ 1º A Instituição de Ensino deverá comunicar, no prazo de 30 dias, a mudança de mantenedora, mediante apresentação da seguinte documentação, para autuação de processo na Secretaria Municipal de Educação:
a) oficio dirigido ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS;
b) prova de constituição de pessoa jurídica;
c) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) declaração de capacidade financeira;
e) prova de regularidade relativa a Seguridade Social;
f) prova de regularidade relativa ao FGTS, quando se tratar de mantenedora em funcionamento.
Art. 42. A ocorrência concomitante de mudança de mantenedora, de endereço e de alteração de denominação implicará autuação de novo processo de credenciamento e de autorização de funcionamento da Instituição de Ensino.
Art. 43. As Instituições de Ensino que não implantarem a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, no prazo de um ano da concessão da autorização de funcionamento, terão, automaticamente, cancelados os atos concedidos, com divulgação pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, no Diário Oficial.
Art. 44. Considerar-se-á em situação irregular, a Instituição de Ensino sem credenciamento e/ou autorização de funcionamento.
Parágrafo único. Os atos escolares praticados e expedidos por Instituições de Ensino em situação irregular não têm validade legal, portanto, não dão direito a prosseguimento de estudos e não conferem grau de escolarização.
Art. 45. Os prejuízos causados aos estudantes, em virtude de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da administração da Instituição de Ensino que, por aqueles, responderão ao órgão competente.
Art. 46. Implicará em advertência e/ou arquivamento do processo, quando a Instituição de Ensino:
I – não cumprir, nos termos e prazos fixados em Parecer ou Ofício do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, as diligências referentes ao funcionamento da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, sem justificativa fundamentada.
II – dificultar e/ou não atender ao responsável da Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação de Sidrolândia-MS em duas visitas consecutivas de rotina, ou quando da realização de verificação, “in loco”, quanto ao cumprimento de diligências emanadas do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS e/ou da Supervisão de Ensino.
§ 1° A ocorrência de duas ou mais advertências no período da autorização, concedida pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, implicará em prazo menor, quando de nova concessão de autorização de funcionamento.
§ 2° A advertência será expedida pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS e publicada no Diário Oficial.
Art. 47. A formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, serão de curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação em conformidade com o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 48. A formação de docentes do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental para atender a Base Nacional Comum, deverá ser em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior e a parte diversificada, deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação
específica.
Art. 49. A formação de docentes dos anos finais do Ensino Fundamental deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação específica para cada componente curricular.
Art. 50. A formação de docentes da Educação Infantil, deverá ser em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior com habilitação específica.
Art. 51. A Instituição de Ensino deverá afixar, em local visível e acessível ao público, cópia do ato de credenciamento e/ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A Instituição de Ensino deverá fazer constar na documentação referente à vida escolar do estudante e demais documentos expedidos o número da Deliberação relativa ao ato de autorização e funcionamento.
Art. 52. Será sustada a tramitação de processo de autorização de funcionamento de que trata esta Deliberação, quando e até o julgamento do mérito:
I – a Instituição de Ensino que estiver sendo submetida à apuração de irregularidade pelo Sistema Municipal de Ensino ou pelo Ministério Público;
II – a Instituição de Ensino requerente que estiver comprovadamente sendo submetida a processo de reanálise de qualquer etapa de ensino.
Art. 53. O início de funcionamento só poderá ocorrer após publicação do ato concessório no Diário Oficial.
Parágrafo único. A inobservância do prescrito no “caput” deste artigo implicará em:
I – convocação da Instituição de Ensino pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS via ofício ou registro “in loco”, pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, fixando prazo para regularização de funcionamento;
II – comunicação ao órgão público competente, para medidas legais cabíveis do não cumprimento às normas do Sistema Municipal de Ensino, anexando cópia da convocação.
Art. 54. Ficam mantidos, por tempo indeterminado, os credenciamentos de Instituições de Ensino; e até o término de
vigência, as autorizações de funcionamento concedidas pelo Conselho Estadual de Educação, em data anterior a presente Deliberação.
Art. 55. Os processos em tramitação serão apreciados pelo prescrito nesta Deliberação.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.

Sidrolândia-MS, 04 de julho de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: 07/08/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 13 de Agosto de 2013