PREFEITURA MUNICIPAL DE
SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 02, DE 01 DE
OUTUBRO DE 2012. (REVOGADA)
APROVA A
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E O REGIME ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, NAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA-MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais
DELIBERA:
Art. 1° Fica aprovado a organização curricular
e o regime escolar do ensino fundamental, nas unidades escolares da rede
municipal de ensino de Sidrolândia – MS.
Art.
2° Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS,
01 de outubro de 2012.
Maristela dos Santos Ferreira
Stefanello
Conselheira Presidente do CME/MS
Conselheira Presidente do CME/MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME/MS N. 02, de 01 de outubro de 2012.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR E O REGIME ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, NAS UNIDADES ESCOLARES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394/1996 de 20 de dezembro de 1996, na
RESOLUÇÃO/SED 2.541/2012, na Proposta de Educação do município de Sidrolândia e
na Legislação vigente para o Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia, Mato
Grosso do Sul, e considerando a aprovação em Sessão Plenária:
DELIBERA:
Art. 1° Organizar o currículo e o regime escolar do ensino fundamental, nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.
Título I
Da Organização do Ensino Fundamental
Art. 2° A organização curricular do ensino fundamental é pautada nos princípios:
I – Éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e
autonomia; de respeito à dignidade humana e de compromisso com a promoção do
bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer outras formas de discriminação;
II – Políticos: de reconhecimento dos direitos e
deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime
democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à
educação, à saúde, ao trabalho, aos bens e outros benefícios; da exigência de
diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos entre os estudantes
que apresentem diferentes necessidades; da redução da pobreza e das
desigualdades sociais e regionais;
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias.
III – Estéticos: do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias.
Art. 3° Mediante esses princípios, os objetivos previstos
para o ensino fundamental, são:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
III – a aquisição de conhecimentos, habilidades e a
formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do
mundo;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social;
V – o cuidar e o educar, como funções indissociáveis
para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do estudante em
todas as suas dimensões.
Art. 4° O currículo do ensino fundamental, organizado em
anos e com a duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos
6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que
na idade própria não tiveram condições de frequentá-lo.
§ 1° Contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum e
complementada por uma parte diversificada, que constituem em um todo integrado
e não podem ser considerados como dois blocos distintos, conforme o
estabelecido na Resolução CEB/CNE n. 7, de 14 de dezembro de 2010.
§ 2° A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo.
§ 2° A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo.
§ 3° O currículo do ensino fundamental estrutura-se em:
I – anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração,
atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II – anos finais, com 4 (quatro) anos de duração,
atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Art. 5° O 1° e o 2° anos são destinados à sistematização da alfabetização.
Art. 6° O currículo do ensino fundamental, de que tratam
os Anexos I, II e III desta Resolução, é organizado em 5 (cinco) áreas de
conhecimento, a saber:
I – Linguagens – com os componentes curriculares de
Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, acrescida da parte diversificada com
os componentes curriculares de Língua Estrangeira Moderna, Mediação Curricular
e Língua Materna;
II – Ciências da Natureza – com o componente
curricular de Ciências da Natureza e Agroecologia;
III- Matemática – com o componente curricular de
Matemática;
IV – Ciências Humanas – com os componentes
curriculares de História e de Geografia;
V – Ensino Religioso – componente curricular.
Parágrafo único. O oferecimento do componente curricular Mediação Curricular, nos anos iniciais do ensino fundamental, objetiva proporcionar a leitura, interpretação e produção de textos e o domínio de cálculos.
Art. 7° A carga horária anual é de 834 (oitocentas e trinta e quatro) horas tanto para os anos iniciais, como para os anos finais, com a duração de 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 8° O horário escolar semanal, tanto para os anos iniciais, como para os anos finais deverá ser de 5 (cinco) horas aulas diárias, durante os 5 (cinco) dias da semana.
Art. 9° Na carga horária mínima anual, não está incluída a
carga horária destinada aos exames finais.
Art. 10. A partir do 1° ano do ensino fundamental será oferecida, em caráter obrigatório, uma Língua Estrangeira Moderna, cuja definição ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. A partir do 1° ano do ensino fundamental será oferecida, em caráter obrigatório, uma Língua Estrangeira Moderna, cuja definição ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Título II
Do Regime Escolar
Do Regime Escolar
Capítulo I
Da Matrícula
Seção I
Princípios Gerais
Art.
11. A matrícula é o ato formal que vincula o estudante a uma unidade
escolar.
Art. 12. A matrícula é requerida pelo candidato, quando
maior, e, quando menor, pelos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. No ato da matrícula, a direção da unidade escolar
obriga-se a dar ciência ao estudante, quando maior, ou aos pais ou ao seu responsável,
quando menor, da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar e quanto ao
cumprimento do Ensino Religioso, o qual é de frequência facultativa.
