Total de visualizações de página

sábado, 19 de outubro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 11, DE 21 DE JUNHO DE 2013. ENSINO FUNDAMENTAL


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                      

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 11, DE 21 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DO ENSINO FUNDAMENTAL NAS ESCOLAS DO CAMPO, DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei N. 3.488, de 12 de janeiro de 2008, Lei nº 12.796, de 04 de abril de 2013, Lei Complementar N. 057, de 27 de dezembro de 2010 e considerando a aprovação em Sessão Plenária de 21 de junho de 2013,

DELIBERA:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Deliberação dispõe sobre Organização Curricular do Ensino Fundamental das escolas do campo, do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2° As escolas do campo destinam-se ao atendimento escolar do Ensino Fundamental para a população rural, em suas mais variadas formas de produção de vida.
§ 1° A organização e o funcionamento das escolas do campo respeitarão as diversidades entre as populações atendidas quanto à sua atividade econômica, seu estilo de vida, sua cultura e suas tradições.
§ 2° As crianças com necessidades educativas especiais, residentes no campo, têm direito ao acesso ao Ensino Fundamental.
§ 3º As populações rurais que não tiveram acesso ou não concluíram seus estudos, no Ensino Fundamental, em idade própria, poderão ser atendidas, mediante procedimentos adequados, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3° As modalidades de Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional possuem regulamentação própria.

Capítulo II
Da Organização
Art. 4° Na elaboração da Proposta Pedagógica devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, adequando essas diretrizes, métodos, tempos e espaços ao perfil do estudante das comunidades camponesas, observando:
I – atuação pedagógica que considere as especificidades históricas, culturais, sociais, políticas e econômicas das comunidades atendidas, para a constituição dos saberes e conhecimentos universais e específicos do Ensino Fundamental voltado para o campo;
II – a utilização de material didático e de recursos tecnológicos apropriados;
III – a participação efetiva da comunidade camponesa atendida.
Art. 5º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da Instituição de Ensino, sem com isso reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na Lei.
Art. 6º Considerando o quantitativo de demanda, classificações e espaço físico disponível, as turmas poderão ser constituídas por meio de agrupamentos diferenciados do 1° ao 5° ano e do 6° ao 9° ano do Ensino Fundamental.
Art. 7º O Ensino Fundamental será oferecido na própria Instituição de Ensino ou em sua extensão rural, que é espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, a qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
Art. 8º O currículo do Ensino Fundamental, organizado em anos e com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (catorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1° Contém, obrigatoriamente, uma Base Nacional Comum e complementada por uma parte diversificada, que constituem em um todo integrado e não podem ser considerados como dois blocos distintos.
§ 2° A articulação entre a Base Nacional Comum e a parte diversificada no currículo do Ensino Fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura, da economia e perpassa todo o currículo.
§ 3° O currículo do Ensino Fundamental estrutura-se em:
I – anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração;
II – anos finais, com 4 (quatro) anos de duração.
§ 4º Cabe a Instituição de Ensino definir o programa de escola de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino), tempo parcial noturno e tempo integral (turno e contra-turno ou turno único com jornada escolar de sete horas, no mínimo, durante todo o período letivo).
Art. 9º Os três primeiros anos do Ensino Fundamental devem assegurar, a alfabetização e o letramento.
Art. 10. Quando do oferecimento dos componentes curriculares, deve ser assegurada a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local.
Art. 11. A carga horária mínima anual é de 800 (oitocentas) horas, com duração de no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 12. Na carga horária mínima anual, não está incluída a carga horária destinada aos exames finais.

Capítulo III
Da Matrícula
Seção I
Princípios Gerais
Art. 13. A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma Instituição de Ensino.
Art. 14. A matrícula é requerida pelo candidato, quando maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da Instituição de Ensino deverá dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável, quando menor, da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e quanto ao cumprimento do Ensino Religioso, o qual é de matrícula facultativa.
Art. 15. Do candidato a matrícula exigir-se-ão os documentos e critérios estabelecidos no Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.
Art. 16. A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.

Seção II
Da Matrícula Inicial
Art. 17. Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 18. A criança que completar 6 (seis) anos de idade após a data definida no artigo anterior deverá ser matriculada na pré-escola.
Art. 19. Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula no Ensino Fundamental, mediante classificação por avaliação realizada pela Instituição de Ensino recipiendária.

Seção III
Da Matrícula por Transferência
Art. 20. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao desvincular- se de uma Instituição de Ensino, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.
Art. 21. O estudante recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.
Art. 22. Os registros referentes ao aproveitamento e a assiduidade do estudante, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da Instituição de Ensino de origem.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto a interpretação dos documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a impossibilidade de traduzir conceitos em notas ou viceversa, cabe a Supervisão de Ensino orientar a Instituição de Ensino.
Art. 23. É vedado a qualquer Instituição de Ensino receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da Instituição de Ensino de origem, tenha sido reprovado.
Art. 24. Ao aceitar a transferência, a direção da Instituição de Ensino assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações necessárias.
Art. 25. A aceitação de transferência de estudante procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 26. Quando da matrícula realizada por meio de declaração de escolaridade ou transferência, a direção da Instituição de Ensino procederá ao deferimento da matrícula de acordo com o Regimento Interno Escolar da Instituição de Ensino.

Capítulo IV
Da Transferência
Art. 27. A transferência é a passagem do estudante de uma para outra Instituição de Ensino, inclusive de país estrangeiro.
Art. 28. A transferência é requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor.
Art. 29. O estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da Instituição de Ensino a Guia de Transferência, na qual conste:
I – identificação completa da Instituição de Ensino;
II – identificação completa do estudante;
III – informações sobre:
a) as organizações curriculares cursadas;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção;
e) matrícula cancelada, quando for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.
§ 1° Os registros das observações previstos na alínea “f” são pertinentes ao do início da vida escolar do estudante.
§ 2° Para os estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d”, é substituído por Parecer Descritivo.
§ 3° Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da Ementa Curricular.

Capítulo V
Da Frequência
Art. 30. A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.
§ 1° O estudante que não obtiver a freqüência para o atendimento ao disposto no “caput” estará automaticamente reprovado, independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2° Quando da matrícula por transferência do ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por nenhum processo de classificação.
Art. 31. Quando do estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do Ensino Fundamental, no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na Instituição de Ensino.
Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer do ano letivo em curso, o estudante poderá usufruir da prerrogativa de efetivar outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo considerado, como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação
ao total da carga horária do ano letivo do curso pretendido, independente de classificação.
Art. 32. As faltas dos estudantes somente poderão ser abonadas nas situações previstas na Legislação Vigente.
Art. 33. Para atendimento da sua função social cabe a Instituição de Ensino notificar os pais ou responsáveis e encaminhar às autoridades competentes a relação dos estudantes menores de idade que apresentarem quantitativos de faltas acima do percentual mínimo
permitido em lei conforme procedimentos prescritos no Regimento Interno da Instituição de Ensino.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 34. A promoção dos estudantes de 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental será regulamentada pela mantenedora.
Art. 35. Os estudantes do Ensino Fundamental deverão ser atendidos nas próprias comunidades rurais, evitando-se deslocamentos.
Parágrafo único. Comprovada a necessidade de deslocamento do estudante, o tempo de percurso residência-escola e escola-residência, no transporte escolar, deverá obedecer a Legislação Vigente.
Art. 36. O transporte escolar dos estudantes das escolas do campo, quando necessários e indispensáveis, será de responsabilidade do Poder Público, conforme legislação específica.
§ 1º O Poder Público, para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, poderá estabelecer parcerias com entidades ou empresas da iniciativa privada.
§ 2º O transporte escolar deverá ser cumprido de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Caberá à mantenedora a responsabilidade pelo cumprimento das normas previstas no Código Nacional de Trânsito.
§ 4º O eventual transporte de estudantes com Necessidades Educacionais Especiais deverá adaptar-se às condições desses estudantes conforme leis pertinentes.
Art. 37. O atendimento dos estudantes oriundos da zona rural deverá ser viabilizado pelo Poder Público naquela localidade e ocorrendo em Instituições de Ensino urbanas, será excepcional e transitório.
Art. 38. Caberá a Mantenedora decidir sobre os critérios de agrupamentos de turmas.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser agrupadas em uma mesma turma:
I - estudantes da Educação Infantil com os do Ensino Fundamental;
II - estudantes dos anos iniciais com os dos anos finais do Ensino Fundamental.
Art. 39. Os prejuízos causados aos estudantes, em virtude de irregularidades, são de exclusiva responsabilidade da administração da Instituição de Ensino que, por aqueles, responderão ao órgão competente.
Art. 40. A formação de profissionais da educação, para o exercício das funções de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para o Ensino Fundamental, serão de curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação em conformidade com o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia-MS e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.
Art. 41. A formação de docentes do 1° ao 5° ano do Ensino Fundamental para atender a base nacional comum, deverá ser em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior e a parte diversificada, deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação
específica.
Art. 42. A formação de docentes dos anos finais do Ensino Fundamental deverá ser em Licenciatura Plena com habilitação específica para cada componente curricular.
Art. 43. Recomenda-se que o Poder Público assegure a formação continuada dos profissionais de educação em exercício, enfocando as referências culturais de cada localidade e os anseios da comunidade, para desenvolvimento de ações educativas voltadas especialmente para a população rural.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 45. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS, 21 de junho de 2013.

MARISTELA DOS SANTOS FERREIRA STEFANELLO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
HOMOLOGO EM: 08/07/2013
INÊS SALETE FAGUNDES NESTOR
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 09/07/2013

DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.EDUCAÇÃO DE ESTUDANTES QUE APRESENTAM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DE ESTUDANTES QUE APRESENTAM NECES­SIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS, NA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM TODAS AS SUAS ETAPAS E MODALIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto na Lei nº 9394/96 e considerando a aprovação em sessão plenária nesta data,


DELIBERA:


Capítulo I
Da Educação Especial
Art.1° Entende-se por Educação Especial, modalidade de educação escolar, o processo educacional definido por uma Proposta Pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar ou substituir serviços educacionais comuns, promovendo o desenvolvimento das potencialidades dos estudantes que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
§ O Sistema Municipal de Ensino, através de seu órgão responsável, viabilizará recursos e serviços educacionais especiais que deem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva, para a Rede Municipal de Ensino.
§ 2° O atendimento a esses estudantes terá início na Educação Infantil, assegurando‑lhes os serviços de Educação Especial, quando se evidencie a necessidade, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade.
§ 3º A oferta da Educação Especial de que trata o § 1º se dará por meio do atendimento da Equipe Multidisciplinar e do atendimento nas Salas de Recursos Multifuncionais.



