PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME/MS N. 14, DE 24 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO URBANAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
SIDROLÂNDIA-MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/1996 de 20 de dezembro de
1996, Lei N. 12.796 de 4 de abril de 2013, Resolução N. 4 de 13 de julho de
2010 – Conselho Nacional de Educação, Resolução N. 7 de 14 de dezembro de 2010 –
Conselho Nacional de Educação, Lei Municipal N. 1550 de 23 de abril de 2012, Lei
Complementar 057 de 27 de dezembro de 2010 e Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na Educação Básica,
DELIBERA:
Art. 1° Esta
Deliberação organiza o currículo do Ensino Fundamental nas Instituições de
Ensino Urbanas da Rede Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS.
CAPÍTULO I
Da
Organização do Ensino Fundamental
Art. 2° A organização
curricular do Ensino Fundamental é pautada nos princípios:
I – Éticos: de
justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade humana e
de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar
quaisquer outras formas de discriminação;
II – Políticos:
de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum
e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da
equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens e outros
benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a
igualdade de direitos entre os estudantes que apresentem diferentes
necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;
III – Estéticos:
do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade; do enriquecimento
das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das
diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da
construção de identidades plurais e solidárias.
Art. 3° Mediante
esses princípios, os objetivos previstos para o Ensino Fundamental, são:
I – o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da
tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição
de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores como
instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V – o cuidar e
o educar, como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem-estar
e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.
Art. 4° O currículo
do Ensino Fundamental, organizado em anos e com a duração de 9 (nove) anos, de
matrícula obrigatória para crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade,
abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos e se
estende, também, a todos os que na idade própria não tiveram condições de
frequentá-lo.
§ 1º Contém,
obrigatoriamente, uma base nacional comum e complementada por uma parte
diversificada, que constituem em um todo integrado e não podem ser considerados
como dois blocos distintos.
§ 2° A articulação
entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino
Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação
básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos estudantes, as
características regionais da sociedade, da cultura e da economia e perpassa
todo o currículo.
§ 3° O currículo
do Ensino Fundamental estrutura-se em:
I – anos
iniciais, com 5 (cinco) anos de duração;
II – anos
finais, com 4 (quatro) anos de duração.
§ 4º Cabe a
Instituição de Ensino definir o programa de escola de tempo parcial diurno
(matutino ou vespertino), tempo parcial noturno e tempo integral (turno e
contra-turno ou turno único com jornada escolar de sete horas, no mínimo,
durante todo o período letivo).
Art. 5° Os três
primeiros anos do Ensino Fundamental devem assegurar a alfabetização e o
letramento.
Art. 6° O currículo
do Ensino Fundamental deve ter a base nacional comum, complementada em cada
Instituição de Ensino por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
Art. 7° A carga
horária mínima anual do Ensino Fundamental será de 800 (oitocentas) horas, com
duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 8° Na carga
horária mínima anual, não está incluída a carga horária destinada aos exames
finais.
CAPÍTULO II
Da Matrícula
Seção I
Princípios
Gerais
Art. 9º. A matrícula
é o ato formal que vincula o estudante a uma Instituição de Ensino.
Art. 10. A matrícula é
requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da Instituição de Ensino deverá dar
ciência ao estudante, quando maior, ou ao responsável, quando menor, da Proposta
Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, do Regimento Interno Escolar e
quanto ao
cumprimento do Ensino Religioso, o qual é de
frequência facultativa.
Art. 11. Do candidato
à matrícula exigir-se-ão os documentos e critérios estabelecidos no Regimento
Interno Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 12. A
Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é
efetuada de acordo com a legislação vigente.
Seção II
Da Matrícula
Inicial
Art. 13. Para o
ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6
(seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que
ocorrer a matrícula.
Art. 14. A criança que
completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo anterior deverá
ser matriculada na pré-escola.
Art. 15. Na falta de
comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula no Ensino
Fundamental, mediante classificação por avaliação realizada pela Instituição de
Ensino recipiendária.
Seção III
Da Matrícula por Transferência
Art. 16. A matrícula
por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma
Instituição de Ensino, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos
estudos.
Art. 17. O estudante
recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar
pelo processo de classificação.
Art. 18. Os registros
referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a época da
transferência, são atribuições exclusivas da Instituição de Ensino de origem.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares,
independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de
traduzir conceitos em notas, ou vice-versa, cabe a supervisão de ensino
orientar a Instituição de
Ensino.
Art. 19. É vedado a
qualquer Instituição de Ensino receber como aprovado o estudante que, segundo
os critérios regimentais da Instituição de Ensino de origem, tenha sido
reprovado.
Art. 20. Ao aceitar
a transferência, a direção da Instituição de Ensino assume a responsabilidade
de submeter o estudante às adaptações necessárias.
Art. 21. A aceitação
de transferência de estudante procedente com escolaridade de país estrangeiro
depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais
vigentes.
Art. 22. Quando da
matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade ou transferência, a
direção da Instituição de Ensino procederá ao deferimento da matrícula de
acordo com o Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.
