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sábado, 19 de outubro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 04 de 26 de outubro REGULAMENTO DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS CÂMARAS de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 04 de 26 de outubro de 2012.
APROVA O REGULAMENTO DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS CÂMARAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Art. 70, do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, aprovado em Sessão Plenária de 06 de agosto de 2012,
DELIBERA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento das Sessões Plenárias e das Câmaras do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS, na forma do anexo único desta Deliberação.
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 26 de outubro de 2012.

Maristela dos Santos Ferreira Stefanelllo        Presidente do Conselho Municipal de Educação

Homologo em:
Rosangela Vargas Cassola
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul  em 23/11/2012

REGULAMENTO DAS SESSÕES PLENÁRIAS E DAS
CÂMARAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA-MS
Art. 1° Para elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, relativos às matérias de sua competência, o Conselho Municipal de Educação dispõe de duas Câmaras:
I - Câmara de Educação Básica/CEB;
II - Câmara de Legislação e Normas/CLN.

Art. 2° As sessões das Câmaras e do Plenário serão realizadas na sala do Conselho Municipal de Educação.
§ Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Plenário ou outra causa que impeça a utilização do prédio, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da maioria simples dos membros do Conselho.
§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas em outro local, além da sala do Conselho Municipal de Educação.
Art. 3° O Plenário e as Câmaras do Conselho Municipal de Educação reunir­-se-ão, ordinariamente, de acordo com o calendário aprovado pelo Colegiado ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente/CME.
Parágrafo Único. As sessões das Câmaras e Plenárias serão públicas, salvo decisão em contrário.
Art. 4° Compete a Câmara de Educação Básica/CEB pronunciar-se sobre:
I - credenciamento, autorização, supervisão técnico-escolar e caracterização de instituições de ensino;
II - habilitação dos educadores que atuam na Educação Básica;
III - estrutura e funcionamento da Educação Básica;
IV - Proposta Pedagógica e Regimento Escolar;
V - ensino noturno;
VI - Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
VII - outros assuntos encaminhados pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 5° Compete a Câmara de Legislação e Normas/CLN pronunciar-se sobre:
I - regularização de vida escolar;
II - validação e convalidação de estudos;
III - aproveitamento de estudos;
IV - equivalência de estudos;
V - expedição de documentos de registro de vida escolar;
VI - elaboração de normas e de orientação referentes a legislação de ensino, quer por iniciativa própria, quer por solicitação das demais Câmaras ou de Conselheiros;
VII - matéria que envolva interpretação e aplicação de textos legais e as dúvidas suscitadas quanto a legislação do ensino, quer nacional, quer municipal;
VIII - autorização de cursos e projetos experimentais;
IX - Plano Municipal de Educação;
X - Calendário Escolar;
XI - outros assuntos encaminhados pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 6° Compete ao Presidente do Plenário:
I - presidir as reuniões Plenárias, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;
II - constituir as Câmaras;
III - constituir comissões especiais e grupos de trabalho;
IV - proceder a distribuição dos expedientes segundo a matéria a ser encaminhada pelas Câmaras ou comissões, decidindo as questões de ordem;
V - aprovar a ordem do dia a ser deliberada pelo Plenário;
VI - participar dos trabalhos das Câmaras e comissões;
VII - baixar Deliberações, visando ao cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação;
VIII - exercer o direito de voto de qualidade, em caso de empate;
IX - suspender a reunião sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos;
X - interromper o Conselheiro que se desviar da matéria em debate, falar sobre assunto vencido ou faltar com a consideração devida a qualquer de seus membros, advertindo-o, e em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
XI - determinar o não registro em ata de discurso ou aparte, quando antirregimental;
XII - decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário em caso de recurso;
XIII - submeter a discussão e votação as matérias constantes da pauta;
XIV - disponibilizar aos Conselheiros, na Secretaria Geral/CME, a pauta das reuniões mensais, juntamente com os projetos de Deliberação que serão objeto de apreciação do Colegiado, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 7° Compete ao Presidente de Câmaras ou de comissões:
I - representar a Câmara ou a comissão em situações que lhe são afetas;
II - presidir as sessões da Câmara ou comissão, sugerindo a pauta;
III - relatar, discutir e votar processos nas sessões da Câmara;
IV - designar relator para processos recebidos do Presidente do Plenário;
V - designar conselheiro para elaborar e relatar projetos de Deliberação;
VI - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação os processos e projetos de Deliberação aprovados pelas Câmaras;
VII - zelar pelo andamento regular dos processos e projetos de Deliberação a serem relatados;
VIII - solicitar informações a membro deste Conselho, ou encaminhar a solicitação através do Presidente do Conselho a órgão ou a instituição de ensino;
IX - requisitar processos que se encontrem em poder dos Conselheiros;
X - designar Conselheiros para missões especiais pertinentes à Câmara;
