ÍNDICE
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA – MS
TÍTULO
I
DOS
FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Arts. 1º ao
4°...................................................................................................................01
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capitulo I – Da
organização político-administrativa — arts. 5° ao 8° ..................................01
Capitulo II – Da
divisão administrativa do município — arts. 9° ao 12..............................02
Capitulo III –
Da competência do município — arts. 13 e 14............................................03
Seção I – Da
competência privativa — art.
13.................................................................03
Seção II – Da
competência comum — art. 14..................................................................05
Capitulo IV –
Das vedações — art.
15.............................................................................05
Capitulo V – Da
administração pública — arts. 16 a 20...................................................06
Seção I –
Disposições gerais — art.
16............................................................................06
Serão II - Dos
servidores público municipais — arts. 17 a 20...........................................08
TITULO
III
ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
Capitulo I – Do
poder legislativo — arts. 21 a 59................................................................11
Seção I – Da
Câmara Municipal — arts. 21 a 28.............................................................11
Seção II – Das atribuições
da Câmara Municipal — arts. 29 e 30......................................12
Seção III – Dos
vereadores — arts. 31 a 35.....................................................................14
Seção IV – Do
funcionamento da Câmara — arts. 36 a 42...............................................16
Seção V – Do
processo legislativo — arts. 43 a 57..........................................................18
Seção VI – Da
fiscalização contábil, financeira e orçamentária — arts. 58 e 59...................22
Capitulo II – Do
poder executivo — arts. 60 a 84..............................................................23
Seção I – Do
prefeito e do vice-prefeito — arts. 60 a 69...................................................23
Seção II – Das
atribuições do prefeito — arts. 70 e 71......................................................24
Seção III – Da
transição administrativa — art. 72............................................................26
Seção IV – Da
perda e extinção do mandato — arts. 73 a 77............................................26
Seção V – Dos
auxiliares diretos do prefeito — arts. 78 a 84..............................................27
Capitulo III –
Da segurança publica — art.
85................................................................27
Capitulo IV – Da
estrutura administrativa — art. 86........................................................28
Capitulo V - Dos
atos municipais — arts. 87 e 88............................................................28
Seção I - Da
publicidade dos atos municipais - arts. 87 e 88.............................................28
Seção II - Dos
Livros - art.
89.........................................................................................29
Seção III - Dos
atos administrativos - art. 90...................................................................29
Seção IV - Das
proibições - arts. 91 a
93........................................................................30
Seção V - Das
certidões - art. 94......................................................................................30
Capitulo VI -
Dos bens municipais - arts. 95 a 103...........................................................30
Capitulo VII -
Das obras e serviços municipais - arts. 104 a 108........................................32
TITULO
IV
DA
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO.
Capitulo I – Dos
tributos municipais arts. 109 a 114..........................................................32
Capitulo II - Da
receita e da despesa - arts. 115 a 122......................................................34
Capitulo III -
Do orçamento — arts. 123 a 134................................................................34
TITULO
V
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capitulo I -
Disposições gerais - arts. 135 a 142.................................................................37
Capitulo II - Da
política urbana - arts. 143 a 147.............................................................38
Capitulo III -
Da previdência e assistência social - arts. 148 e 149.....................................39
Capitulo IV - Da
saúde - arts. 150 a 152..........................................................................39
Capitulo V - Da
cultura, da educação e do desporto - arts. 153 a 162.................................40
Capitulo VI - Da
família, da criança, do adolescente e do idoso - arts. 163.........................41
Capitulo VII -
Do meio ambiente - arts.
164...................................................................42
TITULO
VI
DA
COLABORAÇÃO POPULAR
Capitulo I - Disposições
gerais - art. 165.............................................................................43
Capitulo II -
Das associações - arts. 166............................................................................43
Capitulo III -
Das cooperativas - art.
167.......................................................................44
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Arts. 1° ao
11..................................................................................................................
44
LEI
ORGÂNICA DO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL
PREÂMBULO
NOS,
REPRESENTANTES DO POVO DE SIDROLÂNDIA, CONSTITUÍDOS EM PODER LEGISLATIVO
ORGÂNICO, VISANDO REESTRUTURAR A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL,
COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGAMOS,
SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA.
TÍTULO
I
DOS
FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
ART. 1º. O município de
Sidrolândia, unidade territorial do Estado de Mato Grosso do Sul integra a
união indissolúvel da Republica Federativa do Brasil e tem como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a
cidadania;
III - a
dignidade da pessoa humana;
IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo
político.
ART. 2°. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei
Orgânica
ART. 3°. São objetivos
fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes;
I - assegurar a
construção de uma sociedade livre, justa e solidaria;
II - garantir o
desenvolvimento local e regional;
III - contribuir
para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e
na área rural;
V - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
ART. 4°. Os direitos e
deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal,
integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições
publicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso
público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o seu cumprimento
por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão
habitante deste município ou que em seu território transite.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA
ART. 5°. O município de
Sidrolândia, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia
política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica, no que
não lhe seja vedado, implícita ou explicitamente, pelas Constituições Federal e
Estadual.
ART. 6°. São Poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
ART. 7°. São símbolos do
Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
Parágrafo Único. A lei poderá estabelecer outros
símbolos, dispondo sobre a seu uso no território do Município.
ART. 8°. incluem-se entre
os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os moveis
que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe
vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato
jurídico perfeito.
CAPÍTULO
II
DA
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICIPAL
ART. 9°. O Município
poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos em distritos,
bairros ou vilas.
§ 1° - Constituem
bairros ou vilas, as porções continuas e contiguas do território da sede ou do
distrito, com denominação própria, representando meras divisões geográficas
destes.
I - A
denominação dada ao bairro ou vila, ou a alteração da mesma, só será possível
por lei, após assembleia ou plebiscito, a primeira no caso de existência da
Associação de moradores.
II - A lei
estabelecera os limites de cada bairro ou vila.
§ 2° - Distrito é a
parte do território do município dividido para fins administrativos de
circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§ 3º - É facultada a
descentralização administrativa com a criação nos bairros, vilas ou distritos,
de sub sedes da prefeitura, na norma de lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 4° - É mantido o
atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos
termos da legislação em vigor.
ART. 10º. A criação,
organização, supressão ou fusão de distritos depende de lei, após consulta
plebiscitária as populações diretamente interessadas, observada a legislação
estadual especifica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.
11desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO. O distrito
pode ser criado mediante fusão de dois ou mais distritos, aplicando-se, neste
caso, as normas estaduais e municipais cabíveis relativas a criação e a supressão.
ART. 11º. São requisitos
para a criação de distrito:
I - população,
eleitorado e arrecadação não inferiores a sexta parte exigida para a criação do
Município;
II - existência,
na povoação sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, escola publica, posto de
saúde e posto policial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Comprova-se o
atendimento as exigências enumeradas neste artigo mediante:
a) declaração,
de estimativa da população emitida por órgão oficial responsável;
b) certidão
emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão,
emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do
Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do
Órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva
área territorial;
e) certidão,
emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança
Publica do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde
e policial na povoação-sede.
ART. 12º. Na fixação das
divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I - sempre que
possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados;
II -
preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na
inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a
interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de origem.
