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sábado, 19 de outubro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 01, DE 06 DE AGOSTO DE 2012.REGIMENTO INTERNO DO CME SIDROLÂNDIA/MS


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 01, de 06 de agosto de 2012.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na LEI NÚMERO 1550, de 23 de abril de 2012.

DELIBERA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia-MS.
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 06 de agosto de 2012.


Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Conselheira Presidente do CME/MS
Vistado em 27/08/2012
Rosangela Vargas Cassola
Secretária Municipal de Educação

Homologo em 29/08/2012
Daltro Fiuza
Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS
 Publicação: 23/11/2012 em www.dariomunicipal.com.br/assomasul

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1° O Conselho Municipal de Educação de Sidrolândia - Mato Grosso do Sul, a que se refere o art. 160 da Lei Orgânica do Município de Sidrolândia e o disposto na Lei n°1550/2012, de 23 de abril de 2012, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, órgão colegiado de função consultiva, deliberativa e normativa, tem por finalidade promover a Política Municipal de Educação, em consonância com as legislações nacional, estadual e municipal.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - participar da discussão e definição das Políticas Municipais da Educação e da proposta do Plano Municipal de Educação;
II - pronunciar-se, previamente, quanto à execução de planos, programas, projetos e experiências pedagógicas na área da educação municipal;
III - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação municipal;
IV - manifestar-se quanto aos convênios de municipalização de ensino;
V - elaborar normas para a Autorização, Credenciamento e Supervisão do Sistema Municipal de Ensino;
VI - propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino municipal;
VII - decidir sobre o Credenciamento das instituições de ensino da Educação Básica, nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, mantidas pelo poder público municipal e a Autorização de Funcionamento da Educação Infantil, mantida pela iniciativa privada;
VIII - deliberar sobre o Credenciamento das instituições de ensino para oferta de etapas da Educação Básica e a Autorização de Funcionamento do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade EJA, mantidos pelo poder público municipal;
IX – supervisionar as instituições de ensino público e privado do Sistema Municipal de Ensino;
X - promover sindicância nas instituições de ensino sob sua jurisdição, com apoio da Secretaria Municipal de Educação;
XI - dispor sobre seu regimento interno e submetê-lo a apreciação do Secretário Municipal de Educação e homologação do Chefe do Executivo Municipal;
XII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que Ihes sejam submetidos;
XIII - elaborar o Plano de Trabalho Anual do Conselho Municipal de Educação para ser incluído no Plano de Trabalho Anual da SEME;
XIV - exercer demais atribuições que Ihe forem conferidas pelas legislações federal, estadual e municipal;
XV - constituir-se no elo de mobilização com outros conselhos sociais, na perspectiva de garantir o acesso a instituições e de outros serviços prestados a sociedade, assegurando o direito a uma educação pública de qualidade.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Conselho Municipal de Educação composto por sete membros titulares com os respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 1° Na composição do Conselho, deverá ser observada a participação de representantes do ensino público e privado.
§ 2° O membro do Conselho Municipal de Educação terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
§ 3° Ocorrendo vaga, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.
Art. 4° A função do Conselheiro é considerada de relevante interesse público, e seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer cargo ou função pública de que o Conselheiro seja titular.
Art. 5° O Conselheiro poderá afastar-se de suas atividades:
I - por tempo determinado, mediante pedido fundamentado de forma expressa, com anuência do Plenário, pelo prazo de até sessenta dias por ano, consecutivos ou não;
II - temporariamente, para concorrer ou para exercício de mandato partidário ou exercício do cargo de Secretário Municipal de Educação;
III - definitivamente a pedido, mediante renúncia de seu mandato.
Parágrafo único. Nos períodos de afastamento, o Conselheiro não faz jus aos "jetons".
Art. 6° Nas ausências eventuais, nos afastamentos e nos impedimentos previstos neste Regimento, os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes, que assumirão integralmente as atribuições inerentes a função.
Art. 7° As ausências às reuniões deverão ser previamente comunicadas ao Presidente do Conselho.
Art. 8° No caso de ausência de Conselheiro, sem comunicação prévia, poderá o Presidente/CME convocar Conselheiro Suplente que estiver presente à reunião.
Art. 9º Ocorrerá a perda do mandato dos Conselheiros Titulares e Suplentes, por decisão do Plenário, caso incorram em alguma das seguintes hipóteses:
I - ausência a três sessões consecutivas ou a nove sessões alternadas, no período de um ano, sem justificativa formalizada por escrito;
II - procedimento incompatível com a ética da função;
III – condenação criminal que comprometa a honorabilidade do cargo, por sentença transitada em julgado com falta grave, irresponsabilidade e processo administrativo.
Art. 10. O mandato de Conselheiro, em caso de vacância, será completado por representante da mesma entidade, por ela indicado.
Art. 11. Os Conselheiros perceberão "jetons" de presença por sessão a que comparecerem, bem como transportes e diárias, em caso de deslocamentos de Sidrolândia a fim de participar de trabalhos de interesse do Conselho.
Parágrafo único. Os valores dos "jetons" serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

