PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME/MS N. 01, de 06 de agosto de 2012.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto na LEI NÚMERO 1550, de 23 de abril de 2012.
DELIBERA:
Art. 1° Fica
aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
Art.
2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS, 06 de agosto de 2012.
Maristela
dos Santos Ferreira Stefanello
Conselheira Presidente do CME/MS
Conselheira Presidente do CME/MS
Vistado em 27/08/2012
Rosangela Vargas Cassola
Secretária Municipal de Educação
Homologo em 29/08/2012
Daltro Fiuza
Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE
Art. 1° O Conselho Municipal de Educação de
Sidrolândia - Mato Grosso do Sul, a que se refere o art. 160 da Lei Orgânica do
Município de Sidrolândia e o disposto na Lei n°1550/2012, de 23 de abril de
2012, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, órgão colegiado de função
consultiva, deliberativa e normativa, tem por finalidade promover a Política
Municipal de Educação, em consonância com as legislações nacional, estadual e
municipal.
CAPITULO
II
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de
Educação:
I - participar da discussão e definição
das Políticas Municipais da Educação e da proposta do Plano Municipal de
Educação;
II - pronunciar-se, previamente, quanto
à execução de planos, programas, projetos e experiências pedagógicas na área da
educação municipal;
III - acompanhar e controlar a aplicação
dos recursos públicos destinados à educação municipal;
IV - manifestar-se quanto aos convênios
de municipalização de ensino;
V - elaborar normas para a Autorização,
Credenciamento e Supervisão do Sistema Municipal de Ensino;
VI - propor modificações e medidas que
visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino
municipal;
VII - decidir sobre o Credenciamento das
instituições de ensino da Educação Básica, nas modalidades de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, mantidas pelo
poder público municipal e a Autorização de Funcionamento da Educação Infantil,
mantida pela iniciativa privada;
VIII - deliberar sobre o Credenciamento
das instituições de ensino para oferta de etapas da Educação Básica e a
Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na
modalidade EJA, mantidos pelo poder público municipal;
IX
– supervisionar as
instituições de ensino público e privado do Sistema Municipal de Ensino;
X - promover sindicância nas
instituições de ensino sob sua jurisdição, com apoio da Secretaria Municipal de
Educação;
XI - dispor sobre seu regimento interno
e submetê-lo a apreciação do Secretário Municipal de Educação e homologação do
Chefe do Executivo Municipal;
XII - emitir parecer sobre assuntos e
questões de natureza pedagógico-educacional que Ihes sejam submetidos;
XIII
- elaborar o Plano de
Trabalho Anual do Conselho Municipal de Educação para ser incluído no Plano de
Trabalho Anual da SEME;
XIV - exercer demais atribuições que Ihe
forem conferidas pelas legislações federal, estadual e municipal;
XV - constituir-se no elo de mobilização
com outros conselhos sociais, na perspectiva de garantir o acesso a
instituições e de outros serviços prestados a sociedade, assegurando o direito
a uma educação pública de qualidade.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art.
3° O Conselho
Municipal de Educação composto por sete membros titulares com os respectivos suplentes,
nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§
1° Na composição do
Conselho, deverá ser observada a participação de representantes do ensino público
e privado.
§
2° O membro do
Conselho Municipal de Educação terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
§
3° Ocorrendo vaga,
será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.
Art. 4° A função do Conselheiro é considerada
de relevante interesse público, e seu exercício tem prioridade sobre o de
qualquer cargo ou função pública de que o Conselheiro seja titular.
Art.
5° O Conselheiro
poderá afastar-se de suas atividades:
I - por tempo determinado, mediante
pedido fundamentado de forma expressa, com anuência do Plenário, pelo prazo de
até sessenta dias por ano, consecutivos ou não;
II - temporariamente, para concorrer ou
para exercício de mandato partidário ou exercício do cargo de Secretário
Municipal de Educação;
III - definitivamente a pedido, mediante
renúncia de seu mandato.
Parágrafo
único. Nos períodos
de afastamento, o Conselheiro não faz jus aos "jetons".
Art.
6° Nas ausências
eventuais, nos afastamentos e nos impedimentos previstos neste Regimento, os
Conselheiros Titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes, que
assumirão integralmente as atribuições inerentes a função.
Art. 7° As ausências às reuniões deverão ser
previamente comunicadas ao Presidente do Conselho.