PARÁGRAFO ÚNICO. As divisas
distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade,
nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
ART. 13º. Ao Município
compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I - legislar
sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no
que couber;
III - elaborar o
plano plurianual e o orçamento anual;
IV - instituir e
arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
V - fixar,
fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VII dispor sobre
organização, administração e execução dos serviços municipais;
VIII - dispor
sobre administração, utilização, e alienação dos bens públicos;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime
único dos servidores públicos;
X - organizar e
prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino Fundamentals;
XII - instituir, executar e apolar programas educacionais
e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII - amparar,
de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
XIV - estimular
a participação popular na formulação de políticas publicas em sua ação governamental,
estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos
campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XV - prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
a saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico hospitalares
de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade
especializada;
XVI - planejar e
controlar o uso, parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente
o de zona urbana;
XVII - estabelecer
normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e
rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu
território, observadas as diretrizes da lei federal;
XVIII -
instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de
habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação
federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XIX - prover
sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar
ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XX - conceder e
renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar a
licença que houver concedido ao estabelecimento cuja a atividade venha a se
tornar prejudicial a saúde, a higiene, a segurança, aos bons costumes, fazendo cessar
a atividade ou determinando sumário do estabelecimento.
XXII - ordenar
as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, federal aplicável;
XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIV -
fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;
XXV - dispor
sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão municipal;
XXVI - dispor
sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidades precípuas
de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVII -
disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias publicas municipais, inclusive nas vicinais
cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII -
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar
sua utilização;
XXIX -
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de
transporte coletivo;
XXX - fixar e
sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXI - regular
as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;
XXXII - regular,
executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o
caso:
a) o serviço de
carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros;
b) os serviços
funerários e os cemitérios;
c) Os serviços
de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) Os serviços
de construção e conservação de estradas, ruas, vias, ou caminhos municipais;
e) Os serviços
de iluminação pública;
f) a fixação de cartazes
e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XXXIII - fixar
os locais de estabelecimento publico de táxis e demais veículos,
XXXIV -
estabelecer servidões administrativas necessárias realização de seus serviços, inclusive
a dos seus concessionários;
XXXV - adquirir
bens, inclusive por meio de desapropriação;
XXXVI -
assegurar a expedição de certidões, quando requeridas as repartições municipais,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XXXVII - Dispor
sobre a contratação de Serviços Profissionais especializados, nos termos da
Lei.
§ 1° - As competências
previstas neste artigo não esgotam os exercícios privativos de outras, na forma
da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de
sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2° - As normas de
edificação, de loteamento e arruamento que se refere o inciso XVII deste artigo
deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes
e demais logradouros publica;
b) vias de
trafego e de passagem de canalizações publicas, de esgoto e de águas pluviais;
c) passagem de
canalizações públicas e esgotos e de aguas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas
às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação;
d) no caso de
loteamento, será exigido para aprovação que o loteamento atenda as exigências
dos itens A, B, C além de se exigir imóveis a serem vendidos, plantios de arvores
ornamentais ou frutíferas e rede de abastecimento de água.
§ 3° - A lei que
dispuser sobre a guarda municipal, destinada proteção dos bens, serviços e
instalações municipais, estabelecera sua organização e competência.
§ 4° - A política de
desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade
e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do art. 182, parágrafo 1°, da
Constituição Federal.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA COMUM
ART. 14º. É competência
comum do Município, da União e do Estado, o disposto no artigo 23, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO
IV
DAS
VEDAÇÕES
ART. 15º. Além de
outros cases previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé
aos documentos públicos;
III - criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV -
subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma com recursos públicos, quer pela imprensa,
radio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação,
propaganda político partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos
estranhos a administração e ao interesse público.
CAPÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART. 16º. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município,
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também ao seguinte.
I - Os cargos,
empregos e funções publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego publico depende de
aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - a prazo de validade do concurso publico será de ate
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso publico de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor publico civil o direito a
livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei federal especifica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
IX - a lei estabelecerá as casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X - a remuneração dos servidores público e o subsidio de
que trata o § 4º do artigo 87 somente poderão ser fixados ou alterados par lei
especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a
remuneração e a subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
do Município, dos detentores de mandato de eletivo e dos demais agentes políticos
e as proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder a subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
XII — os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII — é vedada
a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV — os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não será computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV — o subsidio
e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4°,
150, II, 153, III e 153, § 2°, I;
XVI — é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um cargo
de professor com outro, técnico ou cientifico;
c) a de dois
anos privativos de médico;
XVII - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder publico;
XVIII — somente
par lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa publica, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste Ultimo caso, definir as áreas de sua atuação;
§ 1° - A publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devera ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2° - A não
observância do disposto nos incisos II e III implicara a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3° - A lei
disciplinara as formas de participação do usuário na administração publica
direta e indireta, regulando especialmente:
I - as
reclamações relativas prestação dos serviços público em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usual-ló e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços;
II - o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração;
§ 4º - Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei
estabelecera os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas
ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.
§ 7º - A lei disporá
sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8° - A autonomia
gerencial, orçamentária e financeira dos Órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas
de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de
duração do contrato;
II - Os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a
remuneração do pessoal.
§ 9° - O disposto no
inciso XI aplica-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou do Município
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10º - E vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 88, com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
* Artigo com redação modificada pela Emenda a Lei
Orgânica nº 007/2001.
SEÇÃO
II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS
ART. 17º. O Município
instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° - A fixação dos
padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
II - Os
requisitos para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
§ 2° - O Município
poderá instituir e manter escola de governo, ou celebrar convênios com Órgãos
afins da União e Estados, para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos
entre os entes federados.
§ 3° - Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando
a natureza do cargo o exigir.
§ 4º - O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou de outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 5º - Lei do Município
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
público, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal.
§ 6° - Os Poderes
Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsidio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamentos e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou premio de produtividade.
§ 8° - A remuneração
dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do
§ 4°.
* Artigo com redação modificada pela Emenda a Lei
Orgânica no 007/2001.
ART. 18º. São estáveis
após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para o cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso publico.
§ 1º - O servidor
publico estável só perderá o cargo:
I - em virtude
de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III — mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 2° - Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3° - Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ate seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4° - Como condição
para a aquisição da estabilidade, e obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
* Artigo com redação modificada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 007/2001.
ART. 19º. Ao servidor
publico da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.
ART. 20º. Aos servidores
titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, são assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º.
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II -
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
III -
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos
de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos
de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º - Os proventos
de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração;
§ 4º - E vedada à
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os caos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5º - Os requisitos
de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação
ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§ 7º - Lei disporá
sobre a concessão do benéfico da pensão por morte, que será igual ao valor dos
proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8º - Observado o
disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referenda para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º - O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10º - A lei não
poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 11º - Aplica-se o
limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal, a soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos
ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para
o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos
de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição
Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e
de cargo eletivo.
§ 12º - Além do
disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observara, no que couber, o requisito e critério
fixado para o regime geral de previdência social.
§ 13º - Ao servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
aplica-se o regime geral de previdência social.
* Artigo com redação modificada pela Emenda a Lei
Orgânica no 007/2001.
TÍTULO
III
ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
ART. 21º. O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Cada
legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a um período
legislativo.
ART. 22º. A Câmara
Municipal compõem-se de vereadores pelo sistema proporcional, como
representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1° - São condições de
elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da Lei Federal:
I - a
nacionalidade brasileira:
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o domicilio
eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade
mínima de dezoito anos;
VII - ser
alfabetizado.
§ 2° - O numero de
vereadores obedecera o disposto no artigo 20 da Constituição Estadual e inciso
IV, do art. 29, da Constituição Federal.
ART. 23º. A Câmara
Municipal reunir-se-á, em período legislativo ordinário, na sede do Município,
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro,
independente de convocação.
§ 1° - As reuniões
inaugurais de cada período legislativo, marcadas para as datas que lhes
correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro
dia subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
§ 2° - A convocação
da Câmara feita no período e nos termos estabelecidos no capitulo desde artigo,
correspondendo ao período legislativo ordinário.
§ 3º - A convocação
extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo
Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo
Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
III - pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos
de urgência ou interesse público relevante;
§ 4º - No período
legislativo extraordinário, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada.
ART. 24º. As
deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica.
ART. 25º. O período
legislativo ordinário não será interrompido sem a deliberação sobre o projeto
de lei orçamentária.
