PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS N. 18, DE
04 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL URBANA DO SISTEMA MUNICIPAL
DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso das
atribuições legais, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
9.394/1996, Lei N.12.796, de 04 de abril de 2013, Resolução N. 05, de 17 de dezembro
de 2009 do Conselho Nacional de Educação, Resolução N. 06, de 20 de outubro de
2010 do Conselho Nacional de Educação e Lei Complementar N. 057/10, da
Prefeitura Municipal de Sidrolândia-MS e considerando a aprovação em Sessão
Plenária de 04 de julho de 2013,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta
Deliberação dispõe sobre as Normas para Organização da Educação Infantil Urbana
da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil da Iniciativa Privada de
Sidrolândia – MS.
Art.
2º A
Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se
caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem
estabelecimentos educacionais públicos ou privados.
Art.
3º Para
a Educação Infantil devem ser oferecidas vagas nas Instituições de Ensino
Públicas mais próximas às residências das crianças.
Art.
4º É
dever do Estado garantir a Educação Infantil, gratuita e de qualidade, nas
Instituições de Ensino Públicas sem requisito de seleção.
Art.
5º É
obrigatória a matrícula de crianças, na Educação Infantil, a partir dos 4 anos
de idade, de acordo com a legislação vigente.
Art.
6º A
Educação Infantil deve cumprir duas funções indispensáveis e indissociáveis:
cuidar e educar, respeitando as particularidades do desenvolvimento da criança.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art.
7°
A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, direito da criança de
zero a cinco anos, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e
da
comunidade.
Parágrafo
único. As
crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação têm direito ao acesso a Educação Infantil.
Art.
8° A
Educação Infantil deve articular-se com o Ensino Fundamental, para garantir a
integração entre as etapas de ensino.
Art.
9° Para
que o crescimento e o desenvolvimento da criança de zero a cinco anos de idade
sejam favorecidos, e o cuidar e educar efetivados, é necessário proporcionar às
crianças dessa faixa etária condições de usufruírem plenamente suas
possibilidades de apropriação e de produção de significados no mundo natural,
cultural e social.
Art.
10. As
Instituições de Ensino devem promover o redimensionamento da Educação Infantil,
agrupando as crianças em consonância com os fundamentos estabelecidos na
Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, observando a indissociabilidade
entre o cuidar e educar.
Art. 11. Recomenda-se
a seguinte relação entre o número de crianças por agrupamento e o número de
professores na Educação Infantil:
I
–
um professor para, no máximo, 8 crianças de até 2 anos;
II
–
um professor para até 15 crianças de 3 anos;
III
–
um professor para até 20 crianças de 4 anos;
IV
–
um professor para até 25 crianças de 5 anos.
Parágrafo
único.
A
organização em agrupamento de crianças de Educação Infantil, e a relação com o
número de professores deverá estar prevista na Proposta Pedagógica e/ou Projeto
Político Pedagógico e no Regimento Escolar.
Art.
12. A
Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I
-
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;
II
- carga
horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de
200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional;
III
- atendimento
à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para jornada integral;
IV
-
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V
-
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança do pré-escolar.
Art.
13. A
Educação Infantil deverá ser oferecida no período diurno, em tempo parcial ou
integral.
§
1° O
funcionamento em tempo parcial implica o atendimento das crianças por, no
mínimo, quatro horas por dia, e em tempo integral, com jornada igual ou
superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança
permanece na Instituição de Ensino e até, no máximo, dez horas por dia.
§
2° As
crianças da Educação Infantil nunca deverão ficar sozinhas.
Art.
14. A
Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico da Instituição de Educação
Infantil deve prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de
materiais, espaços e tempos que assegurem o cumprimento das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil vigente.
Art.
15. Para
o oferecimento da Educação Infantil, a Instituição de Ensino deve prever em sua
organização e registrar em sua Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político
Pedagógico, a garantia da educação, do desenvolvimento e das especificidades
dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, por meio de:
I
- flexibilização
de recursos e avaliação adequada ao desenvolvimento e especificidades das
crianças;
II
- serviço
de apoio pedagógico especializado em classes comuns e/ou em sala de recursos,
quando da Rede Pública de Ensino;
III
- redução
do quantitativo de matrículas em salas que tenham crianças com necessidades
especiais, de acordo com as normas legais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. A
formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para
a Educação Infantil, serão de curso de graduação em Pedagogia ou Normal
Superior e/ou Pós Graduação na área da educação em conformidade com o Plano de
Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS e Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art.
17. Os
profissionais da Educação, para o exercício pedagógico, que atuarão como
professores regentes deverão possuir habilitação específica para atuar na
Educação Infantil, com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior.
Art. 18. Os
prejuízos causados às crianças, em virtude de irregularidades, serão de
exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e da administração da
Instituição de Ensino, que responderão ao órgão competente.
Art.
19. Recomenda-se
que o Poder Público assegure a formação continuada dos profissionais de
educação em exercício, enfocando as referências culturais de cada localidade e
os anseios da comunidade, para desenvolvimento de ações educativas.
Art.
20. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art.
21. Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Deliberação CME/MS Nº 03, de 22 de outubro de 2012 e a Deliberação CME/MS Nº
07, de 03 de dezembro de 2012.
Sidrolândia-MS, 04 de julho de 2013.
MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA
STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de
Educação
HOMOLOGO
EM: 22/08/2013
INÊS
SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária
Municipal de Educação
Publicado
no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 26 de Agosto de 2013
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