PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DE ESTUDANTES QUE
APRESENTAM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS, NA EDUCAÇÃO
BÁSICA, EM TODAS AS SUAS ETAPAS E
MODALIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.
A PRESIDENTE DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso das atribuições que lhe
conferem o disposto na Lei nº 9394/96 e considerando a aprovação em sessão
plenária nesta data,
DELIBERA:
Capítulo I
Da Educação Especial
Art.1° Entende-se por Educação
Especial, modalidade de educação escolar, o processo educacional definido por
uma Proposta Pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais
especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar,
suplementar ou substituir serviços educacionais comuns, promovendo o
desenvolvimento das potencialidades dos estudantes que apresentam necessidades
educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
§ 1°
O Sistema Municipal de Ensino, através de seu órgão responsável,
viabilizará recursos e serviços educacionais especiais que deem sustentação ao
processo de construção da educação inclusiva, para a Rede Municipal de Ensino.
§ 2° O atendimento a esses estudantes
terá início na Educação Infantil, assegurando‑lhes os serviços de Educação
Especial, quando se evidencie a necessidade, mediante avaliação e interação com
a família e a comunidade.
§ 3º A oferta da Educação Especial de
que trata o § 1º se dará por meio do atendimento da Equipe Multidisciplinar e
do atendimento nas Salas de Recursos Multifuncionais.
Capítulo II
Da Caracterização do Estudante
Art. 2° Para
fins de aplicação desta Deliberação consideram-se estudantes que apresentam necessidades educacionais especiais
aqueles que durante o processo educacional demonstrem:
I - dificuldades
acentuadas de aprendizagem, ou limitações no processo de desenvolvimento, que
dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois
grupos:
a)
aquelas não vinculadas a uma causa orgânica
específica;
b)
aquelas relacionadas a condições,
disfunções, limitações ou deficiências;
II - dificuldades
de comunicação e sinalização, com diferenças dos demais estudantes,
necessitando de adaptações curriculares, com utilização de linguagem e códigos
aplicáveis;
III - altas
habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a
dominar rapidamente os conceitos, procedimentos e atitudes.
Parágrafo único: Os estudantes
com necessidades educacionais especiais da rede municipal de ensino que não
possuem deficiência deverão permanecer nas salas comuns de ensino e receber
atendimento educacional especializado através de projetos, e ainda, receber
apoio da equipe multidisciplinar.
Art. 3° Para
o atendimento educacional aos estudantes que apresentam altas
habilidades/superdotação, previsto no artigo anterior, é necessário:
I - organizar os procedimentos de
avaliação pedagógica e psicológica de estudantes com características de altas
habilidades/superdotacão;
II - prever
a possibilidade de matrícula do estudante na etapa de ensino compatível com seu
desempenho escolar, levando em conta, igualmente, sua maturidade
sócio-emocional;
III - cumprir a legislação
no que se refere:
a)
ao atendimento suplementar para aprofundar
e/ou enriquecer o currículo;
b)
à
aceleração/avanço, regulamentados pelo Sistema Municipal de Ensino,
permitindo, inclusive, a conclusão da Educação Básica em menor tempo;
c)
ao registro do procedimento adotado, em ata
da instituição de ensino, e no prontuário do estudante;
IV - incluir
no histórico escolar as especificações cabíveis;
V - incluir
o atendimento educacional ao superdotado nas Propostas Pedagógicas e Regimento
Escolar, inclusive por meio de convênios com instituições de ensino superior e
outros segmentos da comunidade.
Parágrafo único. Recomenda-se
às instituições de ensino de Educação Básica, a constituição de parcerias com
instituições de ensino superior, com vistas à identificação de estudantes que
apresentem altas habilidades/superdotacão, para fins de apoio ao prosseguimento
de estudos e quando se tratar de escola pública municipal que esta parceria
seja realizada por intermédio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° Para a
identificação das necessidades educacionais especiais dos estudantes, e a
tomada de decisões quanto ao atendimento adequado, as instituições de ensino
deverão realizar com assessoramento técnico, avaliação no processo de ensino e
aprendizagem, com:
I - experiência
do seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores, supervisores
educacionais, Equipe Multidisciplinar e do serviço de Educação Especial do
órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino;
II - a colaboração da família e a parceria dos serviços de
Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça, Esporte e do Ministério Público,
quando necessário.