Capítulo II
Da Caracterização do Estudante
Art. 2° Para fins de aplicação desta Deliberação consideram-se estudantes que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que durante o processo educacional demonstrem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem, ou limitações no processo de desenvolvimento, que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a)   aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b)     aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
II - dificuldades de comunicação e sinalização, com diferenças dos demais estudantes, necessitando de adaptações curriculares, com utilização de linguagem e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente os conceitos, procedimentos e atitudes.
Parágrafo único: Os estudantes com necessidades educacionais especiais da rede municipal de ensino que não possuem deficiência deverão permanecer nas salas comuns de ensino e receber atendimento educacional especializado através de projetos, e ainda, receber apoio da equipe multidisciplinar.
Art. 3° Para o atendimento educacional aos estudantes que apresentam altas habilidades/superdotação, previsto no artigo anterior, é necessário:
I - organizar os procedimentos de avaliação pedagógica e psicológica de estudantes com características de altas habilidades/superdotacão;
II - prever a possibilidade de matrícula do estudante na etapa de ensino compatível com seu desempenho escolar, levando em conta, igualmente, sua maturidade sócio-emocional;
III - cumprir a legislação no que se refere:
a)     ao atendimento suplementar para aprofundar e/ou enriquecer o currículo;
b)   à aceleração/avanço, regulamentados pelo Sistema Municipal de Ensino, permitindo, inclusive, a conclusão da Educação Básica em menor tempo;
c)     ao registro do procedimento adotado, em ata da instituição de ensino, e no prontuário do estudante;
IV - incluir no histórico escolar as especificações cabíveis;
V - incluir o atendimento educacional ao superdotado nas Propostas Pedagógicas e Regimento Escolar, inclusive por meio de convênios com instituições de ensino superior e outros segmentos da comunidade.
Parágrafo único. Recomenda-se às instituições de ensino de Educação Básica, a constituição de parcerias com instituições de ensino superior, com vistas à identificação de estudantes que apresentem altas habilidades/superdotacão, para fins de apoio ao prosseguimento de estudos e quando se tratar de escola pública municipal que esta parceria seja realizada por intermédio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos estudantes, e a tomada de decisões quanto ao atendimento adequado, as instituições de ensino deverão realizar com assessoramento técnico, avaliação no processo de ensino e aprendizagem, com:
I - experiência do seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores, supervisores educacionais, Equipe Multidisciplinar e do serviço de Educação Especial do órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino;
II - a colaboração da família e a parceria dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça, Esporte e do Ministério Público, quando necessário.

