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domingo, 10 de novembro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 14, DE 24 DE JUNHO DE 2013. ENSINO FUNDAMENTAL URBANO


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 14, DE 24 DE JUNHO DE 2013.


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO URBANAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA-MS.


A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/1996 de 20 de dezembro de 1996, Lei N. 12.796 de 4 de abril de 2013, Resolução N. 4 de 13 de julho de 2010 – Conselho Nacional de Educação, Resolução N. 7 de 14 de dezembro de 2010 – Conselho Nacional de Educação, Lei Municipal N. 1550 de 23 de abril de 2012, Lei Complementar 057 de 27 de dezembro de 2010 e Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica,

DELIBERA:
Art. 1° Esta Deliberação organiza o currículo do Ensino Fundamental nas Instituições de Ensino Urbanas da Rede Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS.

CAPÍTULO I
Da Organização do Ensino Fundamental
Art. 2° A organização curricular do Ensino Fundamental é pautada nos princípios:
I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer outras formas de discriminação;
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os estudantes que apresentem diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias.
Art. 3° Mediante esses princípios, os objetivos previstos para o Ensino Fundamental, são:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V – o cuidar e o educar, como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.
Art. 4° O currículo do Ensino Fundamental, organizado em anos e com a duração de 9 (nove) anos, de matrícula obrigatória para crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos e se estende, também, a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1º Contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum e complementada por uma parte diversificada, que constituem em um todo integrado e não podem ser considerados como dois blocos distintos.
§ 2° A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo.
§ 3° O currículo do Ensino Fundamental estrutura-se em:
I – anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração;
II – anos finais, com 4 (quatro) anos de duração.
§ 4º Cabe a Instituição de Ensino definir o programa de escola de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno e tempo integral (turno e contra-turno ou turno único com jornada escolar de sete horas, no mínimo, durante todo o período letivo).
Art. 5° Os três primeiros anos do Ensino Fundamental devem assegurar a alfabetização e o letramento.
Art. 6° O currículo do Ensino Fundamental deve ter a base nacional comum, complementada em cada Instituição de Ensino por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
Art. 7° A carga horária mínima anual do Ensino Fundamental será de 800 (oitocentas) horas, com duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 8° Na carga horária mínima anual, não está incluída a carga horária destinada aos exames finais.

CAPÍTULO II
Da Matrícula
Seção I
Princípios Gerais
Art. 9º. A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma Instituição de Ensino.
Art. 10. A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da Instituição de Ensino deverá dar ciência ao estudante, quando maior, ou ao responsável, quando menor, da Proposta Pedagógica e/ou Projeto Político Pedagógico, do Regimento Interno Escolar e quanto ao
cumprimento do Ensino Religioso, o qual é de frequência facultativa.
Art. 11. Do candidato à matrícula exigir-se-ão os documentos e critérios estabelecidos no Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 12. A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.

Seção II
Da Matrícula Inicial
Art. 13. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 14. A criança que completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo anterior deverá ser matriculada na pré-escola.
Art. 15. Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula no Ensino Fundamental, mediante classificação por avaliação realizada pela Instituição de Ensino recipiendária.

Seção III
Da Matrícula por Transferência
Art. 16. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma Instituição de Ensino, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.
Art. 17. O estudante recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.
Art. 18. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da Instituição de Ensino de origem.
Parágrafo Único. Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de traduzir conceitos em notas, ou vice-versa, cabe a supervisão de ensino orientar a Instituição de
Ensino.
Art. 19. É vedado a qualquer Instituição de Ensino receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da Instituição de Ensino de origem, tenha sido reprovado.
Art. 20. Ao aceitar a transferência, a direção da Instituição de Ensino assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações necessárias.
Art. 21. A aceitação de transferência de estudante procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 22. Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade ou transferência, a direção da Instituição de Ensino procederá ao deferimento da matrícula de acordo com o Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.