Capítulo III
Do Atendimento
Art. 5° As
instituições de ensino viabilizarão a inclusão dos estudantes com necessidades
educacionais especiais, em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa
ou modalidade da Educação Básica, conforme critérios estabelecidos em sua
Proposta Pedagógica e seu Regimento Escolar.
Parágrafo único. No
atendimento de estudantes com necessidades educacionais especiais em classes comuns do ensino regular, serão atendidos
no máximo três estudantes com a mesma deficiência.
Art. 6° Os
serviços de apoio pedagógico especializado ocorrem no espaço escolar e envolvem
professores e técnicos com diferentes funções:
I
- classes comuns - serviços efetivados pelo trabalho da equipe pedagógica,
abrangendo professores das classes comuns e da Educação Especial, podendo
contar, também, com apoio de outros profissionais;
II - sala
de recursos - de natureza pedagógica, cujo trabalho é feito por professores
especializados em Educação Especial, a qual suplementa, no caso dos
superdotados, e complementa, para os demais estudantes com deficiência.
III - itinerância - trabalho de orientação e
supervisão pedagógica desenvolvida por professores capacitados e/ou
especializados, os quais fazem visitas periódicas às escolas para trabalharem
com os estudantes e os professores da classe comum do ensino regular;
IV - professores intérpretes/instrutores
de Libras e Braille - são profissionais capacitados e/ou especializados para
apoiar estudantes surdos, surdo-cegos, cegos e outros que apresentam sérios
comprometimentos de comunicação e sinalização.
§ 1°
O apoio pedagógico especializado deve ser feito em local dotado de
equipamentos e recursos pedagógicos, adequados às necessidades educacionais
especiais dos estudantes, podendo estender-se a estudantes das instituições de
ensino próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento.
§ 2° O apoio pedagógico pode ser
realizado individualmente, ou em grupos pequenos, para estudantes que apresentem
necessidades educacionais especiais semelhantes, em horário diferenciado
daquele em que frequenta a classe comum.
§ 3º O apoio pedagógico especializado
deverá ocorrer também através do atendimento da Equipe Multidisciplinar.
§ 4° Os serviços de que trata este artigo poderão ser
oferecidos mediante celebração de convênios, parcerias ou outros mecanismos, a
critério da instituição de ensino, particulares e filantrópicas.
Art.
7° O atendimento educacional
especializado pode ocorrer fora do espaço escolar, com frequência certificada,
mediante relatório do professor que o atende em:
I - classe hospitalar - atendimento
especial a estudantes impossibilitados de frequentar as aulas, por motivos de
tratamento de saúde que implique na internação hospitalar ou atendimento
ambulatorial;
II - ambiente domiciliar - atendimento
especial aos estudantes que estejam impossibilitados de frequentar as aulas, em
razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em domicílio.
§ 1° Considera-se permanência prolongada
o período superior a quinze dias, em razão de tratamento de saúde com
internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou em domicílio.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela
identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade de instituições
de ensino, ou serviços públicos ou privados, com os quais as instituições do
Sistema Municipal de Ensino poderão estabelecer convênios ou parcerias, e
ainda, adotar critérios para o atendimento de que trata os incisos I e II, para
viabilizarem o atendimento aos estudantes em classe hospitalar, ou em ambiente
domiciliar, visando ao retorno e à reintegração dos estudantes à sua turma.
Art.
8° A educação escolar de estudantes que apresentam necessidades
educacionais especiais, e que requeiram atenção individualizada, nas atividades
da vida autônoma e social, apoios intensos e contínuos, flexibilizações e
adaptações curriculares significativas que a escola comum não tenha conseguido
prover pode, somente a critério da família, efetivar-se em instituições de
ensino especializadas em Educação Especial.
Parágrafo único. As
instituições de ensino de que trata o "caput" deste artigo deverão
assegurar que o currículo escolar observe as Diretrizes Curriculares Nacionais,
para as etapas e modalidades da Educação Básica, e que os estudantes recebam o
apoio pedagógico de que necessitam.
Art. 9° O
processo escolar tem início na Educação Infantil, permitindo a identificação
das necessidades educacionais especiais, a estimulação do desenvolvimento do
estudante, a intervenção para amenizar o atraso de desenvolvimento decorrente
ou não de fatores genéticos, orgânicos e/ou ambientais.
