PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 13, DE 27 DE MARÇO
DE 2013.
(COM REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N. 19, DE 04/07/2013)
DISPÕE
SOBRE AS NORMAS PARA OS CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA – MS.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais
e de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.394/96, a Resolução CNE/CEB Nº 3 de 15
de junho de 2010, a Deliberação CEE/MS Nº 9090 de 15 de maio de 2009, a
Deliberação CEE/MS N° 9160, de 11 de novembro de 2009 e considerando a
aprovação
em Sessão Plenária realizada em 26 de março de 2013,
D
E L I B E R A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A
Educação de Jovens e Adultos (EJA) é modalidade da educação básica destinada ao
atendimento daqueles que não tiveram acesso à escolarização ou continuidade de
estudos na idade própria.
Art.
2º A
oferta da EJA deve pautar-se pelo respeito às condições sociais e econômicas,
ao perfil cultural e aos conhecimentos dos jovens e adultos, com vistas ao seu
pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania e para o
trabalho.
Parágrafo
único. Na
organização da Educação de Jovens e Adultos atender-se-ão, obrigatoriamente,
aos princípios e às diretrizes que norteiam a educação nacional, em especial as
Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art.
3º A
EJA deve ser oferecida gratuitamente pelo Poder Público.
Art.
4º A
EJA será oferecida por meio de cursos, podendo ser ofertada tanto na Educação
Urbana, quanto na Educação do Campo.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
Art.
5º A
modalidade EJA da Rede Municipal de Ensino, atenderá prioritariamente ao Ensino
Fundamental regular e presencial, sendo facultativo a oferta por meio da
Educação à Distância – EAD.
§
1º A
oferta de cursos da EJA a distância deverá atender as normatizações
estabelecidas nesta Deliberação.
§
2º Os
cursos da EJA desenvolvidos por meio da Educação à Distância - EAD, como
reconhecimento do ambiente virtual como espaço de aprendizagem, serão restritos
a partir da etapa que atenda os anos finais do Ensino Fundamental, com as
seguintes características:
I
- a
duração mínima dos cursos da EJA, desenvolvidos por meio da Educação à
Distância - EAD, será de 1.600 (mil e seiscentas) horas, nos anos finais do
Ensino Fundamental, garantido no mínimo 200 dias letivos e não sendo incluídos
os dias destinados aos exames finais;
II
- A
idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da Educação á Distância
- EAD será de 18 anos (dezoito anos) para o atendimento aos anos finais do
Ensino Fundamental.
§
2º Para
a oferta de cursos da EJA a distância – EAD, fora da unidade do município de
Sidrolândia – MS, a Instituição de Ensino deverá obter credenciamento nos
Conselhos de Educação das unidades municipais onde irá atuar;
§
3º No
Ensino Fundamental, o desenvolvimento da EJA com mediação da Educação á
Distância - EAD deve ser desenvolvida em comunidade de aprendizagem em rede,
com aplicação, dentre outras, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC)
e na interatividade virtual, com garantia de ambiente presencial escolar devidamente
organizado para as práticas relativas à formação acadêmica, de avaliação e
gestão coletiva do trabalho.
§
5º Aos
estudantes da Modalidade EJA desenvolvidos por meio da Educação à Distância -
EAD deverá ser fornecido material de apoio didático e de literatura, além de
oportunidades de consulta nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico
organizados para tal fim.
§
6º Os
cursos da EJA desenvolvidos por meio da Educação à Distância – EAD, deve
assegurar a infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às
atividades escolares que garanta acesso dos estudantes à biblioteca, rádio,
televisão e internet.
§
7º A
instituição de ensino que ofertar a Modalidade EJA desenvolvida por meio da
Educação à Distância – EAD, deve assegurar que haja reconhecimento e aceitação
de transferências entre os cursos da EJA presencial e os desenvolvidos com
mediação da
EAD.
§
8º Será
estabelecido, pelos sistemas de ensino, critérios de acompanhamento de
frequência e processo de avaliação de EJA desenvolvida por meio da EAD, no qual:
a)
a
avaliação da aprendizagem dos estudantes seja contínua, processual e
abrangente, com autoavaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais;
b)
haja
avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão
democrática e garantia do efetivo controle social de seus desempenhos;
c)
seja
desenvolvida avaliação para a oferta dos cursos, descredenciando práticas
mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino;
§
9º Os
cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, devem ser credenciados ao Conselho
Municipal de Educação, conforme documentos exigidos nesta Deliberação.
Art.
