Total de visualizações de página

domingo, 17 de novembro de 2013

CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E EDUCAÇÃO INFANTIL DA INICIATIVA PRIVADA DE SIDROLÂNDIA/MS


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO:
Secretaria Municipal de Educação de Sidrolândia
UF: MS

ASSUNTO: Calendário Escolar
RELATORA:
Conselheira Fabiana de Oliveira Carissimi
PARECER N.:30/2013
CÂMARA: PLENÁRIA
APROVADO EM: 30/09/2013

I.                   RELATÓRIO:
Aos dois dias do mês de agosto de dois mil e treze nas dependências do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia/MS, a presidente do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia/MS senhora Maristela dos Santos Ferreira Stefanello, apresentou o estudo para analise e parecer do calendário escolar e designou a conselheira Fabiana de Oliveira Carissimi para emissão do parecer orientativo.

II. ANÁLISE DA MATÉRIA:
Diante a necessidade de estabelecer normas para assegurar o efetivo trabalho escolar nas Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, foram analisadas a Lei de Diretrizes e Bases da Educação -Lei nº 9394/96, Lei 12.796 de 04 de abril de 2013, Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010, Parecer CNE/CEB 05/97 e Parecer CNE/CEB 38/2002.

III. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n° 9394/96:
Art. 12. “Os estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas comuns e as dos seus sistemas de ensino, terão incumbência de:
(...)
III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;”
Art. 23. “ (...)
§2° O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei.”
Art. 24. “A educação básica nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I- a carga horária mínima anual será de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;”
Art. 34. “A jornada escolar do ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§1° São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizada nesta Lei.”
Lei 12.796 de 04 de abril de 2013:
Art. 31. “A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
II-carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III-atendimento à criança de, no mínimo 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para jornada integral.”

IV. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
O calendário escolar é o planejamento das atividades letivas das Instituições de Ensino e em conformidade com o Relator da CNE/CEB Arthur Fonseca Filho, o qual se refere sobre a duração e carga horária do calendário escolar, relata que:
(...) é admitido o planejamento das atividades letivas em períodos que independem do ano civil, recomendado, sempre que possível o atendimento das conveniências de ordem climáticas, econômicas ou outras que justifiquem a medida, sem redução da carga de 800 horas anuais. Este dispositivo deverá beneficiar, de modo especial, o ensino ministrado na zona rural (...) O ano letivo para 200 dias de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no calendário escolar. (...) (Parecer CNE/CEB 05/97 apud Parecer CNE/CEB 38/2002).
Quando observado o mesmo raciocínio, dispõe que a “jornada escolar no Ensino Fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo na sala de aula, ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas mencionadas no art. 34, §1º, quando é admitida carga horária menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais, conforme relatada no Parecer CNE/CEB 38/2002. Em relação a Educação Infantil a Lei 12.796 de 04 de abril de 2013, prevê que o atendimento a criança será no mínimo de 4 horas diárias tratando-se de atendimento parcial e de 7 horas quando se tratar de jornada integral.
Entretanto, é notório que ao estudante se aplica o direito do cumprimento de um mínimo de 800 horas anuais de efetivo trabalho escolar, dividido num mínimo de 200 dias letivos, e às Instituições de ensino se aplica o dever de zelar pelo cumprimento dos dias letivos efetivados no calendário escolar.
Contudo, o parecer CNE/CEB 12/97, o qual se refere a duração do ano letivo diz que é de obrigatoriedade os 200 dias letivos, desde que cumprida as 800 horas letivas, conforme o que a lei estipula e, neste contexto, a Instituição de Ensino deve estar atenta aos dois parâmetros: o total de dias e horas a serem cumpridas.
Igualmente, a Lei 9394/96 deixa claro que as Instituições de Ensino devem cumprir os 200 dias de efetivo trabalho, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, recesso escolar e outros.
E, alterando a Lei 9394/96, a Lei 12.796/2013 se refere à Educação Infantil, prevendo que seja cumprido um mínimo de 800 horas, distribuídos por um mínimo de 200 dias letivos de trabalho educacional.

V. AÇÕES NECESSÁRIAS:
  • ·         O calendário escolar deverá ser um instrumento que sistematiza e organiza a divisão do tempo escolar, em no mínimo de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação N. 9394/96.
  • ·         A jornada escolar incluirá um mínimo de quatro horas diárias de efetivo trabalho escolar conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação N. 9394/96.
  • ·         Caberá a Supervisão de Ensino orientar, aprovar e acompanhar os calendários escolares das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal.
  • ·         Caberá a mantenedora da Educação Infantil da Iniciativa Privada, elaborar e aprovar o calendário escolar mediante registro em ata e portaria.
  • ·         Caberá as Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino zelar pelo cumprimento do calendário, conforme a legislação em vigor.
  • ·         Os calendários escolares das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino, devidamente aprovados, deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação até o inicio do ano escolar, para conhecimento deste Conselho.


VI. VOTO DA RELATORA
Conforme o exposto acima, sou de parecer favorável que a elaboração e o cumprimento do Calendário Escolar das Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS atendam as normas deste parecer orientativo.

FABIANA DE OLIVEIRA CARISSIMI
Conselheira Relatora



VII. CONCLUSÃO DA CÂMARA:
Os Conselheiros acompanham por unanimidade o voto da Relatora. Deonice da Silva Santos, Leontina Solange Nehls Dias.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 01 de Outubro de 2013