§ 1° As instituições de ensino de
Educação Infantil viabilizarão os recursos tecnológicos e humanos adequados à
diversidade da demanda.
§ 2° A Educação Infantil, na modalidade
de Educação Especial, viabilizará a integração dos serviços educacionais com os
das áreas de saúde e assistência social, objetivando o desenvolvimento integral
do estudante.
§ 3° O apoio especial ao estudante com
necessidades educacionais especiais não deverá constituir motivo para
dificultar o seu acesso e frequência à Educação Infantil nas classes comuns.
§ 4° A instituição de ensino, para
viabilizar a inclusão de estudantes com necessidades educacionais especiais,
deverá organizar as classes comuns e os serviços de apoio pedagógico
especializado, prevendo:
I - a disponibilidade de professores da
classe comum e da educação especial, capacitados e/ou especializados, para o
atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes;
II - distribuição dos estudantes com
necessidades educacionais especiais pelas classes comuns, de maneira que se
beneficiem das diferenças e seja ampliada a experiência de todos os estudantes,
dentro do princípio de educar para a diversidade;
III - flexibilização e adaptação
curricular, metodologia de ensino e recursos didáticos diferenciados,
garantindo avaliação adequada ao desenvolvimento dos estudantes, em consonância
com a Proposta Pedagógica da instituição, respeitada a frequência obrigatória,
prevista na legislação vigente;
IV - serviço de apoio pedagógico
especializado, realizado em classe comum, mediante:
a) atuação
de professores especializados e/ou capacitados;
b) atuação
de professores intérpretes em língua de sinais e sistema Braille;
c) atuação
de outros profissionais itinerantes, intra e interinstitucional;
d) disponibilização
de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação, a
critério da instituição de ensino.
Capítulo IV
Da Equipe Pedagógica para Atendimento Escolar
Art. 10. A equipe
pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo serviço de
Educação Especial, deve ser integrada por profissional da educação com
especialização em Educação Especial, com apoio ou parceria de profissionais da
equipe multidisciplinar como: psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social,
psicopedagogo e outros.
Art. 11. Compõe a
equipe pedagógica das instituições de ensino os profissionais da educação que
atuam nas classes comuns do ensino regular e no atendimento aos estudantes que
apresentam necessidades educacionais especiais, os professores habilitados em
nível superior.
Art. 12. São
considerados professores especializados para atuação nas instituições
particulares, filantrópicas e salas de recursos, aqueles que comprovarem
formação em Pedagogia ou Normal Superior e pós-graduação em Educação Especial.
Capítulo
V
Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar
Art. 13. A
Proposta Pedagógica, instrumento norteador das ações pedagógicas e
administrativas desenvolvidas pela instituição de ensino, é documento de
existência obrigatória, cuja elaboração é de responsabilidade da comunidade
escolar.
Art.
14. A Proposta Pedagógica nas instituições de ensino deve ser concebida de
modo que:
I - haja
compatibilidade com as diretrizes educacionais, com a legislação de ensino e
demais legislações vigentes no país e com o Regimento Escolar da instituição;
II - expresse
a identidade própria da instituição, as características dos seus estudantes e
do seu ambiente socioeconômico;
III
- sirva de referencial na busca da melhoria qualitativa das ações
educativas, especialmente aquelas desenvolvidas pelos professores;
IV - estimule
a prática da gestão democrática, fortalecida pela participação da comunidade
interna e externa;
V - contemple
as reais necessidades educativas dos estudantes;
VI - oriente para a tomada de decisões, assegurando
flexibilidade ao processo de sua execução.
Art. 15. A
Proposta Pedagógica, quanto à elaboração, deve contemplar, no mínimo:
I - apresentação;
II - dados
de identificação;
III - organograma;
IV - histórico;
V - missão
social;
VI - pressupostos
teóricos;
VII - níveis
de ensino, etapa e modalidade:
a)
objetivos gerais do nível;
b)
objetivos gerais e habilidades por área de
conhecimento;
c)
organização específica da prática
pedagógica.
