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domingo, 10 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 16, DE 01 DE JULHO DE 2013. SUPERVISÃO DE ENSINO


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 16, DE 01 DE JULHO DE 2013.

FIXA NORMAS PARA SUPERVISÃO NAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA-MS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº 1.530/2012 e Lei nº 1.550/2012 da Prefeitura Municipal de Sidrolândia-MS, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, e considerando a aprovação em Sessão Plenária de 01 de julho de 2013,

DELIBERA:

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º A Supervisão é o processo de acompanhamento, controle, avaliação e assessoramento técnico ao cumprimento da legislação e normas sobre funcionamento das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º Estão sujeitas a Supervisão da Secretaria Municipal de Educação as Instituições de Ensino que oferecem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, mantidas pelo poder Público Municipal e as da Iniciativa Privada, que oferecem a Educação Infantil.
Art. 3º A Supervisão, nos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, terá por finalidade:
I - verificar as condições de funcionamento das Instituições de Ensino que oferecem a Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino e as Instituições de Ensino que oferecem a Educação Infantil mantidas pela Iniciativa Privada;
II - acompanhar o funcionamento dos cursos autorizados pelo Conselho Municipal de Educação;
III - orientar as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal e as da Educação Infantil da Iniciativa Privada, visando o aprimoramento da qualidade do processo administrativo e didático-pedagógico;
IV - subsidiar o Conselho Municipal de Educação, com informações técnicas conforme as supervisões realizadas nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
V - protocolar e autuar os pedidos das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino referente ao credenciamento e funcionamento da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e de regularização da vida escolar;
VI - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação os processos devidamente instruídos.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições da Supervisão:
I - estudar e interpretar a Legislação Educacional;
II - conhecer as normas, a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico e funcionamento das Instituições de Ensino;
III - orientar, acompanhar e avaliar as atividades e funcionamento das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
IV - orientar as Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, na aplicação das normas para a organização e o registro da escrituração escolar;
V - compatibilizar a documentação do Corpo Docente e Técnico-Administrativo nos termos da Legislação Educacional;
VI - conferir a documentação escolar do estudante;
VII - registrar certificados de capacitações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos da Legislação Vigente;
VIII - verificar as condições das instalações físicas, dos equipamentos, dos mobiliários e do material didático das Instituições de Ensino;
IX - solicitar da Administração Escolar as providências devidas, sempre que apurar infração de dispositivos legais ou regulamentares, quebra de eficiência do estabelecimento, ou ainda desídia manifesta do Corpo Docente e Administrativo;
X - orientar na instrução, analisar e acompanhar os processos referentes ao funcionamento dos cursos das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino e de regularização da vida escolar dos estudantes;
XI - orientar na elaboração dos documentos legais das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
XII - conhecer e acompanhar a execução e o resultado da avaliação dos projetos desenvolvidos pelas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
XIII - elaborar relatório circunstanciado, emitindo parecer conclusivo nos processos de credenciamento, autorização, suspensão temporária, descredenciamento, desativação e cassação de atos concedidos às Instituições de Ensino que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino;
XIV - encaminhar ao Conselho Municipal de Educação os processos que contiverem nos autos o relatório circunstanciado e parecer técnico-conclusivo, para análise e deliberação;
XV - emitir relatório circunstanciado quando comprovada irregularidades em Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação para as providências cabíveis;
XVI - realizar ação integrada com técnicos de outras áreas para emissão de relatório circunstanciado em conjunto;
XVII - prestar informações ao Órgão competente sobre as condições de funcionamento das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
XVIII - propor ao Conselho Municipal de Educação a cassação dos atos de credenciamento e de autorização de funcionamento das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, quando comprovadas irregularidades;
XIX - averiguar o não cumprimento de disposições legais, quanto ao funcionamento das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, e as irregularidades da vida escolar de estudantes, determinando medidas de regularização de acordo com suas
competências;
XX - efetuar as diligências necessárias à instrução de processos, estabelecendo prazo para seu cumprimento;
XXI - comunicar ao interessado quando ocorrer o arquivamento de processo;
XXII - verificar a disponibilidade de mobiliário, equipamento, material-didático e bibliográfico necessário ao funcionamento do curso pretendido;
XXIII - verificar a operacionalização de Projetos, Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, Matriz Curricular e Regimento Escolar aprovados pelos órgãos competentes;
XXIV - verificar o cumprimento da carga horária e calendário escolar propostos pelas Instituições de Ensino;
XXV - verificar o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
XXVI - verificar o cumprimento dos convênios, quando existentes;
XVII - verificar a escrituração e a organização do arquivo escolar, a cada ano letivo, observando se os mesmos asseguram a regularidade e autenticidade da vida escolar de cada estudante;
XVIII - zelar pelo cumprimento da Legislação Vigente.
Art. 5º Ao serviço de Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação serão submetidos, para verificação “in loco”, os processos de credenciamento, autorização, suspensão temporária, descredenciamento, desativação e cassação de atos concedidos às
Instituições de Ensino Público e Privado do Sistema Municipal de Ensino, devendo na visita ser observado:
I - o ato de criação da Instituição de Ensino;
II - o ato da atual denominação;
III - a identificação da Entidade Mantenedora e, se necessário, do seu principal responsável;
IV - a identificação da Instituição de Ensino e dos seus dirigentes;
V - as dependências existentes e a forma de organização, compatibilizando com as exigências estabelecidas;
VI - a existência de mobiliário, materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico compatíveis com a faixa etária e com a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino;
VII - as formas de escrituração escolar e a organização dos arquivos;
VIII - a aprovação do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico;
IX - a existência de recursos humanos, pessoal técnico-administrativo e docente habilitado para o exercício de cada função, o nível de atendimento e o respectivo turno de trabalho, conforme relação nominal;
X - a compatibilização do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, especialmente no que se refere:
a) à organização das etapas da Educação Básica, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
b) ao regime escolar;
c) ao processo de avaliação.
Parágrafo único: Após a verificação “in loco” o Supervisor responsável pelo trabalho fará relatório circunstanciado, emitindo parecer técnico sobre o mérito do pedido, devendo este ser juntado ao processo correspondente.
Art. 6º O Supervisor de Ensino fará relatório circunstanciado e registrará termo de visita da verificação “in loco”, decorrente de denúncias, convalidação de estudos, regularização de vida escolar e outros similares, quando autuado processo ou mediante solicitação expressa.
§ 1º Entende-se por relatório circunstanciado uma descrição objetiva dos fatos, seguida de análise rigorosa com o objetivo de tirar conclusões ou tomar decisões, possuindo na íntegra todas as qualidades de fidelidade e exatidão dos acontecimentos numa análise lúcida dos fatos relatados, devendo ser emitido pelo Supervisor de Ensino.
§ 2° O prazo para emissão de relatório citado no “caput” deste artigo será de trinta dias, a contar da data de autuação do processo, ou da solicitação, exceto os casos em que o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS assim o determinar.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Supervisão de Ensino será exercida por profissional, cuja formação atenda ao previsto na Lei Complementar 057/10 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia - MS e em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 8º Será de competência da Secretaria Municipal de Educação, solicitar instruções complementares ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, visando a fiel execução desta Deliberação.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia, 01 de julho de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: 31/07/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 13 de Agosto de 2013