Art. 13. Do candidato à matrícula exigir-se-ão os seguintes
documentos:
I – requerimento assinado pelo estudante, quando
maior; ou pelos pais, ou responsáveis, quando menor;
II – fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar;
II – fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, acompanhada do original, para conferência e autenticação pela secretaria da unidade escolar;
III – Ementa Curricular, quando for o caso;
IV – Guia de Transferência ou Histórico Escolar,
quando for o caso;
V – apresentação da Carteira de Vacinação e fator
RH- Tipo Sanguíneo, conforme legislação vigente.
§ 1° A não apresentação do disposto no inciso não condiciona ao indeferimento da matrícula.
§ 2° Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar a cópia da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do original, para conferência e autenticação.
§ 1° A não apresentação do disposto no inciso não condiciona ao indeferimento da matrícula.
§ 2° Em caso excepcional, a unidade escolar pode aceitar a cópia da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do original, para conferência e autenticação.
§ 3° Quando da matrícula de estudante estrangeiro,
exigir-se-á, como documento, a cópia da Carteira de Identidade de Estrangeiro.
Art. 14. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação
da documentação exigida e o deferimento da direção.
§ 1° Deferida a matrícula, os documentos apresentados
passam a integrar o prontuário do estudante.
§ 2° As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar.
§ 2° As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da unidade escolar.
§ 3° É considerada nula a matrícula efetivada com
documentos falsos ou adulterados.
Art. 15. A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. A Equivalência de Estudos de estudante proveniente de países estrangeiros é efetuada de acordo com a legislação vigente.
Art. 16. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época
do ano letivo pelo estudante, quando maior; ou pelos pais ou responsáveis,
quando menor, com justificativa formal da causa do cancelamento.
Parágrafo único. No caso de cancelamento de matrícula de estudante
menor, requerido pelos pais ou responsáveis, a unidade escolar deve comunicar o
fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do Município.
Seção II
Da Matrícula Inicial
Da Matrícula Inicial
Art. 17. Para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 18. A criança que completar 6 (seis) anos de idade
após a data definida no art. 17 deverá ser matriculada na pré-escola.
Art. 19. Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula no ensino fundamental, mediante classificação por avaliação realizada pela unidade escolar recipiendária.
Seção III
Da Matrícula por Transferência
Art. 20. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma unidade escolar, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.
Art. 21. O estudante recebido por transferência de organização curricular diferenciada deve passar pelo processo de classificação.
Art. 22. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a época da transferência, são atribuições exclusivas da unidade escolar de origem.
§ 1° Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em
notas e vice-versa, cabe ao Conselho de Classe da unidade escolar recipiendária
decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados, registrando em
ata as decisões tomadas.
§ 2° Em caso de dúvida quanto à interpretação dos
documentos escolares, independentemente da organização curricular ou mediante a
impossibilidade de julgamento, a unidade escolar deve adotar as medidas
necessárias à classificação do estudante.
Art. 23. É vedado a qualquer unidade escolar receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da unidade escolar de origem, tenha sido reprovado.
Art. 24. Ao aceitar a transferência, a direção da unidade
escolar assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações
necessárias.
Art. 25. A aceitação de transferência de estudante
procedente com escolaridade de país estrangeiro depende do cumprimento, por
parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 26. O estudante recebido por transferência com resultado
reprovado em regime de progressão parcial será considerado como reprovado na
unidade escolar recipiendária.
Art. 27. Quando da matrícula realizada por meio de
declaração de escolaridade, a direção da unidade escolar procederá ao
deferimento da matrícula, sob as seguintes condições:
I – a elaboração de um termo de compromisso,
produzido pela unidade escolar recipiendária e devidamente assinado pelo
requerente, em que conste:
a) que a transferência será entregue em
conformidade com o prazo estabelecido na declaração de escolaridade da unidade
escolar de origem;
b) que, quando da não entrega da transferência no
prazo estabelecido na declaração de escolaridade, a matrícula será cancelada.
Art. 28. Quando da ocorrência do disposto na alínea “b” do artigo anterior e o requerente persistir na permanência do estudante na mesma unidade escolar, a direção, sob a anuência do estudante, quando maior, ou responsável, quando menor, procederá à classificação em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Seção IV
Da Transferência
Da Transferência
Art. 29. A transferência é a passagem do estudante de uma para outra unidade escolar, inclusive de país estrangeiro.
Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da unidade escolar para a qual o estudante será transferido.
Art. 30. É vedada a transferência de estudante cuja situação já se encontra sujeita a exames finais, exceto no caso comprovado de mudança de município.
Art. 31. A transferência é requerida pelo estudante, quando maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor.
Art. 32. O prazo para expedição de transferência é de até 10 (dez) dias, a contar da data da solicitação do requerimento.
Art. 33. O estudante, ao se transferir, em qualquer época, deve receber da unidade escolar a Guia de Transferência, na qual conste:
I – identificação completa da unidade escolar;
II – identificação completa do estudante;
III – informações sobre:
a) a organização curricular cursada na unidade
escolar e, anteriormente, em outras unidades escolares, quando for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso;
d) aprovação ou retenção;
e) matrícula cancelada, quando for o caso;
f) outros registros de observações pertinentes.
§ 1° Os registros das observações previstos na alínea
“F” são pertinentes ao do início da vida escolar do estudante e, nunca,
anteriormente.
§ 2° Para os estudantes do 1º ano do ensino
fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d”, é substituído por Parecer
Descritivo.
§ 3° Toda Guia de Transferência deve ser acompanhada da
Ementa Curricular.
Capítulo II
Da Frequência
Da Frequência
Art. 34. A frequência mínima exigida é de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, computada ao final de cada ano.
§ 1° O estudante que não obtiver a frequência no caput
estará automaticamente reprovado, independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2° Quando da matrícula por transferência do ano em
curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem,
desde que o estudante não passe por nenhum processo de classificação.
Art. 35. Quando do estudante que comprovadamente não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental, no corrente ano letivo, e que a realizou após o início do ano letivo, a frequência é registrada e considerada a partir da data da matrícula na unidade escolar.
Parágrafo único. Quando do cancelamento da matrícula no decorrer
do ano letivo em curso, o estudante poderá usufruir da prerrogativa de efetivar
outra no mesmo ano letivo em que ocorreu o cancelamento, sendo considerado,
como critério para aprovação ou retenção, o índice mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento) de frequência em relação ao total da carga horária do ano
letivo do curso pretendido, independente de classificação.
Art. 36. A frequência do estudante deve ser registrada em
Diário de Classe, cujo controle fica a cargo do professor, e o quantitativo de
faltas deve ser entregue, bimestralmente, à secretaria da unidade escolar, na
data definida em Calendário Escolar.
§ 1° As faltas dos estudantes não poderão ser abonadas,
exceto nas situações previstas na Lei do Serviço Militar.
§ 2° Os atestados médicos e as justificativas
apresentadas servem apenas como normas disciplinares, não abonando faltas.
Art. 37. O estudante dispensado de cursar componente(s) curricular(es) ou disciplina(s), mediante apresentação do documento de eliminação parcial, deve cumprir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, referentes ao total da somatória da carga horária do(s) componente(s) curricular(es) ou disciplinas a que estiver obrigado a cursar.
Art. 38. A unidade escolar deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência por meio de um sistema de comunicação com as famílias.
Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à unidade escolar:
I – notificar os pais ou responsáveis para que
compareçam à unidade escolar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para
justificarem as ausências de estudantes menores de idade, para que não atinjam
o índice de 50% (cinquenta por cento) do percentual permitido em lei;
II - encaminhar às autoridades do Ministério Público
e do Conselho Tutelar do Município, a relação de estudantes menores de idade
que apresentarem quantidades de faltas acima de 50% (cinquenta por cento) do
percentual permitido em lei.
Capítulo III
Do Regime Domiciliar
Do Regime Domiciliar
Art. 39. O Regime Domiciliar é um processo que envolve família e escola, e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar dentro das possibilidades da unidade escolar.
§ 1° O benefício de que trata o caput do artigo deve ser requerido pelo pai, responsável ou pelo estudante quando maior, mediante apresentação de Atestado Médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§ 2° No atestado médico ou laudo deve obrigatoriamente
constar o CID – Código Internacional de Doenças, motivo do afastamento e com a
indicação das datas de início e término do período de afastamento.
Art. 40. São considerados merecedores de tratamento excepcional:
I - aluna em estado de gestação a partir do oitavo
mês de gravidez, podendo ser antecipado ou prorrogado, desde que devidamente
comprovado por atestado médico;
II - os estudantes portadores de afecções congênitas
ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas,
determinando distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a
conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o
prosseguimento da atividade escolar em novos moldes, em consonância com a
legislação vigente.
Art. 41. Compete ao Secretário Escolar:
I - orientar o preenchimento do requerimento,
mediante o atestado médico e as informações da família;
II - encaminhar a documentação para a coordenação pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 42. Compete ao Coordenador Pedagógico:
II - encaminhar a documentação para a coordenação pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 42. Compete ao Coordenador Pedagógico:
I - fazer comunicação aos professores solicitando as
atividades escolares;
II - manter contato direto com a família ou
responsável do estudante para o encaminhamento das atividades escolares e/ou
recebimento das atividades realizadas;
III - encaminhar as atividades escolares realizadas
para os professores.
§ 1° O estudante deverá cumprir as atividades escolares propostas de todos componentes curriculares/disciplinas, nos prazos estabelecidos pelos docentes.
§ 1° O estudante deverá cumprir as atividades escolares propostas de todos componentes curriculares/disciplinas, nos prazos estabelecidos pelos docentes.