Capítulo III
Do Atendimento
Art. 5° As instituições de ensino viabilizarão a inclusão dos estudantes com necessidades educacionais especiais, em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica, conforme critérios estabelecidos em sua Proposta Pedagógica e seu Regimento Escolar.
Parágrafo único. No atendimento de estudantes com necessidades educacionais especiais em classes comuns do ensino regular, serão atendidos no máximo três estudantes com a mesma deficiência.
Art. 6° Os serviços de apoio pedagógico especializado ocorrem no espaço escolar e envolvem professores e técnicos com diferentes funções:
I - classes comuns - serviços efetivados pelo trabalho da equipe pedagógica, abrangendo professores das classes comuns e da Educação Especial, podendo contar, também, com apoio de outros profissionais;
II - sala de recursos - de natureza pedagógica, cujo trabalho é feito por professores especializados em Educação Especial, a qual suplementa, no caso dos superdotados, e complementa, para os demais estudantes com deficiência.
III - itinerância - trabalho de orientação e supervisão pedagógica desenvolvida por professores capacitados e/ou especializados, os quais fazem visitas periódicas às escolas para trabalharem com os estudantes e os professores da classe comum do ensino regular;
IV - professores intérpretes/instrutores de Libras e Braille - são profissionais capacitados e/ou especializados para apoiar estudantes surdos, surdo-cegos, cegos e outros que apresentam sérios comprometimentos de comunicação e sinalização.
§ 1° O apoio pedagógico especializado deve ser feito em local dotado de equipamentos e recursos pedagógicos, adequados às necessidades educacionais especiais dos estudantes, podendo estender-se a estudantes das instituições de ensino próximas, nas quais ainda não exista esse atendimento.
§ 2° O apoio pedagógico pode ser realizado individualmente, ou em grupos pequenos, para estudantes que apresentem necessidades educacionais especiais semelhantes, em horário diferenciado daquele em que frequenta a classe comum.
§ 3º O apoio pedagógico especializado deverá ocorrer também através do atendimento da Equipe Multidisciplinar.
§ 4° Os serviços de que trata este artigo poderão ser oferecidos mediante celebração de convênios, parcerias ou outros mecanismos, a critério da instituição de ensino, particulares e filantrópicas.
Art. O atendimento educacional especializado pode ocorrer fora do espaço escolar, com frequência certificada, mediante relatório do professor que o atende em:
I - classe hospitalar - atendimento especial a estudantes impossibilitados de frequentar as aulas, por motivos de tratamento de saúde que implique na internação hospitalar ou atendimento ambulatorial;
II - ambiente domiciliar - atendimento especial aos estudantes que estejam impossibilitados de frequentar as aulas, em razão de tratamento de saúde que implique permanência prolongada em domicílio.
§ 1° Considera-se permanência prolongada o período superior a quinze dias, em razão de tratamento de saúde com internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou em domicílio.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade de instituições de ensino, ou serviços públicos ou privados, com os quais as instituições do Sistema Municipal de Ensino poderão estabelecer convênios ou parcerias, e ainda, adotar critérios para o atendimento de que trata os incisos I e II, para viabilizarem o atendimento aos estudantes em classe hospitalar, ou em ambiente domiciliar, visando ao retorno e à reintegração dos estudantes à sua turma.
Art. 8° A educação escolar de estudantes que apresentam necessidades educacionais especiais, e que requeiram atenção individualizada, nas atividades da vida autônoma e social, apoios intensos e contínuos, flexibilizações e adaptações curriculares significativas que a escola comum não tenha conseguido prover pode, somente a critério da família, efetivar-se em instituições de ensino especializadas em Educação Especial.
Parágrafo único. As instituições de ensino de que trata o "caput" deste artigo deverão assegurar que o currículo escolar observe as Diretrizes Curriculares Nacionais, para as etapas e modalidades da Educação Básica, e que os estudantes recebam o apoio pedagógico de que necessitam.
Art. 9° O processo escolar tem início na Educação Infantil, permitindo a identificação das necessidades educacionais especiais, a estimulação do desenvolvimento do estudante, a intervenção para amenizar o atraso de desenvolvimento decorrente ou não de fatores genéticos, orgânicos e/ou ambientais.
§ 1° As instituições de ensino de Educação Infantil viabilizarão os recursos tecnológicos e humanos adequados à diversidade da demanda.
§ 2° A Educação Infantil, na modalidade de Educação Especial, viabilizará a integração dos serviços educacionais com os das áreas de saúde e assistência social, objetivando o desenvolvimento integral do estudante.
§ 3° O apoio especial ao estudante com necessidades educacionais especiais não deverá constituir motivo para dificultar o seu acesso e frequência à Educação Infantil nas classes comuns.
§ 4° A instituição de ensino, para viabilizar a inclusão de estudantes com necessidades educacionais especiais, deverá organizar as classes comuns e os serviços de apoio pedagógico especializado, prevendo:
I - a disponibilidade de professores da classe comum e da educação especial, capacitados e/ou especializados, para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes;
II - distribuição dos estudantes com necessidades educacionais especiais pelas classes comuns, de maneira que se beneficiem das diferenças e seja ampliada a experiência de todos os estudantes, dentro do princípio de educar para a diversidade;
III - flexibilização e adaptação curricular, metodologia de ensino e recursos didáticos diferenciados, garantindo avaliação adequada ao desenvolvimento dos estudantes, em consonância com a Proposta Pedagógica da instituição, respeitada a frequência obrigatória, prevista na legislação vigente;
IV - serviço de apoio pedagógico especializado, realizado em classe comum, mediante:
a)     atuação de professores especializados e/ou capacitados;
b)     atuação de professores intérpretes em língua de sinais e sistema Braille;
c)      atuação de outros profissionais itinerantes, intra e interinstitucional;
d)     disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação, a critério da instituição de ensino.

Capítulo IV
Da Equipe Pedagógica para Atendimento Escolar
Art. 10. A equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo serviço de Educação Especial, deve ser integrada por profissional da educação com especialização em Educação Especial, com apoio ou parceria de profissionais da equipe multidisciplinar como: psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, psicopedagogo e outros.
Art. 11. Compõe a equipe pedagógica das instituições de ensino os profissionais da educação que atuam nas classes comuns do ensino regular e no atendimento aos estudantes que apresentam necessidades educacionais especiais, os professores habilitados em nível superior.
Art. 12. São considerados professores especializados para atuação nas instituições particulares, filantrópicas e salas de recursos, aqueles que comprovarem formação em Pedagogia ou Normal Superior e pós-graduação em Educação Especial.

