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sábado, 19 de outubro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 03, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012. EDUCAÇÃO INFANTIL (REVOGADA)


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 03, DE 01 DE OUTUBRO DE 2012. (REVOGADA)

APROVA A ORGANIZAÇÃO, O CREDENCIAMENTO E A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA-MS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais

DELIBERA:

Art. 1° Fica aprovada a organização o credenciamento e a autorização de funcionamento da educação infantil do sistema municipal de ensino de sidrolândia-ms
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 26 de outubro de 2012.


Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Conselheira Presidente do CME/MS
 Homologo em: 
Rosangela Vargas Cassola
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul  em 23/11/2012

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 03 de 26 de outubro de 2012.(REVOGADA)

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, O CREDENCIAMENTO E A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                                                         
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso das atribuições legais, com fundamento nas Leis N° 9.394/1996, então e o número de N° 11.114/2005, N° 11.274/2006, Parecer CNE/CEB N° 20/2009, Resolução/CNE/CEB N°05/2009, Resolução CNE/CEB N° 06/2010 e o disposto no Regimento Interno/CME, e, considerando a aprovação em Sessão Plenária de 26 de outubro de 2012,

DELIBERA:

Capítulo I
Da Organização da Educação Infantil
Art. 1°A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, direito da criança de zero a cinco anos, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 1° A Educação Infantil é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados.
§ 2° Para a Educação Infantil devem ser oferecidas vagas nas instituições de ensino públicas mais próximas às residências das crianças.
§ 3° É dever de o Estado garantir a Educação Infantil, gratuita e de qualidade, nas instituições de ensino públicas sem requisito de seleção.
§ 4° É obrigatória a matrícula de crianças, na Educação Infantil, a partir dos 4 anos de idade, de acordo com a legislação vigente.
§ 5° A Educação Infantil deve cumprir duas funções indispensáveis e indissociáveis: cuidar e educar, respeitando as particularidades do desenvolvimento da criança.
Art. 2° A Educação Infantil deve articular-se com o Ensino Fundamental, para garantir a integração entre as etapas de ensino.
Art. 3° Para que o crescimento e o desenvolvimento da criança de zero a cinco anos de idade sejam favorecidos, e o cuidar e educar efetivados, é necessário proporcionar às crianças dessa faixa etária condições de usufruírem plenamente suas possibilidades de apropriação e de produção de significados no mundo natural, cultural e social.
Art. 4° As instituições de ensino devem promover o redimensionamento da Educação Infantil, agrupando as crianças por uma ou mais faixa etária, em consonância com os fundamentos estabelecidos na Proposta Pedagógica, observando a indissociabilidade entre o cuidar e educar.
Art. A relação entre o número de crianças por agrupamento e o número de professores de Educação Infantil deverá ser:
I – um professor para até 8 crianças, com idade até 2 anos;
II – um professor para até 15 crianças de 3 anos;
III – um professor para até 20 crianças de 4 anos;
IV – um professor para até 25 crianças de 5 anos;
Parágrafo único. A organização em agrupamento de crianças de Educação Infantil, e a relação com o número de professores deverá estar prevista na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar.                                                                                                                                                                                                                                    
        Art. 6° A Educação Infantil deverá ser oferecida no período diurno, em tempo parcial ou integral.
§ 1° O funcionamento em tempo parcial implica o atendimento das crianças por, no mínimo, quatro horas por dia, e em tempo integral, com jornada igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição de ensino e até, no máximo, dez horas por dia.
§ 2° As crianças da Educação Infantil nunca deverão ficar sozinhas.