ART. 26º. As sessões da
Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto
no art. 29, XIII, desta Lei Orgânica.
§ 1º - O horário das
sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em
seu Regime Interno.
§ 2° - Poderão ser
realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
ART. 27º. As sessões
serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos
vereadores, adoçada em razão de motivo relevante.
ART. 28º. As sessões
somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um (1/3) dos membros da
Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considerar-se-á
presente a sessão o vereador que assinar o livro de presença ate o inicio da
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ART. 29º. Cabe a Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da
competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos
municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - isenção e
anistia em matéria tributária, bem como remissão de dividas;
III - orçamento
anual, plano plurianual, e autorização para abertura de créditos suplementares
e especiais;
IV - operações
de crédito, auxílios e subvenções;
V - concessão,
permissão e autorização de serviços púbicos;
VI - concessão
administrativa de uso dos bens municipais;
VII - alienação
de bens públicos;
VIII - aquisição
de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação de encargo;
IX - organização
administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas, bem como, a fixação dos respectivos vencimentos;
X - criação e
estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos de administração pública,
bem assim a definição das respectivas atribuições;
XI - aprovação
do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;
XII -
autorização para a assinatura de convênios de quaisquer natureza com outros municípios
ou com entidades públicas ou privadas;
XIII -
delimitação do perímetro urbano;
XIV -
transferência temporária da sede do governo municipal;
XV -
determinação da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, ainda não
denominados ou aos que vivem a ser criados, com proposição subscrita pela
maioria dos membros da Câmara de Vereadores;
PARÁGRAFO ÚNICO. Os próprios,
Vias e Logradouros Públicos que tiveram suas denominações alteradas, poderão
retornar as suas denominações original cumpridas as seguintes exigências:
a) proposta na
Câmara, subscrita pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores:
b) aprovada em
Plenário por 2/3 dos Vereadores;
c) no caso das
Vias Públicas deverão ser subscrita também por, pelo menos, 80% dos moradores
da referida Via.
* Parágrafo Único acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica
n° 006/2001.
XVI - normas
urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
ART. 30º. É competência
exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os
membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o
Regimento Interno;
III - organizar
os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a
criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação
dos respectivos vencimentos;
V - conceder
licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o
Prefeito ausentar-se do Município quando a ausência exceder a quinze dias;
VII - exercer a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII - tornar
julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas
do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes
preceitos:
a) o parecer do
tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
b) decorrido o
prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de
Contas;
c) no decurso do
prazo previsto na alínea anterior, as contas do Município ficarão a disposição
de qualquer contribuinte Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes
a legitimidade, nos termos da lei;
d) rejeitadas as
contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os
fins de direito.
IX - decretar a
perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na Legislação
aplicável;
X - autorizar a
realização de empréstimos ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza,
de interesse do Município;
XI - proceder a
tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas
a Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo;
XII - aprovar
convênios, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a
União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito publico interno, de direito
privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de
matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII -
estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - encaminhar
pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal e Secretários sobre
assuntos a Administração, importando em infrações Político-Administrativas e recusa
ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem corno a prestação de informações
propositalmente incompletas.
XV - ouvir o
Prefeito e Secretário do Município ou autoridades equivalentes, quando por suas
iniciativas e mediante entendimento prévios com a Mesa, comparecerem a Câmara
Municipal para assuntos de relevância do Município ou do órgão da administração
de que forem titulares.
XVI - convocar o
Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente para prestar
esclarecimentos sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora o comparecimento,
importando a ausência sem justificação adequada infração políticoadministrativa
na forma da legislação em vigor;
XVII - deliberar
sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar
comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante
requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XIX - conceder
título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado
pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta subscrita
pela maioria dos membros da Câmara;
XX solicitar a
intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o
Prefeito, o Vice-prefeito e Os Vereadores, nos casos de infrações Político-Administrativas,
na forma da Lei.
XXII -
fiscalizar e controlar os atos do Poder executivo, incluídos os da Administração
Indireta;
XXIII - fixar,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente,
sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de quaisquer natureza;
XXIV - fixar,
observado o que dispõem o art. 37, XI, e os artigos. 150, II, 152, III e 153, §
2°, I, da Constituição Federal, em cada Legislatura para a subsequente, a remuneração
do Prefeito, do Vice-prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A
despesa com a remuneração dos vereadores, não poderá ultrapassar a 5% (cinco
por cento) da receita do Município no exercício.
* Parágrafo Único com redação modificada pela Emenda a
Lei Orgânica nº 01/93.
SEÇÃO
III
DOS
VEREADORES
ART. 31º. Os Vereadores são
invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a
exposição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem
prévia licença da Casa, observado o disposto no § 2°, do art. 53, da Constituição
Federal.
§ 2° - No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, a Câmara Municipal, para que, pelo voto da malaria de seus
membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não, a formação da culpa;
* Parágrafo com redação modificada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 003/2001.
§ 3° - Dependerá de
autorização da Câmara Municipal a inscrição de Vereador ou Ex-Vereador em
divida ativa não tributária.
§ 4° - Os Vereadores
não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão de exercício do mandato, nem sabre as pessoas que lhes confiaram ou delas
receberão informações.
§ 5° - No ato da
posse e término do mandato os Vereadores deverão fazer declarações de seus
bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando, das respectivas atas, o seu
resumo. igual procedimentos se fara necessário para a assunção de suplentes.
ART. 32º. É vedado ao
Vereador:
I - desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço publico, salvo quando o contrato obedecer as Clausulas uniformes;
b) aceitar
cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Publica Direta ou indireta
Municipal, salvo mediante aprovação em concurso publico e observado o disposto
no art. 19 desta Lei Orgânica.
II - desde a
posse:
a) ocupar cargo,
função ou emprego, na Administração Publica Direta ou indireta do Município, de
que seja exonerável da turma, salvo o cargo de Secretario Municipal ou Diretor
equivalente.
b) exercer outro
cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que gaze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito publico do Município ou nela função remunerada;
d) patrocinar
causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea "a" do inciso I.
ART. 33º. Perdera o
mandato o Vereador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório
as instituições vigentes;
III - que
utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar
de comparecer, em cada período legislativo anual, terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade;
V - que fixar
residência fora do Município;
VI - que perder
ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros
casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos
incisos I e II a perda de mandato será declarada pela Câmara por voto da
maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa ou do Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
*Parágrafo com redação modificada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 003/2001
§ 3° - Nos casos
previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de Partido Político
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
ART. 34º. O Vereador
poderá licenciar-se:
I - por motivo
de doença;
II - para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse
cento e vinte dias por período legislativo;
III - para
desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1° - Não perderá o
mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no
cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da administração Pública
Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 32, inciso II alínea
"a", desta Lei Orgânica.
§ 2º - Ao Vereador
licenciado nos termos do incisivo I, a Câmara poderá determinar o pagamento, no
valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.
§ 3° - O auxilio que
trata o paragrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será
computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4° - A Licença para
tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da Licença.
§ 5º -
independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença não comparecimento
as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude
de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do
paragrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
ART. 35º. Dar-se-á a
convocação do respectivo Suplente de Vereador nos cargos de vaga ou de licença.
§ 1º - O suplente
convocado deverá tornar posse no prazo de quinze dias, contados da data de
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o
prazo.
§ 2° - Enquanto a
vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quórum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO
IV
DO
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
ART. 36º. A Câmara
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir do dia 1º de janeiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse
ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a
Presidência do vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2° - O Vereador que
não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior devera fazê-lo dentro
do prazo de quinze dias do inicio do funcionamento ordinário da Câmara, sob
pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§ 3° - imediatamente
após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre
os presentes e elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
§ 4° - Inexistindo
numero legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecera na
presidência e convocará sessões ordinárias, ate que seja eleita a Mesa.