6º Fica
a critério das instituições de ensino a organização da oferta do curso de EJA
desenvolvidos por meio da EAD, respeitada a carga horária mínima exigida nesta
Deliberação.
Art.
7º A
organização por alternância regular de períodos de estudos será admitida
somente para as escolas localizadas no campo, em conformidade com os
dispositivos legais pertinentes.
Art.
8º Os
cursos de EJA terão as cargas horárias mínimas de 2.400 horas para a etapa do
Ensino Fundamental, sendo exigida a duração mínima de 800 horas para os anos
iniciais e de 1.600 horas para os anos finais.
Art.
10. O
candidato à matrícula na etapa do Ensino Fundamental que não apresentar
documento comprobatório de escolarização será submetido à avaliação para fins
de identificação de seu nível de conhecimento e classificação, mediante
requerimento protocolado pelos pais ou responsáveis, quando se tratar de
estudante de menor idade e mediante requerimento protocolado pelo próprio
estudante, quando de maior idade.
Parágrafo
único Não
poderá ser requerida a classificação para a última fase do Ensino Fundamental.
Art.
11. A
Instituição de Ensino designará uma comissão avaliativa, composta por
professores da equipe pedagógica, mediante portaria específica, a qual terá a
responsabilidade de elaborar e aplicar as avaliações previstas no artigo 10,
devendo estas avaliações:
I
– ser
elaboradas por componente curricular ou disciplina constante da base nacional
comum e da parte diversificada;
II
– abranger
todos os conteúdos curriculares correspondentes à etapa anterior àquela
pretendida pelo candidato;
III
–
Os parâmetros para classificação deverão contemplar a avaliação específica que
atendam as necessidades educativas especiais dos estudantes com deficiência;
IV
– ser
aplicadas na forma escrita;
V
– ser
corrigidas e atribuída nota correspondente ao desempenho demonstrado;
VI
– ser
arquivadas no prontuário do estudante; e
VII
– ter
seu resultado registrado em Portaria de Classificação.
§
1º Será
considerado satisfatório, para fins de classificação, o desempenho
correspondente à nota mínima 7,0 (sete) em cada componente curricular ou
disciplina.
§
2º Todos
os procedimentos adotados na realização das avaliações devem ser lavrados em
ata de ocorrência.
Art.
12. A
supervisão de ensino do Sistema Municipal de Educação deve acompanhar a
realização de todos os procedimentos de avaliação estabelecidos no artigo
anterior.
Art.
13. Será
exigida para os cursos de EJA presencial e modalidade EJA desenvolvida por meio
da Educação à Distância – EAD, para o Ensino Fundamental a frequência mínima de
75% da carga horária total das horas letivas para aprovação em cada módulo,
segmento, período, ciclo ou outras formas de organização.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.
14. A
Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral, da
alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive
àqueles em situação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela
qualidade social e requer:
I
– um
processo de gestão e financiamento que lhe assegure igualdade em relação ao
Ensino Fundamental regular;
II
– um
modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualização das
Diretrizes Curriculares Nacionais;
III
– a
implantação de um sistema de monitoramento e avaliação;
IV
– uma
política de formação permanente de seus professores;
V
– maior
alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados.
Art.
15. A
idade mínima para ingresso na EJA na forma presencial, nas etapas do Ensino
Fundamental é de 15 anos (quinze anos).
Art.
16. A
idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da Educação à Distância
- EAD será de 18 anos (dezoito anos) para o atendimento aos anos finais do
Ensino Fundamental.
Parágrafo
único.
Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória, para que
haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e
adultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/ano, tanto
na sequência do ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos,
torna-se necessário que a Secretaria Municipal de Educação, proporcione meios
para:
I
– fazer
a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades;
II
– apoiar
as instituições de ensino a estabelecerem política própria para o atendimento
dos estudantes na modalidade EJA, considerando
as
suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à vida, às culturas
juvenis e ao mundo do trabalho;
Art.
17. Cabe
à Secretaria Municipal de Educação estabelecer os períodos de atendimento a
Educação de Jovens e Adultos, podendo a oferta ocorrer nos períodos diurno e/ou
noturno.
Art.
18. A
oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas correspondentes
aos anos iniciais do Ensino Fundamental, será presencial. Nas etapas
correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental, ou seja, correspondente
ao 6º ano ao 9º ano, os cursos poderão ser presenciais ou a distância, devendo
a oferta estar devidamente credenciada no Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia
– MS.
Parágrafo
único.
Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes,
jovens e adultos, o projeto político pedagógico da escola e o regimento escolar
viabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que
permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais,
assegurando:
I
– a
identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes,
jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
II
– a
distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamar
igualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e
espaços educativos, em face das necessidades específicas dos estudantes.