Capítulo II
Do Credenciamento e da Autorização
de Funcionamento da Educação Infantil
Art. 7° Para efeito desta Deliberação entende-se:
I - Credenciamento - é o ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada habilitada a oferecer a Educação Infantil;
II - Autorização - é o ato que concede o direito ao funcionamento da Educação Infantil à instituição do Sistema Municipal de Ensino;
III - Extensão - é o espaço físico escolar, separado da instituição de ensino, à qual está subordinada administrativa e pedagogicamente.
Art. 8° O credenciamento da instituição de ensino para a oferta da Educação Infantil será concedido à época do primeiro ato de autorização de funcionamento, por prazo indeterminado.
Art. 9° A autorização de funcionamento da Educação Infantil será concedida por prazo determinado de até cinco anos.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o funcionamento da Educação Infantil poderá ocorrer somente na extensão, devendo ser instruído processo específico, observados os requisitos exigidos nesta Deliberação.
Art. 10. O pedido de credenciamento da instituição de ensino e/ou de autorização de funcionamento para a Educação Infantil será dirigido ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo protocolizado e autuado na Secretaria Municipal de Educação/SEME, com a seguinte documentação:
I - da entidade mantenedora:
a)     prova de constituição da pessoa jurídica;
b)     prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
c)     prova de regularidade relativa a Seguridade Social;
d)     prova de regularidade relativa ao FGTS;
e)        declaração de capacidade financeira, assinada por responsável pela mantenedora, com validade para o ano em exercício.
II - da instituição de ensino:
a)     requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação;
b)     ato legal de criação;
c)   ato legal da atual denominação;
d)   comprovante de propriedade do imóvel, contrato de locação ou documento legal equivalente, por prazo não inferior a dois anos, firmado conforme normas legais vigentes;
e)   alvará de localização e funcionamento;
f)    licença sanitária;
g)     regimento escolar;
h)     relação nominal dos recursos humanos, na qual indique a habilitação para a área de atuação, o nível de atendimento e o respectivo turno de trabalho.
§ 1° A mantenedora pública municipal fica isenta da apresentação dos documentos previstos no inciso I deste artigo.
§ 2° A entidade mantenedora da iniciativa privada fica isenta da apresentação dos documentos previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I e alínea "h" do inciso II, deste artigo, quando se tratar do primeiro credenciamento e autorização de funcionamento da instituição de ensino.
§ 3° Quando a instituição de ensino municipal optar por oferecer Educação Infantil e outras etapas da Educação Básica pode ser autuado processo único.
§ 4° Esgotado o prazo de concessão de Autorização de Funcionamento da Educação Infantil, esta deve ser novamente autorizada, por prazo de até cinco anos, mediante instrução de novo processo e relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino/ SEME.
§ 5° Os documentos em cópia, autuados no processo, serão compatibilizados com os originais pela Supervisão de Ensino/SEME, e, se fidedignos, devem conter a expressão "confere com o original", assinatura e carimbo do conferente.
Art. 11. O pedido de novo ato de autorização de funcionamento deve ser feito no prazo de 180 dias antes do término da sua vigência, atendendo as exigências prescritas nesta Deliberação.
Art. 12. O relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino/SEME resultante da verificação, "in loco", deve ser apensado ao processo de credenciamento e/ou autorização de funcionamento, contendo informações sobre o cumprimento desta Deliberação, e ainda:
I - o ato de criação;
II - o ato da atual denominação;
III - a identificação da entidade mantenedora e, se necessário, do seu principal responsável;
IV - a identificação da instituição de ensino e dos seus dirigentes;
V - as dependências existentes e a forma de organização, compatibilizando com as exigências estabelecidas nesta Deliberação;
VI - a existência de mobiliário, materiais didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos tecnológicos e acervo bibliográfico compatíveis com a faixa etária e com a Proposta Pedagógica da instituição de ensino;