VIII - perfil/compromisso
da comunidade escolar, que compreende profissionais especializados nas diversas
áreas, a direção, profissionais da Educação, professores, estudantes e pais;
IX
- organização e utilização do espaço equipamentos e materiais pedagógicos;
X - projetos/programas;
XI
- flexibilizações de adaptações curriculares, metodologia de ensino e
recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao
desenvolvimento dos estudantes com deficiência e estudantes com necessidades
educacionais especiais;
XII - serviços de apoio especializado
e as parcerias com outras instituições;
XIII - relação dos
participantes na elaboração da Proposta Pedagógica;
XIV - bibliografia;
XV - anexos.
Art. 16. O Regimento Escolar, documento normativo da Proposta
Pedagógica, de existência obrigatória na instituição de ensino, deve garantir:
I - a fundamentação legal da Proposta
Pedagógica sendo, necessariamente, com ela compatível, atendendo às legislações
vigentes;
II - a normatização da
organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações
entre seus diversos segmentos que constituem as comunidades interna e externa.
Art.
17. Cabe às instituições de ensino aprovar a Proposta Pedagógica e o
Regimento Escolar.
§ 1° O Regimento Escolar aprovado
deverá ser encaminhado, imediatamente, ao Conselho Municipal de Educação, para
conhecimento e orientações cabíveis, se necessário.
§ 2° A instituição de ensino
será responsável pelos termos contidos no Regimento Escolar para todos os fins.
Capítulo VI
Da Organização do
Atendimento nas Instituições Especializadas
Art. 18. A
instituição de ensino de Educação Especial destina-se a prestar atendimento
educacional ao estudante, com grau de comprometimento intelectual, sensorial,
motor ou psíquico que desfavoreça sua escolarização no ensino regular.
Art.
19. A estruturação do currículo das instituições de ensino de Educação
Especial, de modo a atender estudantes com necessidades educacionais especiais,
deve observar entre outros:
I - base nacional comum;
II - conteúdos da parte diversificada
que contemplem as necessidades sociais, econômicas, culturais e individuais do
estudante e que desenvolvam a autoconfiança e a integração familiar e social;
III - dosagem e sequência dos
conteúdos, com o objetivo de adequação ao ritmo próprio do estudante e à
especificidade do atendimento;
IV - critérios de
acompanhamento e avaliação que possibilitem avanços progressivos.
Art. 20. A equipe
da instituição de ensino de Educação Especial deve promover estudos de caso
para decidir, com o envolvimento da família, sobre a indicação do atendimento a
ser oferecido, quanto à possibilidade de encaminhamento do estudante para o
ensino regular.
Art. 21. Na
instituição de ensino de Educação Especial, a organização do atendimento
educacional ficará a critério da equipe pedagógica, recomendando-se que as
composições das turmas não excedam ao número de estudantes permitido por Lei.
Art. 22. O
estudante com necessidades educacionais especiais poderá ingressar, a qualquer
tempo, no ensino regular ou na Educação de Jovens e Adultos, mediante relatório
e encaminhamento da equipe especializada da instituição de ensino de Educação
Especial de origem.
Art. 23. Quando
se tratar de estudante que se matricula pela primeira vez no ensino regular, o
atendimento especializado dependerá de avaliação psicopedagógica e/ou exames
clínicos complementares, acompanhados de laudo médico.
Art.
24. O estudante com necessidades educacionais especiais que estiver
frequentando sala comum do ensino regular terá sua promoção através do mesmo
critério estabelecido para os demais estudantes.
§ 1° As instituições de ensino devem
fornecer uma certificação de escolaridade, denominada terminalidade específica,
aos estudantes com necessidades educacionais especiais quando, ainda que com os
apoios e adaptações necessárias, não alcançarem os resultados de escolarização
previstos na legislação vigente.
§ 2° Entende-se por terminalidade específica uma certificação de
conclusão de escolaridade fundamentada em avaliação pedagógica com histórico
escolar, constando de forma descritiva as habilidades e competências atingidas
pelos estudantes com grave deficiência mental ou múltipla.
Art.
25. O Credenciamento e a Autorização de Funcionamento da etapa da Educação
Infantil na modalidade de Educação Especial, deve obedecer aos critérios
estabelecidos nesta Deliberação.
§ 1° A Autorização de Funcionamento das
etapas da Educação Infantil, na modalidade de Educação Especial é concedida por
um prazo de três anos, devendo a direção da instituição de ensino solicitar ao
Conselho Municipal de Educação nova autorização, no prazo de cento e oitenta
dias antes da data do vencimento.