Capítulo V
Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar
Art. 13. A Proposta Pedagógica, instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela instituição de ensino, é documento de existência obrigatória, cuja elaboração é de responsabilidade da comunidade escolar.
Art. 14. A Proposta Pedagógica nas instituições de ensino deve ser concebida de modo que:
I - haja compatibilidade com as diretrizes educacionais, com a legislação de ensino e demais legislações vigentes no país e com o Regimento Escolar da instituição;
II - expresse a identidade própria da instituição, as características dos seus estudantes e do seu ambiente socioeconômico;
III - sirva de referencial na busca da melhoria qualitativa das ações educativas, especialmente aquelas desenvolvidas pelos professores;
IV - estimule a prática da gestão democrática, fortalecida pela participação da comunidade interna e externa;
V - contemple as reais necessidades educativas dos estudantes;
VI - oriente para a tomada de decisões, assegurando flexibilidade ao processo de sua execução.
Art. 15. A Proposta Pedagógica, quanto à elaboração, deve contemplar, no mínimo:
I - apresentação;
II - dados de identificação;
III - organograma;
IV - histórico;
V - missão social;
VI - pressupostos teóricos;
VII - níveis de ensino, etapa e modalidade:
a)     objetivos gerais do nível;
b)     objetivos gerais e habilidades por área de conhecimento;
c)     organização específica da prática pedagógica.
VIII - perfil/compromisso da comunidade escolar, que compreende profissionais especializados nas diversas áreas, a direção, profissionais da Educação, professores, estudantes e pais;
IX - organização e utilização do espaço equipamentos e materiais pedagógicos;
X - projetos/programas;
XI - flexibilizações de adaptações curriculares, metodologia de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes com deficiência e estudantes com necessidades educacionais especiais;
XII - serviços de apoio especializado e as parcerias com outras instituições;
XIII - relação dos participantes na elaboração da Proposta Pedagógica;
XIV - bibliografia;
XV - anexos.
Art. 16. O Regimento Escolar, documento normativo da Proposta Pedagógica, de existência obrigatória na instituição de ensino, deve garantir:
I - a fundamentação legal da Proposta Pedagógica sendo, necessariamente, com ela compatível, atendendo às legislações vigentes;
II - a normatização da organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre seus diversos segmentos que constituem as comunidades interna e externa.
Art. 17. Cabe às instituições de ensino aprovar a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar.
§ 1° O Regimento Escolar aprovado deverá ser encaminhado, imediatamente, ao Conselho Municipal de Educação, para conhecimento e orientações cabíveis, se necessário.
§ 2° A instituição de ensino será responsável pelos termos contidos no Regimento Escolar para todos os fins.

Capítulo VI
Da Organização do Atendimento nas Instituições Especializadas

Art. 18. A instituição de ensino de Educação Especial destina-se a prestar atendimento educacional ao estudante, com grau de comprometimento intelectual, sensorial, motor ou psíquico que desfavoreça sua escolarização no ensino regular.
Art. 19. A estruturação do currículo das instituições de ensino de Educação Especial, de modo a atender estudantes com necessidades educacionais especiais, deve observar entre outros:
I - base nacional comum;
II - conteúdos da parte diversificada que contemplem as necessidades sociais, econômicas, culturais e individuais do estudante e que desenvolvam a autoconfiança e a integração familiar e social;
III - dosagem e sequência dos conteúdos, com o objetivo de adequação ao ritmo próprio do estudante e à especificidade do atendimento;
IV - critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitem avanços progressivos.
Art. 20. A equipe da instituição de ensino de Educação Especial deve promover estudos de caso para decidir, com o envolvimento da família, sobre a indicação do atendimento a ser oferecido, quanto à possibilidade de encaminhamento do estudante para o ensino regular.
Art. 21. Na instituição de ensino de Educação Especial, a organização do atendimento educacional ficará a critério da equipe pedagógica, recomendando-se que as composições das turmas não excedam ao número de estudantes permitido por Lei.
Art. 22. O estudante com necessidades educacionais especiais poderá ingressar, a qualquer tempo, no ensino regular ou na Educação de Jovens e Adultos, mediante relatório e encaminhamento da equipe especializada da instituição de ensino de Educação Especial de origem.
Art. 23. Quando se tratar de estudante que se matricula pela primeira vez no ensino regular, o atendimento especializado dependerá de avaliação psicopedagógica e/ou exames clínicos complementares, acompanhados de laudo médico.
Art. 24. O estudante com necessidades educacionais especiais que estiver frequentando sala comum do ensino regular terá sua promoção através do mesmo critério estabelecido para os demais estudantes.
§ 1° As instituições de ensino devem fornecer uma certificação de escolaridade, denominada terminalidade específica, aos estudantes com necessidades educacionais especiais quando, ainda que com os apoios e adaptações necessárias, não alcançarem os resultados de escolarização previstos na legislação vigente.
§ 2° Entende-se por terminalidade específica uma certificação de conclusão de escolaridade fundamentada em avaliação pedagógica com histórico escolar, constando de forma descritiva as habilidades e competências atingidas pelos estudantes com grave deficiência mental ou múltipla.
Art. 25. O Credenciamento e a Autorização de Funcionamento da etapa da Educação Infantil na modalidade de Educação Especial, deve obedecer aos critérios estabelecidos nesta Deliberação.
§ 1° A Autorização de Funcionamento das etapas da Educação Infantil, na modalidade de Educação Especial é concedida por um prazo de três anos, devendo a direção da instituição de ensino solicitar ao Conselho Municipal de Educação nova autorização, no prazo de cento e oitenta dias antes da data do vencimento.
§ 2° A Autorização de Funcionamento dessa modalidade de ensino oferecido por instituição de ensino de Educação Especial prescreverá, no prazo de um ano, se não for efetivada a sua implantação.
Art. 26. Os processos para fins de Credenciamento da Instituição de Ensino de Educação Especial e de Autorização de Funcionamento da Etapa da Educação Infantil, na modalidade de Educação Especial, deverão ser instruídos com a seguinte documentação:
I - Da entidade mantenedora:
a) comprovante de constituição da pessoa jurídica;
b)   cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
c)   certidão de regularidade relativa a Seguridade Social e ao FGTS;
d)   comprovante da capacidade financeira, devidamente assinado pelo responsável;
II - Da instituição de ensino:
a)   requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação;
b)   cópia do ato legal de criação;
c)   cópia do Alvará de Funcionamento e Localização;
d)   cópia do comprovante de propriedade do prédio, termo de cessão ou contrato de locação, de acordo com as normas legais vigentes e por prazo não inferior a dois anos;
e)   cópia do Alvará Sanitário;
f)  cópia do Regimento Escolar;
g)      relação nominal do corpo docente e do técnico-administrativo, indicando a respectiva habilitação ou qualificação para área de atuação;
h)   relação nominal da equipe multiprofissional que presta serviços especializados na instituição;
i)    manifestação favorável do setor responsável pela Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação e, se necessário, buscar a parceria com o órgão responsável pelos profissionais que prestam serviço na instituição.
Art. 27. Deverá compor, também, o processo, relatório circunstanciado do serviço de Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação, resultante da verificação, "in loco", que contemple as exigências desta Deliberação e, ainda, as informações sobre:
I - o ato de criação - espécie, número, data de publicação;
II - a identificação da entidade mantenedora e, se necessário, seu principal responsável;
III - a identificação da instituição de ensino e dos seus dirigentes;
IV - o espaço físico, conforme planta baixa e compatibilização com o uso dos ambientes;
V - os mobiliários e equipamentos adequados para o atendimento aos estudantes com comprometimento motor, auditivo ou visual;
VI - materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico compatíveis com a Proposta Pedagógica da instituição de ensino;
VII - as formas de escrituração escolar e a organização dos arquivos;
VIII - a existência de recursos humanos, conforme relação nominal apresentada ao Conselho Municipal de Educação;
IX - a compatibilização do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica, especialmente no que se refere:
a)                   a organização da modalidade de Educação Especial das etapas da Educação Básica;
b)                         ao regime escolar;
c)                         ao sistema de avaliação.
X - as dependências para uso específico dos estudantes da Educação Especial.


