PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria
Municipal de Educação e Instituições Municipais de Ensino.
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UF: MS
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ASSUNTO: Orientação sobre a Matriz Curricular nas Unidades do
Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação de Sidrolândia/MS.
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RELATORA CONSELHEIRA: Eidir Nicolau Ferreira Valério
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PARECER ORIENTATIVO
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CÂMARA: PLENÁRIA
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APROVADO EM:
21/06/2013
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I -
HISTÓRICO:
O Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS,
para atender suas competências, apresenta medidas que visam à organização, funcionamento,
expansão e aperfeiçoamento do Ensino Municipal, por via deste Parecer,
orientações básicas que poderão auxiliar a elaboração da Matriz Curricular do
Ensino Fundamental das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
vigente determina que os Municípios estabeleçam, em regime de colaboração, as competências
e as diretrizes norteadoras dos currículos dessa etapa da educação. Na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº
9.394/96, com artigos alterados pela redação da Lei
12.769, de 04 de abril de 2013 e com a Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010
a qual define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, estabelecem
que as Instituições de Ensino deverão respeitar a Base Nacional Comum e a Parte
Diversificada com suas peculiaridades locais.
É, portanto, com base nestes dispositivos legais
que o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS torna público suas orientações
às Instituições do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino, bem como
a Secretaria Municipal de Educação, na formulação da Matriz Curricular,
conforme a Base Nacional Comum legalmente obrigatória, bem como o
estabelecimento da Parte Diversificada, ambas de acordo com a identidade e
especificidade de cada Instituição de Ensino.
II -
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº
9. 394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n° 12.796, de 04 de abril de 2013 e Resolução
n° 04, de 13 de julho de 2010.
III -
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Em conformidade com a Resolução n° 04, de 13 de
julho de 2010 o pressuposto da organização do trabalho pedagógico e da gestão
da escola concebe a organização do trabalho expresso na Proposta Pedagógica
e/ou Projeto Político Pedagógico, em que atendam as legislações vigentes, onde
as instituições, respeitadas as normas legais e as dos seus Sistemas de Ensino,
tem incumbências complexas e abrangentes que exigem concepções de organização
do trabalho pedagógico, com distribuição da carga horária e estratégias claramente
definidas para ação didática pedagógica, respeitando a Base Nacional Comum e a
Parte Diversificada. Desta forma cabe ao Sistema Municipal de Ensino definir o
programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino e vespertino), tempo
parcial noturno ou tempo integral, tendo em vista a amplitude do papel sócio
educativo atribuído ao conjunto do Ensino Fundamental o que requer a organização
ou gestão do trabalho pedagógico.
Recomenda-se que a organização da Matriz Curricular
seja entendida como alternativa operacional que embase a gestão do currículo
escolar e represente subsídio para gestão da Instituição de Ensino na organização
do tempo escolar.
IV - AÇÕES
NECESSÁRIAS:
• Os componentes curriculares obrigatórios do
Ensino Fundamental serão organizados na Matriz Curricular em relação às áreas
de conhecimento, respeitando a Base Nacional Comum, de acordo com a Legislação
Vigente, após aprovada será encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, até
o dia 30 de novembro de cada ano.
• A quantidade de horas-aula de cada componente
curricular dos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão ser contemplados na
Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, bem como a organização de
registros e diários.
• O Currículo da Educação Básica, no Ensino
Fundamental, inclui desde os aspectos básicos, que envolvam os fundamentos
filosóficos e sociopolíticos da educação, até os marcos teóricos que a
concretizam na sala de aula, relacionando princípios e operacionalização,
teoria e prática, planejamento e ação.
• Base Nacional Comum: compreende a abrangência dos
estudos obrigatórios a serem contemplados no Sistema Municipal de Ensino.
• Parte Diversificada: compreende as características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela a serem
contempladas no Sistema Municipal de Ensino.
• A Matriz Curricular destina-se aos estudantes do
Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, oferecendo-lhes no mínimo 200 dias
letivos, totalizando em 800 horas.
• A Matriz Curricular para a Modalidade de Educação
de Jovens e Adultos deverá cumprir a normatização própria.
• O Ensino Fundamental deve ser ministrado em
Língua Portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de
suas Línguas Maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art.
210, § 2º, da Constituição Federal.
V - VOTO DA
RELATORA:
Por entender a importância da educação escolar na
formação do cidadão, em observância a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
nº 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, a Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010
e a Lei 12.796, de 04 de abril de 2013, compreendo que uma Lei só não é capaz
de promover alterações e nós educadores, sabendo que pela educação é possível
realizar um trabalho de conscientização, sou de parecer que as orientações aqui
previstas, poderão ser organizadas pelas Instituições de Ensino, respeitando os
norteadores comuns previstos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante
aprovação realizada pela Supervisão de Ensino.
VI – CONCLUSÃO DA CÂMARA: A Câmara aprova por unanimidade.
MARISTELA
DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Conselheira
Presidente do CME
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 09 de Julho de 2013