§ 2° A Autorização de Funcionamento dessa modalidade de ensino
oferecido por instituição de ensino de Educação Especial prescreverá, no prazo
de um ano, se não for efetivada a sua implantação.
Art.
26. Os processos para fins de Credenciamento da Instituição de Ensino de
Educação Especial e de Autorização de Funcionamento da Etapa da Educação Infantil,
na modalidade de Educação Especial, deverão ser instruídos com a seguinte
documentação:
I - Da entidade mantenedora:
a) comprovante de constituição da pessoa jurídica;
b)
cópia do Cartão do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica — CNPJ;
c)
certidão de regularidade relativa a
Seguridade Social e ao FGTS;
d)
comprovante da capacidade financeira,
devidamente assinado pelo responsável;
II - Da instituição de
ensino:
a)
requerimento dirigido ao Conselho Municipal
de Educação;
b)
cópia do ato legal de criação;
c)
cópia do Alvará de Funcionamento e
Localização;
d)
cópia do comprovante de propriedade do
prédio, termo de cessão ou contrato de locação, de acordo com as normas legais
vigentes e por prazo não inferior a dois anos;
e)
cópia do Alvará Sanitário;
f) cópia do Regimento Escolar;
g) relação
nominal do corpo docente e do técnico-administrativo, indicando a respectiva
habilitação ou qualificação para área de atuação;
h)
relação nominal da equipe multiprofissional
que presta serviços especializados na instituição;
i)
manifestação favorável do setor responsável
pela Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação e, se necessário,
buscar a parceria com o órgão responsável pelos profissionais que prestam
serviço na instituição.
Art.
27. Deverá compor, também, o processo, relatório circunstanciado do serviço
de Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, resultante da
verificação, "in loco", que contemple as exigências desta Deliberação
e, ainda, as informações sobre:
I - o
ato de criação - espécie, número, data de publicação;
II - a
identificação da entidade mantenedora e, se necessário, seu principal
responsável;
III - a
identificação da instituição de ensino e dos seus dirigentes;
IV - o
espaço físico, conforme planta baixa e compatibilização com o uso dos
ambientes;
V - os
mobiliários e equipamentos adequados para o atendimento aos estudantes com
comprometimento motor, auditivo ou visual;
VI
- materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos
tecnológicos e acervo bibliográfico compatíveis com a Proposta Pedagógica da
instituição de ensino;
VII - as formas de
escrituração escolar e a organização dos arquivos;
VIII - a
existência de recursos humanos, conforme relação nominal apresentada ao
Conselho Municipal de Educação;
IX - a
compatibilização do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica, especialmente
no que se refere:
a)
a organização da modalidade de
Educação Especial das etapas da Educação Básica;
b)
ao regime escolar;
c)
ao sistema de avaliação.
X - as dependências para uso
específico dos estudantes da Educação Especial.
CAPÍTULO
VII
Do Atendimento
Educacional Especializado em Salas de Recursos
Art. 28. São
objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover de condições de acesso,
participação e aprendizagem no ensino regular ao estudante foco da Educação
Especial;
II - garantir
a transversalidade das ações da Educação Especial no ensino regular;
III
- fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que
eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV - assegurar condições para a
continuidade ao estudo nos demais níveis de ensino.
Art.
29. O Atendimento Educacional Especializado será oferecido nas Salas de
Recursos Multifuncionais, ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e
materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional
especializado.
Art.
30. A denominação sala de recursos multifuncionais se refere ao
entendimento de que esse espaço pode ser utilizado para o atendimento das
diversas necessidades educacionais especiais e para desenvolvimento das
diferentes complementações ou suplementações curriculares.
Art.
31. A sala de recursos será organizada conforme a demanda tipo I, ou tipo
II com diferentes equipamentos e materiais, previstos na Legislação do
Ministério de Educação.
Art.
32. A elaboração e a execução do plano de Atendimento Educacional
Especializado são de competência dos professores que atuam na sala de recursos
multifuncionais, em articulação com os demais professores do ensino regular,
com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais
da saúde, da Assistência Social, entre outros necessários ao atendimento.
Art.
33. O trabalho pedagógico especializado, na Sala de Recursos, deve
constituir um conjunto de procedimentos específicos, de forma a desenvolver os
processos cognitivos, motor, sócioafetivo e emocional, necessários para
apropriação e produção de conhecimentos.