VII - as formas de escrituração escolar e a organização dos arquivos;
VIII - a existência de recursos humanos, conforme relação nominal;
IX - a aprovação do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica;
X - a compatibilização do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica, especialmente no que se refere:
a)   à organização da Educação Infantil;
b)   ao regime escolar;
c)   ao processo de avaliação.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação, até dez dias úteis após decisão do Plenário, expedirá Deliberação deferindo ou indeferindo a solicitação de credenciamento e/ ou de autorização de funcionamento da Educação Infantil.
§ 1° No caso de indeferimento, a instituição de ensino somente poderá apresentar nova solicitação, relativa ao mesmo pedido, após o prazo de trinta dias, a contar da data da publicação da Deliberação correspondente, no Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação.
§ 2° O direito a apresentar novo pedido de credenciamento e/ou de autorização de funcionamento da Educação Infantil está condicionado ao atendimento do prescrito no parecer, objeto do indeferimento, e na presente Deliberação.
Capítulo III
Da Estrutura e Funcionamento das Instituições de Ensino
Art. 14. A instituição de ensino, para oferta da Educação Infantil, deve ter uma estrutura mínima de:
I - salas com espaço individual ou agrupamentos afins, com mobiliário e equipamentos para:
a)     professores;
b)     direção;
c)     equipe de apoio pedagógico;
d)     secretaria.
II - salas de aula com dimensão mínima de 1,50m2 por criança a ser atendida;
III - almoxarifado/depósito;
IV - banheiros contendo vasos sanitários adequados à faixa etária a ser atendida, respeitada a relação de um vaso para vinte crianças;
V - lavatórios com altura adequada à faixa etária a ser atendida, no interior dos banheiros e/ou próximos a eles, bem como nos ambientes de recreação;
VI - bebedouros com filtros e/ou filtros com altura adequada à faixa etária a ser atendida, próximos às salas de aula e aos ambientes de recreação;
VII - banheiro específico para professores e técnico-administrativos;
VIII - área coberta e descoberta para as atividades externas de Educação Física e Recreação, compatíveis com a capacidade de atendimento, por período, recomendando-se 1,50m2 por criança;
IX - parque infantil;
X- mobiliário, equipamentos adequados ao usuário e colchonetes para hora de descanso e recreação;
XI - brinquedos e materiais adequados, considerando as necessidades educacionais da faixa etária e à diversidade étnico cultural;
XII - acervo bibliográfico, recursos audiovisuais e equipamentos tecnológicos atualizados e contemplados na Proposta Pedagógica;
XIII - cozinha;
XIV - despensa;
§ 1° A instituição de ensino que oferecer a Educação Infantil em tempo integral deve conter, ainda, espaço para refeição com mobiliário adequado e instalações para banho.
§ 2° O imóvel deve apresentar condições adequadas de localização, acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação que rege a matéria.
§ 3° A acessibilidade de que trata o parágrafo anterior compreenderá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I- portas e pisos sem obstáculos para passagem de cadeiras de rodas e carrinhos de bebê;
II - sanitários adaptados para crianças e adultos com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida;
III - rampas com corrimãos que facilitem a circulação de cadeira de rodas;
IV - barras de apoio nas paredes dos banheiros.
Art. 15. Para o atendimento às crianças com idade inferior a dois anos, a instituição de ensino deve conter, também:
I - sala com espaços para desenvolvimento das atividades e para repouso/descanso, com área mínima de 2m2, por criança, provida de berços e/ ou colchonetes que garantam o atendimento individual;
II - lactário e equipamentos para amamentação e higienização que atendam às exigências de nutrição e saúde;
III - banheiro com vaso sanitário adequado à faixa etária;
IV - instalações para banho com espaço apropriado para enxugar e vestir;
V - área ao ar livre, para banho de sol e/ou brincadeiras;
VI - lavanderia, para instituições que atendem em tempo integral.
Art. 16. A instituição de ensino que oferecer outras etapas da Educação Básica, concomitantes à Educação Infantil, deverá ter espaços para uso exclusivo das crianças desta etapa de ensino, e outros que compartilhem com as demais.

