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sábado, 19 de outubro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 06, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. ALTERA A DELIBERAÇÃO CME/MS Nº 02 (REVOGADA)


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 06, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. (REVOGADA)
ALTERA DISPOSITIVOS DA DELIBERAÇÃO CME/MS, Nº 02, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E O REGIME ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1° Fica alterada a redação da Deliberação CME/MS Nº 02, de 01 de outubro de 2012, a partir do art. 95, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95: Os profissionais da educação, para exercício das funções em administração, planejamento, orientação educacional e supervisão de ensino, devem ter formação em cursos de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e/ou Pós Graduação na área da educação.
Art. 96: As turmas do ensino fundamental devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art. 97. Os quantitativos máximos de estudantes por turma no período diurno são:
I – Ensino Fundamental:
a) 1° e 2° ano = 25 (vinte e cinco);
b) 3° ano = 30 (trinta);
c) 4° e 5° ano = 35 (trinta e cinco);
d) 6° ao 9° ano = 40 (quarenta).

Art. 98. Nova turma só será prevista e constituída quando a turma anterior contar com o quantitativo máximo de estudantes.

Art. 99. Quando da existência de turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido no art. 94, estas deverão ser agrupadas, independentemente da localização da unidade escolar.

Art. 100. Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1.30m² por estudante.

Art. 101. Quando houver estudantes com necessidades educacionais específicas, desde que detentores de laudo médico ou de parecer técnico da equipe responsável pela Educação Especial, o quantitativo por turma deve ser:
I – nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes;
II – nos anos finais do ensino fundamental - máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Parágrafo único. Recomenda-se a inclusão de até 3 (três) estudantes por turma, desde que com a mesma necessidade educacional específica.

Art. 102. Quando da constituição de turmas conforme o previsto no art. 98 desta Deliberação ou quando de turmas já devidamente constituídas e após o inicio do ano letivo houver a inclusão de estudantes com necessidades educacionais especiais, o Supervisor de Ensino deverá acompanhar este processo e informar a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 103. A Educação Básica do Campo e a Educação Escolar Indígena devem se adequar a esta Deliberação, no que couber.

Art. 104. Cabe a cada professor preencher todos os campos que constam no final do seu Diário de Classe, referentes aos resultados de frequência e de aproveitamento bimestrais dos estudantes.

Art. 105. Cabe à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente da etapa de ensino, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 106. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar capacitação aos professores, com objetivo da melhoria da atuação pedagógica e coerência com a política educacional vigente.

Art. 107. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação adequar a lotação de professores efetivos para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.

Art. 108. Cabe ao Supervisor de Ensino divulgar esta Deliberação às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino sob a sua responsabilidade, assegurando sessões de estudos e as orientações necessárias quanto a sua aplicação, junto aos Diretores, Diretores Adjuntos, Coordenadores Pedagógicos e Secretários.

Art. 109. Ficam aprovadas e implantadas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, a partir desta data as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II e III.
 
Art. 110. A presente Deliberação não se aplica quando do oferecimento de etapas da Educação Básica, por meio de Projetos Específicos.

Art. 111. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 112. “Esta Deliberação possui caráter regimental.”

Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 03 de novembro de 2012.

Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Conselheira Presidente do CME/MS
Homologo em: 
Rosangela Vargas Cassola
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul  em 10/12/2012

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