SECÃO II
DA ELEIÇÃO
Art. 12. A eleição para a Presidência do Conselho Municipal de Educação será realizada a cada dois anos em sessão extraordinária.
§ 1° O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos dentre seus pares, com mandato de dois anos, permitida a recondução, uma única vez, em votação secreta ou aberta, que será convocada para esse fim, com antecedência mínima de oito dias.
§ 2° A apresentação de chapa deverá ocorrer no prazo mínimo de 48 horas que antecedem a sessão plenária para eleição.
 § 3° Na mesma sessão em que ocorrer a eleição será realizada a posse.
 § 4º Em caso de recondução, dará posse, ao Presidente e ao Vice-Presidente, o Conselheiro de maior idade do Colegiado.
 § 5° No caso do Presidente e/ou do Vice-Presidente deixarem suas funções, proceder-se-á a eleição dos respectivos substitutos, para completar o tempo que falta para cumprimento do mandato.
Art. 13. Terão direito ao voto, e a serem votados, todos os membros titulares do Conselho.
§ 1° No caso da ausência do conselheiro Titular, o Presidente do Conselho Municipal de Educação poderá convocar o Conselheiro Suplente que estiver presente à reunião para que possa exercer o voto.
Art. 14. A votação deverá ocorrer por escrutínio, no caso de haver duas ou mais chapas e, sendo chapa única, o processo poderá ser por aclamação.
Parágrafo único. O sigilo do voto será assegurado mediante o uso de cédulas, contendo as chapas, os nomes dos candidatos a presidente e a vice-presidente, as quais serão depositadas em urnas específicas para esta finalidade.
Art. 15. A eleição deverá ocorrer obedecendo ao quórum da maioria simples de seus membros.
Art. 16. Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será proclamada eleita a chapa vencedora cujo Presidente tenha maior idade.
Art. 17. O Presidente de Câmara será eleito dentre seus membros para mandato de dois anos, permitida recondução.
Art. 18. Na renovação de componentes do Colegiado, a eleição para Presidente e Vice-Presidente do Conselho será realizada em sessão extraordinária, no prazo máximo de quinze dias após publicação do ato de nomeação.
Art. 19. No caso de o Presidente e o Vice-Presidente se candidatarem para a reeleição, a sessão eleitoral será presidida pelo de maior idade, dentre os Conselheiros.
Art. 20. Será divulgado, mediante edital, no Diário Oficial, os nomes dos Conselheiros eleitos para a Presidência e a Vice-Presidência do CME, do Presidente de Câmara e dos Conselheiros que a integram.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 21. O Conselho Municipal de Educação compõe-se de:
I - Plenário;
II - Câmaras;
III - Secretaria Geral.

