PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 05, DE 12 DE NOVEMBRO
DE 2012.
FIXA AS DIRETRIZES PARA O
CALENDÁRIO ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA E DA
EDUCAÇÃO INFANTIL DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais
DELIBERA:
Art.
1° Fica aprovado as
diretrizes para o calendário escolar da rede pública municipal de ensino de
Sidrolândia e da Educação Infantil das instituições particulares de ensino.
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação.
Sidrolândia-MS,
12 de novembro de 2012.
Maristela dos Santos Ferreira
Stefanello
Conselheira Presidente do CME/MS
Conselheira Presidente do CME/MS
Homologo em: 17/12/2013
Rosangela Vargas Cassola
Secretára Municipal de Educação
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME Nº 5, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012.
FIXA AS DIRETRIZES PARA O CALENDÁRIO ESCOLAR DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA E DA EDUCAÇÃO INFANTIL DAS
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso das atribuições que lhe
conferem o disposto no art.11 da Lei nº 9394/96, a Lei nº 1550/2012 e o seu regimento
interno,
DELIBERA:
Art. 1º - Definir normas para o
Calendário Escolar da rede pública do Sistema Municipal de Educação de
Sidrolândia e da Educação Infantil das instituições particulares de ensino para o
período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
Parágrafo Único - O calendário é um instrumento
que sistematiza e organiza a divisão do tempo escolar, em um mínimo de
oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
conforme determinação da Lei 9.394/96, Art. 24, inciso I; assegurando o
cumprimento do Projeto Político Pedagógico do Ensino Fundamental.
Art. 2º - A jornada escolar para o Ensino
Fundamental incluirá um mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar devendo
as mesmas ser subdivididas em horas aulas de cinquenta minutos, sob a
orientação do professor, conforme disposto no Art. 34 da LDB 9.394/96 e na
legislação deste Sistema de Ensino.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal
de Educação elaborar a matriz de calendário do Sistema Municipal de Educação,
definindo datas unificadas para:
I -
início e término do bimestre, semestre e ano letivo;
II -
período de matrículas;
III - os
feriados nacionais, estaduais e municipais;
IV – datas
de exames finais (no máximo cinco dias);
V - o
período de férias escolares;
VI - os
projetos e eventos, previstos pela Secretaria Municipal de Educação, que
envolvam as Unidades Escolares do seu Sistema de Educação;
VII – o
quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias
letivos anuais.
Art. 4º - Caberá as unidades de ensino
através de seus conselhos escolares e, respeitadas as datas definidas pela Secretaria
Municipal de Educação na matriz do Calendário escolar, elaborar e apresentar
suas propostas à Supervisão de Ensino e esta encaminhar ao Conselho Municipal
de Educação até o dia 30 de novembro de cada ano.
Art. 5º - Caberá às instituições
particulares de ensino de Educação Infantil elaborar a matriz de calendário
definindo datas unificadas para:
I -
início e término do bimestre, semestre e ano letivo;
II -
período de matrículas;
III - os
feriados nacionais, estaduais e municipais;
IV - o
período de férias escolares;
V – os
projetos e eventos, previstos pela Secretaria Municipal de Educação, que
envolvam as Unidades Escolares do seu Sistema de Educação;
VI - o
quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias
letivos anuais.
Parágrafo único - Caberá às instituições
particulares de ensino de Educação Infantil elaborar e apresentar suas
propostas e encaminhar ao Conselho Municipal de Educação até o dia 30 de
novembro de cada ano.
Art. 6º - O Calendário Escolar elaborado
pela Unidade de Ensino da rede pública municipal deve prever:
I - as
datas definidas na matriz do calendário da rede pública do Sistema Municipal de
Educação de Sidrolândia;
II - os
dias destinados às reuniões pedagógicas;
III - os
dias de reunião do conselho de classe;
IV - o
total de reuniões anuais e semestrais;
V – as
datas previstas para culminância de projetos e eventos planejados e
desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VI - o
quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias
letivos anuais.
Parágrafo Único - Considera-se dia letivo o
trabalho efetivo do professor com os alunos, em que haja ações de ensino e
aprendizagem, de acordo com o Projeto Político Pedagógico, atendendo o
currículo escolar vigente, com frequência obrigatória a todos os alunos.