Art. 8° No caso de ausência de Conselheiro,
sem comunicação prévia, poderá o Presidente/CME convocar Conselheiro Suplente
que estiver presente à reunião.
Art.
9º Ocorrerá a perda do mandato dos
Conselheiros Titulares e Suplentes, por decisão do Plenário, caso incorram em
alguma das seguintes hipóteses:
I
- ausência a três
sessões consecutivas ou a nove sessões alternadas, no período de um ano, sem
justificativa formalizada por escrito;
II - procedimento incompatível com a
ética da função;
III – condenação criminal que comprometa a honorabilidade do
cargo, por sentença transitada em julgado com falta grave, irresponsabilidade e
processo administrativo.
Art. 10. O mandato de Conselheiro, em caso de
vacância, será completado por representante da mesma entidade, por ela
indicado.
Art.
11. Os Conselheiros
perceberão "jetons" de presença por sessão a que comparecerem, bem
como transportes e diárias, em caso de deslocamentos de Sidrolândia a fim de
participar de trabalhos de interesse do Conselho.
Parágrafo
único. Os valores dos
"jetons" serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
SECÃO II
DA ELEIÇÃO
DA ELEIÇÃO
Art.
12. A
eleição para a Presidência do Conselho Municipal de Educação será realizada a
cada dois anos em sessão extraordinária.
§
1° O Presidente e o
Vice-Presidente são eleitos dentre seus pares, com mandato de dois anos,
permitida a recondução, uma única vez, em votação secreta ou aberta, que será
convocada para esse fim, com antecedência mínima de oito dias.
§
2° A apresentação de
chapa deverá ocorrer no prazo mínimo de 48 horas que antecedem a sessão
plenária para eleição.
§ 3°
Na mesma sessão em que ocorrer a eleição será realizada a posse.
§ 4º Em
caso de recondução, dará posse, ao Presidente e ao Vice-Presidente, o
Conselheiro de maior idade do Colegiado.
§ 5°
No caso do Presidente e/ou do Vice-Presidente deixarem suas funções,
proceder-se-á a eleição dos respectivos substitutos, para completar o tempo que
falta para cumprimento do mandato.
Art. 13. Terão direito ao voto, e a serem
votados, todos os membros titulares do Conselho.
§
1° No caso da
ausência do conselheiro Titular, o Presidente do Conselho Municipal de Educação
poderá convocar o Conselheiro Suplente que estiver presente à reunião para que
possa exercer o voto.
Art. 14. A votação deverá ocorrer por escrutínio, no caso de
haver duas ou mais chapas e, sendo chapa única, o processo poderá ser por
aclamação.
Parágrafo
único. O sigilo do voto será assegurado
mediante o uso de cédulas, contendo as chapas, os nomes dos candidatos a
presidente e a vice-presidente, as quais serão depositadas em urnas específicas
para esta finalidade.
Art. 15. A eleição deverá ocorrer obedecendo ao quórum da
maioria simples de seus membros.
Art. 16. Será eleita a chapa que obtiver a
maioria simples dos votos.
Parágrafo
único. Em caso de empate, será proclamada
eleita a chapa vencedora cujo Presidente tenha maior idade.
Art. 17. O Presidente de Câmara será eleito
dentre seus membros para mandato de dois anos, permitida recondução.
Art. 18. Na renovação de componentes do
Colegiado, a eleição para Presidente e Vice-Presidente do Conselho será
realizada em sessão extraordinária, no prazo máximo de quinze dias após
publicação do ato de nomeação.
Art. 19. No caso de o Presidente e o
Vice-Presidente se candidatarem para a reeleição, a sessão eleitoral será
presidida pelo de maior idade, dentre os Conselheiros.
Art. 20. Será divulgado, mediante edital, no
Diário Oficial, os nomes dos Conselheiros eleitos para a Presidência e a
Vice-Presidência do CME, do Presidente de Câmara e dos Conselheiros que a
integram.
CAPÍTULO
IV
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 21. O Conselho Municipal de Educação
compõe-se de:
I
- Plenário;
II - Câmaras;
III - Secretaria Geral.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO E DA CÂMARA
DO PLENÁRIO E DA CÂMARA
Art. 22. O Plenário é o órgão deliberativo do
Conselho e reúne-se ordinariamente, conforme calendário anual que aprovar e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta
de seus membros em exercício.