Art.
34. O atendimento educacional especializado não pode ser confundido com
atividades de mera repetição de conteúdos programáticos desenvolvidos na sala
de aula, mas devem constituir um conjunto de procedimentos específicos
mediadores do processo de apropriação e produção de conhecimentos.
Art.
35. A Prefeitura Municipal de Sidrolândia por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação, incumbir-se à de prever, prover e manter: materiais
pedagógicos específicos, adequados as peculiaridades dos estudantes, para
permitir-lhes o acesso ao currículo.
CAPÍTULO VIII
Do Estudante da Sala de Recursos Multifuncionais
Art. 36. A Educação Especial se realiza em todos os níveis,
etapas e modalidades de ensino, devendo ser oferecida aos estudantes
regularmente matriculados, que frequentam a Educação Infantil ou o Ensino
Fundamental.
Art. 37. Considera-se
apto ao Atendimento Educacional Especializado:
I - estudantes
com deficiência - aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial;
II - estudantes com transtornos globais
do desenvolvimento - aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento
neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou
estereotipias motoras;
III -
estudantes com altas habilidades/superdotação - aqueles que apresentam um
potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano,
isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e
criatividade.
CAPÍTULO IX
Do Ingresso
Art.
38. O estudante deve ser egresso de Escolas de Educação Especial, Classes
Especiais e/ou Comuns da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental e estará
condicionada a:
I- matrícula em
escola comum;
II
- avaliação expressa em relatório no contexto escolar, realizada por equipe
multiprofissional.
Parágrafo único. O
relatório deverá conter a identificação das necessidades específicas do estudante
e a indicação de programa de intervenção pedagógica, com previsão de tempo para
execução.
CAPITULO
X
Do Processo de Ingresso e Avaliação
Art. 39. Para ingresso do estudante em Sala de Recursos
Multifuncionais se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório realizado inicialmente no
contexto do ensino regular pelos professores da classe comum.
II -
laudo médico e parecer da equipe multidisciplinar que comprove ser estudante da
Educação Especial.
Art. 40. O processo de avaliação no contexto
escolar, para a identificação de estudantes com indicativos de Deficiência
Mental/Intelectual, deverá enfocar aspectos pedagógicos relativos à
aquisição da língua oral e escrita, interpretação, produção de textos,
cálculos, sistema de numeração, medidas, entre outros e das áreas do
desenvolvimento considerando as habilidades adaptativas, práticas sociais e
conceituais, acrescida do parecer psicológico.
Art. 41. O processo de avaliação no contexto escolar, para a
identificação de estudantes com indicativos de Transtornos Funcionais
Específicos (Distúrbios de Aprendizagem — dislexia, disortografia, disgrafia e
discalculia), deverá enfocar aspectos pedagógicos relativos à aquisição da
língua oral e escrita, interpretação, produção, cálculos, sistema de numeração,
medidas, entre outras, acrescida de parecer psicológico e complementada com
parecer fonoaudiológico e/ou de especialista em psicopedagogia e/ou de outros
que se fizerem necessários.
Art. 42. O processo de avaliação no contexto escolar, para a
identificação de estudantes com indicativos de Transtornos Funcionais
Específicos (transtorno de atenção e hiperatividade), deverá enfocar
aspectos pedagógicos relativos à aquisição da língua oral e escrita,
interpretação, produção, cálculos, sistema de numeração, medidas, entre outras,
acrescido de parecer psiquiátrico e/ou neurológico e complementada com parecer
psicológico.
Art. 43. Os resultados pertinentes a avaliação realizada no
contexto escolar, deverão ser registrados em relatório, com indicação dos
procedimentos de intervenção para o plano de trabalho individualizado e/ou
coletivo, bem como demais encaminhamentos que se fizerem necessários,
devidamente datado e assinado por todos os profissionais que participaram do
processo.
Art. 44. Todo o trabalho realizado durante a avaliação no
contexto escolar, descrito no Relatório, deverá ser sintetizado em ficha
"Síntese — Avaliação Pedagógica", devidamente datada e assinada por
todos os profissionais que participaram do processo.
Art. 45. O estudante egresso de Escola de Educação Especial
deverá apresentar o último Relatório Semestral da Avaliação, indicando a
continuidade do Atendimento de Apoio Especializado e cópia do Relatório de
Avaliação realizada no contexto escolar por equipe multiprofissional.