§ 2° O estudante ou seu responsável deverá,
obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a coordenação
pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
Art. 43. As atividades escolares deverão ser entregues pelo responsável do estudante no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Art. 44. O Regime Domiciliar não tem efeito retroativo.
Art. 45. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades regulares do seu curso.
Capítulo IV
Aproveitamento de Estudos
Aproveitamento de Estudos
Art. 46. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilitará ao estudante a dispensa de cursar componentes curriculares/disciplinas do currículo escolar.
§ 1° São objetos de aproveitamento somente os estudos
formais concluídos com êxito, na etapa do ensino fundamental, com vistas à
continuidade dos estudos.
§ 2° Entende-se por estudos obtidos por meios formais
aqueles realizados em Instituições de Ensino devidamente regularizadas pelo
órgão competente.
§ 3° O aproveitamento de estudos só poderá ser
efetivado após a matrícula do estudante na etapa da educação básica e mediante
a apresentação de documento comprobatório de escolaridade.
Art. 47. É permitido aproveitamento de estudos de
estudante que tenha eliminado componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) em curso
com matrícula por disciplina e/ou exames supletivos.
Parágrafo único. Havendo aproveitamento de estudos, quando da
expedição de Guia de Transferência ou Histórico Escolar, deve ser transcrita a
denominação da instituição de ensino, nota, local e ano de conclusão.
Capítulo V
Da Adaptação Curricular
Da Adaptação Curricular
Art. 48. A adaptação curricular de
estudos é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação
de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis
para que o estudante possa prosseguir seus estudos.
Parágrafo único. A adaptação curricular de ano
concluído é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino,
existir(em) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) da base
nacional comum e parte diversificada não cursada(s) no(s) ano(s) anterior(es).
Art. 49. Nos anos iniciais do ensino fundamental, independente de anos ou bimestres concluídos, não serão exigidos os estudos em forma de adaptação curricular.
Art. 50. A adaptação de bimestre é exigida quando, no currículo da unidade escolar de destino, existir (em) componente(s) curricular(es) ou disciplina(s) da base nacional comum e parte diversificada não constante(s) no currículo da unidade escolar de origem, ou caso não haja equivalência de conteúdos.
Art. 51. Para efetivação do processo de adaptação curricular, a unidade escolar deve comparar o currículo, especificar as adaptações a que o estudante estará sujeito, elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso e, ao final do processo, proceder ao registro dos resultados obtidos.
§ 1° A execução do plano e o registro do desempenho do estudante deverão ser acompanhados pelo Serviço de Supervisão de Ensino.
§ 2° A adaptação curricular pode ser realizada durante
o ano letivo, independente do quantitativo de componente(s) curricular(es) ou
disciplina(s).
§ 3° A adaptação curricular será cumprida de maneira intensiva, para que o estudante, em tempo hábil, possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários à aprendizagem do ano em curso.
Art. 52. Em hipótese alguma, poderá o estudante concluir o ensino fundamental, sem que tenha efetivado as adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da unidade escolar.
Art. 53. O critério para a aprovação, nos estudos de adaptação, é o mesmo estabelecido nesta Resolução.
Art. 54. O estudante que sofrer classificação por avaliação não estará sujeito à adaptação.
Art. 55. Serão registrados em Atas de Resultados Finais e no Histórico Escolar do estudante os resultados obtidos nos estudos de adaptações de ano concluído com êxito.
Capítulo VI
Da Classificação
Da Classificação
Art. 56. Classificação é o procedimento que a unidade escolar adota em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em um dos anos do ensino fundamental baseando-se nas suas experiências e desempenho, adquiridos por meios formais e informais.
Art. 57. A classificação, exceto no primeiro ano do ensino fundamental, pode ser feita:
I – por promoção, para estudantes que cursaram, com
aproveitamento, o ano anterior na própria unidade escolar;
II – por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas do país ou do exterior, efetuando-se, quando necessário,
avaliação que defina seu grau de desenvolvimento e experiência;
III – por avaliação, feita pela unidade escolar, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e que permita sua matrícula no ano adequado.
III – por avaliação, feita pela unidade escolar, independente de escolarização anterior, que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e que permita sua matrícula no ano adequado.
§ 1° A classificação disposta no inciso II, quando
realizada a avaliação, e no inciso III, deste artigo, dependerá de aprovação
nas avaliações e da coerência entre a idade própria e o ano pretendido, em
conformidade com a legislação vigente.
§ 2° A classificação, por avaliação, disposta no inciso
III, deve ser requerida e suprirá, para todos os efeitos escolares, a
inexistência de documentos da vida escolar pregressa.
