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domingo, 10 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 13, DE 27 DE MARÇO DE 2013. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 13, DE 27 DE MARÇO DE 2013.
(COM REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N. 19, DE 04/07/2013)

DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA OS CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA – MS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.394/96, a Resolução CNE/CEB Nº 3 de 15 de junho de 2010, a Deliberação CEE/MS Nº 9090 de 15 de maio de 2009, a Deliberação CEE/MS N° 9160, de 11 de novembro de 2009 e considerando a
aprovação em Sessão Plenária realizada em 26 de março de 2013,

D E L I B E R A:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é modalidade da educação básica destinada ao atendimento daqueles que não tiveram acesso à escolarização ou continuidade de estudos na idade própria.
Art. 2º A oferta da EJA deve pautar-se pelo respeito às condições sociais e econômicas, ao perfil cultural e aos conhecimentos dos jovens e adultos, com vistas ao seu pleno desenvolvimento e preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho.
Parágrafo único. Na organização da Educação de Jovens e Adultos atender-se-ão, obrigatoriamente, aos princípios e às diretrizes que norteiam a educação nacional, em especial as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Art. 3º A EJA deve ser oferecida gratuitamente pelo Poder Público.
Art. 4º A EJA será oferecida por meio de cursos, podendo ser ofertada tanto na Educação Urbana, quanto na Educação do Campo.

CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 5º A modalidade EJA da Rede Municipal de Ensino, atenderá prioritariamente ao Ensino Fundamental regular e presencial, sendo facultativo a oferta por meio da Educação à Distância – EAD.
§ 1º A oferta de cursos da EJA a distância deverá atender as normatizações estabelecidas nesta Deliberação.
§ 2º Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da Educação à Distância - EAD, como reconhecimento do ambiente virtual como espaço de aprendizagem, serão restritos a partir da etapa que atenda os anos finais do Ensino Fundamental, com as seguintes características:
I - a duração mínima dos cursos da EJA, desenvolvidos por meio da Educação à Distância - EAD, será de 1.600 (mil e seiscentas) horas, nos anos finais do Ensino Fundamental, garantido no mínimo 200 dias letivos e não sendo incluídos os dias destinados aos exames finais;
II - A idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da Educação á Distância - EAD será de 18 anos (dezoito anos) para o atendimento aos anos finais do Ensino Fundamental.
§ 2º Para a oferta de cursos da EJA a distância – EAD, fora da unidade do município de Sidrolândia – MS, a Instituição de Ensino deverá obter credenciamento nos Conselhos de Educação das unidades municipais onde irá atuar;
§ 3º No Ensino Fundamental, o desenvolvimento da EJA com mediação da Educação á Distância - EAD deve ser desenvolvida em comunidade de aprendizagem em rede, com aplicação, dentre outras, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e na interatividade virtual, com garantia de ambiente presencial escolar devidamente organizado para as práticas relativas à formação acadêmica, de avaliação e gestão coletiva do trabalho.
§ 4º Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da Educação à Distância – EAD, deverá assegurar a interatividade pedagógica e deverá também, ser desenvolvida por professores licenciados nas disciplinas ou componentes curriculares de atuação, garantindo relação adequada de professores por número de estudantes, estabelecidos nesta Deliberação. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
§ 5º Aos estudantes da Modalidade EJA desenvolvidos por meio da Educação à Distância - EAD deverá ser fornecido material de apoio didático e de literatura, além de oportunidades de consulta nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico organizados para tal fim.
§ 6º Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da Educação à Distância – EAD, deve assegurar a infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades escolares que garanta acesso dos estudantes à biblioteca, rádio, televisão e internet.
§ 7º A instituição de ensino que ofertar a Modalidade EJA desenvolvida por meio da Educação à Distância – EAD, deve assegurar que haja reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos da EJA presencial e os desenvolvidos com mediação da
EAD.
§ 8º Será estabelecido, pelos sistemas de ensino, critérios de acompanhamento de frequência e processo de avaliação de EJA desenvolvida por meio da EAD, no qual:
a) a avaliação da aprendizagem dos estudantes seja contínua, processual e abrangente, com autoavaliação e avaliação em grupo, sempre presenciais;
b) haja avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão democrática e garantia do efetivo controle social de seus desempenhos;
c) seja desenvolvida avaliação para a oferta dos cursos, descredenciando práticas mercantilistas e instituições que não zelem pela qualidade de ensino;
§ 9º Os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, devem ser credenciados ao Conselho Municipal de Educação, conforme documentos exigidos nesta Deliberação.
Art. 6º Fica a critério das instituições de ensino a organização da oferta do curso de EJA desenvolvidos por meio da EAD, respeitada a carga horária mínima exigida nesta Deliberação.
Art. 7º A organização por alternância regular de períodos de estudos será admitida somente para as escolas localizadas no campo, em conformidade com os dispositivos legais pertinentes.
Art. 8º Os cursos de EJA terão as cargas horárias mínimas de 2.400 horas para a etapa do Ensino Fundamental, sendo exigida a duração mínima de 800 horas para os anos iniciais e de 1.600 horas para os anos finais.
Art. 9º A idade mínima para ingresso na EJA na forma presencial, nas etapas do Ensino Fundamental é de 15 anos (quinze anos) e de 18 anos para ingresso na forma EAD. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)