§
1° As reuniões de que
trata o "caput" deste artigo são públicas, salvo decisão em contrário
do Plenário.
§
2° Nas sessões
extraordinárias só poderão ser discutidos os assuntos que determinam sua
convocação.
§
3° Uma vez aprovado o calendário anual de
reuniões ordinárias/CME, os Conselheiros Titulares estão automaticamente
convocados, dispensando-se procedimentos formais.
§
4° O Calendário Anual
de Reuniões, excepcionalmente, poderá ser alterado, com aprovação do Plenário.
Art. 23. Instalam-se as sessões plenárias com a
presença da maioria simples dos Conselheiros em exercício, sendo o quórum
apurado no início da sessão.
Parágrafo único. Não havendo a presença de cinquenta
por cento e mais um dos conselheiros, quinze minutos após o horário do início
previsto, o Presidente mandará colher, para os devidos fins, as assinaturas dos
Conselheiros presentes, lavrando-se ata de ocorrência.
Art. 24. As sessões ordinárias e
extraordinárias terão a duração de duas horas.
Art. 25. A sessão poderá ser suspensa por prazo determinado,
ou encerrada antes da hora regimental.
§
1° A suspensão da sessão por prazo determinado dependerá do
motivo gerador.
§
2° Considerar-se-ão
motivos para o encerramento, da sessão antes da hora regimental:
I - esgotamento da pauta dos trabalhos;
II - falta de número legal de
Conselheiros ou;
III - ocorrer algo, que o juízo do Plenário, assim o exija.
III - ocorrer algo, que o juízo do Plenário, assim o exija.
Art.
26. É facultado ao
Conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.
Art. 27. O Plenário pode conceder voz a
convidados ou visitantes, desde que contribuam para o trabalho.
Art.
28. Na
impossibilidade do Conselheiro se fazer presente às reuniões do Conselho, o
qual emitiu parecer sobre matéria, este será relatado por Conselheiro designado
pelo Presidente da Câmara ou Plenário.
Parágrafo único. Na designação de Conselheiro para
relatar parecer em Plenário, a indicação deverá recair, preferencialmente, em
um que tenha participado da sessão da Câmara em que a matéria fora examinada.
Art.
29. As sessões ordinárias
do Plenário constam de expediente e ordem do dia.
§ 1° O expediente abrange:
I - apresentação de documentos,
correspondências e comunicações do Presidente, de assuntos de interesse do
Plenário;
II - comunicações dos Conselheiros de
assuntos inerentes às atribuições do Conselho;
III - consultas ou esclarecimentos por
parte do Presidente ou dos Conselheiros de matéria de competência do Conselho.
§
2° A ordem do dia
compreende a aprovação das atas das sessões anteriores e apresentação, discussão
e votação de pareceres e projetos de deliberações.
Art.
30. Durante leitura
de atas, os Conselheiros poderão apresentar emendas.
§
1° As emendas poderão
ser supressivas, substitutivas ou aditivas.
§
2° A preferência na
discussão ou votação de uma proposição ou emenda, em relação à outra, é
decidida pelo Plenário.
§
3° As atas, depois de
lidas, serão consideradas aprovadas, independente de votação, se não houver
manifestação em contrário.
Art.
31. A
ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada, no caso de:
I - inversão preferencial;
II - inclusão de matéria relevante;
III - adiamento;
IV - retirada.
Art. 32. As deliberações sobre matéria contida
na ordem do dia serão apreciadas somente com a presença da maioria simples dos
Conselheiros e aprovação pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, no caso de empate.
Art. 33. Os pareceres decorrentes de Análise de
processos, consultas e indicações de normas, são sempre emitidos por escrito e
distribuídas as cópias, previamente, a todos os Conselheiros.
Art. 34. Após a manifestação do relator,
respondendo as arguições sobre o processo, o Presidente faz o encaminhamento
para votação.
Art. 35. A votação é simbólica ou nominal, por deliberação do
Plenário.
Art. 36. De qualquer processo poderá ser concedido vista ao
Conselheiro que a solicitar, ficando este Conselheiro obrigado a apresentar seu
voto na próxima sessão para a decisão do Plenário.