Art. 58. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos do estudante, da unidade escolar e dos profissionais envolvidos:
I – requerimento indicando o ano pretendido,
devidamente assinado pelo interessado, quando maior; quando menor, pelos pais
ou responsáveis;
II – análise e homologação do requerimento por parte
da direção da unidade escolar;
III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção da unidade escolar, com o acompanhamento do coordenador pedagógico;
III – elaboração das avaliações por uma comissão designada pela direção da unidade escolar, com o acompanhamento do coordenador pedagógico;
IV – aplicação das avaliações elaboradas, na forma
escrita, abrangendo os componentes curriculares ou as disciplinas da Base
Nacional Comum que antecedam o ano pretendido e expressas no requerimento da
classificação;
V – correção das avaliações pela comissão;
VI – mediante a obtenção da nota mínima igual ou
superior a 7,0 (sete), exigida para aprovação nos componentes curriculares ou
nas disciplinas objetos da avaliação, providenciar o registro do resultado em
Ata de resultados finais, específica para esse fim;
VII – elaboração de Portaria para legitimar o ato da
classificação, em que deve constar para qual ano/etapa o estudante foi
classificado;
VIII – o registro da Portaria nos documentos escolares
do estudante;
IX – arquivamento da Portaria no prontuário do
estudante.
Parágrafo único. A matrícula só pode ser efetuada após realização dos procedimentos previstos para a classificação.
Capítulo VII
Da Aceleração de Estudos
Art. 59. A aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela unidade escolar, a partir do 2° ano do ensino fundamental, que visa a superar o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, de forma a atingir o nível de desenvolvimento próprio para a sua idade, assegurando atividades didático-metodológicas e avaliações estabelecidas em projeto específico, de acordo com a proposta pedagógica.
Parágrafo único. Definem-se como atraso escolar 2 (dois) anos ou mais entre a idade cronológica e o ano em que o estudante se encontra matriculado.
Art. 60. A aceleração de estudos é desenvolvida por meio de Projeto Específico aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 61. O projeto de reposicionamento do estudante, decorrente do processo de Aceleração de Estudos, deve ter uma duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Capítulo VIII
Do Avanço Escolar
Do Avanço Escolar
Art. 62. O avanço escolar é a promoção em anos ou etapa de ensino da educação básica do estudante com características especiais, que comprove domínio de conhecimento e maturidade para o ano ou etapa de ensino superior àquela em que se encontra matriculado.
Art. 63. A unidade escolar, quando necessário, mediante a avaliação do rendimento escolar pode reposicionar o estudante por meio do avanço escolar.
Parágrafo único. O reposicionamento por meio do avanço escolar não
poderá ocorrer após 90 (noventa) dias contados a partir do início do ano
letivo.
Art. 64. O estudante só poderá se beneficiar do avanço escolar quando:
I – estiver matriculado e frequente na unidade
escolar, no período mínimo de 1 (um) ano;
II – não tenha sido reprovado, por aproveitamento, no
ano anterior;
III – tiver aproveitamento igual ou superior a 85%
(oitenta e cinco por cento) nos componentes curriculares ou disciplinas
cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado.
Art. 65. Atendidos os requisitos previstos no art. 64 desta Resolução, são asseguradas as seguintes medidas e providências:
I – Requerimento assinado pelo estudante, quando
maior, ou pelos pais ou responsáveis, quando menor, acompanhado de
justificativa fundamentada;
II – Parecer Técnico da Equipe Multidisciplinar;
III – Histórico Escolar do estudante;
IV – Relatório da Supervisão de Ensino com
informações sobre a vida escolar do estudante.
Art. 66. Para a realização do avanço escolar na Educação Básica, a unidade escolar deverá:
I – analisar e homologar o Requerimento;
II – comunicar à Secretaria Municipal de Educação, a necessidade
de realização do avanço escolar;
III – constituir comissão, composta de professores,
equipe pedagógica e da equipe multidisciplinar, para elaboração e aplicação de
avaliações;
IV – proceder às avaliações na forma escrita e
abranger os componentes curriculares/disciplinas da Base Nacional Comum e da
Parte Diversificada.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 67. Mediante a obtenção da nota igual ou superior a 6,0
(seis) em todas as avaliações, a unidade escolar adotará os seguintes
procedimentos:
I – registrar os resultados em Ata de Resultados
Finais;
II – elaborar Portaria, para legitimar o ato;
III – proceder às devidas anotações sobre o avanço
escolar no(s) Diário(s) de Classe do ano de origem;
IV – proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos do art.13 desta Resolução;
IV – proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos do art.13 desta Resolução;
V – acrescer o nome do estudante na relação do(s)
Diário(s) de Classe do ano no qual foi matriculado;
VI – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.
VI – assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.
Art. 68. A unidade escolar fica impedida de certificar, de maneira antecipada, a conclusão de qualquer uma das etapas de ensino da Educação Básica.
Art. 69. O estudante só poderá usufruir uma vez do instituto do avanço escolar na mesma unidade escolar e, depois de posicionado, deverá cursar integralmente o ano escolar no qual se beneficiou deste instituto.
Art. 70. Todos os documentos, referentes ao processo objeto do avanço escolar, devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente vistados pelo Supervisor de Ensino.
