PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME SIDROLÂNDIA/MS Nº 16, DE 01 DE JULHO DE 2013.
FIXA NORMAS PARA SUPERVISÃO NAS INSTITUIÇÕES
INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA-MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei nº
1.530/2012 e Lei nº 1.550/2012 da Prefeitura Municipal de Sidrolândia-MS, Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, e considerando a
aprovação em Sessão Plenária de 01 de julho de 2013,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS
FINALIDADES
Art. 1º A Supervisão
é o processo de acompanhamento, controle, avaliação e assessoramento técnico ao
cumprimento da legislação e normas sobre funcionamento das Instituições de
Ensino do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º Estão
sujeitas a Supervisão da Secretaria Municipal de Educação as Instituições de
Ensino que oferecem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, mantidas pelo
poder Público Municipal e as da Iniciativa Privada, que oferecem a Educação
Infantil.
Art. 3º A Supervisão,
nos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, terá por finalidade:
I - verificar as
condições de funcionamento das Instituições de Ensino que oferecem a Educação
Infantil e Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino e as
Instituições de Ensino que oferecem a Educação Infantil mantidas pela
Iniciativa Privada;
II - acompanhar o
funcionamento dos cursos autorizados pelo Conselho Municipal de Educação;
III - orientar as
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal e as da Educação Infantil da
Iniciativa Privada, visando o aprimoramento da qualidade do processo
administrativo e didático-pedagógico;
IV - subsidiar o
Conselho Municipal de Educação, com informações técnicas conforme as
supervisões realizadas nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de
Ensino;
V - protocolar e
autuar os pedidos das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino
referente ao credenciamento e funcionamento da Educação Infantil, do Ensino
Fundamental e de regularização da vida escolar;
VI - encaminhar ao
Conselho Municipal de Educação os processos devidamente instruídos.
CAPÍTULO II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São
atribuições da Supervisão:
I - estudar e
interpretar a Legislação Educacional;
II - conhecer as
normas, a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico e funcionamento
das Instituições de Ensino;
III - orientar,
acompanhar e avaliar as atividades e funcionamento das Instituições de Ensino
do Sistema Municipal de Ensino;
IV - orientar as
Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, na aplicação das normas
para a organização e o registro da escrituração escolar;
V - compatibilizar
a documentação do Corpo Docente e Técnico-Administrativo nos termos da
Legislação Educacional;
VI - conferir a
documentação escolar do estudante;
VII - registrar
certificados de capacitações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação,
nos termos da Legislação Vigente;
VIII - verificar as
condições das instalações físicas, dos equipamentos, dos mobiliários e do
material didático das Instituições de Ensino;
IX - solicitar da
Administração Escolar as providências devidas, sempre que apurar infração de
dispositivos legais ou regulamentares, quebra de eficiência do estabelecimento,
ou ainda desídia manifesta do Corpo Docente e Administrativo;
X - orientar na
instrução, analisar e acompanhar os processos referentes ao funcionamento dos
cursos das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino e de
regularização da vida escolar dos estudantes;
XI - orientar na
elaboração dos documentos legais das Instituições de Ensino do Sistema
Municipal de Ensino;
XII - conhecer e
acompanhar a execução e o resultado da avaliação dos projetos desenvolvidos
pelas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
XIII - elaborar
relatório circunstanciado, emitindo parecer conclusivo nos processos de
credenciamento, autorização, suspensão temporária, descredenciamento,
desativação e cassação de atos concedidos às Instituições de Ensino que fazem
parte do Sistema Municipal de Ensino;
XIV - encaminhar ao
Conselho Municipal de Educação os processos que contiverem nos autos o
relatório circunstanciado e parecer técnico-conclusivo, para análise e
deliberação;
XV - emitir
relatório circunstanciado quando comprovada irregularidades em Instituições de
Ensino do Sistema Municipal de Ensino e encaminhar ao Conselho Municipal de
Educação para as providências cabíveis;
XVI - realizar ação
integrada com técnicos de outras áreas para emissão de relatório
circunstanciado em conjunto;
XVII - prestar
informações ao Órgão competente sobre as condições de funcionamento das
Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;
XVIII - propor ao
Conselho Municipal de Educação a cassação dos atos de credenciamento e de
autorização de funcionamento das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de
Ensino, quando comprovadas irregularidades;