CAPÍTULO IV
Da
Transferência
Art. 23. A
transferência é a passagem do estudante de uma para outra Instituição de
Ensino, inclusive de país estrangeiro.
Art. 24. A
transferência é requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos responsáveis,
quando menor.
Art. 25. O estudante,
ao se transferir, em qualquer época, deve receber da Instituição de Ensino a
Guia de Transferência, na qual conste:
I –
identificação completa da Instituição de Ensino;
II –
identificação completa do estudante;
III – informações
sobre:
a) a organização curricular cursada na Instituição
de Ensino e, anteriormente, em outras Instituições de Ensino, quando for o
caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção;
e) matrícula cancelada, quando for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.
§ 1° Os registros
das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida
escolar do estudante.
§ 2° Para os
estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d”,
é substituído por Parecer Descritivo.
§ 3° Toda Guia de
Transferência deve ser acompanhada da Ementa Curricular.
CAPÍTULO V
Da Frequência
Art. 26. A
frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de
horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.
§ 1° O estudante
que não obtiver a frequência no “caput” estará automaticamente
reprovado, independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2° Quando da
matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a
frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por
nenhum processo de classificação.
Art. 27. Quando do
estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do Ensino Fundamental,
no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a
frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na
Instituição de Ensino.
Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer do
ano letivo em curso, o estudante poderá usufruir da prerrogativa de efetivar
outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo considerado,
como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento) de frequência em relação ao total da carga horária do ano
letivo do curso pretendido,
independente de classificação.
Art. 28. As faltas dos
estudantes somente poderão ser abonadas nas situações previstas na legislação
vigente.
Art. 29. Para
atendimento da sua função social cabe a Instituição de Ensino notificar os pais
ou responsáveis e encaminhar às autoridades competentes a relação dos
estudantes menores de idade que apresentarem quantitativos de faltas acima do
percentual mínimo
permitido em Lei conforme procedimentos prescritos
no Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.
CAPÍTULO VI
Do Regime
Domiciliar
Art. 30. O Regime
Domiciliar é um processo, em caráter excepcional, que envolve família e escola,
e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio,
quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar
dentro das possibilidades da Instituição de Ensino, respeitando os critérios de
atendimento estabelecidos no Regimento Interno Escolar e sob orientação da
Supervisão de Ensino.
§ 1° O benefício
de que trata o “caput” do artigo deve ser requerido pelos pais,
responsável ou pelo estudante quando maior, mediante apresentação de Atestado
Médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§ 2° No atestado
médico ou laudo deve obrigatoriamente constar o CID – Código Internacional de Doenças,
motivo do afastamento e com a indicação das datas de início e término do
período de afastamento.
Art. 31. São
considerados merecedores de tratamento excepcional:
I - aluna em
estado de gestação a partir do oitavo mês de gravidez, podendo ser antecipado
ou prorrogado, desde que devidamente comprovado por atestado médico;
II - os
estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções,
traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou
agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e
emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos
moldes, em consonância com a legislação vigente.
Art. 32. O Regime
Domiciliar não tem efeito retroativo.
Art. 33. Findo o
período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades regulares do
seu curso.
CAPÍTULO VII
Da Lotação de
Professores
Art. 34. A formação
de docentes do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental para atender a base nacional
comum, deverá ser em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior e a
parte diversificada, deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação específica.
Art. 35. A formação
de docentes dos anos finais do Ensino Fundamental deverá ser em Licenciatura
Plena com habilitação específica para cada componente curricular.
CAPÍTULO VIII
Das
Disposições Finais
Art. 36. Recomenda-se
que quando houver estudantes com necessidades educacionais especiais, desde que
detentores de laudo médico ou de parecer técnico da equipe responsável pela
Educação Especial, que o quantitativo por turma seja:
I – nos anos
iniciais do Ensino Fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes;
II – nos anos
finais do Ensino Fundamental - máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 3 (três) estudantes por turma, desde
que com a mesma necessidade educacional especial.
Art. 37. A promoção
dos estudantes do 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental será regulamentada pela
mantenedora.
Art. 38. Os prejuízos
causados aos estudantes, em virtude de irregularidade, são de exclusiva
responsabilidade da administração da Instituição de Ensino que, por aqueles,
responderão ao órgão competente.
Art. 39. A formação de
profissionais da educação, para o exercício das funções de administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para o Ensino
Fundamental, serão de curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou
Pós Graduação na área da educação em conformidade com o Plano de Cargos,
Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS e Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 40. Recomenda-se
que o Poder Público assegure a formação
continuada dos profissionais de educação em
exercício.
Art. 41. O Poder
Público deverá nomear para o cargo de Direção o profissional da carreira do
magistério integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de
Sidrolândia-MS.
Art. 42. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 43. Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Deliberação CME/MS nº 02, de 01 de outubro de 2012 e a Deliberação CME/MS nº
06, de 03 de dezembro de 2012.
Sidrolândia,
24 de junho de 2013.
MARISTELA
DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do
Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO EM: 23/07/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 24 de Julho de 2013