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sábado, 19 de outubro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 11, DE 21 DE JUNHO DE 2013. ENSINO FUNDAMENTAL


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                      

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 11, DE 21 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DO ENSINO FUNDAMENTAL NAS ESCOLAS DO CAMPO, DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei N. 3.488, de 12 de janeiro de 2008, Lei nº 12.796, de 04 de abril de 2013, Lei Complementar N. 057, de 27 de dezembro de 2010 e considerando a aprovação em Sessão Plenária de 21 de junho de 2013,

DELIBERA:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Deliberação dispõe sobre Organização Curricular do Ensino Fundamental das escolas do campo, do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2° As escolas do campo destinam-se ao atendimento escolar do Ensino Fundamental para a população rural, em suas mais variadas formas de produção de vida.
§ 1° A organização e o funcionamento das escolas do campo respeitarão as diversidades entre as populações atendidas quanto à sua atividade econômica, seu estilo de vida, sua cultura e suas tradições.
§ 2° As crianças com necessidades educativas especiais, residentes no campo, têm direito ao acesso ao Ensino Fundamental.
§ 3º As populações rurais que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos, no Ensino Fundamental, em idade própria, poderão ser atendidas, mediante procedimentos adequados, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3° As modalidades de Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional possuem regulamentação própria.

Capítulo II
Da Organização
Art. 4° Na elaboração da Proposta Pedagógica devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, adequando essas diretrizes, métodos, tempos e espaços ao perfil do estudante das comunidades camponesas, observando:
I – atuação pedagógica que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas e econômicas das comunidades atendidas, para a constituição dos saberes e conhecimentos universais e específicos do Ensino Fundamental voltado para o campo;
II – a utilização de material didático e de recursos tecnológicos apropriados;
III – a participação efetiva da comunidade camponesa atendida.
Art. 5º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da Instituição de Ensino, sem com isso reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na Lei.
Art. 6º Considerando o quantitativo de demanda, classificações e espaço físico disponível, as turmas poderão ser constituídas por meio de agrupamentos diferenciados do 1° ao 5° ano e do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental.
Art. 7º O Ensino Fundamental será oferecido na própria Instituição de Ensino ou em sua extensão rural, que é espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, a qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
Art. 8º O currículo do Ensino Fundamental, organizado em anos e com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (catorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1° Contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e complementada por uma parte diversificada, que constituem em um todo integrado e não podem ser considerados como dois blocos distintos.
§ 2° A articulação entre a Base Nacional Comum e a parte diversificada no currículo do Ensino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura, da economia e perpassa todo o currículo.
§ 3° O currículo do Ensino Fundamental estrutura-se em:
I – anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração;
II – anos finais, com 4 (quatro) anos de duração.
§ 4º Cabe a Instituição de Ensino definir o programa de escola de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno e tempo integral (turno e contra-turno ou turno único com jornada escolar de sete horas, no mínimo, durante todo o período letivo).
Art. 9º Os três primeiros anos do Ensino Fundamental devem assegurar, a alfabetização e o letramento.
Art. 10. Quando do oferecimento dos componentes curriculares, deve ser assegurada a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local.
Art. 11. A carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas, com duração de no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 12. Na carga horária mínima anual, não está incluída a carga horária destinada aos exames finais.

Capítulo III
Da Matrícula
Seção I
Princípios Gerais
Art. 13. A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma Instituição de Ensino.
Art. 14. A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da Instituição de Ensino deverá dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável, quando menor, da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e quanto ao cumprimento do Ensino Religioso, o qual é de matrícula facultativa.
Art. 15. Do candidato a matrícula exigir-se-ão os documentos e critérios estabelecidos no Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 16. A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.

Seção II
Da Matrícula Inicial
Art. 17. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 18. A criança que completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo anterior deverá ser matriculada na pré-escola.
Art. 19. Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula no Ensino Fundamental, mediante classificação por avaliação realizada pela Instituição de Ensino recipiendária.