XIX - averiguar o
não cumprimento de disposições legais, quanto ao funcionamento das Instituições
de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, e as irregularidades da vida escolar
de estudantes, determinando medidas de regularização de acordo com suas
competências;
XX - efetuar as
diligências necessárias à instrução de processos, estabelecendo prazo para seu
cumprimento;
XXI - comunicar ao
interessado quando ocorrer o arquivamento de processo;
XXII - verificar a
disponibilidade de mobiliário, equipamento, material-didático e bibliográfico
necessário ao funcionamento do curso pretendido;
XXIII - verificar a
operacionalização de Projetos, Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político
Pedagógico, Matriz Curricular e Regimento Escolar aprovados pelos órgãos
competentes;
XXIV - verificar o
cumprimento da carga horária e calendário escolar propostos pelas Instituições
de Ensino;
XXV - verificar o
cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental;
XXVI - verificar o
cumprimento dos convênios, quando existentes;
XVII - verificar a
escrituração e a organização do arquivo escolar, a cada ano letivo, observando
se os mesmos asseguram a regularidade e autenticidade da vida escolar de cada
estudante;
XVIII - zelar pelo
cumprimento da Legislação Vigente.
Art. 5º Ao serviço de
Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação serão submetidos, para
verificação “in loco”, os processos de credenciamento, autorização,
suspensão temporária, descredenciamento, desativação e cassação de atos
concedidos às
Instituições de Ensino Público e Privado do Sistema
Municipal de Ensino, devendo na visita ser observado:
I - o ato de
criação da Instituição de Ensino;
II - o ato da
atual denominação;
III - a
identificação da Entidade Mantenedora e, se necessário, do seu principal
responsável;
IV - a
identificação da Instituição de Ensino e dos seus dirigentes;
V - as
dependências existentes e a forma de organização, compatibilizando com as
exigências estabelecidas;
VI - a existência
de mobiliário, materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais,
equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico compatíveis com a faixa etária
e com a Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico da Instituição de
Ensino;
VII - as formas de
escrituração escolar e a organização dos arquivos;
VIII - a aprovação
do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico;
IX - a existência
de recursos humanos, pessoal técnico-administrativo e docente habilitado para o
exercício de cada função, o nível de atendimento e o respectivo turno de
trabalho, conforme relação nominal;
X - a
compatibilização do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica e/ou Projeto
Político Pedagógico, especialmente no que se refere:
a) à organização
das etapas da Educação Básica, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
b) ao regime
escolar;
c) ao processo
de avaliação.
Parágrafo único: Após a
verificação “in loco” o Supervisor responsável pelo trabalho fará
relatório circunstanciado, emitindo parecer técnico sobre o mérito do pedido,
devendo este ser juntado ao processo correspondente.
Art. 6º O Supervisor
de Ensino fará relatório circunstanciado e registrará termo de visita da verificação
“in loco”, decorrente de denúncias, convalidação de estudos,
regularização de vida escolar e outros similares, quando autuado processo ou
mediante solicitação expressa.
§ 1º Entende-se
por relatório circunstanciado uma descrição objetiva dos fatos, seguida de
análise rigorosa com o objetivo de tirar conclusões ou tomar decisões, possuindo
na íntegra todas as qualidades de fidelidade e exatidão dos acontecimentos numa
análise lúcida dos fatos relatados, devendo ser emitido pelo Supervisor de Ensino.
§ 2° O prazo para
emissão de relatório citado no “caput” deste artigo será de trinta dias,
a contar da data de autuação do processo, ou da solicitação, exceto os casos em
que o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS assim o determinar.
CAPÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A Supervisão
de Ensino será exercida por profissional, cuja formação atenda ao previsto na
Lei Complementar 057/10 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários
do Magistério Municipal de Sidrolândia - MS e em consonância com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 8º Será de
competência da Secretaria Municipal de Educação, solicitar instruções
complementares ao Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, visando a
fiel execução desta Deliberação.
Art. 9º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
Art. 10. Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia,
01 de julho de 2013.
MARISTELA
DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do
Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO EM: 31/07/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária
Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 13 de Agosto de 2013