Art. 10. O candidato à matrícula na etapa do Ensino Fundamental que não apresentar documento comprobatório de escolarização será submetido à avaliação para fins de identificação de seu nível de conhecimento e classificação, mediante requerimento protocolado pelos pais ou responsáveis, quando se tratar de estudante de menor idade e mediante requerimento protocolado pelo próprio estudante, quando de maior idade.
Parágrafo único Não poderá ser requerida a classificação para a última fase do Ensino Fundamental.
Art. 11. A Instituição de Ensino designará uma comissão avaliativa, composta por professores da equipe pedagógica, mediante portaria específica, a qual terá a responsabilidade de elaborar e aplicar as avaliações previstas no artigo 10, devendo estas avaliações:
I – ser elaboradas por componente curricular ou disciplina constante da base nacional comum e da parte diversificada;
II – abranger todos os conteúdos curriculares correspondentes à etapa anterior àquela pretendida pelo candidato;
III – Os parâmetros para classificação deverão contemplar a avaliação específica que atendam as necessidades educativas especiais dos estudantes com deficiência;
IV – ser aplicadas na forma escrita;
V – ser corrigidas e atribuída nota correspondente ao desempenho demonstrado;
VI – ser arquivadas no prontuário do estudante; e
VII – ter seu resultado registrado em Portaria de Classificação.
§ 1º Será considerado satisfatório, para fins de classificação, o desempenho correspondente à nota mínima 7,0 (sete) em cada componente curricular ou disciplina.
§ 2º Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações devem ser lavrados em ata de ocorrência.
Art. 12. A supervisão de ensino do Sistema Municipal de Educação deve acompanhar a realização de todos os procedimentos de avaliação estabelecidos no artigo anterior.
Art. 13. Será exigida para os cursos de EJA presencial e modalidade EJA desenvolvida por meio da Educação à Distância – EAD, para o Ensino Fundamental a frequência mínima de 75% da carga horária total das horas letivas para aprovação em cada módulo, segmento, período, ciclo ou outras formas de organização.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 14. A Educação de Jovens e Adultos, voltada para a garantia de formação integral, da alfabetização às diferentes etapas da escolarização ao longo da vida, inclusive àqueles em situação de privação de liberdade, é pautada pela inclusão e pela qualidade social e requer:
I – um processo de gestão e financiamento que lhe assegure igualdade em relação ao Ensino Fundamental regular;
II – um modelo pedagógico próprio que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais;
III – a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação;
IV – uma política de formação permanente de seus professores;
V – maior alocação de recursos para que seja ministrada por docentes licenciados.
Art. 15. A idade mínima para ingresso na EJA na forma presencial, nas etapas do Ensino Fundamental é de 15 anos (quinze anos).
Art. 16. A idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da Educação à Distância - EAD será de 18 anos (dezoito anos) para o atendimento aos anos finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Considerada a prioridade de atendimento à escolarização obrigatória, para que haja oferta capaz de contemplar o pleno atendimento dos adolescentes, jovens e adultos na faixa dos 15 (quinze) anos ou mais, com defasagem idade/ano, tanto na sequência do ensino regular, quanto em Educação de Jovens e Adultos, torna-se necessário que a Secretaria Municipal de Educação, proporcione meios para:
I – fazer a chamada ampliada dos estudantes em todas as modalidades;
II – apoiar as instituições de ensino a estabelecerem política própria para o atendimento dos estudantes na modalidade EJA, considerando
as suas potencialidades, necessidades, expectativas em relação à vida, às culturas juvenis e ao mundo do trabalho;
Art. 17. Cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer os períodos de atendimento a Educação de Jovens e Adultos, podendo a oferta ocorrer nos períodos diurno e/ou noturno.
Art. 18. A oferta de cursos de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas correspondentes aos anos iniciais do Ensino Fundamental, será presencial. Nas etapas correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental, ou seja, correspondente ao 6º ano ao 9º ano, os cursos poderão ser presenciais ou a distância, devendo a oferta estar devidamente credenciada no Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS.
Parágrafo único. Tendo em conta as situações, os perfis e as faixas etárias dos adolescentes, jovens e adultos, o projeto político pedagógico da escola e o regimento escolar viabilizarão um modelo pedagógico próprio para essa modalidade de ensino que permita a apropriação e a contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, assegurando:
I – a identificação e o reconhecimento das formas de aprender dos adolescentes, jovens e adultos e a valorização de seus conhecimentos e experiências;
II – a distribuição dos componentes curriculares de modo a proporcionar um patamar igualitário de formação, bem como a sua disposição adequada nos tempos e espaços educativos, em face das necessidades específicas dos estudantes.
Art. 19. Cabe ao sistema municipal de ensino prover:
I – os recursos necessários à ampliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho educativo nas escolas e a distribuição de materiais didáticos e escolares adequados;
II – a formação continuada dos professores e demais profissionais da escola em estreita articulação com as instituições responsáveis pela formação inicial, dispensando especiais esforços quanto à formação dos docentes das modalidades específicas do Ensino Fundamental e àqueles que trabalham nas escolas do campo, indígenas e quilombolas;
III – a coordenação do processo de implementação do currículo, evitando a fragmentação dos projetos educativos no interior de uma mesma realidade educacional;
IV – o acompanhamento e a avaliação da EJA e ações educativas nas respectivas instituições de ensino e o suprimento das necessidades detectadas.
Art. 20. O total de horas a serem cumpridas na modalidade EJA, independentemente da forma de organização curricular deve ser:
I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração deve ficar a critério dos sistemas de ensino, desde que não seja inferior ao computo total de horas previstas para o Ensino Fundamental, asseguradas no art. 8º desta Deliberação;
II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
Art. 21. Compreende módulo, segmento, período, ciclo ou outras formas de organização, os seguintes critérios de atendimento:
I- O 1º ano do Ensino Fundamental, 2º ano do Ensino Fundamental e 3º ano do Ensino Fundamental, e/ou 1ª série do Ensino Fundamental e 2ª série do Ensino Fundamental, correspondem a 1ª fase da EJA do Ensino Fundamental; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
II- O 4º ano do Ensino Fundamental e o 5º ano do Ensino Fundamental e/ou 3ª série do Ensino Fundamental e 4ª série do Ensino Fundamental, correspondem a 2ª fase da EJA do Ensino Fundamental; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
III- O 6º ano do Ensino Fundamental e o 7º ano do Ensino Fundamental e/ou 5ª série do Ensino Fundamental e 6ª série do Ensino Fundamental, correspondem a 3ª fase da EJA do Ensino Fundamental; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
IV- O 8º ano do Ensino Fundamental e 9º ano do Ensino Fundamental e/ou 7ª série do Ensino Fundamental e 8ª série do Ensino Fundamental, correspondem a 4ª fase da EJA do Ensino Fundamental; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art. 22. Na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, para as escolas do campo, devem ser assegurados os valores, os conhecimentos e tecnologias, na perspectiva do desenvolvimento social, cultural e econômico igualitário da população do campo.
Art. 23. Os estudantes com necessidades educacionais especiais poderão ingressar em qualquer tempo na EJA, mediante relatório e encaminhamento da equipe especializada da instituição de ensino da Educação Especial de origem. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Parágrafo único. No atendimento de estudantes com necessidades especiais, serão matriculados por turma, no máximo três estudantes com a mesma deficiência.
Art. 24. O quantitativo mínimo de estudantes por turma no período diurno ou noturno serão de 18 estudantes, e no máximo 30 estudantes, tanto para os anos iniciais quanto para os anos finais. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)

CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 25. A matrícula deverá ser requerida pelos pais ou responsáveis dos estudantes, quando de menor idade, e pelo próprio estudante, quando de maior idade, acompanhado dos seguintes documentos: (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
I- Cópia da certidão de nascimento ou casamento; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
II- Guia de transferência ou histórico escolar, quando for o caso; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
III- Certificado de eliminação parcial, quando for o caso; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
IV- Cópia da cédula de identidade para os maiores de 18 anos; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
V- Cópia do cadastro de pessoa física (CPF); (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
VI- Fator RH - Tipo Sanguíneo. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
VII- Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á, como documento, a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art. 26. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e o deferimento da direção.
§ 1° Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do estudante.
§ 2° As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar.
§ 3° É considerada nula a matrícula efetivada com documentos falsos ou adulterados.
Art. 27. A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.
Art. 28. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo estudante, quando maior; ou pelos pais ou responsáveis, quando menor, com justificativa formal da causa do cancelamento.
Art. 29. Para o ingresso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA deve ser observada a idade mínima, conforme previsto nesta Deliberação.
Art. 30. Para as matrículas por transferência, deve ser observada a fase em que o estudante se encontra, ou o ano escolar a que se refere a transferência recebida. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art. 31. É de responsabilidade da Direção da Unidade Escolar, a análise da transferência recebida, bem como o deferimento ou indeferimento da matrícula.
Art. 32. A matrícula poderá ser cancelada em casos de matrículas efetivadas por meio de Declaração, que vencida o prazo declarado para entrega de transferência, desde que comprovada a comunicação aos pais ou responsáveis do estudante quando menor idade e ao estudante quando maior idade. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art. 33. A matrícula poderá ser indeferida, se comprovada a ilegitimidade nos documentos apresentados para a matrícula.
Art. 34. Em casos de estudantes impossibilitados de apresentar a documentação que comprovem a escolaridade anterior, a matrícula só poderá ser efetivada após atender os parâmetros para a classificação, atendendo os seguintes requisitos:
I- Requerimento de classificação, atendendo os dispostos nesta Deliberação;
II- Realização das avaliações pertinentes a classificação solicitada, obtendo a média mínima assegurada nesta Deliberação;
III- Portaria de classificação.
Art. 35. O estudante que ingressar na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, após computados os 25% do total da carga horária total prevista para o curso pretendido, tem seu ingresso deferido na condição de reprovado. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)

CAPÍTULO V
DA FREQUÊNCIA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 36. A frequência mínima para aprovação na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA é de 75% da carga horária total do curso pretendido, para o Ensino Fundamental.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DOMICILIAR
Art. 37. O Regime Domiciliar é um processo que envolve família e escola, e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar dentro das possibilidades da unidade escolar.
§ 1° O benefício de que trata o caput do artigo deve ser requerido pelo pai, responsável ou pelo estudante quando maior, mediante apresentação de Atestado Médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§ 2° No atestado médico ou laudo deve obrigatoriamente constar o CID – Código Internacional de Doenças, motivo do afastamento e com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
Art. 38. São considerados merecedores de tratamento excepcional:
I – estudante em estado de gestação a partir do oitavo mês de gravidez, podendo ser antecipado ou prorrogado, desde que devidamente comprovado por atestado médico;
II - os estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, em consonância com a legislação vigente.
Art. 39. Compete ao Secretário Escolar:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado médico e as informações da família;
II - encaminhar a documentação para a coordenação pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 40. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - fazer comunicação aos professores solicitando as atividades escolares;
II - manter contato direto com a família ou responsável do estudante para o encaminhamento das atividades escolares e/ou recebimento das atividades realizadas;
III - encaminhar as atividades escolares realizadas para os professores.
§ 1° O estudante deverá cumprir as atividades escolares propostas de todos componentes curriculares/disciplinas, nos prazos estabelecidos pelos docentes.
§ 2° O estudante ou seu responsável deverá, obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a coordenação pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
Art. 41. As atividades escolares deverão ser entregues pelo responsável do estudante no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Art. 42. O Regime Domiciliar não tem efeito retroativo.
Art. 43. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades regulares do seu curso.

CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 44. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilitará ao estudante a dispensa de cursar componentes curriculares/disciplinas do currículo escolar.
§ 1° São objetos de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito, na etapa do Ensino Fundamental, com vistas à continuidade dos estudos. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
§ 2° Entende-se por estudos obtidos por meios formais aqueles realizados em Instituições de Ensino devidamente regularizadas pelo órgão competente.
§ 3° O aproveitamento de estudos só poderá ser efetivado após a matrícula do estudante na etapa da educação básica e mediante a apresentação de documento comprobatório de escolaridade.
Art. 45. É permitido aproveitamento de estudos de estudante que tenha eliminado componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) em curso com matrícula por disciplina e/ou exames supletivos.
Parágrafo único. Havendo aproveitamento de estudos, quando da expedição de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, deve ser transcrita a denominação da instituição de ensino, nota, local e ano de conclusão.

CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO QUE ATENDERÃO A EJA
Art.46.A Instituição de Ensino, para ofereceroEnsino na Modalidade EJA, deverá ter uma estrutura mínima de:
I –espaço para recepção;
II –sala para professores, direção e equipe de apoio pedagógico;
III –salas para secretaria, com espaço para abrigar mobiliário, equipamento e pessoal;
IV –salas para atividades educacionais, com dimensão mínima de 1,30m2 por estudante, para o Ensino Fundamental; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
V –banheiros individualizados por gênero, respeitando a relação de um vaso sanitário para cada 40 estudantes; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
VI –banheiro específico para servidores, preferencialmente, com chuveiro;
VII –lavatórios no interior dos banheiros e/ou próximos a eles e aos ambientes de recreação;
VIII –bebedouros com filtros próximos às salas de aula e aos ambientes de recreação;
IX –área para a prática de Educação Física e recreação;
X –áreas coberta e descoberta para as atividades externas, compatíveis com a capacidade de atendimento, por período, recomendando-se 1,50m² por estudante; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
XI –mobiliário e equipamentos adequados ao usuário;
XII –acervo bibliográfico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados compatíveis com a Proposta Pedagógica e com as etapas de ensino;
XIII –laboratórios equipados, atendendo à Proposta Pedagógica e aos objetivos de cada etapa de ensino oferecida; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
XIV –materiais adequados, considerando as necessidades educacionais e a diversidade cultural dos estudantes da Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
XV –cozinha;
XVI –despensa;
XVII –almoxarifado;
XVIII –espaço para refeição com mobiliário adequado; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
§1º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação que rege a matéria e que atendam as especificações e normas técnicas da ABNT em relação à acessibilidade. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
§2ºA acessibilidade de que trata o parágrafo anterior, compreenderá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I –portas e pisos sem obstáculos;
II –sanitários adaptados para jovens e adultos com deficiência física ou com mobilidade reduzida;
III –rampas com corrimõesque facilitem a circulação de cadeiras de rodas;
IV –barras de apoio nas paredes dos banheiros;
V –sinalização tátil (Horizontal: piso tátil e Vertical: placas com alto relevo em Braille).