Art. 7º - O Calendário escolar da Educação
Infantil, elaborado pelas instituições particulares de ensino deve prever:
I - as
datas definidas na matriz do calendário;
II - os
dias destinados às reuniões pedagógicas;
III - os
dias de reunião do conselho de classe;
IV - o
total de reuniões anuais e semestrais;
V – as
datas previstas para culminância de projetos e eventos planejados e
desenvolvidos pela Unidade Escolar;
VI - o
quantitativo de dias letivos por mês, totalizando um mínimo de duzentos dias
letivos anuais.
Parágrafo Único - Considera-se dia letivo o trabalho
efetivo do professor com os alunos, em que haja ações de ensino e aprendizagem,
de acordo com o Projeto Político Pedagógico, atendendo o currículo escolar
vigente, com frequência obrigatória a todos os alunos.
Art. 8º - Observando-se a integralização
do currículo discente, são consideradas letivas as atividades:
I - de
ensino e aprendizagem desenvolvidas no espaço escolar;
II - as
atividades de cunho pedagógico: palestras, oficinas, seminários, congressos,
fóruns de debate e excursões;
III –
culturais e desportivas.
Art. 9º - São critérios para que uma
atividade seja letiva:
I –
mínimo de 4 h de efetivo trabalho de ensino e aprendizagem para a Educação
Infantil e 5 h/a de efetivo trabalho de ensino e aprendizagem para o Ensino
Fundamental;
II –
planejamento prévio com clareza de objetivos, metas, metodologia e do processo
avaliativo;
III –
convocação e possibilidade de participação a todos os estudantes;
IV –
projeto de aulas programadas, não excedendo quatro dias letivos ao ano, para
realização dos Conselhos de Classe.
Parágrafo único – As reuniões pedagógicas,
reuniões de pais, conselhos de classe e atividades que não cumpram o disposto
no art. 9º dessa deliberação, não são consideradas letivas.
Art. 10. A somatória das atividades
extraclasse e aulas programadas, incluindo as reuniões do Conselho de Classe e
capacitações, corresponderão a 7% (sete por cento) dos dias letivos previstos
no Calendário Escolar.
Art. 11 - Serão asseguradas no Calendário Escolar,
excetuando na primeira semana de planejamento oferecido pela Secretaria
Municipal de Educação e/ou mantenedora da Educação Infantil, um mínimo de dois
dias para reuniões pedagógicas, destinadas ao planejamento e avaliação do
trabalho, à troca de experiências e/ou formação continuada promovida pela
Unidade Escolar: estudos dirigidos, seminários e oficinas pedagógicas.
Art. 12 -
Assegurar-se-á o mínimo de uma reunião do conselho de classe a cada final de
bimestre, garantindo a avaliação do processo de ensino e aprendizagem e de todo
o trabalho escolar com a participação da equipe diretiva e do corpo docente.
Parágrafo Único - A escola deve zelar pelo
cumprimento do calendário, conforme a legislação em vigor.
Art. 13 - As aulas somente poderão ser suspensas em casos que justifiquem tal medida, sendo necessária a imediata reposição, em cumprimento aos duzentos dias letivos.
Art. 14 - Os casos de
alteração no calendário letivo deverão ser submetidos à aprovação da Secretaria
Municipal de Educação, quando do sistema municipal de ensino e ao Conselho
Municipal de Educação, quando da Educação Infantil das instituições particulares
de ensino, com no mínimo quinze dias de antecedência, através de ofício
contendo justificativa e tendo em anexo o planejamento de reposição, conforme
critérios dispostos no art. 9º desta deliberação.
Art. 15 – Para a Educação
Infantil, Educação do Campo e Educação Indígena, o calendário letivo será
elaborado com base nesta deliberação, respeitando as especificidades do nível e
das modalidades, respectivamente.
Art. 16 - Os casos omissos
nesta normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou encaminhados ao
Conselho Municipal de Educação para conhecimento e/ou deliberação acerca do
mesmo.
Art. 17 - Esta Deliberação será
homologada pela Presidente do CME e entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Sidrolândia-MS, 12 de novembro de
2012.
Maristela dos
Santos Ferreira Stefanello
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Nenhum comentário:
Postar um comentário