CAPÍTULO
XI
Da Proposta
Pedagógica
Art. 46. A organização da Proposta Pedagógica da Unidade de
Ensino deverá tomar como base as normas e diretrizes curriculares nacionais e
municipais, atendendo ao princípio da flexibilidade de organização do
Atendimento Educacional Especializado — AEE.
Art.
47. O Atendimento Educacional Especializado deve integrar a Proposta
Pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em
articulação com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO
XII
Dos Profissionais
para o Atendimento Educacional Especializado
Art. 48. Para atuar na Sala de Recursos
Multifuncionais, os profissionais deverão ter formação compatível com a
especificidade de sua atuação e em consonância com a legislação vigente.
§ 1° O professor
deverá ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e
formação específica para a educação especial.
§ 2° O tradutor e intérprete de Língua
Brasileira de Sinais, de códigos diversos e o guia intérprete deverão ter a
formação e ou certificação próprias para a atuação.
§ 3° Os
profissionais de apoio deverão ter sua atuação condicionada à capacitação
específica.
Art.
49. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I - identificar, elaborar, produzir e
organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias
considerando as necessidades específicas dos estudantes públicos alvo da
Educação Especial;
II - elaborar e executar plano de
Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade
dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - organizar o tipo e o número de
atendimentos na sala de recursos multifuncionais conforme as necessidades
educacionais específicas dos estudantes;
IV - programar, acompanhar e avaliar a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade
na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da
escola;
V - estabelecer parcerias com as áreas
intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos
de acessibilidade;
VI - orientar professores e famílias
sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizadas pelo estudante;
VII - ensinar e usar tecnologia
assistida de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes promovendo
sua autonomia e participação;
VIII - estabelecer articulação com os
professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos
recursos pedagógicos e de acessibilidade, das estratégias que promovam a
participação dos estudantes nas atividades escolares;
IX - estabelecer interlocução com a
equipe pedagógica e administrativa da mantenedora e ou instituição de ensino e,
se necessário, com profissionais de outras áreas que fazem interface com a
educação;
X - propor o estabelecimento de parcerias
com instituições de áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos pedagógicos e de acessibilidade;
XI - atuar em colaboração com
instituições parceiras;
XII –
coordenar, juntamente com a equipe multidisciplinar, o processo de avaliação,
com vistas à definição do encaminhamento, permanência ou desligamento do AEE.
Art.
50. O Planejamento Pedagógico deve ser organizado e, sempre que necessário,
reorganizado, de acordo com:
a)
os interesses, necessidades e dificuldades específicas
de cada estudante;
b) as
áreas de desenvolvimento (cognitiva, motora, sócio-afetivo emocional);
c) os conteúdos pedagógicos defasados dos anos
iniciais, principalmente Língua Portuguesa e Matemática;
d)
apoio individual ao estudante com Deficiência
Mental/Intelectual e/ou Transtornos Funcionais Específicos, na sala de aula
comum, com ênfase à complementação do
trabalho do professor das disciplinas;
e)
participação na avaliação no contexto escolar dos
estudantes com indicativos de Deficiência Mental/Intelectual e/ou Transtornos
Funcionais Específicos;
f)
trabalho desenvolvido na Sala de Recursos não deve
ser confundido com reforço escolar ou repetição de conteúdo programático da
classe comum;
g) o professor deve registrar sistematicamente,
todos os avanços e dificuldades do estudante, conforme planejamento pedagógico
individual;
h)
o estudante frequentará a Sala de Recursos o tempo
necessário para superar as dificuldades e obter êxito no processo de
aprendizagem na classe comum.
CAPÍTULO
XIII
Da Organização do Atendimento Educacional Especializado
Art.
51. A
organização do Atendimento Educacional Especializado deverá priorizar alguns
aspectos:
I - o
horário de atendimento na Sala de Recursos deverá ser em contra turno ao que o
estudante está matriculado e frequentando a classe comum.
II
- o estudante da Sala de Recursos deverá ser trabalhado de forma
individualizada ou em grupos e o tempo de trabalho coletivo não deverá exceder
o tempo do trabalho individual.
III - os atendimentos realizados em
grupos deverão ser organizados por faixa etária e/ou conforme as necessidades
pedagógicas.