§ 5° - A eleição da
Mesa da Câmara para o segundo Biênio, far-se-á primeira quinzena de dezembro,
do segundo ano de cada legislatura.
* Parágrafo com redação modificada pela Emenda a Lei
Orgânica no 002/98.
§ 6° - Na segunda
quinzena do mês de dezembro, será dada posse ao Presidente, ao Vice-Presidente,
ao Primeiro Secretario e ao Segundo Secretario, os quais entrarão em exercício
a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda á Lei Orgânica n°
002/98.
ART. 37º. O mandato da
Mesa Diretora será de dois anos, podendo haver a recondução para o mesmo cargo
na eleição subsequente.
* Artigo com redação modificada pela Emenda á Lei
Orgânica n° 002/2003.
ART. 38º. A Mesa da Câmara
compõem se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretario e Segundo
Secretario, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1° - Na
constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2° - Na ausência
dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3° - Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação
do mandato.
ART. 39º. A Câmara terá
comissões permanentes e especiais.
§ 1° - As comissões
permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e
votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência
do Plenário, salvo se houver recursos de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar
os secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações
sobre assuntos as suas contribuições;
IV - Receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão,
VI - exercer, no
âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração
indireta.
§ 2° - Na formação
das Comissões fica assegurado a representação proporcional de todos os partidos
ou blocos parlamentares com assento na Câmara.
§ 3º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa,
serão criadas para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas, ao Ministério público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
ART. 40º - A Câmara Municipal,
observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento
Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de
seus servidores e, especialmente, sobre:
I - sua
instalação e funcionamento;
II - posse de
seus membros;
III - eleição da
Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV -
Periodicidade das reuniões;
V - Comissões;
VI - Sessões;
VII -
Deliberações;
VIII - todo e
qualquer assunto de sua administração interna.
ART. 41º. A Mesa, dentre
outras atribuições, compete:
I - tomar todas
as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor
projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III - apresentar
projetos da lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV -
representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
V - contratar
pessoal especializado, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
ART. 42º. Dentre outras
atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar
a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir,
executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III -
interpretar e fazer cumprir a Regimento Interno;
IV - promulgar
as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde
que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer
publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que
vier promulgar;
VII - autorizar
as despesas da Câmara;
VIII -
representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;
IX - solicitar,
por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - encaminhar,
para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas
do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO
V
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
ART. 43º. O processo
Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas a
Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis
delegadas;
V - resoluções:
e,
VI - decretos
legislativos.
ART. 44º. A Lei Orgânica
Municipal poderá ser emendada mediante proposta de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara de Vereadores, ou por iniciativa popular obedecidas as
disposições do artigo 45 desta Lei.
§ 1º - A proposta
será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° - A emenda a Lei
Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o perspectivo número
de ordem.
§ 3° - A Lei Orgânica
não poderá ser emendada na vigilância de estado de sitio ou de intervenção no
Município.
ART. 45º. A iniciativa
das leis cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos
eleitores do Município.
§ 1° - A iniciativa
popular de leis de interesse especifico do Município dar-se-á mediante:
I - apresentação
de Projeto de Lei perante a Câmara de Vereadores, subscrito, no mínimo, por 5%
(cinco por cento) do eleitorado, onde conste dados pessoais suficientes identificação
do subscritor.
II -
requerimento para a realização de plebiscito ou referente nos termos desta Lei Orgânica,
subscrito no mínimo, por 10% (dez por cento) do eleitorado, na forma do inciso
anterior.
§ 2° - A Câmara de
Vereadores tramitara o Projeto de Lei de iniciativa popular de acordo com suas
regras regimentais, em regime de prioridade, incluindo:
I - audiência
publicas em que sejam ouvidos representantes signatários, podendo estas serem
realizadas perante comissão;
II - prazo de
deliberação previsto no regimento;
III - votação
conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivos, ou pela rejeição.
§ 3° - A Câmara de
vereadores pode, em votação prévia, deixar de conhecer Projeto de Lei de
iniciativa que seja inconstitucional, injurídico ou não se atenha a competência
do Município.
ART. 46º. O plebiscito é a
manifestação do eleitorado sobre o fato especifico decisão política, programa
ou obra publica no âmbito da competência municipal.
§ 1° - I independente
de requerimento o plebiscito que seja obrigatório por norma Constitucional ou
Legal Federal ou Estadual relacionada com o Município.
§ 2° - Aplicam-se ao
plebiscito as normas referentes ao requerimento e a deliberação sobre
referendo, constantes nesta Lei Orgânica.
§ 3° - A Câmara
Municipal ao aprovar a realização de um plebiscito pode circunscrevê-lo a área
ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve
constar do ato de sua convocação.
§ 4° - Considera-se
valida, para ser cumprida, a decisão que obtenha a maioria absoluta dos votos,
havendo votado no plebiscito, pelo menos, a metade mais um dos eleitores da
área onde se realizou a consulta.
ART. 47º. O referente é
a manifestação do eleitorado sobre lei, Projeto de Lei em tramitação, ou parte
de um destes, considerando-se válida e definitiva a decisão que obtenha a
maioria absoluta dos votos, havendo votado, pelo menos, a metade mais um dos
eleitores do Município.
§ 1° - Podem requerer
o referente nos termos deste artigo:
I - 10% (dez por
cento) do eleitorado municipal;
II - a Prefeito
Municipal, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - a maioria
absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
§ 2° - O requerimento
de referenda deverá ser apreciado no prazo de 15 (quinze) dias pela Câmara de
Vereadores, a qual, aprovando-o por maioria absoluta se seus membros, formulará
em Resolução a convocação da consulta, estabelecendo data de sua realização e
demais regulamentos.
§ 3º - admitido a
referente nos termos deste artigo, para emendas a Lei Orgânica.
ART. 48º. A realização
de plebiscitos e referendos, tanto quanto possível, coincidirá com eleições ou,
não sendo possível esta coincidência, será sempre convocada para domingo ou
feriado.
ART. 49º. Aplicam-se
aos referendos e plebiscitos, no que couberem, as normas legais vigentes para
eleições.
§ 1° - O Município
solicitará a Justiça Eleitoral que expeça instruções, presida a realização,
apure e proclame as resultados da consulta popular.
§ 2° - Quando
convocar plebiscito ou referendo o Município alocará as recursos necessários a
sua realização.
ART. 50º. As leis
complementares somente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos
dos membros da Câmara Municipal; observados as demais termos de votação das
leis ordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO. Serão leis
complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código
Tributário do Município;
II - Código de
Obras;
III - Código de
Posturas;
IV - lei
instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
V - lei orgânica
instituidora da guarda municipal;
VI - lei de
criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VII - lei que
institui e regulamenta as infrações político administrativas do Prefeito, Vice-prefeito
e Vereadores.
ART. 51º. São de iniciativa
exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos público na Administração
Direta e autarquia de sua remuneração;
II - servidores
de cargos, estabilidade e aposentadoria:
III - criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes
e Órgãos da Administração Púbica;
IV - matéria
orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será admitido
aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvado a disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.
ART. 52º. É de competência
exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização
para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização
dos servidores administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de
seus cargos, funções e fixação da respectiva remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos Projetos
de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidos emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II
deste artigo, se assinada pela maioria dos membros da Câmara de Vereadores.
ART. 53º. O prefeito
poderá solicitar Câmara urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a
urgência a Câmara devera manifestar-se ate 45 (quarenta e cinco) dias sobre a
proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2° - Esgotado o
prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a
proposição incluída na Ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para
que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do
parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos
projetos de lei complementar.
ART. 54º. Aprovado o
projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionara.