XI - convidar, com a permissão do Presidente do Conselho, pessoa ou representante de instituição especializada, para o desempenho de trabalhos de interesse das Câmaras ou para prestação de esclarecimentos, desde que isento de custos;
XII - enviar à Secretaria Geral do Conselho Municipal de Educação os assuntos e respectivos documentos que constarão da pauta de reuniões mensais previstas no calendário anual/CME, com antecedência mínima de quinze dias.
Art. 8º Na ausência do Presidente da Câmara assume a presidência o vice-conselheiro da Câmara.
Art. 9° Cada Conselheiro vincular-se-á a uma Câmara, cuja composição é referendada pelo Plenário.
§ 1° Cada Câmara escolhe anualmente o seu Presidente.
§ 2° Toda Câmara terá, no mínimo, uma reunião mensal para estudo e análise de processos.
Art. 10. A relação dos integrantes de cada Câmara será divulgada em Diário Oficial, anualmente, pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 11. Compete ao relator de matéria, designado pelo Presidente da Câmara, apresentar parecer dentro do prazo de quinze dias do recebimento do expediente, salvo se outro prazo for fixado pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de pronunciamento pelo Conselheiro-relator no prazo estabelecido, sem justificativa, o Presidente da Câmara procederá à redistribuição da matéria a outro relator.
Art. 12. Podem ser convidadas a comparecer às reuniões do Conselho, autoridades e especialistas, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participarem dos debates, vedada, porém, a emissão de voto.
Parágrafo único. As pessoas convidadas a tomarem parte das reuniões do Conselho deverão ter seus nomes, previamente, aprovados pelo Plenário.
Art. 13. As manifestações das Câmaras denominam-se "Parecer", "Indicação" ou "Projeto de Deliberação".
Art. 14. O Presidente do Conselho Municipal de Educação poderá participar, com direito a voz e a voto de qualidade, de reunião de qualquer Câmara ou Comissão.
Art. 15. Para desincumbir-se de tarefas afetas ao Conselho Municipal de Educação, não específicas das Câmaras permanentes, pode o Presidente do Conselho Municipal de Educação constituir comissões especiais que estarão automaticamente dissolvidas quando concluídas as respectivas tarefas.
Art. 16. Instalam-se as sessões plenárias com a presença da maioria simples dos Conselheiros em exercício, sendo o quórum apurado no início da sessão.
§ 1° Não havendo quórum, quinze minutos após o horário do início previsto, o Presidente mandará colher, para os devidos fins, as assinaturas dos Conselheiros presentes, lavrando-se ata de ocorrência.
§ 2° Na ausência do Conselheiro Titular, o Conselheiro Suplente participará do Plenário, através da convocação pelo Presidente.
Art. 17. As Câmaras funcionam com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, e deliberam por maioria simples de votos.
Art. 18. Os trabalhos de cada sessão plenária serão lavrados em ata, posteriormente digitada, que após aprovada será assinada pelos Conselheiros presentes na sessão que a aprovou, encadernadas no final de cada ano civil, com páginas rubricadas pelo Presidente/CME e numeradas sequencialmente.
§ Os Conselheiros receberão a ata na sessão anterior a sua aprovação em Plenário.
§ 2° A encadernação do livro de ata de que trata o "caput" do artigo deverá ser costurada por fascículos, em capa dura, na cor preta, contendo termo de abertura e de encerramento, e fará parte do arquivo permanente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 19. Após anunciar a matéria objeto de discussão e deliberação, o Presidente do Plenário concederá a palavra aos que solicitarem, na seguinte ordem de preferência:
I - relator da matéria em apreciação;
II - autor de emenda;
III - ordem de inscrição.
Art. 20. Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - cinco minutos ao autor e relator;
II - três minutos aos demais conselheiros;
III - dois minutos para os apartes.
§ Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente do Plenário, nos casos do inciso I e II.
§ 2° Ao fazer uso da palavra, o Conselheiro não poderá desviar-se do assunto em debate, falar sobre matéria vencida, ignorar advertências do Presidente ou ultrapassar o prazo que lhe foi concedido pelo Presidente.
§ 3° É facultado ao Conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.
§ 4° O aparte, quando permitido pelo Conselheiro, deverá ser breve e objetivo.
§ 5° Não serão permitidos apartes negados pelo Conselheiro, nem discussão paralela.
Art. 21. Em caso de dúvidas sobre a interpretação deste Regulamento ou do Regimento Interno/CME, o Conselheiro poderá levantar questão de ordem, no prazo de três minutos, vedados os apartes.
Art. 22. Na impossibilidade de se resolver de imediato a questão de ordem, poderá o Presidente do Plenário adiar a sua decisão para a sessão seguinte.
Art. 23. Quando a questão de ordem levantada e não decidida, implicar modificações do encaminhamento da discussão e prejuízo da votação ficará a matéria em suspenso, para prosseguir, a partir da fase em que estiver após a decisão da questão de ordem.
Art. 24. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta das duas Câmaras, por iniciativa de qualquer delas, sob a Presidência do Presidente do Conselho Municipal de Educação.
§ Nas reuniões conjuntas, observar-se-á a presença da maioria simples dos Conselheiros.
§ 2° Os projetos de Deliberação, após aprovação em reunião conjunta, serão encaminhados a Secretaria Geral para revisão e posterior apreciação em Plenário.
Art. 25. Este Regulamento é parte integrante do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

Sidrolândia-MS, 26 de outubro de 2012.

Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Presidente do Conselho Municipal de Educação


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