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domingo, 10 de novembro de 2013

PARECER ORIENTATIVO: MATRIZ CURRICULAR


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação e Instituições Municipais de Ensino.
UF: MS
ASSUNTO: Orientação sobre a Matriz Curricular nas Unidades do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação de Sidrolândia/MS.
RELATORA CONSELHEIRA: Eidir Nicolau Ferreira Valério
PARECER ORIENTATIVO
CÂMARA: PLENÁRIA
APROVADO EM: 21/06/2013


I - HISTÓRICO:
O Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, para atender suas competências, apresenta medidas que visam à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do Ensino Municipal, por via deste Parecer, orientações básicas que poderão auxiliar a elaboração da Matriz Curricular do Ensino Fundamental das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente determina que os Municípios estabeleçam, em regime de colaboração, as competências e as diretrizes norteadoras dos currículos dessa etapa da educação. Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº
9.394/96, com artigos alterados pela redação da Lei 12.769, de 04 de abril de 2013 e com a Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010 a qual define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, estabelecem que as Instituições de Ensino deverão respeitar a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada com suas peculiaridades locais.
É, portanto, com base nestes dispositivos legais que o Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia – MS torna público suas orientações às Instituições do Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino, bem como a Secretaria Municipal de Educação, na formulação da Matriz Curricular, conforme a Base Nacional Comum legalmente obrigatória, bem como o estabelecimento da Parte Diversificada, ambas de acordo com a identidade e especificidade de cada Instituição de Ensino.

II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n° 12.796, de 04 de abril de 2013 e Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010.

III - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA:
Em conformidade com a Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010 o pressuposto da organização do trabalho pedagógico e da gestão da escola concebe a organização do trabalho expresso na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, em que atendam as legislações vigentes, onde as instituições, respeitadas as normas legais e as dos seus Sistemas de Ensino, tem incumbências complexas e abrangentes que exigem concepções de organização do trabalho pedagógico, com distribuição da carga horária e estratégias claramente definidas para ação didática pedagógica, respeitando a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada. Desta forma cabe ao Sistema Municipal de Ensino definir o programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino e vespertino), tempo parcial noturno ou tempo integral, tendo em vista a amplitude do papel sócio educativo atribuído ao conjunto do Ensino Fundamental o que requer a organização ou gestão do trabalho pedagógico.
Recomenda-se que a organização da Matriz Curricular seja entendida como alternativa operacional que embase a gestão do currículo escolar e represente subsídio para gestão da Instituição de Ensino na organização do tempo escolar.

IV - AÇÕES NECESSÁRIAS:
• Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão organizados na Matriz Curricular em relação às áreas de conhecimento, respeitando a Base Nacional Comum, de acordo com a Legislação Vigente, após aprovada será encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, até o dia 30 de novembro de cada ano.
• A quantidade de horas-aula de cada componente curricular dos anos iniciais do Ensino Fundamental poderão ser contemplados na Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, bem como a organização de registros e diários.
• O Currículo da Educação Básica, no Ensino Fundamental, inclui desde os aspectos básicos, que envolvam os fundamentos filosóficos e sociopolíticos da educação, até os marcos teóricos que a concretizam na sala de aula, relacionando princípios e operacionalização, teoria e prática, planejamento e ação.
• Base Nacional Comum: compreende a abrangência dos estudos obrigatórios a serem contemplados no Sistema Municipal de Ensino.
• Parte Diversificada: compreende as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela a serem contempladas no Sistema Municipal de Ensino.
• A Matriz Curricular destina-se aos estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, oferecendo-lhes no mínimo 200 dias letivos, totalizando em 800 horas.
• A Matriz Curricular para a Modalidade de Educação de Jovens e Adultos deverá cumprir a normatização própria.
• O Ensino Fundamental deve ser ministrado em Língua Portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas Línguas Maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.

V - VOTO DA RELATORA:
Por entender a importância da educação escolar na formação do cidadão, em observância a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, a Resolução n° 04, de 13 de julho de 2010 e a Lei 12.796, de 04 de abril de 2013, compreendo que uma Lei só não é capaz de promover alterações e nós educadores, sabendo que pela educação é possível realizar um trabalho de conscientização, sou de parecer que as orientações aqui previstas, poderão ser organizadas pelas Instituições de Ensino, respeitando os norteadores comuns previstos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante aprovação realizada pela Supervisão de Ensino.

VI – CONCLUSÃO DA CÂMARA:  A Câmara aprova por unanimidade.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Conselheira Presidente do CME

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 09 de Julho de 2013