§ 1° No caso de processo de
caráter urgente, o Conselheiro que solicitou vista deve apresentar o voto, na
sessão que se realizar, dentro do prazo de 48 horas, após o pedido de vista.
§ 2° O não atendimento do disposto no
parágrafo anterior, o processo será apreciado conforme voto do relator.
§ 3° Para o relato do processo citado
poderá ser convocada reunião extraordinária, caso não seja possível o relato na
sessão ordinária.
Art. 37. O Conselheiro deverá declarar-se
impedido de participar da discussão e da votação de assuntos quando de seu
interesse particular, de parentes consanguíneos até o 3° grau e de matéria de
interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil ou
procurador.
Parágrafo único. O Conselheiro declarado impedido terá
sua presença computada para efeito de "quórum".
Art. 38. Na fase de discussão, o processo poderá
ser baixado em diligência,
por solicitação de qualquer Conselheiro, se aprovado pelo Plenário.
por solicitação de qualquer Conselheiro, se aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O prazo da diligência será fixado pelo
Plenário.
Art. 39. As questões de ordem levantadas são
decididas pelo Presidente e a matéria em questão, pelo Plenário.
Art. 40. Os trabalhos de cada sessão Plenária e
de Câmara serão lavrados em ata, sendo aprovada pela respectiva Câmara ou
Plenário e assinada pelos Conselheiros presentes na sessão que a aprovou.
§
1° Da ata constarão:
I - dia, horário, local de realização, a pauta da reunião
e o Conselheiro que a presidiu;
II - nomes dos Conselheiros presentes e dos que não
compareceram, registrando se houve ou não justificativa à ausência;
III - fatos ocorridos durante a reunião;
IV - registro sucinto do voto do relator e o resultado do
julgamento de cada matéria, com a respectiva votação;
§
2° Os pronunciamentos
pessoais somente serão registrados a pedido do Conselheiro, após apreciação do
Plenário e da fidedignidade do texto com o que foi apresentado.
Art. 41. O Plenário será dirigido pelo
Presidente e, no seu afastamento ou Impedimento, pelo Vice-Presidente.
§
1° Sempre que o
Presidente não se encontrar no Plenário, à hora regimental do início dos
trabalhos, ou dele se ausentar, será substituído pelo Vice-Presidente no desempenho
de suas funções.
§
2° Na ausência do
Presidente e do Vice-Presidente, a sessão Plenária será dirigida pelo
Conselheiro de maior idade dentre os presentes.
§
3° O mandato de
Presidente, em caso de vacância, será completado pelo Vice-Presidente.
§
4° O mandato de
Vice-Presidente, em caso de vacância, será completado imediatamente por
substituto eleito pelos pares na primeira reunião Plenária da ocorrência do
fato.
Art. 42. O Conselho Municipal de Educação
dispõe de Câmara de Educação Básica, Câmara de Legislação e Normas e Câmara
Conjunta, de caráter permanente, para elaboração e apreciação de matérias a
serem submetidas ao Plenário.
§
1° Os atos da Câmara
serão assinados pelo Presidente da Câmara e do Conselho Municipal de Educação.
§
2° Cada Câmara terá,
no mínimo, uma reunião mensal, para estudos, análises de processos e votação de
pareceres.
§
3° Os trabalhos das
Câmaras de Educação Básica e de Legislação e Normas serão conduzidos por
Presidente, escolhido pela maioria simples de seus integrantes.
§ 4° Os trabalhos de Câmara Conjunta serão
conduzidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 43. Compete ao relator, designado pelo
Presidente de Câmara, apresentar parecer dentro do prazo de quinze dias do
recebimento do expediente, salvo se outro prazo for fixado pelo Presidente do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 44. A Câmara funciona com a presença de,
no mínimo, metade de seus membros, e delibera por maioria simples de votos.
Art. 45. Para desincumbir-se de tarefas afetas
ao Conselho Municipal de Educação não específica de Câmara permanente, pode o
Presidente do CME constituir comissões especiais que estarão automaticamente
dissolvidas quando concluídas as respectivas tarefas.
Art. 46. Podem ser convidados a comparecer às
reuniões de Câmara, autoridades e especialistas, a fim de prestarem
esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participarem dos debates;
vedada, porém, a emissão de voto.