CAPÍTULO IX
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 47. Credenciamento é o ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada habilitada a oferecer cursos da EJA e na modalidade EJA à distância - EAD, atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 48. O credenciamento institucional para o oferecimento de cursos da EJA e na modalidade EJA à distância - EAD será concedido à época do primeiro ato autorizativo.
Art. 49. Autorização de funcionamento é o ato que permite à instituição de ensino o oferecimento de curso de EJA, nas etapas do Ensino Fundamental e na modalidade EJA a Distância - EAD.
§ 1º A autorização de funcionamento será concedida por prazo determinado de até cinco anos.
§ 2º O início do funcionamento e a realização de quaisquer atividades dos cursos ficam condicionados à publicação em jornal de grande circulação dos atos de credenciamento e de autorização.
Art. 50. As instituições de ensino interessadas em oferecer cursos na modalidade educação de jovens e adultos devem requerer a autorização de funcionamento ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia - MS.
§ 1º O processo deverá ser instruído junto à Secretaria Municipal de Educação com os seguintes documentos:
I – Da instituição de ensino:
a) Ato de criação e, quando houver, ato de denominação atual; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
b) Histórico de seu funcionamento, exceto quando se tratar de instituição de ensino que esteja solicitando o primeiro ato autorizativo; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
c) Comprovante de propriedade do prédio, ou contrato de locação, ou, ainda, comprovante de autorização de uso do imóvel com registro em cartório, de acordo com as normas legais vigentes; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
d) Memorial descritivo da infraestrutura física, tecnológica e didática para a operacionalização do Projeto Pedagógico do Curso; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
e) Alvará de Localização e Funcionamento; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
f) Alvará Sanitário; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
g) Regimento Escolar; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
h) Projeto Pedagógico do Curso; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
i) Relação Nominal do Corpo Técnico-Administrativo, com especificação da formação de seus integrantes; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
j) Relação Nominal do Corpo Docente, com especificação da formação na área de atuação; (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
k) Relatório de Avaliação Institucional Interna, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
l) Declaração relativa ao transporte escolar informando a duração do percurso residência-escola e escola-residência, em horas, em caráter excepcional para as escolas que atendam estudantes oriundos da zona rural. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
II – Do Sistema Municipal de Ensino:
a) Relatório da Avaliação Institucional Externa, exceto quando da solicitação do primeiro ato autorizativo; e b) Relatório Circunstanciado da Supervisão de Ensino.
Art. 51. O Relatório Circunstanciado da Supervisão de Ensino, referido no artigo anterior, elaborado em atendimento às exigências desta Deliberação deverá conter, entre outras, informações sobre:
I – ato de criação e, quando houver, ato de denominação atual, especificando espécie, número, data e publicação;
II – identificação da entidade mantenedora;
III – espaço físico, conforme planta baixa e compatibilização com o uso dos ambientes;
IV – dependências destinadas à oferta do curso;
V – mobiliário, materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos
tecnológicos e acervo bibliográfico;
VI – regularidade da escrituração escolar e as formas de organização dos arquivos;
VII – recursos humanos, conforme relação nominal apresentada;
VIII – compatibilidade do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica especialmente no que se refere a organização curso EJA;
IX - processo de avaliação;
X - discriminação das atividades desenvolvidas, atendendo às peculiaridades locais ou regionais;
XI - a capacitação dos profissionais;
XII - o atendimento do estudante da Educação Especial;
XIII - matriz curricular.
Parágrafo único O responsável pelo relatório da Supervisão de Ensino deve manifestar-se sobre o mérito do pedido.
Art. 52. O Projeto Pedagógico do Curso é o instrumento que apresenta a estrutura pedagógica e organizacional do curso, articulada
com a prática do estudante trabalhador e o seu cotidiano, devendo conter:
I – Justificativa;
II – Objetivos;
III – Requisitos de acesso;
IV – Perfil do ingressante;
V – Perfil do egresso;
VI – Organização do curso, prevendo:
a) Forma de organização;
b) Funcionamento;
c) Matriz Curricular;
d) Ementa Curricular;
e) Metodologia de ensino-aprendizagem;
f) Avaliação da aprendizagem;
g) Frequência;
h) Aproveitamento de estudos e conhecimentos;
i) Classificação;
j) Transferência;
k) Agrupamento de estudantes;
l) Certificação;
VII – Organização da escrituração escolar, com apresentação dos modelos dos documentos;
VIII – Avaliação do curso;
IX – Plano para formação continuada do corpo docente.
Art. 53. A instituição de ensino deverá prever em sua organização curricular e fazer constar no Projeto Pedagógico do Curso a garantia de atendimento aos estudantes com necessidades educacionais especiais, em conformidade com a legislação específica, por meio de:
I – flexibilizações curriculares, metodologia de ensino, recursos didáticos e processos de avaliação, adequados ao desenvolvimento dos estudantes;
II – serviços de apoio pedagógico especializado;
III – instalações físicas e equipamentos, adequados às normas vigentes quanto à acessibilidade.
Art. 54. Os projetos aprovados deverão ser operacionalizados na íntegra.
Art. 55. Não será permitida a alteração de projeto aprovado, devendo a instituição de ensino, neste caso, solicitar nova autorização de funcionamento.
Art. 56. As instituições de ensino ficam impedidas de fazer uso dos procedimentos de aceleração de estudos, avanço escolar e progressão parcial.

CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 57. O órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação deverá proceder à Supervisão de Ensino, que se constitui no acompanhamento sistemático da operacionalização dos cursos e das atividades desenvolvidas pela instituição de ensino, para:
I – orientar as instituições de ensino na aplicação das normas educacionais vigentes;
II – conhecer o Projeto Pedagógico do Curso e acompanhar a sua operacionalização na íntegra, observando, dentre outros, as orientações contidas nesta Deliberação;
III – acompanhar periodicamente a efetivação de matrículas,
assegurando o registro em documento próprio;
IV – verificar “in loco” a realização da avaliação para fins de classificação e de comprovação de conhecimentos referentes à etapa do Ensino Fundamental;
V – verificar a documentação do corpo docente, do corpo técnico administrativo, respeitada a legislação vigente;
VI – verificar a realização de cursos de formação continuada para os profissionais vinculados ao curso;
VII – verificar as condições das instalações físicas;
VIII – verificar as condições de acessibilidade apresentadas pela instituição de ensino tendo como referencial a legislação pertinente;
IX – verificar a existência de equipamentos e materiais didáticos;
X – conferir a documentação do prontuário do estudante;
XI – orientar sobre as formas de organização da escrituração e do arquivo escolar;
XII – recolher as atas de resultados finais, a cada conclusão de turma, fazendo a compatibilização das mesmas com o registro lavrado pelo responsável da Supervisão de Ensino;
XIII – acompanhar o processo de realização da avaliação institucional interna;
XIV – zelar pelo cumprimento da legislação vigente.
Parágrafo único O responsável pela Supervisão de Ensino, quando constatar irregularidade no funcionamento do curso, deverá elaborar relatório circunstanciado e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 58. Avaliação institucional é o mecanismo de acompanhamento sistemático e contínuo das condições estruturais, pedagógicas e de funcionamento da instituição de ensino.
§ 1º A avaliação institucional interna, ou auto-avaliação, será organizada e executada pela instituição, envolvendo os seus diferentes segmentos, a partir de critérios previstos nesta Deliberação e de outros por ela definidos.
§ 2º A avaliação institucional externa será organizada e executada pela Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com esta Deliberação.
Art. 59. As avaliações institucionais, interna e externa, devem incidir, no mínimo, sobre os seguintes aspectos e/ou indicadores:
I – operacionalização na íntegra do Projeto Pedagógico do Curso aprovado;
II – desempenho dos estudantes frente aos objetivos propostos e às competências
desenvolvidas;
III – desempenho dos dirigentes, coordenadores, docentes e técnico administrativos frente à oferta do curso;
IV – realização de formação continuada da equipe profissional;
V – organização da escrituração e do arquivo escolar;
VI – condições das instalações físicas, equipamentos e materiais didáticos e sua adequação às necessidades do curso;
VII – cumprimento da legislação vigente.
Parágrafo único O órgão responsável pela avaliação institucional externa poderá acrescentar outros aspectos e ou indicadores, dos quais a instituição de ensino deverá tomar conhecimento.
Art. 60. Os resultados da avaliação institucional, interna e externa, deverão ser consolidados por meio de relatórios contendo dados predominantemente qualitativos, visando coordenar e orientar o trabalho educativo e, encaminhados ao Conselho Municipal de Educação até o primeiro mês subsequente ao término do ano letivo em curso. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Parágrafo único Quando a avaliação institucional, interna e ou externa, apresentar resultados insatisfatórios, a instituição de ensino deverá elaborar plano para saneamento das dificuldades, com prazo estabelecido, cuja execução será acompanhada pela Supervisão de Ensino.
Art. 61. Caberá à instituição de ensino a realização da avaliação institucional interna, no mínimo, uma vez por ano, com consolidação de seus resultados em documento próprio.
Parágrafo único O órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino deverá assegurar o acompanhamento da avaliação institucional mencionada no caput do artigo.
Art. 62. Os relatórios das avaliações institucionais constituirão peças do processo de nova solicitação de autorização de funcionamento de curso.

CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 63. A instituição de ensino que infringir as normas e legislações vigentes será considerada em situação irregular.
Parágrafo único: Considera-se como situação irregular, dentre outras:
I – iniciar curso sem a devida autorização de funcionamento, concedida pelo Conselho Municipal de Educação;
II – descumprir o projeto pedagógico do curso;
III – efetivar matrículas sem observância do prazo para a conclusão do curso dentro da vigência do ato autorizativo;
IV – oferecer curso com prazo de autorização de funcionamento vencido.
Art. 64. O Conselho Municipal de Educação, em face de irregularidades ou denúncia referente a funcionamento de curso, determinará inspeção “in loco”, cujo resultado implicará ou não a autuação de processo de reanálise da autorização de funcionamento.
Parágrafo único: Reanálise é o procedimento que visa verificar a regularidade do funcionamento do curso, mediante as condições estabelecidas em seu projeto pedagógico e os dispositivos desta Deliberação.
Art. 65. A reanálise será conduzida por meio de processo devidamente instruído, no qual deverão constar:
I – a denúncia e os documentos comprobatórios da irregularidade;
II – relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino; e
III – cópia dos atos autorizativos de funcionamento da instituição de ensino.
§ 1º O processo autuado será remetido ao Colegiado para análise e parecer.
§ 2º Recebido e analisado o processo, o Conselheiro Relator solicitará à presidência do Conselho Municipal de Educação a notificação do representado.
§ 3º O representado terá o prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e, se julgar necessário, apresentar defesa por escrito. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
§ 4º O Conselho Municipal de Educação poderá solicitar, a quem couber e a qualquer tempo, a apresentação de outros documentos, em prazo por ele estipulado.
Art. 66. Será sustada a tramitação, em qualquer instância, de processos de solicitação de autorização de funcionamento de cursos da EJA presencial e na modalidade EAD até o julgamento do mérito, quando:
I – a instituição de ensino requerente for objeto de denúncia e ou estiver submetida à apuração de irregularidade;
II – a instituição de ensino requerente estiver em processo de reanálise da autorização de funcionamento de qualquer um de seus cursos.
Art. 67. Não sendo comprovada, no processo de reanálise, a ocorrência de irregularidade, o Conselho Municipal de Educação se manifestará pela manutenção do ato autorizativo anteriormente concedido.
Art. 68. Comprovada a irregularidade, a instituição de ensino sofrerá a cassação de seu ato autorizativo referente ao curso objeto da reanálise.
Parágrafo único Cassação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação determina a cessação da oferta do curso na modalidade Educação de Jovens e Adultos.
Art. 69. Deverão ser garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos previstos nos artigos anteriormente citados.
Art. 70. A instituição de ensino que sofrer cassação de autorização de funcionamento só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de cinco anos.
Art. 71. O acervo escolar do curso cassado passará ao domínio da Secretaria Municipal de Educação, que designará uma instituição municipal de ensino para a guarda dos documentos e acervo escolar da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 72. A instituição de ensino que descumprir o disposto nesta Deliberação estará sujeita:
I – à imediata suspensão, em qualquer instância, da tramitação do processo de autorização de funcionamento do curso;
II – ao impedimento de apresentação de nova solicitação relativa a cursos de EJA por um período mínimo de seis meses;
III – à reanálise da autorização de funcionamento de outros cursos que a instituição de ensino estiver oferecendo.

CAPÍTULO XIII
DA CESSAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 73.O pedido de suspensão temporária ou desativação de funcionamento de etapasdo cursodeverá ser dirigido ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo autuado na Secretaria Municipal de Educação, com os seguintes documentos:
I –requerimento, constando o período objeto do pedido;
II –exposição de motivos quanto à decisão da mantenedora e a forma de comunicação à comunidade escolar, do encerramento das atividades e da guarda do acervo escolar.
§1°A desativação, mudança de endereço e início de funcionamento de extensão,serão de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, conforme conveniência administrativa.
§2°O processo deverá conter relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino/SEME.
§3°Ficarão dispensadas do disposto no inciso II, deste artigo, as instituições de ensino que solicitarem a desativação após ato concessório da suspensão temporária.
Art.74–Em caso de desativação de extensões, a mantenedora deverá informar ao Conselho Municipal de Educação acerca do ocorrido, apresentando os seguintes documentos:
I-portaria com alteração da denominação da Extensão;
II -exposição de motivos quanto à decisão da mantenedora e a forma de comunicação à comunidade escolar, do encerramento das atividades e da guarda do acervo escolar;
III -relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino/SEME.
Art. 75.A suspensão temporária poderá ser concedida pelo prazo máximo de dois anos.
§1°Noventa dias antes do término do prazo de concessão, a instituição de ensino deverá comunicar ao Conselho Municipal de Educação o reinício das atividades.
§2°Naimpossibilidade de reinício das atividades, a entidade mantenedora deverá solicitar a desativação ao Conselho Municipal de Educação.
§3°Não havendo manifestação do interessado, em até noventa dias após o prazo da suspensão temporária, a Secretaria Municipal de Educação solicitará, “ex-officio”, ao Conselho Municipal de Educação a desativação.
Art.76. A qualquer época poderá ser feita reanálise da autorização de funcionamento, motivada por infringênciaou omissão dos dirigentes e/ou mantenedores aos dispositivos legais, podendo resultar em advertência ou descredenciamento da instituição de ensino, pelo Conselho Municipal de Educação.
§1ºAs denúncias de irregularidades poderão implicar na reanálise da autorização de funcionamentoda instituição de ensino,conduzida mediante processo.
§2ºRecebido e analisado o processo, o Conselheiro Relator solicitará à presidência do Conselho Municipal de Educação a notificação do representado.
§3ºO representado terá o prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e apresentar defesa, por escrito, se julgar necessário.
§ 4ºHavendo necessidade de outras provas, para melhor instrução do processo, o Conselho Municipal de Educação solicitará providências a quem couber, em prazo por ele estipulado.
§5ºDeverá constar, no processo, relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino/SEME. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art.77.A instituição de ensino poderá ser descredenciada quando:
I –não oferecero curso, temporariamente, por no mínimo seis meses, sem ato expedido pelo Conselho Municipal de Educação;
II –desativar o curso.
Parágrafo único.O descredenciamento será efetivado mediante ato do Conselho Municipal de Educação publicado nojornal de grande circulação, após comunicado da situação, pelaSupervisão de Ensino/SEME.
Art.78.A instituição de ensino que for descredenciada só poderá apresentar nova solicitação para credenciamento e autorização de funcionamento, após o prazo de seis meses, a partir da data de publicação da deliberação correspondente.
Parágrafo único.No caso do descredenciamento da instituição de ensino que oferece o curso, o acervo escolar passará ao domínio do órgão público municipal de ensino.

CAPÍTULO XIV
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art.79.A Proposta Pedagógica, respeitadas as diferenças e o direito de igualdade,elaborada em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as Diretrizes Operacionais para o curso nas Escolas Urbanas e Rurais, constituindoo instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas de modo que:
I -Expresse a identidade própria da escola, as características dos seus estudantes e do seu ambiente sócio-econômico e cultural;
II -Se constituacomo instrumento referencial na busca da melhoria qualitativa das ações educativas;
III -Estimule a prática da gestão democrática, fortalecida pela participação da comunidade escolar da instituição de ensino;
IV -Assegure o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência e/ou com necessidades educacionais especiais atendendo a Deliberação N. 10 de 2012, adequando à natureza do trabalho no campo, com conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas às reais necessidades e interesses dos estudantes. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art.80.A Proposta Pedagógica deverá conter, no mínimo:
I- Apresentação;
II- Dados de identificação;
III -Organograma;
IV- Histórico;
V -Missão social;
VI -Perfil e compromisso da comunidade escolar;
VII -Pressupostos teóricos e metodológicos;
VIII -Etapas de ensino, modalidades oferecidas pela instituição e
organização curricular;
IX –Oferta da Educação Inclusiva;
X -Processo de avaliação da aprendizagem;
XI – Ementa Curricular;
XII – Metodologia de Ensino de Aprendizagem;
XII – Frequência;
XIII – Aproveitamento de Estudos e Conhecimento;
XIV- Adaptação;
XV- Classificação;
XVI- Transferência;
XVII - Agrupamento de Estudantes;
XVIII - Calendário Escolar;
XIX - Certificação;
XX-Processo de recuperação de aprendizagem;
XXI-Processo de acompanhamento de desempenho dosestudantes e
professores;
XXII-Processo de formação continuada dos profissionais da
educação;
XXIII-Organização e utilização do espaço físico, equipamentos e
materiais pedagógicos;
XXIV -Projetos/programas;
XXV-Relação dos participantes na elaboração da Proposta
Pedagógica;
XXVI –Matriz Curricular;
XXVII-Bibliografia;
XXVIII-Anexos.
Art. 81.O Regimento Escolar, documento normativo da Proposta Pedagógica, obrigatório na instituição de ensino, deverá ser elaborado em consonância com as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art. 82.O Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica das instituições de ensino mantidas pelo poder público municipal serão aprovados pela Secretaria Municipal de Educação. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Parágrafo único.A aprovação poderá ser feita por profissionais ou dirigentes, mediante delegação expressa de competência. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)