Art.
19. Cabe
ao sistema municipal de ensino prover:
I
– os
recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho
educativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares
adequados;
II
– a
formação continuada dos professores e demais profissionais da escola em
estreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial,
dispensando especiais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades
específicas do Ensino Fundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo,
indígenas e quilombolas;
III
– a
coordenação do processo de implementação do currículo, evitando a fragmentação
dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional;
IV
– o
acompanhamento e a avaliação da EJA e ações educativas nas respectivas
instituições de ensino e o suprimento das necessidades detectadas.
Art.
20. O
total de horas a serem cumpridas na modalidade EJA, independentemente da forma
de organização curricular deve ser:
I
-
para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração deve ficar a critério
dos sistemas de ensino, desde que não seja inferior ao computo total de horas
previstas para o Ensino Fundamental, asseguradas no art. 8º desta Deliberação;
II
- para
os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e
seiscentas) horas;
Art.
21. Compreende
módulo, segmento, período, ciclo ou outras formas de organização, os seguintes
critérios de atendimento:
Art.
22. Na
modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, para as escolas do campo, devem
ser assegurados os valores, os conhecimentos e tecnologias, na perspectiva do
desenvolvimento social, cultural e econômico igualitário da população do campo.
Parágrafo
único. No
atendimento de estudantes com necessidades especiais, serão matriculados por
turma, no máximo três estudantes com a mesma deficiência.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
Art.
26. A
matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o
deferimento da direção.
§
1° Deferida
a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do
estudante.
§
2° As
irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula,
são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar.
§
3° É
considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.
Art.
27.
A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é
efetuada de acordo com a legislação vigente.
Art.
28.
A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo estudante,
quando maior; ou pelos pais ou responsáveis, quando menor, com justificativa
formal da causa do cancelamento.
Art.
29. Para
o ingresso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA deve ser
observada a idade mínima, conforme previsto nesta Deliberação.
Art.
31. É
de responsabilidade da Direção da Unidade Escolar, a análise da transferência
recebida, bem como o deferimento ou indeferimento da matrícula.
Art.
33. A
matrícula poderá ser indeferida, se comprovada a ilegitimidade nos documentos
apresentados para a matrícula.
Art.
34. Em
casos de estudantes impossibilitados de apresentar a documentação que comprovem
a escolaridade anterior, a matrícula só poderá ser efetivada após atender os
parâmetros para a classificação, atendendo os seguintes requisitos:
I-
Requerimento
de classificação, atendendo os dispostos nesta Deliberação;
II-
Realização
das avaliações pertinentes a classificação solicitada, obtendo a média mínima
assegurada nesta Deliberação;
III-
Portaria
de classificação.
CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS
Art.
36. A
frequência mínima para aprovação na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos
– EJA é de 75% da carga horária total do curso pretendido, para o Ensino
Fundamental.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DOMICILIAR
Art.
37.
O Regime Domiciliar é um processo que envolve família e escola, e dá ao
estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando
houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar
dentro das possibilidades da unidade escolar.
§
1° O
benefício de que trata o caput do artigo deve ser requerido pelo pai,
responsável ou pelo estudante quando maior, mediante apresentação de Atestado
Médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§
2° No
atestado médico ou laudo deve obrigatoriamente constar o CID – Código
Internacional de Doenças, motivo do afastamento e com a indicação das datas de
início e término do período de afastamento.
Art.
38.
São considerados merecedores de tratamento excepcional:
I
–
estudante em estado de gestação a partir do oitavo mês de gravidez, podendo ser
antecipado ou prorrogado, desde que devidamente comprovado por atestado médico;
II
-
os estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções,
traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou
agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e
emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos
moldes, em consonância com a legislação vigente.
Art.
39.
Compete ao Secretário Escolar:
I
-
orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado médico e as
informações da família;
II
-
encaminhar a documentação para a coordenação pedagógica diretamente envolvida
com o estudante.
Art.
40. Compete
ao Coordenador Pedagógico:
I
-
fazer comunicação aos professores solicitando as atividades escolares;
II
-
manter contato direto com a família ou responsável do estudante para o
encaminhamento das atividades escolares e/ou recebimento das atividades
realizadas;
III
-
encaminhar as atividades escolares realizadas para os professores.
§
1° O
estudante deverá cumprir as atividades escolares propostas de todos componentes
curriculares/disciplinas, nos prazos estabelecidos pelos docentes.