Art. 47. À Câmara de Educação Básica compete:
I - participar das atividades inerentes
à elaboração e acompanhamento da política e planos educacionais para o Sistema
Municipal de Ensino;
II - propor alteração de normas
relativas à Educação Básica para o Sistema Municipal de Ensino, mediante
apresentação de indicação ou de parecer sobre a matéria objeto da proposição;
III - analisar, aprovar ou indeferir os
pedidos de Autorização de Funcionamento de etapas da Educação Básica e de
Credenciamento de instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
IV
- baixar processos em
diligência;
V - emitir parecer referente aos
pedidos de cessação de funcionamento de etapas da Educação Básica ou de
extinção de instituições de ensino;
VI - propor ao Plenário, a instauração de
sindicâncias e/ou processo administrativo nas instituições de ensino pertencentes
ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 48. À Câmara de Legislação e Normas
compete:
I - participar das atividades inerentes à
elaboração e acompanhamento da política e planos educacionais para o Sistema
Municipal de Ensino;
II - elaborar normas dispondo sobre a
organização, a estrutura e o funcionamento da Educação Básica nas instituições
de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
III - emitir parecer sobre as questões
educacionais inerentes ao Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação
vigente;
IV - elaborar normas e orientações
referentes à legislação de ensino quer por iniciativa própria, quer por
solicitação das demais Câmaras ou de Conselheiros;
V - oferecer sugestões para soluções de problemas detectados
pela inspeção escolar e ou apresentados por pais ou instituições de ensino,
referentes à Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental e suas modalidades, do
Sistema Municipal de Ensino;
VI - emitir parecer, mediante análise dos
procedimentos e resultados dos processos de avaliação adotados no Sistema
Municipal de Ensino;
VII - emitir parecer sobre matéria que
envolve interpretação e aplicação de textos legais e as dúvidas suscitadas
quanto à legislação de ensino, quer nacional, quer municipal.
Art. 49. A Câmara Conjunta compete:
I - propor medidas com vistas à expansão e à melhoria do
ensino;
II - propor ao Plenário, a instauração de
sindicâncias e/ou processo administrativo em instituições de ensino
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
III - realizar sessões de estudo, discussões
e debates sobre questões educacionais de interesse do Conselho Municipal de
Educação;
IV - realizar, quando julgar necessário,
audiências públicas para discussão prévia de normas a serem editadas;
V - desempenhar outras atividades que lhe
forem incumbidas pelo Presidente.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS PRESIDENTES
DO PLENÁRIO E DE CÂMARA
DO PLENÁRIO E DE CÂMARA
Art. 50. Compete ao Presidente/CME:
I -
responder, judicial e
extrajudicialmente, pelo Conselho;
II -
representar o
Conselho Municipal de Educação;
III
- dar posse aos
Conselheiros;
IV
- constituir as Câmaras;
V - constituir comissões especiais e grupos de trabalhos
temporários;
VI - ordenar a distribuição dos
expedientes, segundo a matéria a ser examinada pelas Câmaras, decidindo as
questões de ordem;
VII - aprovar a ordem do dia a ser
apresentada ao Plenário;
VIII - participar, quando julgar oportuno,
dos trabalhos de Câmara e Comissões;
IX - conduzir os trabalhos de Câmara,
quando necessário;
X - baixar deliberações, visando ao cumprimento das decisões
do Conselho Municipal de Educação;
XI - expedir instruções e demais atos
administrativos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho
Municipal de Educação;
XII - encaminhar ao Secretario Municipal de
Educação, para homologação, as deliberações normativas do Conselho Municipal de
Educação;
XIII - comunicar ao segmento correspondente,
vacância de mandato de Conselheiro, para que se proceda a escolha e a indicação
de novo Conselheiro nos termos da lei municipal vigente;
XIV - autorizar a realização de estudos
técnicos;
XV - solicitar ao Executivo Municipal
nomeação de Conselheiro para o preenchimento de vaga decorrente das situações
previstas neste Regimento;
XVI - encaminhar para publicação no Diário
Oficial, atos, notas ou informações do Conselho Municipal de Educação;
XVII - exercer o direito de voto de
qualidade, em caso de empate;
XVIII - definir o período de recesso do CME,
estabelecendo-o em calendário;
XIX - manter intercâmbio com os demais
Conselhos de Educação;
XX - assegurar a manutenção e conservação
dos bens móveis e imóveis do Conselho;
XXI - resolver os casos omissos de natureza
administrativa.