CAPÍTULO VII
Do Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recursos

Art. 28. São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover de condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular ao estudante foco da Educação Especial;
II - garantir a transversalidade das ações da Educação Especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;
IV - assegurar condições para a continuidade ao estudo nos demais níveis de ensino.
Art. 29. O Atendimento Educacional Especializado será oferecido nas Salas de Recursos Multifuncionais, ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
Art. 30. A denominação sala de recursos multifuncionais se refere ao entendimento de que esse espaço pode ser utilizado para o atendimento das diversas necessidades educacionais especiais e para desenvolvimento das diferentes complementações ou suplementações curriculares. 
Art. 31. A sala de recursos será organizada conforme a demanda tipo I, ou tipo II com diferentes equipamentos e materiais, previstos na Legislação do Ministério de Educação.
Art. 32. A elaboração e a execução do plano de Atendimento Educacional Especializado são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação das famílias e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da Assistência Social, entre outros necessários ao atendimento.
Art. 33. O trabalho pedagógico especializado, na Sala de Recursos, deve constituir um conjunto de procedimentos específicos, de forma a desenvolver os processos cognitivos, motor, sócioafetivo e emocional, necessários para apropriação e produção de conhecimentos.
Art. 34. O atendimento educacional especializado não pode ser confundido com atividades de mera repetição de conteúdos programáticos desenvolvidos na sala de aula, mas devem constituir um conjunto de procedimentos específicos mediadores do processo de apropriação e produção de conhecimentos.
Art. 35. A Prefeitura Municipal de Sidrolândia por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, incumbir-se à de prever, prover e manter: materiais pedagógicos específicos, adequados as peculiaridades dos estudantes, para permitir-lhes o acesso ao currículo.


CAPÍTULO VIII
Do Estudante da Sala de Recursos Multifuncionais

Art. 36. A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devendo ser oferecida aos estudantes regularmente matriculados, que frequentam a Educação Infantil ou o Ensino Fundamental.
Art. 37. Considera-se apto ao Atendimento Educacional Especializado:
I - estudantes com deficiência - aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II - estudantes com transtornos globais do desenvolvimento - aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III - estudantes com altas habilidades/superdotação - aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

CAPÍTULO IX
Do Ingresso
Art. 38. O estudante deve ser egresso de Escolas de Educação Especial, Classes Especiais e/ou Comuns da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental e estará condicionada a:
I- matrícula em escola comum;
II - avaliação expressa em relatório no contexto escolar, realizada por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. O relatório deverá conter a identificação das necessidades específicas do estudante e a indicação de programa de intervenção pedagógica, com previsão de tempo para execução.