IV - na Sala de Recursos, o número
máximo é de 20 (vinte) estudantes com atendimento por cronograma.
V - o cronograma de atendimento deverá
ser elaborado pelo professor da Sala de Recursos juntamente com o pedagogo da
escola.
VI - o cronograma de atendimento deverá
ser organizado quanto ao:
a) número
de atendimento pedagógico, podendo ser de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes por
semana, não ultrapassando 2 (duas) horas diária;
b) contato
periódico com os professores da classe comum, para acompanhar o desenvolvimento
do estudante.
VII - o cronograma de atendimento é
flexível, devendo ser reorganizado, sempre que necessário, de acordo com o
desenvolvimento e necessidades dos estudantes, com anuência da equipe
pedagógica da escola.
VIII - o cronograma de atendimento
deverá considerar a hora-atividade do professor, de acordo com a legislação
vigente.
IX - o horário de funcionamento da Sala
de Recursos deverá ser o mesmo da escola.
X - o professor da Sala de Recursos
deverá participar das atividades previstas no Calendário Escolar, especialmente
Conselho de Classe.
XI - o professor da Sala de Recursos
deverá organizar o controle de frequência dos estudantes em Livro de Registro
de Classe próprio.
XII - as escolas sede da sala de recursos multifuncionais devem
manter pasta individual com registros referentes ao estudante disponível para
quaisquer verificações dos órgãos próprios do Sistema de Ensino, dentre eles:
a) Matrícula;
b) Plano
de Atendimento Educacional Especializado;
c) Registro
de encaminhamento, acompanhamento e controle da execução do Plano de
Atendimento Educacional Especializado;
d) Relatório
com dados da avaliação e intervenção pedagógica,
e) Relatórios
de Avaliação no Contexto Escolar e Ficha Síntese: Avaliação Pedagógica no
Contexto Escolar e Complementar;
f) Relatório
de Acompanhamento Semestral.
XIII
- quando o estudante frequentar a Sala de Recursos em escola diferente ao
da classe comum, esta também deverá manter na Pasta Individual a documentação
citada no item anterior, vistada pela equipe pedagógica de ambas as escolas.
XIV - na
documentação de transferência do estudante, além dos documentos da classe
comum, deverão ser acrescentadas cópias do Relatório da Avaliação no Contexto
Escolar e do último Relatório de Acompanhamento Pedagógico - Semestral.
XV- o desligamento do estudante da Sala de Recursos deverá ser
formalizado por meio de Relatório Pedagógico elaborado pelo professor da Sala
de Recursos, juntamente com a equipe pedagógica e, sempre que necessário, com o
apoio dos professores da classe comum, cujo relatório deverá ser arquivado na
Pasta Individual do estudante.
CAPÍTULO
XIV
Relatório de
Acompanhamento Pedagógico - Semestral
Art. 52. Os avanços e necessidades do estudante devem ser
registrados no Relatório de Acompanhamento Pedagógico elaborado semestralmente,
pelo professor da Sala de Recursos juntamente com a equipe pedagógica, com o
apoio dos professores da classe comum.
Art. 53. No Relatório de Acompanhamento Pedagógico devem ser
registrados qualitativamente, os avanços e necessidades acadêmicas, aspectos
relativos à promoção, bem como a necessidade de continuidade do apoio ao
estudante em Sala de Recursos.
Art.
54. Na Pasta Individual do estudante deverá ser arquivada Cópia do
Relatório de Acompanhamento Pedagógico semestral.
CAPÍTULO XV
Autorização/ Renovação e Cessação da Autorização
Art. 55. Compete a Secretaria Municipal de Educação, por ato
próprio autorizar o funcionamento da Sala de Recursos Multifuncionais para a
oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Art.
56. A Sala
de Recursos deverá funcionar em estabelecimentos da rede municipal de ensino,
enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.
Art.
57. A
cessação de funcionamento da Sala de Recursos Multifuncionais deverá ocorrer
quando não houver demanda.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Educação deverá manter, no mínimo, uma sala para atendimento aos
estudantes da Educação Inclusiva.
Capitulo
XVI
Das Disposições Gerais
Art.
58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 59. Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
.
Sidrolândia-MS, 19 de
dezembro de 2012.
Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Presidente do CME
Homologo em:
Rosangela Vargas
Cassola
Secretária
Municipal de Educação
Publicado no
www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 22/02/2013