§ 1° - O Prefeito,
considerando projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao
interesse publico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 2° - Decorrido o
prazo do paragrafo anterior, o silêncio do Prefeito importara sanção.
§ 3º - O veto parcial
somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 4º - A apreciação do
veto pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu
recebimento, em um só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
* Parágrafo com redação modificada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 003/2001.
§ 5º - Rejeitado o
veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6° - Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no paragrafo 4°, o veto será colocado na Ordem
do Dia da sessão imediata, sobre todas as demais proposições, ate a sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 50 desta Lei Orgânica.
§ 7° - A não
promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos
dos §§ 2° e 5°, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
ART. 55º. As leis
delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que devera solicitar a delegação a
Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de
competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar, os
pianos plurianuais e orçamentos não será objeto de delegação.
§ 2° - A delegação ao
Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o
seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto
legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará
em votação única, a apresentação de emenda.
ART. 56º. Os projetos
de resolução disporão sobre matéria de interesses internos da Câmara e os
projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nos casos de
projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á
concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
ART. 57º. A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo
projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara.
SEÇÃO
VI
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
ART. 58º. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle
externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado
ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a
apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias, bem como julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do
Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal
de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se
julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação
dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou Órgão estadual incumbido
dessa missão.
§ 4º - As contas do município,
do exercício imediatamente anterior, ficarão, a disposição de qualquer
contribuinte, para exame de apreciação, no período de 16 de abril a 15 de
junho, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 5° - As contas
relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município
suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas.
§ 6° - Ate o vigésimo
dia de cada mês o Prefeito Municipal enviara a Câmara, para apreciação dos
senhores vereadores, o balancete analítico das contas municipais, relativas ao
mês imediatamente anterior.
ART. 59º. O Executivo
manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar
condões indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade
realização da receita e despesa;
II - acompanhar
as execuções de programas de trabalhos e do orçamento;
III - avaliar os
resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a
execução dos contratos.
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I
DO
PREFEITO E DO VICE- PREFEITO
ART. 60º. O Poder
Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se
elegibilidade para Prefeito e Vice-prefeito o disposto no § 1º, do art. 22
desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos.
ART. 61º. A eleição do
Prefeito, e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores,
nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1° - A eleição do
Prefeito importara a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2° - Será
considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
ART. 62º. O Prefeito e
Vice-Prefeito tomarão posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente a eleição
em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração
da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1° - Decorridos os
dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2° - No ato da
posse e término do mandato, o Prefeito fara declaração de seus bens, a qual
ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas, o seu resumo.
§ 3° - O
Vice-Prefeito, no momento em que assumir o cargo, pela primeira vez, devera
proceder a declaração de seus bens, encaminhando-a a Câmara Municipal.
§ 4° - No decorrer do
mandato, ou gestão, no mês de maio de cada ano, excetuando-se o do primeiro, o
Prefeito enviara a câmara, uma cópia autenticada de sua declaração de bens,
referente ao exercício imediatamente anterior.
ART. 63º. Substituirá o
Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1° - O
Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção
do mandato.
§ 2º - O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
ART. 64º. Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo assumirá a
administração municipal, a Presidente da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO. A recusa do
Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito,
importar é automática renuncia a sua função de dirigente do Legislativo,
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da
Câmara, a chefia do Poder Executivo.
ART. 65º. Verificando-se
a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Viceprefeito, observar-se-á o
seguinte:
I - ocorrendo o
vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após
a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a
vacância no último ano de mandato, assumirá O Presidente da Câmara, que
completará o período.
ART. 66º. O mandato do
Prefeito e de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente; e
terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
ART. 67º. O Prefeito e o
Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem Licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo ou de mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Prefeito
regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I -
impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
II - em gozo de
ferias;
III - a serviço
ou em missão de representação do Município.
ART. 68º. O Prefeito
poderá gozar férias anuais sem prejuízo da remuneração, por período não
superior a 30 (trinta) dias e com comunicação obrigatória a Câmara de Vereadores.
ART. 69º. A remuneração
do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIV do art. 30 desta Lei
Orgânica.
SEÇÃO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ART. 70º. Compete ao
Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar a
processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica:
II - representar
a Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos
para sua fiel execução;
IV - vetar, no
todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e
exonerar os Secretários Municipais e as Diretores dos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta;
VI - decretar,
nos termos da lei, a desapropriação par necessidade ou utilidade pública, ou
par interesse social.
VII - expedir
decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - permitir
ou autorizar o usa de bens municipais, por terceiros;
IX - prover os
cargos público e expedir as demais atos referentes a situação funcional dos
servidores;
X - enviar a
Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do
Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar
a Câmara, ate 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços
do exercício
findo;
XII - encaminhar
aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei;
XIII - fazer
publicar os atos oficiais;
XIV - prestar a
Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo
prorrogação, a seu pedido e por igual período, em face da complexidade da matéria
ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento
do pedido;
XV - prover os
serviços e obras da administração publica;
XVI —
superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias
ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar a
disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantidades que
devam ser dependidas de uma só vez, ate o dia vinte e cinco de cada mês, os
recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos
suplementares e especiais;
XVIII - aplicar
multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX - resolver
sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;
XX -
oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI convocar
extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - sancionar
projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano
ou para fins urbanos.
XXIII -
apresentar mensagem e plano de governo a Câmara e solicitando as providências
que julgar necessárias,
XXIV - organizar
os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite
das dotações a elas destinadas;
XXV - contrair
empréstimos e realizar operações de crédito, mediante previa autorização da
Câmara;
XXVI -
providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma
da lei;
XXVII - organizar
e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município;
XXVIII -
desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder
auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas orçamentárias e do
plano de distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX -
providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI -
estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII -
solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento
de seus atos;
XXXIII -
solicitar, obrigatoriamente, autorização Câmara para ausentar-se do Município
por tempo
superior a quinze dias;
XXXIV - adotar
providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXXV - estimular
a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins
previstos no art. 13, XIV, observado ainda o disposto no Titulo V desta Lei Orgânica;
XXXVI - permitir
ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XXXVII - exercer
o comando da guarda municipal, podendo promover os seus servidores e nomeá-los
para os cargos que lhes são privativos, nos termos da Lei.
ART. 71º. O Prefeito
poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas nos
incisos IX, XV e XXIV do art. 70.
SEÇÃO
III
DA
TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
ART. 72º. Até 30
(trinta) dias antes da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar, para
entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração
Municipal que conterá, entre outras, informações sobre:
I - dividas do
Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de credito;
II - medidas
necessárias a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas
ou órgão equivalente se for o caso;
III - prestações
de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como
do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação
dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V -
situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando
sobre o que foi realizado e pago o que há por executar e pagar, com os respectivos
prazos;
VI -
transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional
ou de convênio;
VII - operações
de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais e federais.
SEÇÃO
IV
DA
PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
ART. 73º. E vedado ao
Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado a
disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal e no art. 19 desta Lei
Orgânica.
§ 1º - Ao Prefeito e
vedado desempenhar função, a qualquer titulo, em empresa privada.
* Parágrafo com redação modificada pela Emenda a Lei
Orgânica n° 02/93.
§ 2° - A infringência
ao disposto neste artigo e em seu § 1º implicará perda do mandato.
ART. 74º. As
incompatibilidades declaradas no art. 32, seus incisos e letras desta Lei
Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos
Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
ART. 75º. São crimes de
responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
ART. 76º. São infrações
político administrativas do Prefeito as previstas em Lei Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O
Prefeito será julgado pela pratica de infrações político-administrativas,
perante a Câmara.
ART. 77º. Será declarado
vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito quando:
I - ocorrer
falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de
tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - infringir
as normas dos artigos 67, 73 e 74 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou
tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO
V
DOS
AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
ART. 78º. São auxiliares
diretos do Prefeito:
I - os
Secretários Municipais;
II - os
Diretores de Órgãos da Administração Publica Direta.
Parágrafo único.
Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
ART. 79º. A lei municipal
estabelecera as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, deferindo-lhes
a competência, deveres e responsabilidades.
ART. 80º. São condições
essenciais para a investidura no cargo de Secretario ou Diretor.
I - ser
brasileiro;
II - estar no
exercício dos direitos políticos;
III - ser maior
de vinte e um anos.
ART. 81º. Além das
atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever
atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir
instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar
ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou
órgãos:
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados
pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos,
atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão
referendados pelo Secretario ou Diretor da administração.
§ 2° - A infringência
ao inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa em infração
político-administrativa, nos termos da Legislação Municipal.
ART. 82º. Os Secretários
ou Diretores são solidariamente responsáveis com O Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
ART. 83º. O Subprefeito,
em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha
do Prefeito.
ART. 84º. Os auxiliares
diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo, que constara dos arquivos da Prefeitura.
CAPÍTULO
III
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
ART. 85º. O Município
poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus
bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1° - A lei
complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura
nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou
de provas e títulos.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ART. 86º. A
administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos
integrados na estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se
coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de
suas atribuições.
§ 2º - As entidades de
personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do
Município se classificam em:
I – autarquia o
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizadas;
II - empresa
pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
e capital exclusivo do Município criada por lei, para exploração de atividades
econômicas que a Governo Municipal seja levado a exercer, por força de qualquer
das formas admitidas em direito;
III - sociedade
de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município
ou a entidade da Administração Indireta.
IV - fundação
pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para a desenvolvimento
de atividades que não exijam execução por Órgão ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos
órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de
outras fontes.
§ 3º - A entidade de
que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica com a
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código civil
concernentes as fundações.
CAPÍTULO
V
DOS
ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO
I
DA
PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
ART. 87º. A publicação
das leis e atos municipais far-se-á em Órgão da imprensa local ou regional ou
par afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme a caso.
§ 1° - A escolha do
órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á
através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço,
como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2° - Nenhum ato
produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3° - A publicação
dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
ART. 88º. O Prefeito
fará publicar:
I - diariamente,
por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II -
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III -
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente,
ate 15 de abril, pelo órgão oficial do estado, as contas de administração,
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário
e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO
II
DOS
LIVROS
ART. 89º. O Município
manterá livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus
serviços.
§ 1° - Os livros
serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2° - Os livros
referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema
convenientemente autenticado.
SEÇÃO
III
DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
ART. 90º. Os atos
administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência
as seguintes normas:
I - Decreto,
numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b) instituição,
modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c)
regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de
créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como
de créditos extraordinários;
e) declaração de
utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa;
f) aprovação de
regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
g) permissão de
uso dos bens municipais;
h) medidas
executórias do Plano Diretor do Município;
i) normas de
efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e
alteração de preços.
II - Portaria,
nos seguintes casos:
a) provimento e
vacância dos cargos;
b) lotação e
relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de
sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais
individuais de efeitos internos;
d) outros casos
determinados em lei ou decreto.
III - Contrato,
nos seguintes casos:
a) admissão de
servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal;
b) execução de
obras e serviços municipais, nos termos da lei.
§ 1° - Os atos
constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
§ 2° - Os casos não
previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da
autoridade responsável.
SEÇÃO
IV
DAS
PROIBIÇÕES
ART. 91º. O Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo,
até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município,
subsistindo a proibição ate seis meses após findas as respectivas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Não
se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam
uniformes para todos os interessados.
ART. 92º. A pessoa
jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei
federal, não poderá contratar com o Poder Púbico municipal nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
ART. 93º. Fica vedado ao
Prefeito contrair divida com vencimento posterior ao término de seu mandato,
salvo autorização da Câmara, mediante aprovação de dois terços de seus membros.
SEÇÃO
V
DAS
CERTIDÕES
ART. 94º. A Prefeitura e
a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas
para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição no mesmo prazo deverão atender
as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
PARÁGRAFO ÚNICO. As certidões
relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da
Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENS MUNICIPAIS
ART. 95º. Cabe ao
Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
ART. 96º. Todos os bens
municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva numerando-se
os móveis segundo a que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a
responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
ART. 97º. Os bens
patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua
natureza;
II - em relação
a cada serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO. Deverá ser
feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o
inventário de todos os bens municipais.
ART. 98º. A alienação,
doação, permuta ou dação em pagamento de bens municipais, móveis ou imóveis
subordinadas a existência de interesse publico devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação técnica e obedecerá as seguintes normas.
I - dependerá
sempre de concorrência pública e aprovação da maioria dos membros da Câmara de
Vereadores;
II - a
concorrência publica somente poderá ser dispensada, com anuência da maioria da Câmara
de Vereadores, nos casos de doação, permuta ou dação em pagamento.
ART. 99º. O Município,
preferentemente venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessões de
direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência
pública.
§ 1° - a concorrência
poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de
serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse
público devidamente justificado.
§ 2° - A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de previa avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições,
quer sejam aproveitáveis ou não.
ART. 100º. A aquisição de
bens- imóveis, por compra ou permuta, dependerá de previa avaliação e
autorização legislativa.
ART. 101º. É proibida a
doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, pragas,
jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de
jornais e revistas ou refrigerantes.
ART. 102º. O uso de bens
municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão
a titulo precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o
exigir.
§ 1° - concessão de
uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato,
ressalvada a hipótese do § 1°, do art. 99, desta Lei Orgânica.
§ 2° - A concessão
administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização
legislativa.
§ 3° - A permissão de
uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a titulo
precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
ART. 103º. A utilização e
administração dos bens públicos de uso especial, com mercados, matadouros,
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da
lei e regulamentos respectivos.
CAPITULO
VII
DAS
OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
ART. 104º. Nenhum
empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio sem previa
elaboração do piano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a
viabilidade para a sua execução;
II - os
pormenores para sua execução;
III - os
recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos
para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1° - Nenhuma obra,
serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência será executada sem
prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras
públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais
entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
ART. 105º. A permissão de
serviços públicos, a titulo precário, será outorgada por decreto do Prefeito,
após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente,
sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de
pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes
feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2° - Os serviços
permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente
atualização e adequação as necessidades dos usuários.
§ 3° - O Município
poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde
que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que
se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4° - As
concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa
da Capital do Estado mediante edital ou comunicado resumido.
ART. 106º. As tarifas dos
serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa
remuneração.
ART. 107º. Nos serviços,
obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será
adotada a licitação, nos termos da lei.
ART. 108º. O Município
poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com
outros Municípios.
TÍTULO
IV
DA
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO
I
DOS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
ART. 109º. São tributos
municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de
obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
ART. 110º. Compete ao
Município instituir impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial urbana;
II -
transmissão, inter vivos, qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III - vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de
qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei
complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de
sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 1° - O imposto
previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto
previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3° - A lei que
instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de
tributar, estabelecidas, nos arts. 150 a 152 da Constituição Federal.
ART. 111º. As taxas serão
instituídas em razão do exercício do Poder de Policia
ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao
contribuinte ou postos a disposição pelo Município.
ART. 112º. A contribuição
de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras publicas,
nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146
da Constituição Federal.
ART. 113º. Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado administração municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados
os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO. As taxas não
poderão ter base de calculo própria de impostos.
ART. 114º. O município
poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
beneficio destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e
administrar.
CAPÍTULO
II
DA
RECEITA E DA DESPESA
ART. 115º. A receita
municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades
e de outros ingressos.