Art. 51. Compete ao Presidente de Câmara:
I
- representar a
Câmara em situações que Ihe são afetas;
II - presidir as sessões da Câmara,
sugerindo a pauta e a ordem do dia;
III - relatar, discutir e votar processos
nas sessões da Câmara;
IV - designar relator para processos
recebidos do Presidente do Plenário;
V - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de
Educação os processos a serem apreciados pelo Plenário;
VI - zelar pelo andamento regular dos
processos a serem relatados;
VII - solicitar informações a membro deste
Conselho, ou encaminhar a solicitação através do Presidente do Conselho a Órgão
ou a entidade de ensino;
VIII - requisitar processos que se encontrem
em poder dos Conselheiros para análise;
IX - designar Conselheiros para missões especiais
pertinentes à Câmara;
X
- convidar, com a anuência do Presidente do Conselho, pessoa ou representante
de entidade especializada, para o desempenho de trabalhos de interesse de
Câmara ou para prestação de esclarecimentos, desde que isento de custos.
SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS
DOS CONSELHEIROS
Art. 52. São atribuições dos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões do Plenário
e de Câmara e delas participar;
II
- integrar comissões
e grupos de trabalhos temporários;
III - relatar os processos que lhes sejam distribuídos pelo
Presidente da Câmara e, em seu impedimento, pelo Presidente do Conselho, nos
prazos estabelecidos neste Regimento;
IV - assegurar a guarda, zelo e sigilo
de processo sob sua responsabilidade;
V - efetuar diligência, quando julgar necessário, para
emissão de parecer;
VI - zelar pela manutenção e correta
utilização dos equipamentos e materiais colocados à sua disposição;
VII - apresentar proposições referentes à
matéria de competência do Conselho Municipal de Educação, mediante Indicação ou
Parecer;
VIII - denunciar o não cumprimento de
legislação vigente;
IX - emitir votos nas sessões do
Plenário e de Câmara;
X - participar, em nome do Conselho, de
cursos, estudos, congressos, fóruns, conclaves e similares, dentro ou fora do
Estado, com aprovação do Plenário.
Art. 56. Os Conselheiros podem afastar-se de
suas funções, observado o disposto neste Regimento.
CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA GERAL
Art. 53. A Secretaria Geral, diretamente
subordinada ao Presidente, tem por finalidade prover o Conselho Municipal de
Educação de apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas
atividades.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Geral, o
Secretário Geral, os Assessores Técnicos e o Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 54. Compete ao Secretário Geral:
I - manter atualizada e ordenada a
escrituração do Conselho;
II
- realizar as
atividades relativas ao recebimento, registro, expedição e arquivamento de
processos e ao fornecimento de informações para o público;
III - realizar as atividades de reprografia;
IV
- coordenar as
atividades técnicas e supervisionar o trabalho do Auxiliar de Serviços Gerais
do Conselho Municipal de Educação;
V -
dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes às atividades da
Secretaria Geral;
VI
- coordenar os
serviços de expediente e outros utilizados pelo Plenário;
VII - assistir às sessões do Conselho
Municipal de Educação;
VIII - prestar assessoramento
administrativo e técnico ao Presidente;
IX
- articular-se com órgãos de administração direta e indireta, fundações
públicas e particulares;
X
- apresentar
anualmente, ou sempre que necessário, o relatório dos serviços da Secretaria
Geral ao Presidente;
XI
- compatibilizar e
preparar os atos legais e demais documentos emitidos pelo Conselho Municipal de
Educação;
XII - programar e executar as atividades
relativas a pessoal, serviços gerais, comunicação, material, mecanografia,
orçamento e finanças;
XIII - desempenhar outras tarefas
correlatas e as que lhes forem determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 55. Compete à Assessoria Técnica:
I
- realizar as
atividades técnicas do Conselho Municipal de Educação;
II
- prestar assessoria
ao Presidente nos assuntos referentes à área educacional;
III
- promover e elaborar
estudos e pesquisas de interesse do Conselho;
IV -
analisar processos e consultas, elaborando informações a serem examinadas por
Câmara;
V - assessorar Câmaras e Plenário;
VI
- estar presente às sessões do Colegiado, prestando os esclarecimentos
solicitados;
VII - examinar as questões pedagógicas
que lhes forem encaminhadas, a fim de subsidiar o trabalho de Câmara e de
Plenário;
VIII
- manter organizado o
acervo de legislação, jurisprudência, consulta e estudos, relacionados
especialmente com os assuntos da competência ou do interesse do CME;
IX - manter atualizado o cadastro das
instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
X - elaborar as atas das sessões do
Conselho;
XI
- efetuar a revisão
de atos legais e demais documentos emitidos pelo
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Educação;
XII - desempenhar outras tarefas
correlatas e as que Ihes forem solicitadas pelo Secretário Geral.
