Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Da Educação
Art. 1º A educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta Lei
disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação,
dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos
ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 3º O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III - pluralismo de
idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à
liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do
ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do
profissional da educação escolar;
VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas
de ensino;
IX - garantia de
padrão de qualidade;
X - valorização da
experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino
médio; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação
infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de
educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões mínimos
de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por
aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola
pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua
residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de
idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5o O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1o O
poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear
anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação básica; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a
chamada pública;
III - zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as
esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso
ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os
demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais
e legais.
§ 3º Qualquer das
partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do §
2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a
ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a
negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino
obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o
cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da
escolarização anterior.
Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação
básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das
normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de
funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a
coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação
às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de
ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União
incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o Plano
Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de
ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e
supletiva;
IV - estabelecer, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
V - coletar, analisar
e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,
médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas
gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino.
§ 1º Na estrutura
educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e
de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o
cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os
dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
§ 3º As atribuições
constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito
Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
I - organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os
Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais
devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo
com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada
uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e
executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino
médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao
Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos
Municípios.
I - organizar, manter
e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
V - oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Os
Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu
pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para
a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com
as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for
o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do
percentual permitido em lei.(Incluído
pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas
de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas
de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
I - as instituições
de ensino mantidas pela União;
II - as instituições
de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos
federais de educação.
Art. 17. Os sistemas
de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições
de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo
Distrito Federal;
II - as instituições
de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições
de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de
educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No
Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela
iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas
municipais de ensino compreendem:
I - as instituições
do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos
municipais de educação.
Art. 19. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas: (Regulamento)
I - públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
Art. 20. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
I - particulares em
sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as
características dos incisos abaixo;
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas,
na forma da lei.
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
I - educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação
superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação
básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A escola poderá
reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino,
sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação
básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns:
I - a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
II - a classificação
em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser
feita:
a) por promoção, para
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
III - nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do
currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do
rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de
estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de
estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o
disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida
a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII - cabe a cada
instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de
série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Art. 25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe
ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 26. Os
currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a
que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos. (Redação
dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3o A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta
anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver
prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado
à prática da educação física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044,
de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da
História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5º Na parte
diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório,
mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio
devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental
de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído
pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino
médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura
afro-brasileira e indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o
O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos
da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a
partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e
dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar,
em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de
valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para
o trabalho;
IV - promoção do
desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de
educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada
região, especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II - organização
escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à
natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. A
educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à
criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante: (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos
sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino.
§ 3º O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá,
obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei no8.069,
de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema
transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído
pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela
Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de
ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
§ 2º Os sistemas de
ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 34. A jornada
escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo
em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na
escola.
§ 1º São ressalvados
os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas
nesta Lei.
§ 2º O ensino
fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino
médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:
I - a consolidação e
o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento
do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão
dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando
a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo
do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes
diretrizes:
I - destacará a
educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos
estudantes;
III - será incluída
uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas
obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos, as
metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao
final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos
princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das
formas contemporâneas de linguagem;
§ 3º Os cursos do
ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de
estudos.
Da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem
prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a
habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A
educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o
ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em
cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e
definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências
de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A
educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I
do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de
forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de
nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para
cada aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante,
oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de
ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de
ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao
planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada
etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação
de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de
ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida
e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público
viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola,
mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá
articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas
de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base
nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
§ 1º Os exames a que
se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de
conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de
conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos
e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 39. A
educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação
nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às
dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o
Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por
eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários
formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação
profissional técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o
Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O
conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As
instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a
matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação
superior tem por finalidade:
I - estimular a
criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o
trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo,
desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a
divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo
permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular o
conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII - promover a
extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas
e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de
ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de graduação,
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso
pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os
resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de
acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 45. A educação
superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.(Regulamento)
Art. 46. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§ 2º No caso de
instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver.
§ 1º As instituições
informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a
cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos que
tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de
acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a
freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a
distância.
§ 4º As instituições
de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos
mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a
oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
Art. 48. Os diplomas
de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e
área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade
ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos
de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior.
Art. 49. As
instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante
processo seletivo.
Parágrafo único. As
transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art. 51. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e
cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
I - produção
intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
II - um terço do
corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do
corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É
facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício
de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
I - criar, organizar
e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os
currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer
planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e
atividades de extensão;
IV - fixar o número
de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e
reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir graus,
diplomas e outros títulos;
VII - firmar
contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e
executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme
dispositivos institucionais;
IX - administrar os
rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e
nos respectivos estatutos;
X - receber
subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para
garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus
colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I - criação,
expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e
diminuição de vagas;
III - elaboração da
programação dos cursos;
IV - programação das
pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e
dispensa de professores;
VI - planos de
carreira docente.
Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
§ 1º No exercício da
sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:
I - propor o seu
quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar o
regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e
executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus
orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime
financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI - realizar
operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a
instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à
União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada
órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas
instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao
mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando
necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento
educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre
que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de
educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades;
II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a
integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único.
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Dos Profissionais da Educação
Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:(Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores
habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e
nos ensinos fundamental e médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em
educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com
títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de
sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos
e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação
entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em
serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o
aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino
e em outras atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A
formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão
utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A
formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
a distância. (Incluído
pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5o A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6o O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação - CNE. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7o (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-A. A
formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por
meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior,
incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput,
no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena
ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores
de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras
séries do ensino fundamental;
II - programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de
educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação
de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação
docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no
mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação
para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O
notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área
afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas
de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - piso salarial
profissional;
IV - progressão
funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado
a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos
das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o
Para os efeitos do disposto no §
5º do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o A União prestará assistência técnica
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos
públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão
recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de
impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de
transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do
salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de
incentivos fiscais;
V - outros recursos
previstos em lei.
Art. 69. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação
inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será
considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for
o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no
eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças
entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos
arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo
dia;
III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do
mês subseqüente.
§ 6º O atraso da
liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições
educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III – uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de
bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e
custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição de
material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando
não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de
quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares
de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal docente
e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas
e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o §
3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação
concernente.
Art. 74. A União, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado
no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O
custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de
cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais
no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação
supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a
corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão
mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se
refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a
capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do
ensino.
§ 2º A capacidade de
atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o
custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos
critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência
direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de
alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva
e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua
responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta
Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação
supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao
efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto
nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas
ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de
Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e
de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e
pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos
indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas
comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos
índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e
não-índias.
Art. 79. A União
apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de
ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas
serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a
que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os
seguintes objetivos:
I - fortalecer as
práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas
de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas
comunidades indígenas;
III - desenvolver
currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais
correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e
publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3o No que se refere à educação superior, sem
prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas
universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência
estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais. (Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-B. O
calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da
Consciência Negra’.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder
Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada. (Regulamento)
§ 1º A educação a
distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por
instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União
regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os
diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a
distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam
explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder
público; (Redação
dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - concessão de
canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de
tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81. É permitida
a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que
obedecidas as disposições desta Lei.
Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino
militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de
acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes
da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa
pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com
seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis
anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts.
41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As
instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Das Disposições Transitórias
§ 1º A União, no
prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e
Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
a) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover cursos
presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar
programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando
também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos
os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional
de avaliação do rendimento escolar.
§ 5º Serão conjugados
todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas
de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência
financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.
212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos
governos beneficiados.
Art. 87-A.
(VETADO). (Incluído
pela lei nº 12.796, de 2013)
Art. 88. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação. (Regulamento)
§ 1º As instituições
educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e
às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes
estabelecidos.
§ 2º O prazo para que
as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e
pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de
ensino.
Art. 90. As questões
suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei
serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação
deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 91. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se
as disposições das Leis nºs 4.024, de
20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de
24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de
dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de
11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de
outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de
dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza