PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME/MS N. 04 de 26 de outubro de 2012.
APROVA
O REGULAMENTO DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS CÂMARAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS.
A PRESIDENTE DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso de suas atribuições
legais e, considerando o disposto no Art. 70, do Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação, aprovado em Sessão Plenária de 06 de agosto de 2012,
DELIBERA:
Art. 1° Fica
aprovado o Regulamento das Sessões Plenárias e das Câmaras do Conselho
Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, na forma do anexo único desta
Deliberação.
Art. 2° Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS, 26 de outubro de 2012.
Maristela dos Santos
Ferreira Stefanelllo Presidente
do Conselho Municipal de Educação
Homologo em:
Rosangela Vargas Cassola
Rosangela Vargas Cassola
Secretária
Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 23/11/2012
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 23/11/2012
REGULAMENTO
DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS
CÂMARAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA-MS
CÂMARAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA-MS
Art. 1° Para
elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, relativos às matérias de sua
competência, o Conselho Municipal de Educação dispõe de duas Câmaras:
I - Câmara de Educação Básica/CEB;
II - Câmara de Legislação
e Normas/CLN.
Art. 2° As
sessões das Câmaras e do Plenário serão realizadas na sala do Conselho
Municipal de Educação.
§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do
Plenário ou outra causa que impeça a utilização do prédio, as sessões poderão
ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria simples dos membros
do Conselho.
§ 2° As
sessões solenes poderão ser realizadas em outro local, além da sala do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 3° O Plenário e as Câmaras do Conselho
Municipal de Educação reunir-se-ão, ordinariamente, de acordo com o calendário
aprovado pelo Colegiado ou, extraordinariamente, por convocação do
Presidente/CME.
Parágrafo Único. As sessões das Câmaras
e Plenárias serão públicas, salvo decisão em contrário.
Art. 4° Compete a Câmara
de Educação Básica/CEB pronunciar-se sobre:
I - credenciamento, autorização, supervisão técnico-escolar e
caracterização de instituições de ensino;
II - habilitação dos
educadores que atuam na Educação Básica;
III - estrutura e
funcionamento da Educação Básica;
IV - Proposta Pedagógica e
Regimento Escolar;
V - ensino noturno;
VI - Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial;
VII - outros assuntos
encaminhados pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 5° Compete a Câmara
de Legislação e Normas/CLN pronunciar-se sobre:
I - regularização de vida
escolar;
II - validação
e convalidação de estudos;
III - aproveitamento de
estudos;
IV - equivalência
de estudos;
V - expedição de
documentos de registro de vida escolar;
VI - elaboração de normas
e de orientação referentes a legislação de ensino, quer por iniciativa própria,
quer por solicitação das demais Câmaras ou de Conselheiros;
VII - matéria
que envolva interpretação e aplicação de textos legais e as dúvidas suscitadas
quanto a legislação do ensino, quer nacional, quer municipal;
VIII - autorização de
cursos e projetos experimentais;
IX - Plano Municipal de
Educação;
X - Calendário Escolar;
XI - outros
assuntos encaminhados pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6° Compete
ao Presidente do Plenário:
I - presidir as reuniões Plenárias, abrindo-as, conduzindo-as e
encerrando-as, nos termos regimentais;
II - constituir as Câmaras;
III - constituir comissões
especiais e grupos de trabalho;
IV - proceder
a distribuição dos expedientes segundo a matéria a ser encaminhada pelas Câmaras
ou comissões, decidindo as questões de ordem;
V - aprovar a ordem do dia
a ser deliberada pelo Plenário;
VI - participar dos
trabalhos das Câmaras e comissões;
VII - baixar Deliberações,
visando ao cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação;
VIII - exercer o direito
de voto de qualidade, em caso de empate;
IX - suspender a reunião
sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos
trabalhos;
X - interromper o
Conselheiro que se desviar da matéria em debate, falar sobre assunto vencido ou
faltar com a consideração devida a qualquer de seus membros, advertindo-o, e em
caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
XI - determinar
o não registro em ata de discurso ou aparte, quando antirregimental;
XII - decidir
sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário
em caso de recurso;
XIII - submeter
a discussão e votação as matérias constantes da pauta;
XIV - disponibilizar
aos Conselheiros, na Secretaria Geral/CME, a pauta das reuniões mensais,
juntamente com os projetos de Deliberação que serão objeto de apreciação do
Colegiado, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 7° Compete ao Presidente de
Câmaras ou de comissões:
I - representar a Câmara ou a comissão
em situações que lhe são afetas;
II - presidir as sessões da Câmara ou
comissão, sugerindo a pauta;
III - relatar,
discutir e votar processos nas sessões da Câmara;
IV - designar relator para processos recebidos do Presidente do
Plenário;
V - designar conselheiro para elaborar e relatar projetos de
Deliberação;
VI - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação os
processos e projetos de Deliberação aprovados pelas Câmaras;
VII - zelar pelo andamento regular dos
processos e projetos de Deliberação a serem relatados;
VIII - solicitar informações a membro deste Conselho, ou encaminhar
a solicitação através do Presidente do Conselho a órgão ou a instituição de
ensino;
IX - requisitar processos que se
encontrem em poder dos Conselheiros;
X - designar Conselheiros para missões especiais pertinentes à
Câmara;
XI - convidar, com a permissão do Presidente do Conselho, pessoa ou
representante de instituição especializada, para o desempenho de trabalhos de
interesse das Câmaras ou para prestação de esclarecimentos, desde que isento de
custos;
XII
- enviar à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação os assuntos e
respectivos documentos que constarão da pauta de reuniões mensais previstas no
calendário anual/CME, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 8º Na
ausência do Presidente da Câmara assume a presidência o vice-conselheiro da
Câmara.
Art. 9° Cada
Conselheiro vincular-se-á a uma Câmara, cuja composição é referendada pelo
Plenário.
§ 1° Cada Câmara escolhe anualmente o seu Presidente.
§ 2° Toda Câmara terá, no mínimo, uma
reunião mensal para estudo e análise de processos.
Art. 10. A relação dos integrantes de cada Câmara será
divulgada em Diário
Oficial , anualmente, pelo Presidente do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 11. Compete ao
relator de matéria, designado pelo Presidente da Câmara, apresentar parecer
dentro do prazo de quinze dias do recebimento do expediente, salvo se outro
prazo for fixado pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Em caso de
não apresentação de pronunciamento pelo Conselheiro-relator no prazo
estabelecido, sem justificativa, o Presidente da Câmara procederá à
redistribuição da matéria a outro relator.
Art. 12. Podem
ser convidadas a comparecer às reuniões do Conselho, autoridades e
especialistas, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria em discussão
e participarem dos debates, vedada, porém, a emissão de voto.
Parágrafo único. As pessoas
convidadas a tomarem parte das reuniões do Conselho deverão ter seus nomes,
previamente, aprovados pelo Plenário.
Art. 13. As
manifestações das Câmaras denominam-se "Parecer",
"Indicação" ou "Projeto de Deliberação".
Art.
14. O Presidente do Conselho Municipal de Educação poderá participar, com
direito a voz e a voto de qualidade, de reunião de qualquer Câmara ou Comissão.
Art. 15. Para desincumbir-se de
tarefas afetas ao Conselho Municipal de Educação, não específicas das Câmaras
permanentes, pode o Presidente do Conselho Municipal de Educação constituir
comissões especiais que estarão automaticamente dissolvidas quando concluídas
as respectivas tarefas.
Art. 16. Instalam-se
as sessões plenárias com a presença da maioria simples dos Conselheiros em
exercício, sendo o quórum apurado no início da sessão.
§ 1° Não havendo quórum, quinze minutos após o horário do início
previsto, o Presidente mandará colher, para os devidos fins, as assinaturas dos
Conselheiros presentes, lavrando-se ata de ocorrência.
§ 2°
Na ausência do Conselheiro Titular, o Conselheiro Suplente participará do
Plenário, através da convocação pelo Presidente.
Art. 17. As Câmaras funcionam com a
presença de, no mínimo, metade de seus membros, e deliberam por maioria simples
de votos.
Art. 18. Os
trabalhos de cada sessão plenária serão lavrados em ata, posteriormente
digitada, que após aprovada será assinada pelos Conselheiros presentes na
sessão que a aprovou, encadernadas no final de cada ano civil, com páginas
rubricadas pelo Presidente/CME e numeradas sequencialmente.
§ 1° Os Conselheiros
receberão a ata na sessão anterior a sua aprovação em Plenário.
§ 2° A
encadernação do livro de ata de que trata o "caput" do artigo deverá
ser costurada por fascículos, em capa dura, na cor preta, contendo termo de
abertura e de encerramento, e fará parte do arquivo permanente do Conselho Municipal
de Educação.
Art. 19. Após
anunciar a matéria objeto de discussão e deliberação, o Presidente do Plenário
concederá a palavra aos que solicitarem, na seguinte ordem de preferência:
I - relator da matéria em
apreciação;
II - autor de emenda;
III - ordem de inscrição.
Art. 20. Serão concedidos
os seguintes prazos para debates:
I - cinco minutos ao autor
e relator;
II - três minutos aos demais conselheiros;
III - dois minutos para os
apartes.
§ 1° Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo
Presidente do Plenário, nos casos do inciso I e II.
§ 2° Ao fazer uso da
palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre
matéria vencida, ignorar advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo que
lhe foi concedido pelo Presidente.
§ 3° É facultado ao Conselheiro
conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.
§ 4° O aparte, quando permitido pelo
Conselheiro, deverá ser breve e objetivo.
§ 5° Não serão permitidos apartes negados pelo Conselheiro, nem
discussão paralela.
Art. 21. Em caso de dúvidas sobre a
interpretação deste Regulamento ou do Regimento Interno/CME, o Conselheiro
poderá levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes.
Art. 22. Na impossibilidade de se
resolver de imediato a questão de ordem, poderá o Presidente do Plenário adiar
a sua decisão para a sessão seguinte.
Art. 23. Quando
a questão de ordem levantada e não decidida, implicar modificações do
encaminhamento da discussão e prejuízo da votação ficará a matéria em suspenso,
para prosseguir, a partir da fase em que estiver após a decisão da questão de
ordem.
Art. 24. O estudo de qualquer matéria
poderá ser feito em reunião conjunta das duas Câmaras, por iniciativa de
qualquer delas, sob a Presidência do Presidente do Conselho Municipal de
Educação.
§ 1° Nas reuniões conjuntas,
observar-se-á a presença da maioria simples dos Conselheiros.
§ 2° Os
projetos de Deliberação, após aprovação em reunião conjunta, serão encaminhados
a Secretaria Geral para revisão e posterior apreciação em Plenário.
Art. 25. Este Regulamento é parte
integrante do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Sidrolândia-MS, 26 de outubro de 2012.
Maristela dos Santos
Ferreira Stefanello
Presidente do Conselho Municipal de Educação
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