CAPÍTULO IV
Da Transferência
Art. 23. A transferência é a passagem do estudante de uma para outra Instituição de Ensino, inclusive de país estrangeiro.
Art. 24. A transferência é requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos responsáveis, quando menor.
Art. 25. O estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da Instituição de Ensino a Guia de Transferência, na qual conste:
I – identificação completa da Instituição de Ensino;
II – identificação completa do estudante;
III – informações sobre:
a) a organização curricular cursada na Instituição de Ensino e, anteriormente, em outras Instituições de Ensino, quando for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção;
e) matrícula cancelada, quando for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.
§ 1° Os registros das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida escolar do estudante.
§ 2° Para os estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d”, é substituído por Parecer Descritivo.
§ 3° Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da Ementa Curricular.

CAPÍTULO V
Da Frequência
Art. 26. A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.
§ 1° O estudante que não obtiver a frequência no “caput” estará automaticamente reprovado, independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2° Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por nenhum processo de classificação.
Art. 27. Quando do estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do Ensino Fundamental, no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na Instituição de Ensino.
Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer do ano letivo em curso, o estudante poderá usufruir da prerrogativa de efetivar outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo considerado, como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação ao total da carga horária do ano letivo do curso pretendido,
independente de classificação.
Art. 28. As faltas dos estudantes somente poderão ser abonadas nas situações previstas na legislação vigente.
Art. 29. Para atendimento da sua função social cabe a Instituição de Ensino notificar os pais ou responsáveis e encaminhar às autoridades competentes a relação dos estudantes menores de idade que apresentarem quantitativos de faltas acima do percentual mínimo
permitido em Lei conforme procedimentos prescritos no Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.

CAPÍTULO VI
Do Regime Domiciliar
Art. 30. O Regime Domiciliar é um processo, em caráter excepcional, que envolve família e escola, e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar dentro das possibilidades da Instituição de Ensino, respeitando os critérios de atendimento estabelecidos no Regimento Interno Escolar e sob orientação da Supervisão de Ensino.
§ 1° O benefício de que trata o “caput” do artigo deve ser requerido pelos pais, responsável ou pelo estudante quando maior, mediante apresentação de Atestado Médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§ 2° No atestado médico ou laudo deve obrigatoriamente constar o CID – Código Internacional de Doenças, motivo do afastamento e com a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
Art. 31. São considerados merecedores de tratamento excepcional:
I - aluna em estado de gestação a partir do oitavo mês de gravidez, podendo ser antecipado ou prorrogado, desde que devidamente comprovado por atestado médico;
II - os estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, em consonância com a legislação vigente.
Art. 32. O Regime Domiciliar não tem efeito retroativo.
Art. 33. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades regulares do seu curso.

CAPÍTULO VII
Da Lotação de Professores
Art. 34. A formação de docentes do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental para atender a base nacional comum, deverá ser em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior e a parte diversificada, deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação específica.
Art. 35. A formação de docentes dos anos finais do Ensino Fundamental deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação específica para cada componente curricular.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 36. Recomenda-se que quando houver estudantes com necessidades educacionais especiais, desde que detentores de laudo médico ou de parecer técnico da equipe responsável pela Educação Especial, que o quantitativo por turma seja:
I – nos anos iniciais do Ensino Fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes;
II – nos anos finais do Ensino Fundamental - máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 3 (três) estudantes por turma, desde que com a mesma necessidade educacional especial.
Art. 37. A promoção dos estudantes do 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental será regulamentada pela mantenedora.
Art. 38. Os prejuízos causados aos estudantes, em virtude de irregularidade, são de exclusiva responsabilidade da administração da Instituição de Ensino que, por aqueles, responderão ao órgão competente.
Art. 39. A formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para o Ensino Fundamental, serão de curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação em conformidade com o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 40. Recomenda-se que o Poder Público assegure a formação
continuada dos profissionais de educação em exercício.
Art. 41. O Poder Público deverá nomear para o cargo de Direção o profissional da carreira do magistério integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Sidrolândia-MS.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 43. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação CME/MS nº 02, de 01 de outubro de 2012 e a Deliberação CME/MS nº 06, de 03 de dezembro de 2012.

Sidrolândia, 24 de junho de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGO EM: 23/07/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação

Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 24 de Julho de 2013