PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 11, DE 21 DE JUNHO
DE 2013.
DISPÕE
SOBRE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DO ENSINO FUNDAMENTAL NAS ESCOLAS DO
CAMPO, DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 7, de 14 de dezembro de
2010, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, Lei N. 3.488, de 12 de janeiro de 2008, Lei nº 12.796, de 04 de
abril de 2013, Lei Complementar N. 057, de 27 de dezembro de 2010 e
considerando a aprovação em Sessão Plenária de 21 de junho de 2013,
DELIBERA:
Capítulo
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Deliberação
dispõe sobre Organização Curricular do Ensino Fundamental das escolas do campo,
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2° As
escolas do campo destinam-se ao atendimento escolar do Ensino Fundamental para
a população rural, em suas mais variadas formas de produção de vida.
§ 1° A organização e
o funcionamento das escolas do campo respeitarão as diversidades entre as
populações atendidas quanto à sua atividade econômica, seu estilo de vida, sua
cultura e suas tradições.
§ 2° As crianças com
necessidades educativas especiais, residentes no campo, têm direito ao acesso
ao Ensino Fundamental.
§ 3º As populações
rurais que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos, no Ensino
Fundamental, em idade própria, poderão ser atendidas, mediante procedimentos
adequados, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3° As
modalidades de Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação
Profissional possuem regulamentação própria.
Capítulo
II
Da
Organização
Art. 4° Na
elaboração da Proposta Pedagógica devem ser consideradas as Diretrizes
Curriculares para o Ensino Fundamental, adequando essas diretrizes, métodos,
tempos e espaços ao perfil do estudante das comunidades camponesas, observando:
I – atuação
pedagógica que considere as especificidades históricas, culturais, sociais,
políticas e econômicas das comunidades atendidas, para a constituição dos
saberes e conhecimentos universais e específicos do Ensino Fundamental voltado
para o campo;
II – a utilização de
material didático e de recursos tecnológicos apropriados;
III – a participação
efetiva da comunidade camponesa atendida.
Art. 5º O
calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério da Instituição de Ensino, sem com isso
reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na Lei.
Art. 6º Considerando
o quantitativo de demanda, classificações e espaço físico disponível, as turmas
poderão ser constituídas por meio de agrupamentos diferenciados do 1° ao 5° ano
e do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental.
Art. 7º O
Ensino Fundamental será oferecido na própria Instituição de Ensino ou em sua
extensão rural, que é espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, a qual
estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
Art. 8º O
currículo do Ensino Fundamental, organizado em anos e com duração de 9 (nove)
anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (catorze) anos de
idade e se estende, também, a todos os que na idade própria não tiveram
condições de frequentá-lo.
§ 1° Contém,
obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e complementada por uma parte
diversificada, que constituem em um todo integrado e não podem ser considerados
como dois blocos distintos.
§ 2° A articulação
entre a Base Nacional Comum e a parte diversificada no currículo do Ensino
Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação
básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos estudantes, as características
regionais da sociedade, da cultura, da economia e perpassa todo o currículo.
§ 3° O currículo do
Ensino Fundamental estrutura-se em:
I – anos iniciais,
com 5 (cinco) anos de duração;
II – anos finais,
com 4 (quatro) anos de duração.
§ 4º Cabe a
Instituição de Ensino definir o programa de escola de tempo parcial diurno
(matutino ou vespertino), tempo parcial noturno e tempo integral (turno e
contra-turno ou turno único com jornada escolar de sete horas, no mínimo,
durante todo o período letivo).
Art. 9º Os
três primeiros anos do Ensino Fundamental devem assegurar, a alfabetização e o
letramento.
Art. 10. Quando
do oferecimento dos componentes curriculares, deve ser assegurada a abordagem
de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala
global, regional e local.
Art. 11.
A carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas, com duração de no
mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 12.
Na carga horária mínima anual, não está incluída a carga horária destinada aos
exames finais.
Capítulo
III
Da
Matrícula
Seção
I
Princípios
Gerais
Art. 13.
A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma Instituição de Ensino.
Art. 14.
A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos
pais ou responsáveis.
Parágrafo único.
No
ato da matrícula, a direção da Instituição de Ensino deverá dar ciência ao
estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável, quando menor, da
Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e quanto ao cumprimento do Ensino
Religioso, o qual é de matrícula facultativa.
Art. 15. Do
candidato a matrícula exigir-se-ão os documentos e critérios estabelecidos no
Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 16. A
Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é
efetuada de acordo com a legislação vigente.
Seção
II
Da
Matrícula Inicial
Art. 17.
Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis)
anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que
ocorrer a matrícula.
Art. 18. A
criança que completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo
anterior deverá ser matriculada na pré-escola.
Art. 19.
Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula no
Ensino Fundamental, mediante classificação por avaliação realizada pela
Instituição de Ensino recipiendária.
Seção
III
Da Matrícula por Transferência
Art. 20.
A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao desvincular-
se de uma Instituição de Ensino, vincula-se a outra congênere, para
prosseguimento dos estudos.
Art. 21. O
estudante recebido por transferência de organização curricular diferenciada
deve passar pelo processo de classificação.
Art. 22. Os
registros referentes ao aproveitamento e a assiduidade do estudante, até a
época da transferência, são atribuições exclusivas da Instituição de Ensino de
origem.
Parágrafo único. Em
caso de dúvida quanto a interpretação dos documentos escolares,
independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de
traduzir conceitos em notas ou viceversa, cabe a Supervisão de Ensino orientar
a Instituição de Ensino.
Art. 23.
É vedado a qualquer Instituição de Ensino receber como aprovado o estudante
que, segundo os critérios regimentais da Instituição de Ensino de origem, tenha
sido reprovado.