SEÇÃO III
DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art.
56. Compete ao Auxiliar
de Serviços Gerais:
I - desempenhar as atividades de
limpeza e conservação do prédio e equipamentos;
II - manter controle da movimentação e
da utilização de bens patrimoniais que estejam sob a responsabilidade do
Conselho;
III - desempenhar outras tarefas correlatas e as que Ihes
forem solicitadas pelo Secretario Geral.
CAPITULO VI
DOS ATOS E PROCESSAMENTO
DOS ATOS E PROCESSAMENTO
Art.
57. São atos do
Conselho Municipal de Educação:
I - Deliberações;
II - Pareceres;
III - Indicações.
Art. 58. Deliberação é ato decorrente de
decisão do Plenário, com numeração corrida e a data da respectiva aprovação em
Plenário.
§
1° Dependem da
homologação do Secretário Municipal de Educação as Deliberações do Conselho que
forem de conteúdo normativo de caráter geral.
§
2° O Secretário
Municipal de Educação deve homologar ou vetar as Deliberações, no todo ou em
parte, no prazo de quinze dias, contados da data em que lhe foi dado
conhecimento oficial.
§ 3° Decorrido o prazo a que se refere o
parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho, de veto do Secretário
Municipal de Educação, consideram-se homologadas as Deliberações, que entram em
vigor mediante a sua publicação, dentro dos dez dias seguintes.
§
4° O Secretário
Municipal de Educação comunica ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que
se refere o § 2° deste artigo, os motivos do veto, cabendo ao Conselho
acolhê-lo ou não, pelo voto da maioria absoluta de seus membros em exercício,
no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da comunicação.
§ 5° Para fins do disposto no parágrafo
4°, não são contados os dias compreendidos no período de recesso do Conselho.
Art.
59. Parecer é o pronunciamento
sobre determinada matéria, com análise e voto, submetido à Câmara e ao Plenário.
§
1° O Parecer,
aprovado pela Câmara e pelo Plenário, contém assunto, relatório e análise da
matéria, voto do relator e conclusão.
§ 2° Os pareceres tem numerarão renovada
anualmente.
Art.
60. Indicação é o ato
pelo qual se propõem medidas com vistas à expansão e à melhoria do ensino.
Parágrafo
único. A Indicação
tem numeração corrida e data da respectiva aprovação.
Art. 61. Os atos propostos pela Câmara devem
ser assinados pelo Relator e demais Conselheiros que os aprovaram, presentes à
reunião, antes de serem submetidos à deliberação do Plenário.
Art.
62. Os atos do
Conselho Municipal de Educação são publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único. Os atos do Conselho, sem prejuízo de outras modalidades de
divulgação poderão ser publicados em periódicos.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. O comparecimento dos Conselheiros às
Reuniões Plenárias, à Câmara e Comissões é comprovado pela assinatura em livro
ou formulário próprio.
Art.
64. Das decisões do
Plenário caberá o pedido de reconsideração, formulado pela parte interessada,
no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da decisão do
Conselho.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não
tem efeito suspensivo, deve ser decidido pelo Plenário, na primeira sessão que
se realizar a partir da data em que for protocolizado no Conselho Municipal de
Educação, e só é considerado se o recorrente tiver cumprido a determinação da
decisão original.
Art. 65. O Conselho poderá propor sugestões
para a elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar-lhe a execução no
âmbito de sua competência.
Art. 66. O regulamento de Sessão Plenária e de
Câmara deverá adequar-se a presente norma no prazo de sessenta dias e será
parte integrante deste Regimento, após aprovação do Plenário.
Art. 67. As dúvidas que surgirem na aplicação
deste Regimento serão decididas pelo Plenário, que também decide os casos
omissos.
Art.
68. Este Regimento
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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