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sábado, 19 de outubro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 05, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012. CALENDÁRIO ESCOLAR/ANO LETIVO DE 2013


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 05, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012.
FIXA AS DIRETRIZES PARA O CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA E DA EDUCAÇÃO INFANTIL DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO.


A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais

DELIBERA:

Art. 1° Fica aprovado as diretrizes para o calendário escolar da rede pública municipal de ensino de Sidrolândia e da Educação Infantil das instituições particulares de ensino.
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 12 de novembro de 2012.

Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Conselheira Presidente do CME/MS
Homologo em: 17/12/2013
Rosangela Vargas Cassola
Secretára Municipal de Educação

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


DELIBERAÇÃO CME Nº 5, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.
FIXA AS DIRETRIZES PARA O CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA E DA EDUCAÇÃO INFANTIL DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO.


A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art.11 da Lei nº 9394/96, a Lei nº 1550/2012 e o seu regimento interno,

DELIBERA:

Art. 1º - Definir normas para o Calendário Escolar da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Sidrolândia e da Educação Infantil das instituições particulares de ensino para o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.

Parágrafo Único - O calendário é um instrumento que sistematiza e organiza a divisão do tempo escolar, em um mínimo de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, conforme determinação da Lei 9.394/96, Art. 24, inciso I; assegurando o cumprimento do Projeto Político Pedagógico do Ensino Fundamental.

Art. 2º - A jornada escolar para o Ensino Fundamental incluirá um mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar devendo as mesmas ser subdivididas em horas aulas de cinquenta minutos, sob a orientação do professor, conforme disposto no Art. 34 da LDB 9.394/96 e na legislação deste Sistema de Ensino.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação elaborar a matriz de calendário do Sistema Municipal de Educação, definindo datas unificadas para:
I - início e término do bimestre, semestre e ano letivo;
II - período de matrículas;
III - os feriados nacionais, estaduais e municipais;
IV – datas de exames finais (no máximo cinco dias);
V - o período de férias escolares;
VI - os projetos e eventos, previstos pela Secretaria Municipal de Educação, que envolvam as Unidades Escolares do seu Sistema de Educação;
VII – o quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias letivos anuais.

Art. 4º - Caberá as unidades de ensino através de seus conselhos escolares e, respeitadas as datas definidas pela Secretaria Municipal de Educação na matriz do Calendário escolar, elaborar e apresentar suas propostas à Supervisão de Ensino e esta encaminhar ao Conselho Municipal de Educação até o dia 30 de novembro de cada ano.

Art. 5º - Caberá às instituições particulares de ensino de Educação Infantil elaborar a matriz de calendário definindo datas unificadas para:
I - início e término do bimestre, semestre e ano letivo;
II - período de matrículas;
III - os feriados nacionais, estaduais e municipais;
IV - o período de férias escolares;
V – os projetos e eventos, previstos pela Secretaria Municipal de Educação, que envolvam as Unidades Escolares do seu Sistema de Educação;
VI - o quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias letivos anuais.

Parágrafo único - Caberá às instituições particulares de ensino de Educação Infantil elaborar e apresentar suas propostas e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação até o dia 30 de novembro de cada ano.

Art. 6º - O Calendário Escolar elaborado pela Unidade de Ensino da rede pública municipal deve prever:
I - as datas definidas na matriz do calendário da rede pública do Sistema Municipal de Educação de Sidrolândia;
II - os dias destinados às reuniões pedagógicas;
III - os dias de reunião do conselho de classe;
IV - o total de reuniões anuais e semestrais;
V – as datas previstas para culminância de projetos e eventos planejados e desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VI - o quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias letivos anuais.

Parágrafo Único - Considera-se dia letivo o trabalho efetivo do professor com os alunos, em que haja ações de ensino e aprendizagem, de acordo com o Projeto Político Pedagógico, atendendo o currículo escolar vigente, com frequência obrigatória a todos os alunos.