CAPITULO X
Do Processo de Ingresso e Avaliação
Art. 39. Para ingresso do estudante em Sala de Recursos Multifuncionais se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório realizado inicialmente no contexto do ensino regular pelos professores da classe comum.
II - laudo médico e parecer da equipe multidisciplinar que comprove ser estudante da Educação Especial.
Art. 40. O processo de avaliação no contexto escolar, para a identificação de estudantes com indicativos de Deficiência Mental/Intelectual, deverá enfocar aspectos pedagógicos relativos à aquisição da língua oral e escrita, interpretação, produção de textos, cálculos, sistema de numeração, medidas, entre outros e das áreas do desenvolvimento considerando as habilidades adaptativas, práticas sociais e conceituais, acrescida do parecer psicológico.
Art. 41. O processo de avaliação no contexto escolar, para a identificação de estudantes com indicativos de Transtornos Funcionais Específicos (Distúrbios de Aprendizagem — dislexia, disortografia, disgrafia e discalculia), deverá enfocar aspectos pedagógicos relativos à aquisição da língua oral e escrita, interpretação, produção, cálculos, sistema de numeração, medidas, entre outras, acrescida de parecer psicológico e complementada com parecer fonoaudiológico e/ou de especialista em psicopedagogia e/ou de outros que se fizerem necessários.
Art. 42. O processo de avaliação no contexto escolar, para a identificação de estudantes com indicativos de Transtornos Funcionais Específicos (transtorno de atenção e hiperatividade), deverá enfocar aspectos pedagógicos relativos à aquisição da língua oral e escrita, interpretação, produção, cálculos, sistema de numeração, medidas, entre outras, acrescido de parecer psiquiátrico e/ou neurológico e complementada com parecer psicológico.
Art. 43. Os resultados pertinentes a avaliação realizada no contexto escolar, deverão ser registrados em relatório, com indicação dos procedimentos de intervenção para o plano de trabalho individualizado e/ou coletivo, bem como demais encaminhamentos que se fizerem necessários, devidamente datado e assinado por todos os profissionais que participaram do processo.
Art. 44. Todo o trabalho realizado durante a avaliação no contexto escolar, descrito no Relatório, deverá ser sintetizado em ficha "Síntese — Avaliação Pedagógica", devidamente datada e assinada por todos os profissionais que participaram do processo.
Art. 45. O estudante egresso de Escola de Educação Especial deverá apresentar o último Relatório Semestral da Avaliação, indicando a continuidade do Atendimento de Apoio Especializado e cópia do Relatório de Avaliação realizada no contexto escolar por equipe multiprofissional.

CAPÍTULO XI
Da Proposta Pedagógica
Art. 46. A organização da Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino deverá tomar como base as normas e diretrizes curriculares nacionais e municipais, atendendo ao princípio da flexibilidade de organização do Atendimento Educacional Especializado — AEE.
Art. 47. O Atendimento Educacional Especializado deve integrar a Proposta Pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO XII
Dos Profissionais para o Atendimento Educacional Especializado
Art. 48. Para atuar na Sala de Recursos Multifuncionais, os profissionais deverão ter formação compatível com a especificidade de sua atuação e em consonância com a legislação vigente.
§ 1° O professor deverá ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a educação especial.
§ 2° O tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, de códigos diversos e o guia intérprete deverão ter a formação e ou certificação próprias para a atuação.
§ 3° Os profissionais de apoio deverão ter sua atuação condicionada à capacitação específica.
Art. 49. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:
I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos estudantes públicos alvo da Educação Especial;
II - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - organizar o tipo e o número de atendimentos na sala de recursos multifuncionais conforme as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
IV - programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;
V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizadas pelo estudante;
VII - ensinar e usar tecnologia assistida de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes promovendo sua autonomia e participação;
VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, das estratégias que promovam a participação dos estudantes nas atividades escolares;
IX - estabelecer interlocução com a equipe pedagógica e administrativa da mantenedora e ou instituição de ensino e, se necessário, com profissionais de outras áreas que fazem interface com a educação;
X - propor o estabelecimento de parcerias com instituições de áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos pedagógicos e de acessibilidade;
XI - atuar em colaboração com instituições parceiras;
XII – coordenar, juntamente com a equipe multidisciplinar, o processo de avaliação, com vistas à definição do encaminhamento, permanência ou desligamento do AEE.
Art. 50. O Planejamento Pedagógico deve ser organizado e, sempre que necessário, reorganizado, de acordo com:
a)      os interesses, necessidades e dificuldades específicas de cada estudante;
b)     as áreas de desenvolvimento (cognitiva, motora, sócio-afetivo emocional);
c)   os conteúdos pedagógicos defasados dos anos iniciais, principalmente Língua Portuguesa e Matemática;
d)        apoio individual ao estudante com Deficiência Mental/Intelectual e/ou Transtornos Funcionais Específicos, na sala de aula comum, com ênfase à complementação  do trabalho do professor das disciplinas;
e)         participação na avaliação no contexto escolar dos estudantes com indicativos de Deficiência Mental/Intelectual e/ou Transtornos Funcionais Específicos;
f)         trabalho desenvolvido na Sala de Recursos não deve ser confundido com reforço escolar ou repetição de conteúdo programático da classe comum;
g)   o  professor deve registrar sistematicamente, todos os avanços e dificuldades do estudante, conforme planejamento pedagógico individual;
h)       o estudante frequentará a Sala de Recursos o tempo necessário para superar as dificuldades e obter êxito no processo de aprendizagem na classe comum.