Seção III
Da Matrícula por Transferência
Art. 20. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao desvincular- se de uma Instituição de Ensino, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.
Art. 21. O estudante recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.
Art. 22. Os registros referentes ao aproveitamento e a assiduidade do estudante, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da Instituição de Ensino de origem.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto a interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de traduzir conceitos em notas ou viceversa, cabe a Supervisão de Ensino orientar a Instituição de Ensino.
Art. 23. É vedado a qualquer Instituição de Ensino receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da Instituição de Ensino de origem, tenha sido reprovado.
Art. 24. Ao aceitar a transferência, a direção da Instituição de Ensino assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações necessárias.
Art. 25. A aceitação de transferência de estudante procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 26. Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade ou transferência, a direção da Instituição de Ensino procederá ao deferimento da matrícula de acordo com o Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.

Capítulo IV
Da Transferência
Art. 27. A transferência é a passagem do estudante de uma para outra Instituição de Ensino, inclusive de país estrangeiro.
Art. 28. A transferência é requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor.
Art. 29. O estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da Instituição de Ensino a Guia de Transferência, na qual conste:
I – identificação completa da Instituição de Ensino;
II – identificação completa do estudante;
III – informações sobre:
a) as organizações curriculares cursadas;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção;
e) matrícula cancelada, quando for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.
§ 1° Os registros das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida escolar do estudante.
§ 2° Para os estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d”, é substituído por Parecer Descritivo.
§ 3° Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da Ementa Curricular.

Capítulo V
Da Frequência
Art. 30. A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.
§ 1° O estudante que não obtiver a freqüência para o atendimento ao disposto no “caput” estará automaticamente reprovado, independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2° Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por nenhum processo de classificação.
Art. 31. Quando do estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do Ensino Fundamental, no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na Instituição de Ensino.
Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer do ano letivo em curso, o estudante poderá usufruir da prerrogativa de efetivar outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo considerado, como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação
ao total da carga horária do ano letivo do curso pretendido, independente de classificação.
Art. 32. As faltas dos estudantes somente poderão ser abonadas nas situações previstas na Legislação Vigente.
Art. 33. Para atendimento da sua função social cabe a Instituição de Ensino notificar os pais ou responsáveis e encaminhar às autoridades competentes a relação dos estudantes menores de idade que apresentarem quantitativos de faltas acima do percentual mínimo
permitido em lei conforme procedimentos prescritos no Regimento Interno da Instituição de Ensino.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 34. A promoção dos estudantes de 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental será regulamentada pela mantenedora.
Art. 35. Os estudantes do Ensino Fundamental deverão ser atendidos nas próprias comunidades rurais, evitando-se deslocamentos.
Parágrafo único. Comprovada a necessidade de deslocamento do estudante, o tempo de percurso residência-escola e escola-residência, no transporte escolar, deverá obedecer a Legislação Vigente.
Art. 36. O transporte escolar dos estudantes das escolas do campo, quando necessários e indispensáveis, será de responsabilidade do Poder Público, conforme legislação específica.
§ 1º O Poder Público, para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, poderá estabelecer parcerias com entidades ou empresas da iniciativa privada.
§ 2º O transporte escolar deverá ser cumprido de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Caberá à mantenedora a responsabilidade pelo cumprimento das normas previstas no Código Nacional de Trânsito.
§ 4º O eventual transporte de estudantes com Necessidades Educacionais Especiais deverá adaptar-se às condições desses estudantes conforme leis pertinentes.
Art. 37. O atendimento dos estudantes oriundos da zona rural deverá ser viabilizado pelo Poder Público naquela localidade e ocorrendo em Instituições de Ensino urbanas, será excepcional e transitório.
Art. 38. Caberá a Mantenedora decidir sobre os critérios de agrupamentos de turmas.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser agrupadas em uma mesma turma:
I - estudantes da Educação Infantil com os do Ensino Fundamental;
II - estudantes dos anos iniciais com os dos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 39. Os prejuízos causados aos estudantes, em virtude de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da administração da Instituição de Ensino que, por aqueles, responderão ao órgão competente.
Art. 40. A formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para o Ensino Fundamental, serão de curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação em conformidade com o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 41. A formação de docentes do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental para atender a base nacional comum, deverá ser em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior e a parte diversificada, deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação
específica.
Art. 42. A formação de docentes dos anos finais do Ensino Fundamental deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação específica para cada componente curricular.
Art. 43. Recomenda-se que o Poder Público assegure a formação continuada dos profissionais de educação em exercício, enfocando as referências culturais de cada localidade e os anseios da comunidade, para desenvolvimento de ações educativas voltadas especialmente para a população rural.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 45. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS, 21 de junho de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO EM: 08/07/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 09/07/2013