Art. 7º - O Calendário escolar da Educação Infantil, elaborado pelas instituições particulares de ensino deve prever:
I - as datas definidas na matriz do calendário;
II - os dias destinados às reuniões pedagógicas;
III - os dias de reunião do conselho de classe;
IV - o total de reuniões anuais e semestrais;
V – as datas previstas para culminância de projetos e eventos planejados e desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VI - o quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias letivos anuais.

Parágrafo Único - Considera-se dia letivo o trabalho efetivo do professor com os alunos, em que haja ações de ensino e aprendizagem, de acordo com o Projeto Político Pedagógico, atendendo o currículo escolar vigente, com frequência obrigatória a todos os alunos.

Art. 8º - Observando-se a integralização do currículo discente, são consideradas letivas as atividades:
I - de ensino e aprendizagem desenvolvidas no espaço escolar;
II - as atividades de cunho pedagógico: palestras, oficinas, seminários, congressos, fóruns de debate e excursões;
III – culturais e desportivas.

Art. 9º - São critérios para que uma atividade seja letiva:
I – mínimo de 4 h de efetivo trabalho de ensino e aprendizagem para a Educação Infantil e 5 h/a de efetivo trabalho de ensino e aprendizagem para o Ensino Fundamental;
II – planejamento prévio com clareza de objetivos, metas, metodologia e do processo avaliativo;
III – convocação e possibilidade de participação a todos os estudantes;
IV – projeto de aulas programadas, não excedendo quatro dias letivos ao ano, para realização dos Conselhos de Classe.

Parágrafo único – As reuniões pedagógicas, reuniões de pais, conselhos de classe e atividades que não cumpram o disposto no art. 9º dessa deliberação, não são consideradas letivas.

Art. 10. A somatória das atividades extraclasse e aulas programadas, incluindo as reuniões do Conselho de Classe e capacitações, corresponderão a 7% (sete por cento) dos dias letivos previstos no Calendário Escolar.

Art. 11 - Serão asseguradas no Calendário Escolar, excetuando na primeira semana de planejamento oferecido pela Secretaria Municipal de Educação e/ou mantenedora da Educação Infantil, um mínimo de dois dias para reuniões pedagógicas, destinadas ao planejamento e avaliação do trabalho, à troca de experiências e/ou formação continuada promovida pela Unidade Escolar: estudos dirigidos, seminários e oficinas pedagógicas.

Art. 12 - Assegurar-se-á o mínimo de uma reunião do conselho de classe a cada final de bimestre, garantindo a avaliação do processo de ensino e aprendizagem e de todo o trabalho escolar com a participação da equipe diretiva e do corpo docente.

Parágrafo Único - A escola deve zelar pelo cumprimento do calendário, conforme a legislação em vigor.
 
Art. 13 - As aulas somente poderão ser suspensas em casos que justifiquem tal medida, sendo necessária a imediata reposição, em cumprimento aos duzentos dias letivos.

Art. 14 - Os casos de alteração no calendário letivo deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria Municipal de Educação, quando do sistema municipal de ensino e ao Conselho Municipal de Educação, quando da Educação Infantil das instituições particulares de ensino, com no mínimo quinze dias de antecedência, através de ofício contendo justificativa e tendo em anexo o planejamento de reposição, conforme critérios dispostos no art. 9º desta deliberação.

Art. 15 – Para a Educação Infantil, Educação do Campo e Educação Indígena, o calendário letivo será elaborado com base nesta deliberação, respeitando as especificidades do nível e das modalidades, respectivamente.

Art. 16 - Os casos omissos nesta normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou encaminhados ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento e/ou deliberação acerca do mesmo.

Art. 17 - Esta Deliberação será homologada pela Presidente do CME e entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Sidrolândia-MS, 12 de novembro de 2012.

Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
                                                   Presidente do Conselho Municipal de Educação

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