CAPÍTULO XIII
Da Organização do Atendimento Educacional Especializado
Art. 51. A organização do Atendimento Educacional Especializado deverá priorizar alguns aspectos:
I - o horário de atendimento na Sala de Recursos deverá ser em contra turno ao que o estudante está matriculado e frequentando a classe comum.
II - o estudante da Sala de Recursos deverá ser trabalhado de forma individualizada ou em grupos e o tempo de trabalho coletivo não deverá exceder o tempo do trabalho individual.
III - os atendimentos realizados em grupos deverão ser organizados por faixa etária e/ou conforme as necessidades pedagógicas.
IV - na Sala de Recursos, o número máximo é de 20 (vinte) estudantes com atendimento por cronograma.
V - o cronograma de atendimento deverá ser elaborado pelo professor da Sala de Recursos juntamente com o pedagogo da escola.
VI - o cronograma de atendimento deverá ser organizado quanto ao:
a)  número de atendimento pedagógico, podendo ser de 2 (duas) a 4 (quatro) vezes por semana, não ultrapassando 2 (duas) horas diária;
b)  contato periódico com os professores da classe comum, para acompanhar o desenvolvimento do estudante.
VII - o cronograma de atendimento é flexível, devendo ser reorganizado, sempre que necessário, de acordo com o desenvolvimento e necessidades dos estudantes, com anuência da equipe pedagógica da escola.
VIII - o cronograma de atendimento deverá considerar a hora-atividade do professor, de acordo com a legislação vigente.
IX - o horário de funcionamento da Sala de Recursos deverá ser o mesmo da escola.
X - o professor da Sala de Recursos deverá participar das atividades previstas no Calendário Escolar, especialmente Conselho de Classe.
XI - o professor da Sala de Recursos deverá organizar o controle de frequência dos estudantes em Livro de Registro de Classe próprio.
XII - as escolas sede da sala de recursos multifuncionais devem manter pasta individual com registros referentes ao estudante disponível para quaisquer verificações dos órgãos próprios do Sistema de Ensino, dentre eles:
a) Matrícula;
b)   Plano de Atendimento Educacional Especializado;
c)    Registro de encaminhamento, acompanhamento e controle da execução do Plano de Atendimento Educacional Especializado;
d)   Relatório com dados da avaliação e intervenção pedagógica,
e)    Relatórios de Avaliação no Contexto Escolar e Ficha Síntese: Avaliação Pedagógica no Contexto Escolar e Complementar;
f)    Relatório de Acompanhamento Semestral.
XIII - quando o estudante frequentar a Sala de Recursos em escola diferente ao da classe comum, esta também deverá manter na Pasta Individual a documentação citada no item anterior, vistada pela equipe pedagógica de ambas as escolas.
XIV - na documentação de transferência do estudante, além dos documentos da classe comum, deverão ser acrescentadas cópias do Relatório da Avaliação no Contexto Escolar e do último Relatório de Acompanhamento Pedagógico - Semestral.
XV- o desligamento do estudante da Sala de Recursos deverá ser formalizado por meio de Relatório Pedagógico elaborado pelo professor da Sala de Recursos, juntamente com a equipe pedagógica e, sempre que necessário, com o apoio dos professores da classe comum, cujo relatório deverá ser arquivado na Pasta Individual do estudante.

CAPÍTULO XIV
Relatório de Acompanhamento Pedagógico - Semestral
Art. 52. Os avanços e necessidades do estudante devem ser registrados no Relatório de Acompanhamento Pedagógico elaborado semestralmente, pelo professor da Sala de Recursos juntamente com a equipe pedagógica, com o apoio dos professores da classe comum.
Art. 53. No Relatório de Acompanhamento Pedagógico devem ser registrados qualitativamente, os avanços e necessidades acadêmicas, aspectos relativos à promoção, bem como a necessidade de continuidade do apoio ao estudante em Sala de Recursos.
Art. 54. Na Pasta Individual do estudante deverá ser arquivada Cópia do Relatório de Acompanhamento Pedagógico semestral.

CAPÍTULO XV
Autorização/ Renovação e Cessação da Autorização
Art. 55. Compete a Secretaria Municipal de Educação, por ato próprio autorizar o funcionamento da Sala de Recursos Multifuncionais para a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE.
Art. 56. A Sala de Recursos deverá funcionar em estabelecimentos da rede municipal de ensino, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 57. A cessação de funcionamento da Sala de Recursos Multifuncionais deverá ocorrer quando não houver demanda.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação deverá manter, no mínimo, uma sala para atendimento aos estudantes da Educação Inclusiva.


Capitulo XVI
Das Disposições Gerais

Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 59. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
.
Sidrolândia-MS, 19 de dezembro de 2012.

Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Presidente do CME
Homologo em:
Rosangela Vargas Cassola
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul  em 22/02/2013