§
2° O
estudante ou seu responsável deverá, obrigatoriamente, manter contato pessoal e
periódico com a coordenação pedagógica para receber orientações e
acompanhamento das atividades propostas.
Art.
41.
As atividades escolares deverão ser entregues pelo responsável do estudante no
prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Art.
42.
O Regime Domiciliar não tem efeito retroativo.
Art.
43.
Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades
regulares do seu curso.
CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art.
44.
Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilitará ao estudante a
dispensa de cursar componentes curriculares/disciplinas do currículo escolar.
§
2° Entende-se
por estudos obtidos por meios formais aqueles realizados em Instituições de Ensino
devidamente regularizadas pelo órgão competente.
§
3° O
aproveitamento de estudos só poderá ser efetivado após a matrícula do estudante
na etapa da educação básica e mediante a apresentação de documento
comprobatório de escolaridade.
Art.
45.
É permitido aproveitamento de estudos de estudante que tenha eliminado
componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) em curso com matrícula por
disciplina e/ou exames supletivos.
Parágrafo
único. Havendo
aproveitamento de estudos, quando da expedição de Guia de Transferência ou
Histórico Escolar, deve ser transcrita a denominação da instituição de ensino,
nota, local e ano de conclusão.
CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS
INSTITUIÇÕES
DE ENSINO QUE ATENDERÃO A EJA
Art.46.A Instituição de
Ensino, para ofereceroEnsino na Modalidade EJA, deverá ter uma estrutura mínima
de:
I
–espaço
para recepção;
II
–sala
para professores, direção e equipe de apoio pedagógico;
III
–salas
para secretaria, com espaço para abrigar mobiliário, equipamento e pessoal;
VI
–banheiro
específico para servidores, preferencialmente, com chuveiro;
VII
–lavatórios
no interior dos banheiros e/ou próximos a eles e aos ambientes de recreação;
VIII
–bebedouros
com filtros próximos às salas de aula e aos ambientes de recreação;
IX
–área
para a prática de Educação Física e recreação;
XI
–mobiliário
e equipamentos adequados ao usuário;
XII
–acervo
bibliográfico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados
compatíveis com a Proposta Pedagógica e com as etapas de ensino;
XIV
–materiais
adequados, considerando as necessidades educacionais e a diversidade cultural
dos estudantes da Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
XV
–cozinha;
XVI
–despensa;
XVII
–almoxarifado;
§2ºA acessibilidade
de que trata o parágrafo anterior, compreenderá, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I
–portas
e pisos sem obstáculos;
II
–sanitários
adaptados para jovens e adultos com deficiência física ou com mobilidade
reduzida;
III
–rampas
com corrimõesque facilitem a circulação de cadeiras de rodas;
IV
–barras
de apoio nas paredes dos banheiros;
V
–sinalização
tátil (Horizontal: piso tátil e Vertical: placas com alto relevo em Braille).
CAPÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art.
47. Credenciamento
é o ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada habilitada a oferecer
cursos da EJA e na modalidade EJA à distância - EAD, atendidas as disposições
legais pertinentes.
Art.
48. O
credenciamento institucional para o oferecimento de cursos da EJA e na
modalidade EJA à distância - EAD será concedido à época do primeiro ato
autorizativo.
Art.
49. Autorização
de funcionamento é o ato que permite à instituição de ensino o oferecimento de
curso de EJA, nas etapas do Ensino Fundamental e na modalidade EJA a Distância
- EAD.
§
1º A
autorização de funcionamento será concedida por prazo determinado de até cinco
anos.
§
2º O
início do funcionamento e a realização de quaisquer atividades dos cursos ficam
condicionados à publicação em jornal de grande circulação dos atos de
credenciamento e de autorização.
Art.
50. As
instituições de ensino interessadas em oferecer cursos na modalidade educação
de jovens e adultos devem requerer a autorização de funcionamento ao Conselho
Municipal de Educação de Sidrolândia - MS.
§
1º O
processo deverá ser instruído junto à Secretaria Municipal de Educação com os
seguintes documentos:
I
– Da
instituição de ensino:
II
– Do
Sistema Municipal de Ensino:
a)
Relatório
da Avaliação Institucional Externa, exceto quando da solicitação do primeiro
ato autorizativo; e b) Relatório Circunstanciado da Supervisão de
Ensino.
Art.