Art. 71. No decorrer do ano letivo, o estudante só pode
usufruir uma vez de um dos institutos da aceleração de estudos ou do avanço
escolar.
Capítulo IX
Da Avaliação
Da Avaliação
Art. 72. A avaliação da aprendizagem é parte do processo educativo e tem como objetivo detectar, analisar e avaliar os conhecimentos mínimos estabelecidos no currículo do ensino fundamental.
Art. 73. A avaliação da aprendizagem verifica as dificuldades ou defasagens e progressos dos estudantes e é um recurso pedagógico capaz de:
I - determinar o alcance dos objetivos educacionais;
II – identificar o progresso do estudante e suas
dificuldades;
III – fornecer as bases para o planejamento e o
replanejamento das atividades curriculares;
IV- propiciar ao estudante condições de desenvolver
espírito crítico e avaliar o seu conhecimento;
V – apurar o rendimento escolar do estudante, com vistas à sua promoção e continuidade de estudos;
VI – reposicionar o estudante mediante os institutos da aceleração de estudos e do avanço escolar, quando necessário;
V – apurar o rendimento escolar do estudante, com vistas à sua promoção e continuidade de estudos;
VI – reposicionar o estudante mediante os institutos da aceleração de estudos e do avanço escolar, quando necessário;
VII – aperfeiçoar o processo de ensino e de
aprendizagem.
Art. 74. A avaliação da aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, sistemática e integral ao longo de todo o processo de ensino e de aprendizagem.
Art. 75 Na avaliação da aprendizagem devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos.
Capítulo X
Da Recuperação
Da Recuperação
Art. 76. A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e visa:
I – oferecer oportunidade ao estudante de
identificar suas necessidades e de assumir responsabilidade pessoal com sua
própria aprendizagem;
II – propiciar ao estudante o alcance dos requisitos
considerados indispensáveis à sua aprovação;
III – diminuir o índice de evasão e repetência.
III – diminuir o índice de evasão e repetência.
Art. 77. A recuperação da aprendizagem é realizada à medida que forem sendo detectadas deficiências no processo de aprendizagem e no rendimento do estudante.
Parágrafo único. A recuperação prevista no caput, realizada no horário normal das aulas, consiste na retomada do conteúdo e na apropriação dos conhecimentos ministrados.
Capítulo XI
Da Apuração do Rendimento Escolar
Da Apuração do Rendimento Escolar
Art. 78. A apuração do rendimento escolar do 1° ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Parecer Descritivo, emitido pelos professores da turma.
Art. 79. A apuração do rendimento escolar, a partir do 2° ano do ensino fundamental, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:
MA =
|
1º MB+ 2ºMB+ 3ºMB+ 4ºMB
|
≥
6,0
|
![]() |
4
|
![]() |
MA =
Média Anual por componente curricular ou disciplina
MB =
Média Bimestral por componente curricular ou disciplina
§ 1° Os critérios previstos no caput também são aplicados para o estudante que cancelou sua matrícula no decorrer do ano letivo e que a realizou novamente no mesmo ano.
§ 2° Quando do estudante que, comprovadamente, não realizou matrícula na etapa do ensino fundamental e que a realizou após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem são considerados a partir da sua matrícula.
Art. 80. Não é permitido repetir nota de um bimestre para outro, nem progressiva nem regressivamente.
Art. 81. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de zero a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco), observando os seguintes critérios de arredondamento das médias:
I – decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número
inteiro imediatamente anterior;
II - decimais 0,3 e 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pela
decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número
inteiro imediatamente superior.
Capítulo XII
Do Exame Final
Do Exame Final
Art. 82. É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior a 6 (seis).
Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.
Art. 83. O estudante pode prestar exame final em todos os componentes curriculares ou disciplinas.
Art. 84. O cálculo da média, após exame final, é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
MF =
|
MA x
3 + EF x2
|
≥
5,0
|
![]() |
5
|
![]() |
MF=
Média Final
MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina
EF= Nota do Exame Final por componente curricular ou disciplina
MA = Média Anual por componente curricular ou disciplina
EF= Nota do Exame Final por componente curricular ou disciplina
Capítulo XIII
Da Promoção
Da Promoção
Art. 85. No período de sistematização da alfabetização dos 2 (dois) primeiros anos do ensino fundamental, o estudante fará jus ao regime de progressão continuada do 1° para o 2° ano, mediante a comprovação de frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 86. É considerado aprovado, a partir do 2°ano no ensino fundamental, o estudante com:
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) do total da carga horária que esteja obrigado a cursar;
II – média anual igual ou superior a 6 (seis) por
componente curricular ou disciplina;
III – média final igual ou superior a 5 (cinco), por
componente curricular ou disciplina, objeto de exame final.