ART. 116º. Pertencem ao
Município:
I - o produto da
arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo Município,
suas autarquias a fundações por ele mantidas;
II - cinquenta
por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - setenta
por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários,
incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5°, da Constituição
Federal.
IV - cinquenta
por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados no território municipal;
V - vinte e
cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de comunicação.
ART. 117º. A fixação dos
preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição e Decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. As tarifas dos
serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se
tornarem deficientes ou excedentes.
ART. 118º. Nenhum
contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura, sem previa notificação.
§ 1° - Considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do
contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição
Federal.
§ 2° - Do lançamento
do tributo cabe recursos ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo
de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
ART. 119º. A despesa
publica atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as
normas de direito financeiro.
ART. 120º. Nenhuma
despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito
votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
ART. 121º. Nenhuma lei
que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do
recurso para atendimento do correspondente encargo.
ART. 122º. As disponibilidades
de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele
controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os
casos previstos em lei.
CAPÍTULO
III
DO
ORÇAMENTO
ART. 123º. A elaboração
da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão as regras
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de
Direito Financeiro e Orçamentário.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O
Poder Executivo publicara, ate trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
ART. 124º. Os projetos de
lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento anual, bem como os créditos
adicionais serão apreciados preliminarmente pela Comissão Permanente de
Orçamento e Finanças qual caberá:
I - examinar e
emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
II - examinar e
emitir parecer sobre os pianos e programas de investiremos e exercer o acompanhamento
e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da
Câmara.
§ 1º - As emendas
serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na
forma regimental.
§ 2º - As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovados caso:
I - sejam
compatíveis com o piano plurianual;
II - indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço de
divida; ou
III - sejam
relacionados:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3° - Os recursos
que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização
legislativa.
ART. 125º. A lei
orçamentária compreenderá:
I - o orçamento
fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a esta vinculados,
da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder
Publico.
§ 1° - E vedado:
a) o inicio de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
b) realização de
despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
c) a realização
de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
d) a vinculação
de receita de impostos, a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do
produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação da receita.
e) a abertura de
crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
f) a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
g) a concessão
ou utilização de créditos ilimitados;
h) a utilização,
sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos.
i) a instituição
de fundos de qualquer natureza, sem previa autorização legislativa;
§ 2º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autoriza a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º - Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 4º - A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
ART. 126º. O Prefeito
enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta
do orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1° - O não
cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela
Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios,
tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2° - O Prefeito
poderá enviar mensagens a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
ART. 127º. A Câmara não
enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei
orçamentária a sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto
originário do Executivo.
ART. 128º. Rejeitado pela
Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o
orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores.
ART. 129º. Aplicam-se ao
projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capitulo,
as regras do processo legislativo.
ART. 130º. O orçamento
será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos,
rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa,
as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
ART. 131º. O orçamento não
conterá dispositivo estranho a previsão da receita, nem da fixação da despesa
anteriormente autorizada.
ART. 132º. Não se incluem
nesta proibição a:
I - autorização
para abertura de créditos suplementares;
II - contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos de
lei.
ART. 133º. Os recursos
correspondentes as dotações orçamentárias,compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues
até o dia 25 de cada mês.
ART. 134º. A despesa com
pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
* Artigo com redação modificada pela Emenda á Lei
Orgânica n° 007/2001.
§ 1º - A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder publico
só poderão ser feitas:
I - se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II - se houver
autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
publicas e as sociedades de economia mista.
§ 2° - Decorrido o
prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para adaptação aos
parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os atos de
contratação de pessoal admitidos no Serviço Público Municipal sem o devido ingresso
por concurso público.
§ 3º - Para o
cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no “caput”, o Município adotará as seguintes
providências:
I — redução em
pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança;
II — exoneração
dos servidores não estáveis.
§ 4º - Se as medidas
adotadas com base no § anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor
estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o Órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
§ 5° - O servidor que
perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6° - O cargo objeto
da redução prevista nos §§ anteriores será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo
prazo de quatro anos.
§ 7° - E assegurado o
prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos
atuais servidores em estágio probatório, que tenham ingressado regularmente no
serviço público municipal até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº
19 de 04 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do
artigo 41 da Constituição Federal.
§ 8° - Os subsídios,
vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer
outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta
Emenda, aos limites da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de
excesso a qualquer titulo.
* Parágrafos acrescentados pela Emenda Lei Orgânica n°
007/2001
TÍTULO
V
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART. 135º. O Município,
dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a
liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
ART. 136º. A intervenção
do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a
produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade
sociais.
ART. 137º. O trabalho é
obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
ART. 138º. O Município
considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também
como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
ART. 139º. O Município
assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando
proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho e
crédito fácil.
ART. 140º. Aplica-se ao
Município o disposto nos artigo 171, parágrafo 2°, e 175, parágrafo único da
Constituição Federal.
ART. 141º. O Município
manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A
fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as pericias
necessárias a apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas
empresas concessionárias.
ART. 142º. O Município
dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte assim definidas em lei
federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA URBANA
ART. 143º. A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Publico municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2° - A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de
ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º - As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização
em dinheiro.
ART. 144º. O Município
poderá, mediante lei especifica para área incluída do piano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob
pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento
ou edificação compulsória;
II - imposto
sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação, com pagamento mediante titulo da divida publica de emissão
previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Poderá
também, o Município, organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas
pelo Poder Publico destinada a formação de elementos aptos a atividades agrícolas.
ART. 145º. São isentos de
tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do
pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte
de seus produtos.
ART. 146º. Aquele que
possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
PARÁGRAFO ÚNICO.
O
titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher,
ou ambos, independentemente do estado civil.
ART. 147º. É isento de
imposto sabre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno
destinado moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro
imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO
III
DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART. 148º. O Município,
dentro de sua competência, regulara o serviço social, favorecendo e coordenando
as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao
Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não
possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de
assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um
desenvolvimento social harmônico consoante previsto no art. 203 da Constituição
Federal.
ART. 149º. Compete ao
Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social,
estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO
IV
DA
SAÚDE
ART. 150º. Sempre que
possível, o Município promoverá:
I - formação -
de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - serviços
hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;
III - combate as
moléstias especificas contagiosas e infectocontagiosas;
IV - combate ao
uso de tóxicos;
V - serviços de
assistência maternidade e a infância.
§ 1° - Compete ao Município
suplementar, se necessário a legislação federal e a estadual que disponham
sabre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde,
que se organizam com sistema único, observados as preceitos estabelecidos na
Constituição Federal.
§ 2° - O serviço de
Fiscalização Sanitária do Município se incumbirá dentre outras, de:
I - fiscalizar o
abate de animais em matadouros e frigoríficos situados no Município;
II - a qualidade
dos produtos lácteos produzidos e comercializados no Município;
III - a higiene
do comércio de produtos alimentícios;
IV - fiscalizar
a criação de animais em cativeiro na zona urbana do Município.
ART. 151º. A inspeção
médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Poder
Publico Municipal oferecerá gratuitamente, na rede municipal de ensino, ao
educando, na zona urbana e rural assistência médica, odontológica e
oftalmológica.
ART. 152º. O Município
cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e
urbanismo, com a assistência da união e do Estado, sob condições estabelecidas
em lei complementar federal.
CAPÍTULO
V
DA
CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
ART. 153º. O Município
estimulará o desenvolvimento das ciências, das Artes, das letras e da cultura
em geral, observado o disposto na Constituição Federal;
§ 1º - Ao Município
compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual,
dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá
sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º - A
administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 4º - Ao Município
cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
ART. 154º. O sistema de
ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência
escolar.
ART. 155º. O ensino
oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente
no ensino fundamental e pré-escolar, e, observará, no que couber, o disposto
nos artigos 190 da Constituição Estadual e 208 da Constituição Federal.