51. O
Relatório Circunstanciado da Supervisão de Ensino, referido no artigo anterior,
elaborado em atendimento às exigências desta Deliberação deverá conter, entre
outras, informações sobre:
I
– ato
de criação e, quando houver, ato de denominação atual, especificando espécie,
número, data e publicação;
II
– identificação
da entidade mantenedora;
III
– espaço
físico, conforme planta baixa e compatibilização com o uso dos ambientes;
IV
– dependências
destinadas à oferta do curso;
V
– mobiliário,
materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos
tecnológicos
e acervo bibliográfico;
VI
– regularidade
da escrituração escolar e as formas de organização dos arquivos;
VII
– recursos
humanos, conforme relação nominal apresentada;
VIII
– compatibilidade
do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica especialmente no que se refere a
organização curso EJA;
IX
- processo
de avaliação;
X
- discriminação
das atividades desenvolvidas, atendendo às peculiaridades locais ou regionais;
XI
- a
capacitação dos profissionais;
XII
- o
atendimento do estudante da Educação Especial;
XIII
- matriz
curricular.
Parágrafo
único O
responsável pelo relatório da Supervisão de Ensino deve manifestar-se sobre o
mérito do pedido.
Art.
52. O
Projeto Pedagógico do Curso é o instrumento que apresenta a estrutura
pedagógica e organizacional do curso, articulada
com
a prática do estudante trabalhador e o seu cotidiano, devendo conter:
I
– Justificativa;
II
– Objetivos;
III
– Requisitos
de acesso;
IV
– Perfil
do ingressante;
V
– Perfil
do egresso;
VI
– Organização
do curso, prevendo:
a)
Forma
de organização;
b)
Funcionamento;
c)
Matriz
Curricular;
d)
Ementa
Curricular;
e)
Metodologia
de ensino-aprendizagem;
f)
Avaliação
da aprendizagem;
g)
Frequência;
h)
Aproveitamento
de estudos e conhecimentos;
i)
Classificação;
j)
Transferência;
k)
Agrupamento
de estudantes;
l)
Certificação;
VII
– Organização
da escrituração escolar, com apresentação dos modelos dos documentos;
VIII
– Avaliação
do curso;
IX
– Plano
para formação continuada do corpo docente.
Art.
53. A
instituição de ensino deverá prever em sua organização curricular e fazer
constar no Projeto Pedagógico do Curso a garantia de atendimento aos estudantes
com necessidades educacionais especiais, em conformidade com a legislação
específica, por meio de:
I
– flexibilizações
curriculares, metodologia de ensino, recursos didáticos e processos de
avaliação, adequados ao desenvolvimento dos estudantes;
II
– serviços
de apoio pedagógico especializado;
III
– instalações
físicas e equipamentos, adequados às normas vigentes quanto à acessibilidade.
Art.
54. Os
projetos aprovados deverão ser operacionalizados na íntegra.
Art.
55. Não
será permitida a alteração de projeto aprovado, devendo a instituição de
ensino, neste caso, solicitar nova autorização de funcionamento.
Art.
56. As
instituições de ensino ficam impedidas de fazer uso dos procedimentos de
aceleração de estudos, avanço escolar e progressão parcial.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO
Art.
57. O
órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação deverá proceder à Supervisão
de Ensino, que se constitui no acompanhamento sistemático da operacionalização
dos cursos e das atividades desenvolvidas pela instituição de ensino, para:
I
– orientar
as instituições de ensino na aplicação das normas educacionais vigentes;
II
–
conhecer o Projeto Pedagógico do Curso e acompanhar a sua operacionalização na
íntegra, observando, dentre outros, as orientações contidas nesta Deliberação;
III
– acompanhar
periodicamente a efetivação de matrículas,
assegurando
o registro em documento próprio;
IV
– verificar
“in loco” a realização da avaliação para fins de classificação e de
comprovação de conhecimentos referentes à etapa do Ensino Fundamental;
V
– verificar
a documentação do corpo docente, do corpo técnico administrativo, respeitada a
legislação vigente;
VI
– verificar
a realização de cursos de formação continuada para os profissionais vinculados
ao curso;
VII
– verificar
as condições das instalações físicas;
VIII
– verificar
as condições de acessibilidade apresentadas pela instituição de ensino tendo
como referencial a legislação pertinente;
IX
– verificar
a existência de equipamentos e materiais didáticos;
X
– conferir
a documentação do prontuário do estudante;
XI
– orientar
sobre as formas de organização da escrituração e do arquivo escolar;
XII
– recolher
as atas de resultados finais, a cada conclusão de turma, fazendo a
compatibilização das mesmas com o registro lavrado pelo responsável da
Supervisão de Ensino;
XIII
– acompanhar
o processo de realização da avaliação institucional interna;
XIV
– zelar
pelo cumprimento da legislação vigente.
