Altera a Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar
outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ...........................................................................
..............................................................................................
XII - consideração com a diversidade
étnico-racial.” (NR)
“Art. 4o ..........................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita
dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma:
a) pré-escola;
b) ensino
fundamental;
c) ensino
médio;
II - educação
infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade própria;
..............................................................................................
VIII - atendimento ao educando, em todas as
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 5º O acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo.
§ 1o O
poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear
anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................”
(NR)
“Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4
(quatro) anos de idade.” (NR)
“Art. 26. Os currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 29. A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.”
(NR)
“Art. 30.
........................................................................
..............................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
“Art. 31. A educação infantil será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à
criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança.” (NR)
“Art. 58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação:
...................................................................................”
(NR)
“Art. 60.
.......................................................................
Parágrafo único. O poder público adotará,
como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do
apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio na modalidade normal.
..............................................................................................
§ 4º A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública.
§ 5o A
União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
§ 6o O
Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação - CNE.
§ 7o (VETADO).”
(NR)
“Art. 62-A. A formação dos profissionais a
que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo
técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas.
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput,
no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior,
incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena
ou tecnológicos e de pós-graduação.”
“Art. 67.
........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A União prestará assistência
técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de
concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.”
(NR)
“Art. 87.
.......................................................................
..............................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3o
...............................................................................
I - (revogado);
..............................................................................................
§ 4º (Revogado).
...................................................................................”
(NR)
“Art. 87-A. (VETADO).”
Art. 2o Revogam-se o § 2º, o inciso I do § 3º e o § 4o do art. 87 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril
de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Aloizio Mercadante
Nenhum comentário:
Postar um comentário