§ 1° - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui
disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de
acordo com a confissão
religiosa do
aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou
responsável.
§ 2° - O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3° - O Município orientará e estimulará, por todos os meios,
a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de
ensino e nos particulares que recebem auxilio do Município.
ART. 156º. O ensino é
livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento
das normas gerais de educação nacional;
II - autorização
e avaliação de qualidade pelos Órgãos competentes.
ART. 157º. Os
recursos do Município será o destinados as escolas podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal,
que:
I - comprovem
finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a
destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional
ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1° - recursos de
que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para ensino
fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede publica na localidade da
residência do educando, ficando o Município obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2° - A concessão
de bolsas de estudos só será permitida para cursos nä° ministrados na rede
publica de ensino a alunos comprovadamente carentes e que comprove ao final de
cada semestre, sua participação efetiva na escola e aproveitamento exemplar de
estudos.
ART. 158º. O Município
auxiliara, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais
e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão
prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se ao
Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
ART. 159º. O Município manterá o professorado
municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.
ART. 160º. A lei regulará a composição, o funcionamento e as
atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de
Cultura.
ART. 161º. O Município
aplicará, anualmente, no
mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
ART. 162º. É da
competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de
acesso a cultura, a educação e a ciência.
PARÁGRAFO ÚNICO. O sistema de
ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do
Estado.
CAPÍTULO
VI
DA
FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
ART. 163º. O Município
dispensará proteção especial ao casamento e assegurara condições morais,
físicos e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança estabilidade da
família.
§ 1° - Serão
proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do
casamento.
§ 2° - A lei disporá
sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais, assegurada
aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade aos transportes coletivos
urbanos.
§ 3° - Compete ao
Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a
proteção a infância, a juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo
lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4° - No âmbito de
sua competência, Lei Municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos
edifícios de usa publico, a fim de garantir o acesso adequado as pessoas
portadoras de deficiência.
§ 5° - Para execução
do previsto neste artigo, serão adotados, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo as
famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra
os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estimulo
aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual
da juventude;
IV - colaboração
com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança;
V - amparo as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, I defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo lhe o direito a vida;
VI - colaboração
com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema
dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de
permanente recuperação.
CAPÍTULO
VII
DO
MEIO AMBIENTE
ART. 164º. Todos tem
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1° - O Município,
em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do
art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o
atendimento do previsto neste Capitulo.
§ 2° - Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Publico:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover a manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - Preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas a pesquisa e manipulação de material genético;
III - Definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização
que compromete a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a
fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a
crueldade;
VIII -
colaborar, na forma da legislação especifica, com a Curadoria do Meio Ambiente da
Comarca, especialmente no que diz respeito ao transporte urgente de material, destinado
a pericia técnica, ou no deslocamento de pessoal envolvido em investigações de
crimes contra o meio ambiente.
§ 3º - Àquele que
explorar recursos minerais fica obrigado recuperar o meio ambiente degradado,
de acordo com solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma
da lei.
§ 4º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º - Poder Público
Municipal incentivara e exigirá o repovoamento de árvores dando preferência as
nativas da região principalmente nas nascentes de rios, nos mananciais, nas
beiras de rios e c6rregos, ficando estabelecido o limite mínimo de 30 (trinta)
metros de conservação de matas ciliares em cada margem dos rios.
TÍTULO
VI
DA
COLABORAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ART. 165º. Além da
participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta lei orgânica, será
admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do
Poder Publico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto
neste Titulo tem fundamento nos artigos 5º, XVII e XVIII; 29, X e XI; 174, § 2°
e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
II
DAS
ASSOCIAÇÕES
ART. 166º. A população do
Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da
Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e
de estatuto pr6prio, o qual, além de fixar objetivo da atividade associativa,
estabeleça, entre outras vedações:
a) atividades
político partidárias;
b) participação
de pessoas residentes ou domiciliares fora do Município, ou ocupantes de cargo
de confiança da Administração Municipal;
c) discriminação
a qualquer titulo.
§ 1° - Nos termos
deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre
outros:
I - proteção e
assistência criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência,
aos pobres, aos idosos, mulher, a gestante, aos doentes e ao presidiário;
II - representação
dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de donas
de casa, de pais de alunos, de professores e de contribuintes;
III -
colaboração com a educação e a saúde;
IV - proteção e
conservação da natureza e do meio ambiente;
V – promoção
desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
§ 2º - O Poder
Publico incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos
previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração
convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação
e execução de políticas publicas.
CAPÍTULO
III
DAS
COOPERATIVAS
ART. 167º. Respeitado o
disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da
legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fornecimento de
atividades nos seguintes setores:
I - agricultura,
pecuária e pesca;
II - construção
de moradias;
III -
abastecimento urbano e rural;
IV - crédito;
V - assistência
judiciária.
§ 1º - Aplica-se as
cooperativas, no que couber, a previsto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º - O Poder
Publico estabelecerá programas especiais de Apoio a iniciativa popular que
objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas
deste titulo.
§ 3° - O poder
Publico Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de
mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando
assim o recomendar a interesse da comunidade diretamente beneficiada.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
TRANSITÓRIAS
ART. 1º. Qualquer cidadão
será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos
lesivos ao patrimônio municipal.
ART. 2º. O Município não
poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
ART. 3º. Os cemitérios,
no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar
neles as seus ritos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As associações
religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios
próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
ART. 4°. Até a
promulgação da lei complementar referida no art. 133 desta Lei Orgânica, é
vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em 5 (cinco) anos, a
razão de 1/5 (um quinto) por ano.
ART. 5°. Até a entrada em
vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência
até o fim do mandato em curso do Prefeito, e a projeto de lei orçamentária
anual, serão encaminhados a Câmara até 15 de outubro, e devolvidos para sanção
até o encerramento do período legislativo.
ART. 6°. O tempo de
serviço dos servidores públicos Municipais será contado como ponto quando a
servidor estável prestar concurso para a efetivação.
PARÁGRAFO ÚNICO.
A
contagem de ponto será definida em lei que aprovar o edital de convocação do
concurso.
ART. 7°. Ficam
ratificadas, por esta Lei, a resolução e decreto-legislativo que fixarem os subsídios
do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, no inicio da legislatura atual, bem
como a resolução e decreto-legislativo que promoveram a revisão dos subsídios
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, em decorrência do artigo 38 do ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, da Constituição Estadual.
ART. 8°. A Secretaria de
Educação e Cultura do Município devera regulamentar e promover, durante este
ano, Concurso Público para a criação da Letra e da Musica do Hino do Município.
§ 1° - A regulamentação
do concurso a que se refere este artigo deverá ter ampla divulgação pelos meios
de Comunicação do Estado.
§ 2° - Finalíssima
das provas, bem coma a proclamação da obra vencedora, deverá coincidir com a
data de aniversário do Município, em 11-12-90.
ART. 9°. (Artigo revogado
pela Emenda a Lei Orgânica n° 005/2001).
ART. 10º. Todo o concurso
público realizado pelo Município será aplicado por empresas especializadas de
reconhecida idoneidade.
ART. 11º. A lei regulará
a composição, funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de
Preservação do Meio Ambiente, que entre outros, disporá sobre:
I - instituição
das lixeiras de detritos de agrotóxicos;
II -
fiscalização de:
a) desmatamento;
b) queimadas;
c) uso
inadequado de agrotóxicos;
d) uso
inadequado do solo.
III - Criação e
instalação Agrometereólogica.
SIDROLÂNDIA,
04 DE ABRIL DE 1990.
NILO CERVO
Vereador
Presidente da Câmara
DAVID MOURA DE
OLINDO
1° Secretario da
Câmara Municipal
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