Parágrafo
único O
responsável pela Supervisão de Ensino, quando constatar irregularidade no
funcionamento do curso, deverá elaborar relatório circunstanciado e encaminhar
ao Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art.
58. Avaliação
institucional é o mecanismo de acompanhamento sistemático e contínuo das
condições estruturais, pedagógicas e de funcionamento da instituição de ensino.
§
1º A
avaliação institucional interna, ou auto-avaliação, será organizada e executada
pela instituição, envolvendo os seus diferentes segmentos, a partir de
critérios previstos nesta Deliberação e de outros por ela definidos.
§
2º A
avaliação institucional externa será organizada e executada pela Secretaria
Municipal de Educação, em conformidade com esta Deliberação.
Art.
59. As
avaliações institucionais, interna e externa, devem incidir, no mínimo, sobre
os seguintes aspectos e/ou indicadores:
I
– operacionalização
na íntegra do Projeto Pedagógico do Curso aprovado;
II
– desempenho
dos estudantes frente aos objetivos propostos e às competências
desenvolvidas;
III
– desempenho
dos dirigentes, coordenadores, docentes e técnico administrativos frente à
oferta do curso;
IV
– realização
de formação continuada da equipe profissional;
V
– organização
da escrituração e do arquivo escolar;
VI
– condições
das instalações físicas, equipamentos e materiais didáticos e sua adequação às
necessidades do curso;
VII
– cumprimento
da legislação vigente.
Parágrafo
único O
órgão responsável pela avaliação institucional externa poderá acrescentar
outros aspectos e ou indicadores, dos quais a instituição de ensino deverá
tomar conhecimento.
Parágrafo
único Quando
a avaliação institucional, interna e ou externa, apresentar resultados
insatisfatórios, a instituição de ensino deverá elaborar plano para saneamento
das dificuldades, com prazo estabelecido, cuja execução será acompanhada pela
Supervisão de Ensino.
Art.
61. Caberá
à instituição de ensino a realização da avaliação institucional interna, no
mínimo, uma vez por ano, com consolidação de seus resultados em documento
próprio.
Parágrafo
único O
órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino deverá assegurar o
acompanhamento da avaliação institucional mencionada no caput do artigo.
Art.
62. Os
relatórios das avaliações institucionais constituirão peças do processo de nova
solicitação de autorização de funcionamento de curso.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art.
63. A
instituição de ensino que infringir as normas e legislações vigentes será
considerada em situação irregular.
Parágrafo
único: Considera-se
como situação irregular, dentre outras:
I
– iniciar
curso sem a devida autorização de funcionamento, concedida pelo Conselho
Municipal de Educação;
II
– descumprir
o projeto pedagógico do curso;
III
– efetivar
matrículas sem observância do prazo para a conclusão do curso dentro da
vigência do ato autorizativo;
IV
– oferecer
curso com prazo de autorização de funcionamento vencido.
Art.
64. O
Conselho Municipal de Educação, em face de irregularidades ou denúncia
referente a funcionamento de curso, determinará inspeção “in loco”, cujo
resultado implicará ou não a autuação de processo de reanálise da autorização
de funcionamento.
Parágrafo
único: Reanálise
é o procedimento que visa verificar a regularidade do funcionamento do curso,
mediante as condições estabelecidas em seu projeto pedagógico e os dispositivos
desta Deliberação.
Art.
65. A
reanálise será conduzida por meio de processo devidamente instruído, no qual
deverão constar:
I
– a
denúncia e os documentos comprobatórios da irregularidade;
II
– relatório
circunstanciado da Supervisão de Ensino; e
III
– cópia
dos atos autorizativos de funcionamento da instituição de ensino.
§
1º O
processo autuado será remetido ao Colegiado para análise e parecer.
§
2º Recebido
e analisado o processo, o Conselheiro Relator solicitará à presidência do
Conselho Municipal de Educação a notificação do representado.
§
4º O
Conselho Municipal de Educação poderá solicitar, a quem couber e a qualquer
tempo, a apresentação de outros documentos, em prazo por ele estipulado.
Art.
66. Será
sustada a tramitação, em qualquer instância, de processos de solicitação de
autorização de funcionamento de cursos da EJA presencial e na modalidade EAD
até o julgamento do mérito, quando:
I
– a
instituição de ensino requerente for objeto de denúncia e ou estiver submetida
à apuração de irregularidade;
II
– a
instituição de ensino requerente estiver em processo de reanálise da
autorização de funcionamento de qualquer um de seus cursos.
Art.
67. Não
sendo comprovada, no processo de reanálise, a ocorrência de irregularidade, o
Conselho Municipal de Educação se manifestará pela manutenção do ato
autorizativo anteriormente concedido.
Art.
68. Comprovada
a irregularidade, a instituição de ensino sofrerá a cassação de seu ato
autorizativo referente ao curso objeto da reanálise.
Parágrafo
único Cassação
é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação determina a cessação da
oferta do curso na modalidade Educação de Jovens e Adultos.
Art.
69. Deverão
ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos
previstos nos artigos anteriormente citados.
Art.
70. A
instituição de ensino que sofrer cassação de autorização de funcionamento só
poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de
cinco anos.
Art.
71. O
acervo escolar do curso cassado passará ao domínio da Secretaria Municipal de
Educação, que designará uma instituição municipal de ensino para a guarda dos
documentos e acervo escolar da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art.
72. A
instituição de ensino que descumprir o disposto nesta Deliberação estará
sujeita:
I
– à
imediata suspensão, em qualquer instância, da tramitação do processo de
autorização de funcionamento do curso;
II
– ao
impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a cursos de EJA por um
período mínimo de seis meses;
III
– à
reanálise da autorização de funcionamento de outros cursos que a instituição de
ensino estiver oferecendo.
CAPÍTULO XIII
DA CESSAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art.
73.O
pedido de suspensão temporária ou desativação de funcionamento de etapasdo
cursodeverá ser dirigido ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo
autuado na Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes documentos:
I
–requerimento,
constando o período objeto do pedido;
II
–exposição
de motivos quanto à decisão da mantenedora e a forma de comunicação à
comunidade escolar, do encerramento das atividades e da guarda do acervo
escolar.
§1°A desativação,
mudança de endereço e início de funcionamento de extensão,serão de iniciativa
da Secretaria Municipal de Educação, conforme conveniência administrativa.
§2°O processo
deverá conter relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino/SEME.
§3°Ficarão
dispensadas do disposto no inciso II, deste artigo, as instituições de ensino
que solicitarem a desativação após ato concessório da suspensão temporária.
Art.74–Em caso de
desativação de extensões, a mantenedora deverá informar ao Conselho Municipal
de Educação acerca do ocorrido, apresentando os seguintes documentos:
I-portaria com
alteração da denominação da Extensão;
II
-exposição
de motivos quanto à decisão da mantenedora e a forma de comunicação à
comunidade escolar, do encerramento das atividades e da guarda do acervo
escolar;
III
-relatório
circunstanciado da Supervisão de Ensino/SEME.
Art.
75.A
suspensão temporária poderá ser concedida pelo prazo máximo de dois anos.
§1°Noventa dias
antes do término do prazo de concessão, a instituição de ensino deverá
comunicar ao Conselho Municipal de Educação o reinício das atividades.
§2°Naimpossibilidade
de reinício das atividades, a entidade mantenedora deverá solicitar a
desativação ao Conselho Municipal de Educação.
§3°Não havendo
manifestação do interessado, em até noventa dias após o prazo da suspensão
temporária, a Secretaria Municipal de Educação solicitará, “ex-officio”,
ao Conselho Municipal de Educação a desativação.
Art.77.A instituição de
ensino poderá ser descredenciada quando:
I
–não
oferecero curso, temporariamente, por no mínimo seis meses, sem ato expedido
pelo Conselho Municipal de Educação;
II
–desativar
o curso.
Parágrafo
único.O
descredenciamento será efetivado mediante ato do Conselho Municipal de Educação
publicado nojornal de grande circulação, após comunicado da situação,
pelaSupervisão de Ensino/SEME.
Art.78.A instituição de
ensino que for descredenciada só poderá apresentar nova solicitação para
credenciamento e autorização de funcionamento, após o prazo de seis meses, a
partir da data de publicação da deliberação correspondente.
Parágrafo
único.No
caso do descredenciamento da instituição de ensino que oferece o curso, o
acervo escolar passará ao domínio do órgão público municipal de ensino.