Art. 24.
Ao aceitar a transferência, a direção da Instituição de Ensino assume a
responsabilidade de submeter o estudante às adaptações necessárias.
Art. 25. A
aceitação de transferência de estudante procedente com escolaridade de país
estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os
requisitos legais vigentes.
Art. 26.
Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade ou
transferência, a direção da Instituição de Ensino procederá ao deferimento da
matrícula de acordo com o Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.
Capítulo
IV
Da
Transferência
Art. 27.
A transferência é a passagem do estudante de uma para outra Instituição de
Ensino, inclusive de país estrangeiro.
Art. 28.
A transferência é requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou
responsáveis, quando menor.
Art. 29.
O estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da Instituição
de Ensino a Guia de Transferência, na qual conste:
I – identificação
completa da Instituição de Ensino;
II – identificação
completa do estudante;
III – informações
sobre:
a) as organizações
curriculares cursadas;
b) o aproveitamento
obtido;
c) a frequência do
ano em curso;
d) aprovação ou
retenção;
e) matrícula
cancelada, quando for o caso;
f) outros registros
de observações pertinentes.
§ 1° Os registros das
observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida
escolar do estudante.
§ 2° Para os
estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d”,
é substituído por Parecer Descritivo.
§ 3° Toda
Guia de Transferência deve ser acompanhada da Ementa Curricular.
Capítulo
V
Da Frequência
Art. 30.
A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de
horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.
§ 1° O estudante que
não obtiver a freqüência para o atendimento ao disposto no “caput” estará
automaticamente reprovado, independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2° Quando da
matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a
frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por
nenhum processo de classificação.
Art. 31.
Quando do estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do
Ensino Fundamental, no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do
ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da
matrícula na Instituição de Ensino.
Parágrafo único.
Quando
do cancelamento da matrícula no decorrer do ano letivo em curso, o estudante
poderá usufruir da prerrogativa de efetivar outra no mesmo ano letivo em que
ocorreu o cancelamento, sendo considerado, como critério para aprovação ou
retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em
relação
ao total da carga horária do ano letivo
do curso pretendido, independente de classificação.
Art. 32. As
faltas dos estudantes somente poderão ser abonadas nas situações previstas na
Legislação Vigente.
Art. 33.
Para atendimento da sua função social cabe a Instituição de Ensino notificar os
pais ou responsáveis e encaminhar às autoridades competentes a relação dos
estudantes menores de idade que apresentarem quantitativos de faltas acima do
percentual mínimo
permitido em lei conforme procedimentos
prescritos no Regimento Interno da Instituição de Ensino.
Capítulo
VI
Das
Disposições Gerais
Art. 34. A
promoção dos estudantes de 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental será
regulamentada pela mantenedora.
Art. 35. Os
estudantes do Ensino Fundamental deverão ser atendidos nas próprias comunidades
rurais, evitando-se deslocamentos.
Parágrafo único.
Comprovada
a necessidade de deslocamento do estudante, o tempo de percurso
residência-escola e escola-residência, no transporte escolar, deverá obedecer a
Legislação Vigente.
Art. 36. O
transporte escolar dos estudantes das escolas do campo, quando necessários e
indispensáveis, será de responsabilidade do Poder Público, conforme legislação
específica.
§ 1º O
Poder Público, para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, poderá
estabelecer parcerias com entidades ou empresas da iniciativa privada.
§ 2º O transporte
escolar deverá ser cumprido de acordo com as normas do Código Nacional de
Trânsito.
§ 3º Caberá à
mantenedora a responsabilidade pelo cumprimento das normas previstas no Código
Nacional de Trânsito.
§ 4º O eventual
transporte de estudantes com Necessidades Educacionais Especiais deverá
adaptar-se às condições desses estudantes conforme leis pertinentes.
Art. 37. O
atendimento dos estudantes oriundos da zona rural deverá ser viabilizado pelo
Poder Público naquela localidade e ocorrendo em Instituições de Ensino urbanas,
será excepcional e transitório.
Art. 38. Caberá
a Mantenedora decidir sobre os critérios de agrupamentos de turmas.
Parágrafo único. Em
nenhuma hipótese poderão ser agrupadas em uma mesma turma:
I - estudantes da
Educação Infantil com os do Ensino Fundamental;
II - estudantes dos
anos iniciais com os dos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 39. Os
prejuízos causados aos estudantes, em virtude de irregularidades, são de
exclusiva responsabilidade da administração da Instituição de Ensino que, por
aqueles, responderão ao órgão competente.
Art. 40. A
formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para
o Ensino Fundamental, serão de curso de graduação em Pedagogia ou Normal
Superior e/ou Pós Graduação na área da educação em conformidade com o Plano de
Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS e Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 41.
A formação de docentes do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental para atender a
base nacional comum, deverá ser em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal
Superior e a parte diversificada, deverá ser em Licenciatura Plena com
habilitação
específica.
Art. 42.
A formação de docentes dos anos finais do Ensino Fundamental deverá ser em
Licenciatura Plena com habilitação específica para cada componente curricular.
Art. 43. Recomenda-se
que o Poder Público assegure a formação continuada dos profissionais de
educação em exercício, enfocando as referências culturais de cada localidade e
os anseios da comunidade, para desenvolvimento de ações educativas voltadas
especialmente para a população rural.
Art. 44. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 45. Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS,
21 de junho de 2013.
MARISTELA
DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente
do Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO
EM: 08/07/2013
INÊS
SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária
Municipal de Educação
Publicado
no www.diariomunicipal.com.br/assomasul
em 09/07/2013