CAPÍTULO XV
DAS EXTENSÕES
Art.83.A Educação de Jovens e Adultos - EJA poderá ser atendida em extensão, que compreende ao espaço físico escolar que oferece o ensino em unidades, ou salas subordinadas administrativa e pedagogicamente a uma instituição pública de ensino autorizada pelo Conselho Municipal de Educação, conforme conveniência administrativa.
§ 1ºO Poder Público Municipal será responsável pelas condições estruturais, de funcionamento e pela qualidade de ensino oferecida na extensão.
§ 2ºA definição do número e da localização das extensões fica a critério da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as condições físicas, financeiras e administrativas para atendimento às necessidades educacionais nas localidades rurais e urbanas.
§ 3 ºA desativação, mudança de endereço e início de funcionamento de extensão será de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, conforme conveniência administrativa.

CAPÍTULO XVI
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES E DOS DEMAIS PROFISSIONAIS
Art. 84. São lotados na 1° e 2° fase do Ensino Fundamental, para atender a matriz curricular, professores em quantidade suficiente, sendo: (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
I– 1 (um) professor regente com habilitação específica em pedagogia ou normal superior para atuar na 1° e 2° fase do Ensino Fundamental, que ministra os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências; (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
II- Demais professores com habilitação específica na área de atuação, para atender a matriz curricular. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art. 85.São lotados, nas fases finais do Ensino Fundamental, professores com habilitação específica para cada componente curricular e disciplina, respectivamente. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art. 86.A formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação de Jovens e adultos – EJA e na modalidade EAD,seráde curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Parágrafo único:O Poder Público deverá nomear para o cargo de direção o profissional da carreira do magistério integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Sidrolândia. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)


CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. Será facultado o ingresso nos anos iniciais do Ensino Fundamental na modalidade educação de jovens e adultos - EJA, sob a forma presencial, aos candidatos com quinze anos completos que não possuem escolarização formal e o domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
Art. 88. Os estudos e conhecimentos adquiridos pelo candidato, por meios formais ou informais, poderão ser objeto de aproveitamento pela instituição de ensino.
§ 1º Os conhecimentos adquiridos pelo candidato por meios informais só poderão ser aproveitados no limite de 20% da carga horária mínima do curso, mediante avaliação.
§ 2º O aproveitamento previsto no caput deverá efetivar-se mediante procedimentos e instrumentos que assegurem a verificação dos estudos e/ou conhecimentos trazidos pelos candidatos. (REVOGADO NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art. 89. As instituições de ensino com cursos autorizados terão o prazo de até um ano, a contar da data da publicação do ato de autorização, para iniciar suas atividades, findo o qual o ato autorizativo estará automaticamente cancelado.
Art. 90. A entidade mantenedora que possuir mais de uma instituição de ensino deverá atender as exigências para credenciamento institucional e autorização de funcionamento de curso para cada uma das instituições.
Art. 91. Na divulgação de propaganda de cursos de EJA e a modalidade EAD deverão conter obrigatoriamente informação sobre o ato autorizativo de seu funcionamento com o respectivo número e data.
Art. 92. Fica delegada competência à Secretaria Municipal de Educação para, em consonância com as normas estabelecidas nesta Deliberação, credenciar a instituição de ensino e autorizar o funcionamento de cursos de EJA e na modalidade EAD da rede
municipal de ensino. (REDAÇÃO ALTERADA NA DELIBERAÇÃO CME SDROLÂNDIA/MS N. 19 DE 04 DE JULHO DE 3013)
Art. 93. Os atos escolares praticados por instituição de ensino em situação irregular não têm validade legal.
Parágrafo único. Os documentos escolares expedidos por essas instituições de ensino não têm validade legal, não conferem grau de escolarização e não dão, por consequência, direito a prosseguimento de estudos.
Art. 94. Os prejuízos causados aos estudantes, em virtude do cometimento de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da entidade da Secretaria Municipal de Educação e de seus dirigentes que responderão, judicial e extrajudicialmente, pelas ações praticadas.
Art. 95. Fica estabelecido que a partir da data de publicação desta Deliberação:
I – os processos em análise no Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS deverão ser adequados ao disposto nesta Deliberação;
II – é assegurada a continuidade do oferecimento dos Cursos presenciais de Educação de Jovens e Adultos e na modalidade EAD autorizados exclusivamente para atender estudantes regularmente matriculados nesses cursos, à época da publicação nesta Deliberação.
Art. 96. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia - MS.

Sidrolândia/MS, 27 de março de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: ___/___/___
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 29 de Abril de 2013