CAPÍTULO XIV
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art.79.A Proposta
Pedagógica, respeitadas as diferenças e o direito de igualdade,elaborada em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes
Operacionais para o curso nas Escolas Urbanas e Rurais, constituindoo
instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas de modo que:
I
-Expresse
a identidade própria da escola, as características dos seus estudantes e do seu
ambiente sócio-econômico e cultural;
II
-Se
constituacomo instrumento referencial na busca da melhoria qualitativa das
ações educativas;
III
-Estimule
a prática da gestão democrática, fortalecida pela participação da comunidade
escolar da instituição de ensino;
Art.80.A Proposta
Pedagógica deverá conter, no mínimo:
I- Apresentação;
II- Dados de
identificação;
III
-Organograma;
IV- Histórico;
V
-Missão
social;
VI
-Perfil
e compromisso da comunidade escolar;
VII
-Pressupostos
teóricos e metodológicos;
VIII
-Etapas
de ensino, modalidades oferecidas pela instituição e
organização
curricular;
IX
–Oferta
da Educação Inclusiva;
X
-Processo
de avaliação da aprendizagem;
XI
– Ementa
Curricular;
XII
–
Metodologia de Ensino de Aprendizagem;
XII
–
Frequência;
XIII
–
Aproveitamento de Estudos e Conhecimento;
XIV- Adaptação;
XV-
Classificação;
XVI- Transferência;
XVII
-
Agrupamento de Estudantes;
XVIII
- Calendário
Escolar;
XIX
- Certificação;
XX-Processo de
recuperação de aprendizagem;
XXI-Processo de
acompanhamento de desempenho dosestudantes e
professores;
XXII-Processo de
formação continuada dos profissionais da
educação;
XXIII-Organização e
utilização do espaço físico, equipamentos e
materiais
pedagógicos;
XXIV
-Projetos/programas;
XXV-Relação dos
participantes na elaboração da Proposta
Pedagógica;
XXVI
–Matriz
Curricular;
XXVII-Bibliografia;
XXVIII-Anexos.
CAPÍTULO XV
DAS EXTENSÕES
Art.83.A Educação de
Jovens e Adultos - EJA poderá ser atendida em extensão, que compreende ao
espaço físico escolar que oferece o ensino em unidades, ou salas subordinadas
administrativa e pedagogicamente a uma instituição pública de ensino autorizada
pelo Conselho Municipal de Educação, conforme conveniência administrativa.
§
1ºO
Poder Público Municipal será responsável pelas condições estruturais, de
funcionamento e pela qualidade de ensino oferecida na extensão.
§
2ºA
definição do número e da localização das extensões fica a critério da
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as condições físicas,
financeiras e administrativas para atendimento às necessidades educacionais nas
localidades rurais e urbanas.
§
3 ºA
desativação, mudança de endereço e início de funcionamento de extensão será de
iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, conforme conveniência
administrativa.
CAPÍTULO XVI
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
87. Será
facultado o ingresso nos anos iniciais do Ensino Fundamental na modalidade
educação de jovens e adultos - EJA, sob a forma presencial, aos candidatos com
quinze anos completos que não possuem escolarização formal e o domínio da
leitura, da escrita e do cálculo.
Art.
89. As
instituições de ensino com cursos autorizados terão o prazo de até um ano, a
contar da data da publicação do ato de autorização, para iniciar suas
atividades, findo o qual o ato autorizativo estará automaticamente cancelado.
Art.
90. A
entidade mantenedora que possuir mais de uma instituição de ensino deverá
atender as exigências para credenciamento institucional e autorização de
funcionamento de curso para cada uma das instituições.
Art.
91. Na
divulgação de propaganda de cursos de EJA e a modalidade EAD deverão conter
obrigatoriamente informação sobre o ato autorizativo de seu funcionamento com o
respectivo número e data.
Art.
93. Os
atos escolares praticados por instituição de ensino em situação irregular não
têm validade legal.
Parágrafo
único.
Os documentos escolares expedidos por essas instituições de ensino não têm
validade legal, não conferem grau de escolarização e não dão, por consequência,
direito a prosseguimento de estudos.
Art.
94. Os
prejuízos causados aos estudantes, em virtude do cometimento de
irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da entidade da Secretaria
Municipal de Educação e de seus dirigentes que responderão, judicial e
extrajudicialmente, pelas ações praticadas.
Art.
95. Fica
estabelecido que a partir da data de publicação desta Deliberação:
I
– os
processos em análise no Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS
deverão ser adequados ao disposto nesta Deliberação;
II
– é
assegurada a continuidade do oferecimento dos Cursos presenciais de Educação de
Jovens e Adultos e na modalidade EAD autorizados exclusivamente para atender
estudantes regularmente matriculados nesses cursos, à época da publicação nesta
Deliberação.
Art.
96. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de
Sidrolândia - MS.
Sidrolândia/MS, 27 de março de 2013.
MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA
STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de
Educação
HOMOLOGO
EM: ___/___/___
INÊS
SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária
Municipal de Educação
Publicado
no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 29 de Abril de 2013