Capítulo XIV
Da Retenção
Da Retenção
Art. 87. É considerado retido o estudante:
I – do 1° ano do ensino fundamental com frequência
inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas;
II – do 2° ano até o último ano do ensino fundamental
com:
a) frequência inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos
resultados obtidos no aproveitamento;
b) média final inferior a 5 (cinco), após exame
final.
Capítulo XV
Da Organização da Vida Escolar
Da Organização da Vida Escolar
Art. 88. A organização da vida escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visam a garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do estudante, abrangendo:
I – Requerimento de matrícula;
II – Portaria;
III – Diário de Classe;
IV - Parecer Descritivo;
V – Mapa Colecionador de Canhotos;
VI – Guia de Transferência;
VII – Ata de Resultados Finais;
VIII – Histórico Escolar.
Capítulo XVI
Da Lotação de Professores
Da Lotação de Professores
Art. 89. São lotados em cada turma do 1° ao 5° ano do ensino fundamental, para atender a matriz curricular, professores em quantidade suficiente, sendo:
I – 1 (um) com habilitação para atuar nos anos
iniciais do ensino fundamental, que ministra os componentes curriculares de
Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia e Ciências;
II – 1 (um) com habilitação em Artes que ministra o
componente curricular de Arte, excepcionalmente poderá ser contratado
profissional com habilitação em Letras;
III – 1 (um) com habilitação em Educação Física que
ministra o componente curricular de Educação Física.
IV – 1 (um) com Licenciatura Plena em Pedagogia ou
Normal Superior que ministra o componente curricular de Mediação Curricular.
V - 1
(um) com Licenciatura plena em Letras, que ministre o componente curricular –
Inglês.
VI - 1 (um) com Licenciatura plena em Letras,
Pedagogia ou Normal Superior, com proficiência na Língua Materna Indígena, que
ministre o componente curricular de Língua Terena.
VII - 1 (um) com Licenciatura plena em Ciências, que
ministre o componente curricular – Agroecologia.
Parágrafo único. Onde não houver a disponibilidade de professor
habilitado admitir-se-á, professor com curso de Pedagogia ou curso Normal
Superior.
Art. 90. São lotados, nos anos finais do ensino
fundamental, professores com habilitação específica para cada componente
curricular e disciplina, respectivamente.
Art. 91. São lotados nas salas de Recursos Multifuncionais, professores habilitados em Pedagogia e/ou Normal Superior, pós-graduados em Educação Especial.
Art. 92. A carga horária e a lotação dos professores, nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente.
Seção I
Das Vagas
Das Vagas
Art. 93. A Direção da unidade escolar sob a orientação do Supervisor de Ensino elaborará o quadro de vagas para as etapas e modalidades de ensino da Educação Básica.
Seção II
Das Matrículas
Das Matrículas
Art. 94. O candidato ou responsável deverá efetivar a matrícula, conforme datas estabelecidas no Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os prazos para a efetivação das matrículas estarão afixados nos murais das unidades escolares.
Título III
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 95. As turmas do ensino fundamental e devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Art. 96. Os quantitativos máximos de estudantes por turma no período diurno são:
I – Ensino Fundamental:
a) 1° e 2° ano = 25 (vinte e cinco);
b) 3° ano = 30 (trinta);
c) 4° e 5° ano = 35 (trinta e cinco);
d) 6° ao 9° ano = 40 (quarenta).
Art. 97. Nova turma só será prevista e constituída quando a turma anterior contar com o quantitativo máximo de estudantes.
Art. 98. Quando da existência de turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido no art. 94, estas deverão ser agrupadas, independentemente da localização da unidade escolar.
Art. 99. Quando da constituição das turmas, deve ser
observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1.30m² por
estudante.
Art. 100. Quando houver estudantes com necessidades educacionais específicas, desde que detentores de laudo médico ou de parecer técnico da equipe responsável pela Educação Especial, o quantitativo por turma deve ser:
I – nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo
de 20 (vinte) estudantes;
II – nos anos finais do ensino fundamental - máximo
de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 3 (três) estudantes por turma, desde que com a mesma necessidade educacional específica.
Art. 101. Quando da constituição de turmas conforme o previsto no art. 97 desta Resolução ou quando de turmas já devidamente constituídas e após o inicio do ano letivo houver a inclusão de estudantes com necessidades educacionais especiais, o Supervisor de Ensino deverá acompanhar este processo e informar a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 102. A Educação Básica do Campo e a Educação Escolar
Indígena devem se adequar a esta Resolução, no que couber.
Art. 103. Cabe a cada professor preencher todos os campos que constam no final do seu Diário de Classe, referentes aos resultados de frequência e de aproveitamento bimestrais dos estudantes.
Art. 104. Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente da etapa de ensino, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 105. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar capacitação aos professores, com objetivo da melhoria da atuação pedagógica e coerência com a política educacional vigente.
Art. 106. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação adequar a lotação de professores efetivos para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.