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO E DA CÂMARA
Art. 22. O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho e reúne-se ordinariamente, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros em exercício.
§ 1° As reuniões de que trata o "caput" deste artigo são públicas, salvo decisão em contrário do Plenário.
§ 2° Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos os assuntos que determinam sua convocação.
§ Uma vez aprovado o calendário anual de reuniões ordinárias/CME, os Conselheiros Titulares estão automaticamente convocados, dispensando-se procedimentos formais.
§ 4° O Calendário Anual de Reuniões, excepcionalmente, poderá ser alterado, com aprovação do Plenário.
Art. 23. Instalam-se as sessões plenárias com a presença da maioria simples dos Conselheiros em exercício, sendo o quórum apurado no início da sessão.
Parágrafo único. Não havendo a presença de cinquenta por cento e mais um dos conselheiros, quinze minutos após o horário do início previsto, o Presidente mandará colher, para os devidos fins, as assinaturas dos Conselheiros presentes, lavrando-se ata de ocorrência.
Art. 24. As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de duas horas.
Art. 25. A sessão poderá ser suspensa por prazo determinado, ou encerrada antes da hora regimental.
§ A suspensão da sessão por prazo determinado dependerá do motivo gerador.
§ 2° Considerar-se-ão motivos para o encerramento, da sessão antes da hora regimental:
I - esgotamento da pauta dos trabalhos;
II - falta de número legal de Conselheiros ou;
III - ocorrer algo, que o juízo do Plenário, assim o exija.
Art. 26. É facultado ao Conselheiro conceder ou não os apartes que lhe forem solicitados.
Art. 27. O Plenário pode conceder voz a convidados ou visitantes, desde que contribuam para o trabalho.
Art. 28. Na impossibilidade do Conselheiro se fazer presente às reuniões do Conselho, o qual emitiu parecer sobre matéria, este será relatado por Conselheiro designado pelo Presidente da Câmara ou Plenário.
 Parágrafo único. Na designação de Conselheiro para relatar parecer em Plenário, a indicação deverá recair, preferencialmente, em um que tenha participado da sessão da Câmara em que a matéria fora examinada.
Art. 29. As sessões ordinárias do Plenário constam de expediente e ordem do dia.
§ 1° O expediente abrange:
I - apresentação de documentos, correspondências e comunicações do Presidente, de assuntos de interesse do Plenário;
II - comunicações dos Conselheiros de assuntos inerentes às atribuições do Conselho;
III - consultas ou esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros de matéria de competência do Conselho.
§ 2° A ordem do dia compreende a aprovação das atas das sessões anteriores e apresentação, discussão e votação de pareceres e projetos de deliberações.
Art. 30. Durante leitura de atas, os Conselheiros poderão apresentar emendas.
§ 1° As emendas poderão ser supressivas, substitutivas ou aditivas.
§ 2° A preferência na discussão ou votação de uma proposição ou emenda, em relação à outra, é decidida pelo Plenário.
§ 3° As atas, depois de lidas, serão consideradas aprovadas, independente de votação, se não houver manifestação em contrário.
Art. 31. A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada, no caso de:
I - inversão preferencial;
II - inclusão de matéria relevante;
III - adiamento;
IV - retirada.
Art. 32. As deliberações sobre matéria contida na ordem do dia serão apreciadas somente com a presença da maioria simples dos Conselheiros e aprovação pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 33. Os pareceres decorrentes de Análise de processos, consultas e indicações de normas, são sempre emitidos por escrito e distribuídas as cópias, previamente, a todos os Conselheiros.
Art. 34. Após a manifestação do relator, respondendo as arguições sobre o processo, o Presidente faz o encaminhamento para votação.
Art. 35. A votação é simbólica ou nominal, por deliberação do Plenário.
 Art. 36. De qualquer processo poderá ser concedido vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este Conselheiro obrigado a apresentar seu voto na próxima sessão para a decisão do Plenário.
§ No caso de processo de caráter urgente, o Conselheiro que solicitou vista deve apresentar o voto, na sessão que se realizar, dentro do prazo de 48 horas, após o pedido de vista.
§ 2° O não atendimento do disposto no parágrafo anterior, o processo será apreciado conforme voto do relator.
§ 3° Para o relato do processo citado poderá ser convocada reunião extraordinária, caso não seja possível o relato na sessão ordinária.
Art. 37. O Conselheiro deverá declarar-se impedido de participar da discussão e da votação de assuntos quando de seu interesse particular, de parentes consanguíneos até o 3° grau e de matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil ou procurador.
Parágrafo único. O Conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de "quórum".
Art. 38. Na fase de discussão, o processo poderá ser baixado em diligência,
por solicitação de qualquer Conselheiro, se aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O prazo da diligência será fixado pelo Plenário.
Art. 39. As questões de ordem levantadas são decididas pelo Presidente e a matéria em questão, pelo Plenário.
Art. 40. Os trabalhos de cada sessão Plenária e de Câmara serão lavrados em ata, sendo aprovada pela respectiva Câmara ou Plenário e assinada pelos Conselheiros presentes na sessão que a aprovou.
§ 1° Da ata constarão:
I - dia, horário, local de realização, a pauta da reunião e o Conselheiro que a presidiu;
II - nomes dos Conselheiros presentes e dos que não compareceram, registrando se houve ou não justificativa à ausência;
III - fatos ocorridos durante a reunião;
IV - registro sucinto do voto do relator e o resultado do julgamento de cada matéria, com a respectiva votação;
§ 2° Os pronunciamentos pessoais somente serão registrados a pedido do Conselheiro, após apreciação do Plenário e da fidedignidade do texto com o que foi apresentado.
Art. 41. O Plenário será dirigido pelo Presidente e, no seu afastamento ou Impedimento, pelo Vice-Presidente.
§ 1° Sempre que o Presidente não se encontrar no Plenário, à hora regimental do início dos trabalhos, ou dele se ausentar, será substituído pelo Vice-Presidente no desempenho de suas funções.
§ 2° Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a sessão Plenária será dirigida pelo Conselheiro de maior idade dentre os presentes.
§ 3° O mandato de Presidente, em caso de vacância, será completado pelo Vice-Presidente.
§ 4° O mandato de Vice-Presidente, em caso de vacância, será completado imediatamente por substituto eleito pelos pares na primeira reunião Plenária da ocorrência do fato.
Art. 42. O Conselho Municipal de Educação dispõe de Câmara de Educação Básica, Câmara de Legislação e Normas e Câmara Conjunta, de caráter permanente, para elaboração e apreciação de matérias a serem submetidas ao Plenário.
§ 1° Os atos da Câmara serão assinados pelo Presidente da Câmara e do Conselho Municipal de Educação.
§ 2° Cada Câmara terá, no mínimo, uma reunião mensal, para estudos, análises de processos e votação de pareceres.
§ 3° Os trabalhos das Câmaras de Educação Básica e de Legislação e Normas serão conduzidos por Presidente, escolhido pela maioria simples de seus integrantes.
§ 4° Os trabalhos de Câmara Conjunta serão conduzidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 43. Compete ao relator, designado pelo Presidente de Câmara, apresentar parecer dentro do prazo de quinze dias do recebimento do expediente, salvo se outro prazo for fixado pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação.
Art. 44. A Câmara funciona com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, e delibera por maioria simples de votos.
Art. 45. Para desincumbir-se de tarefas afetas ao Conselho Municipal de Educação não específica de Câmara permanente, pode o Presidente do CME constituir comissões especiais que estarão automaticamente dissolvidas quando concluídas as respectivas tarefas.
Art. 46. Podem ser convidados a comparecer às reuniões de Câmara, autoridades e especialistas, a fim de prestarem esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participarem dos debates; vedada, porém, a emissão de voto.
Art. 47. À Câmara de Educação Básica compete:
I - participar das atividades inerentes à elaboração e acompanhamento da política e planos educacionais para o Sistema Municipal de Ensino;
II - propor alteração de normas relativas à Educação Básica para o Sistema Municipal de Ensino, mediante apresentação de indicação ou de parecer sobre a matéria objeto da proposição;
III - analisar, aprovar ou indeferir os pedidos de Autorização de Funcionamento de etapas da Educação Básica e de Credenciamento de instituições de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
IV - baixar processos em diligência;
V - emitir parecer referente aos pedidos de cessação de funcionamento de etapas da Educação Básica ou de extinção de instituições de ensino;
VI - propor ao Plenário, a instauração de sindicâncias e/ou processo administrativo nas instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 48. À Câmara de Legislação e Normas compete:
I - participar das atividades inerentes à elaboração e acompanhamento da política e planos educacionais para o Sistema Municipal de Ensino;
II - elaborar normas dispondo sobre a organização, a estrutura e o funcionamento da Educação Básica nas instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
III - emitir parecer sobre as questões educacionais inerentes ao Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente;
IV - elaborar normas e orientações referentes à legislação de ensino quer por iniciativa própria, quer por solicitação das demais Câmaras ou de Conselheiros;
V - oferecer sugestões para soluções de problemas detectados pela inspeção escolar e ou apresentados por pais ou instituições de ensino, referentes à Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental e suas modalidades, do Sistema Municipal de Ensino;
VI - emitir parecer, mediante análise dos procedimentos e resultados dos processos de avaliação adotados no Sistema Municipal de Ensino;
VII - emitir parecer sobre matéria que envolve interpretação e aplicação de textos legais e as dúvidas suscitadas quanto à legislação de ensino, quer nacional, quer municipal.
Art. 49. A Câmara Conjunta compete:
I - propor medidas com vistas à expansão e à melhoria do ensino;
II - propor ao Plenário, a instauração de sindicâncias e/ou processo administrativo em instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
III - realizar sessões de estudo, discussões e debates sobre questões educacionais de interesse do Conselho Municipal de Educação;
IV - realizar, quando julgar necessário, audiências públicas para discussão prévia de normas a serem editadas;
V - desempenhar outras atividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente.

SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS PRESIDENTES
DO PLENÁRIO E DE CÂMARA
Art. 50. Compete ao Presidente/CME:
I - responder, judicial e extrajudicialmente, pelo Conselho;
II - representar o Conselho Municipal de Educação;
III - dar posse aos Conselheiros;
IV - constituir as Câmaras;
V - constituir comissões especiais e grupos de trabalhos temporários;
VI - ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser examinada pelas Câmaras, decidindo as questões de ordem;
VII - aprovar a ordem do dia a ser apresentada ao Plenário;
VIII - participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos de Câmara e Comissões;
IX - conduzir os trabalhos de Câmara, quando necessário;
X - baixar deliberações, visando ao cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação;
XI - expedir instruções e demais atos administrativos referentes à organização e ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
XII - encaminhar ao Secretario Municipal de Educação, para homologação, as deliberações normativas do Conselho Municipal de Educação;
XIII - comunicar ao segmento correspondente, vacância de mandato de Conselheiro, para que se proceda a escolha e a indicação de novo Conselheiro nos termos da lei municipal vigente;
XIV - autorizar a realização de estudos técnicos;
XV - solicitar ao Executivo Municipal nomeação de Conselheiro para o preenchimento de vaga decorrente das situações previstas neste Regimento;
XVI - encaminhar para publicação no Diário Oficial, atos, notas ou informações do Conselho Municipal de Educação;
XVII - exercer o direito de voto de qualidade, em caso de empate;
XVIII - definir o período de recesso do CME, estabelecendo-o em calendário;
XIX - manter intercâmbio com os demais Conselhos de Educação;
XX - assegurar a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis do Conselho;
XXI - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 51. Compete ao Presidente de Câmara:
I - representar a Câmara em situações que Ihe são afetas;
II - presidir as sessões da Câmara, sugerindo a pauta e a ordem do dia;
III - relatar, discutir e votar processos nas sessões da Câmara;
IV - designar relator para processos recebidos do Presidente do Plenário;
V - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação os processos a serem apreciados pelo Plenário;
VI - zelar pelo andamento regular dos processos a serem relatados;
VII - solicitar informações a membro deste Conselho, ou encaminhar a solicitação através do Presidente do Conselho a Órgão ou a entidade de ensino;
VIII - requisitar processos que se encontrem em poder dos Conselheiros para análise;
IX - designar Conselheiros para missões especiais pertinentes à Câmara;
 X - convidar, com a anuência do Presidente do Conselho, pessoa ou representante de entidade especializada, para o desempenho de trabalhos de interesse de Câmara ou para prestação de esclarecimentos, desde que isento de custos.


SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 52. São atribuições dos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões do Plenário e de Câmara e delas participar;
II - integrar comissões e grupos de trabalhos temporários;
III - relatar os processos que lhes sejam distribuídos pelo Presidente da Câmara e, em seu impedimento, pelo Presidente do Conselho, nos prazos estabelecidos neste Regimento;
IV - assegurar a guarda, zelo e sigilo de processo sob sua responsabilidade;
        V - efetuar diligência, quando julgar necessário, para emissão de parecer;
VI - zelar pela manutenção e correta utilização dos equipamentos e materiais colocados à sua disposição;
VII - apresentar proposições referentes à matéria de competência do Conselho Municipal de Educação, mediante Indicação ou Parecer;
VIII - denunciar o não cumprimento de legislação vigente;
IX - emitir votos nas sessões do Plenário e de Câmara;
X - participar, em nome do Conselho, de cursos, estudos, congressos, fóruns, conclaves e similares, dentro ou fora do Estado, com aprovação do Plenário.
Art. 56. Os Conselheiros podem afastar-se de suas funções, observado o disposto neste Regimento.

CAPÍTULO V
DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA GERAL
Art. 53. A Secretaria Geral, diretamente subordinada ao Presidente, tem por finalidade prover o Conselho Municipal de Educação de apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Geral, o Secretário Geral, os Assessores Técnicos e o Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 54. Compete ao Secretário Geral:
I - manter atualizada e ordenada a escrituração do Conselho;
II - realizar as atividades relativas ao recebimento, registro, expedição e arquivamento de processos e ao fornecimento de informações para o público;
III - realizar as atividades de reprografia;
IV - coordenar as atividades técnicas e supervisionar o trabalho do Auxiliar de Serviços Gerais do Conselho Municipal de Educação;
V - dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes às atividades da Secretaria Geral;
VI - coordenar os serviços de expediente e outros utilizados pelo Plenário;
VII - assistir às sessões do Conselho Municipal de Educação;
VIII - prestar assessoramento administrativo e técnico ao Presidente;
IX - articular-se com órgãos de administração direta e indireta, fundações públicas e particulares;
X - apresentar anualmente, ou sempre que necessário, o relatório dos serviços da Secretaria Geral ao Presidente;
XI - compatibilizar e preparar os atos legais e demais documentos emitidos pelo Conselho Municipal de Educação;
XII - programar e executar as atividades relativas a pessoal, serviços gerais, comunicação, material, mecanografia, orçamento e finanças;
XIII - desempenhar outras tarefas correlatas e as que lhes forem determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 55. Compete à Assessoria Técnica:
I - realizar as atividades técnicas do Conselho Municipal de Educação;
II - prestar assessoria ao Presidente nos assuntos referentes à área educacional;
III - promover e elaborar estudos e pesquisas de interesse do Conselho;
IV - analisar processos e consultas, elaborando informações a serem examinadas por Câmara;
V - assessorar Câmaras e Plenário;
VI - estar presente às sessões do Colegiado, prestando os esclarecimentos solicitados;
VII - examinar as questões pedagógicas que lhes forem encaminhadas, a fim de subsidiar o trabalho de Câmara e de Plenário;
VIII - manter organizado o acervo de legislação, jurisprudência, consulta e estudos, relacionados especialmente com os assuntos da competência ou do interesse do CME;
IX - manter atualizado o cadastro das instituições de ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
X - elaborar as atas das sessões do Conselho;
XI - efetuar a revisão de atos legais e demais documentos emitidos pelo
Conselho Municipal de Educação;
XII - desempenhar outras tarefas correlatas e as que Ihes forem solicitadas pelo Secretário Geral.


SEÇÃO III
DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 56. Compete ao Auxiliar de Serviços Gerais:
I - desempenhar as atividades de limpeza e conservação do prédio e equipamentos;
II - manter controle da movimentação e da utilização de bens patrimoniais que estejam sob a responsabilidade do Conselho;
III - desempenhar outras tarefas correlatas e as que Ihes forem solicitadas pelo Secretario Geral.

CAPITULO VI
DOS ATOS E PROCESSAMENTO
Art. 57. São atos do Conselho Municipal de Educação:
I - Deliberações;
II - Pareceres;
III - Indicações.
Art. 58. Deliberação é ato decorrente de decisão do Plenário, com numeração corrida e a data da respectiva aprovação em Plenário.
§ 1° Dependem da homologação do Secretário Municipal de Educação as Deliberações do Conselho que forem de conteúdo normativo de caráter geral.
§ 2° O Secretário Municipal de Educação deve homologar ou vetar as Deliberações, no todo ou em parte, no prazo de quinze dias, contados da data em que lhe foi dado conhecimento oficial.
§ 3° Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho, de veto do Secretário Municipal de Educação, consideram-se homologadas as Deliberações, que entram em vigor mediante a sua publicação, dentro dos dez dias seguintes.
§ 4° O Secretário Municipal de Educação comunica ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere o § 2° deste artigo, os motivos do veto, cabendo ao Conselho acolhê-lo ou não, pelo voto da maioria absoluta de seus membros em exercício, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da comunicação.
§ 5° Para fins do disposto no parágrafo 4°, não são contados os dias compreendidos no período de recesso do Conselho.
Art. 59. Parecer é o pronunciamento sobre determinada matéria, com análise e voto, submetido à Câmara e ao Plenário.
§ 1° O Parecer, aprovado pela Câmara e pelo Plenário, contém assunto, relatório e análise da matéria, voto do relator e conclusão.
§ 2° Os pareceres tem numerarão renovada anualmente.
Art. 60. Indicação é o ato pelo qual se propõem medidas com vistas à expansão e à melhoria do ensino.
Parágrafo único. A Indicação tem numeração corrida e data da respectiva aprovação.
Art. 61. Os atos propostos pela Câmara devem ser assinados pelo Relator e demais Conselheiros que os aprovaram, presentes à reunião, antes de serem submetidos à deliberação do Plenário.
Art. 62. Os atos do Conselho Municipal de Educação são publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único. Os atos do Conselho, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação poderão ser publicados em periódicos.
                                                                                                 
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. O comparecimento dos Conselheiros às Reuniões Plenárias, à Câmara e Comissões é comprovado pela assinatura em livro ou formulário próprio.
Art. 64. Das decisões do Plenário caberá o pedido de reconsideração, formulado pela parte interessada, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento da decisão do Conselho.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, que não tem efeito suspensivo, deve ser decidido pelo Plenário, na primeira sessão que se realizar a partir da data em que for protocolizado no Conselho Municipal de Educação, e só é considerado se o recorrente tiver cumprido a determinação da decisão original.
Art. 65. O Conselho poderá propor sugestões para a elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar-lhe a execução no âmbito de sua competência.
Art. 66. O regulamento de Sessão Plenária e de Câmara deverá adequar-se a presente norma no prazo de sessenta dias e será parte integrante deste Regimento, após aprovação do Plenário.
Art. 67. As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão decididas pelo Plenário, que também decide os casos omissos.
Art. 68. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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