Art. 107. Cabe ao Supervisor de Ensino divulgar esta Resolução às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino sob a sua responsabilidade, assegurando sessões de estudos e as orientações necessárias quanto a sua aplicação, junto aos Diretores, Diretores Adjuntos, Coordenadores Pedagógicos e Secretários.
Art. 108. Ficam aprovadas e implantadas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, a partir desta data as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II e III.
Art. 109. A presente Resolução não se aplica quando do oferecimento de etapas da Educação Básica, por meio de Projetos Específicos.
Art. 110. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 111. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 112.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia, 01 de outubro de 2012.
Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Anexo I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIDROLÂNDIA/MS
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
ENSINO
FUNDAMENTAL
|
||||||||||||
Base Nacional Comum
e Parte Diversificada
|
Áreas de Conhecimentos
|
Componentes Curriculares
|
1º ano
|
2º ano
|
3º ano
|
4º ano
|
5º ano
|
6º
ano
|
7º ano
|
8º ano
|
9º ano
|
|
Ciências da Natureza
|
Ciências
da Natureza
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
03
|
03
|
03
|
03
|
||
03
|
03
|
03
|
03
|
|||||||||
Ciências Humanas
|
História
|
|||||||||||
Geografia
|
03
|
03
|
03
|
03
|
||||||||
Matemática
|
Matemática
|
05
|
05
|
05
|
05
|
|||||||
Linguagens
|
Língua
Portuguesa |
05
|
05
|
05
|
05
|
|||||||
Arte
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
|||
Língua
Estrangeira Moderna -Inglês
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
02
|
02
|
02
|
02
|
|||
Educação
Física
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
02
|
02
|
02
|
02
|
|||
Ensino Religioso
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
01
|
01
|
01
|
01
|
|||
Mediação Curricular
|
05
|
05
|
05
|
05
|
05
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|||
Total
da Carga Horária
|
Semanal
em h/a
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
||
Anual
em h/a
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
|||
Anual
em horas
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL - ÁREA URBANA
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos.
Anexo II
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIDROLÂNDIA/MS
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
ENSINO
FUNDAMENTAL
|
|||||||||||
Base Nacional Comum
e Parte Diversificada
|
Áreas de Conhecimento
|
Componentes
Curriculares
|
1º ano
|
2º ano
|
3º ano
|
4º ano
|
5º ano
|
6º
ano
|
7º ano
|
8º ano
|
9º ano
|
Ciências da Natureza
|
Ciências
da Natureza
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
01
|
01
|
01
|
01
|
|
Ciências Humanas
|
História
|
03
|
03
|
03
|
03
|
||||||
Geografia
|
03
|
03
|
03
|
03
|
|||||||
Matemática
|
Matemática
|
05
|
05
|
05
|
05
|
||||||
Linguagens
|
Língua
Portuguesa |
05
|
05
|
05
|
05
|
||||||
Arte
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
||
Língua
Estrangeira Moderna-Inglês
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
||
Educação
Física
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
02
|
02
|
02
|
02
|
||
Ensino Religioso
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
01
|
01
|
01
|
01
|
||
Agroecologia
|
02
|
02
|
02
|
02
|
02
|
03
|
03
|
03
|
03
|
||
Mediação Curricular
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
-
|
-
|
-
|
-
|
||
Total da Carga Horária
|
Semanal
em h/a
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
|
Anual em h/a
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
||
Anual
em horas
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL – EDUCAÇÃO DO CAMPO
Ano: A partir de 2012
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
Ano: A partir de 2012
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
Anexo III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIDROLÂNDIA/MS
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
ENSINO
FUNDAMENTAL
|
||||||||||||
Base Nacional Comum
e Parte Diversificada
|
Áreas de Conhecimento
|
Componentes Curriculares
|
1º ano
|
2º ano
|
3º ano
|
4º ano
|
5º ano
|
6º
ano
|
7º ano
|
8º ano
|
9º ano
|
|
Ciências da Natureza
|
Ciências
da Natureza
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
03
|
03
|
03
|
03
|
||
03
|
03
|
03
|
03
|
|||||||||
Ciências Humanas
|
História
|
|||||||||||
Geografia
|
02
|
02
|
02
|
02
|
||||||||
Matemática
|
Matemática
|
05
|
05
|
05
|
05
|
|||||||
Linguagens
|
Língua
Portuguesa |
05
|
05
|
05
|
05
|
|||||||
Arte
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
|||
Língua
Estrangeira Moderna -Inglês
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
01
|
01
|
01
|
01
|
|||
Língua
Materna
- Terena
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
02
|
02
|
02
|
02
|
|||
Educação
Física
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
02
|
02
|
02
|
02
|
|||
Ensino
Religioso
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
01
|
01
|
01
|
01
|
|||
Mediação Curricular
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|||
Total da Carga Horária
|
Semanal em h/a
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
25
|
||
Anual em h/a
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
1000
|
|||
Anual em horas
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
834
|
MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL – EDUCAÇÃO INDÍGENA
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
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