Capítulo IV
Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar
Art. 17. A Proposta Pedagógica, instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela instituição de ensino, é documento obrigatório, cuja elaboração é de responsabilidade da comunidade escolar, de modo que:
I - haja compatibilidade com as diretrizes curriculares nacionais de Educação Infantil, com a legislação do ensino e com as demais legislações vigentes;
II - assegure a prática da gestão democrática, fortalecida pela participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito, a valorização e a consideração de suas formas de organização e dos saberes da comunidade;
III - oriente para tomada de decisões, assegurando flexibilidade ao processo de sua execução;
IV - sirva de referencial na busca da melhoria qualitativa das ações educativas, especialmente aquelas desenvolvidas pelos professores;
V - expresse a identidade da Educação Infantil, o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades das crianças, e o ambiente socioeconômico e cultural delas;
VI - contemple as reais necessidades das crianças com o objetivo de garantir acesso a processos de apropriação, renovação a articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito a proteção, à saúde, liberdade, a confiança, ao respeito, a dignidade, a brincadeira, a convivência e a interação com outras crianças.
Art. 18. As Propostas Pedagógicas das instituições de Educação Infantil devem prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil vigente.
Art. 19. No oferecimento da Educação Infantil, a instituição de ensino deve prever em sua organização e registrar em sua Proposta Pedagógica, a garantia de educação, do desenvolvimento e das especificidades dos estudantes com necessidades especiais, por meio de:
I - flexibilização de recursos e avaliação adequada ao desenvolvimento e especificidades das crianças;
II - serviços de apoio pedagógico especializado em classes comuns e/ou em sala de recursos;
III - redução do quantitativo de matrículas em salas que tenham crianças com necessidades especiais, de acordo com as normas legais.
Art. 20. A Proposta Pedagógica da Educação Infantil deve considerar a criança como centro do planejamento curricular, sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 21. A Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil deve conter, no mínimo:
I - apresentação;
II - dados de identificação;
III - organograma;
IV - histórico;
V - perfil da comunidade escolar;
VI - função social;
VII - pressupostos teóricos e metodológicos;
VIII - objetivos gerais da Educação Infantil, respeitando, em suas práticas de cuidar e educar, a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-­linguísticos e sociais da criança;
IX - organização curricular considerando as Diretrizes e os Referenciais Curriculares Nacionais de Educação Infantil;
X - processo de avaliação do desenvolvimento e da aprendizagem;
XI - processo de acompanhamento de desempenho dos professores;
XII - processo de formação continuada dos profissionais da Educação Infantil;
XIII - organização e utilização do espaço físico, equipamentos e materiais pedagógicos;
XIV - projetos/programas;
XV - relação dos participantes na elaboração da Proposta Pedagógica;
XVI - referências bibliográficas;
XVII - anexos.
Parágrafo único. A Educação Infantil deve integrar a Proposta Pedagógica da instituição de ensino, articulando-se com as demais etapas de ensino, se houver.
Art. 22. As instituições de Educação Infantil devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação.
Art. 23. O Regimento Escolar, documento normativo da Proposta Pedagógica, obrigatório na instituição de ensino de Educação Infantil, deve ser elaborado em consonância com as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação e garantir:
I - a fundamentação legal da Proposta Pedagógica, sendo necessariamente com ela compatível, atendendo as legislações vigentes;
II - a normatização da organização administrativa e pedagógica, assim como as relações entre os diversos segmentos que constituem a comunidade escolar.
Art. 24. A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar serão aprovados:
I - pela mantenedora ou dirigente da instituição de ensino de Educação Infantil da iniciativa privada;
II - pela Secretaria Municipal de Educação/SEME, os das instituições de ensino de Educação Infantil mantidas pelo poder público municipal.

Capítulo V
Da Cessação de Funcionamento
Art. 25. Para efeito desta Deliberação, entende-se por:
I - Suspensão Temporária - ato que autoriza a instituição de ensino a não oferecer a Educação Infantil, por tempo determinado;
II - Desativação - ato que autoriza a instituição de ensino a desativar o funcionamento da Educação Infantil, de forma definitiva;
III - Descredenciamento - ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada impedida de continuar oferecendo a Educação Infantil.
Art. 26. O pedido de suspensão temporária ou desativação de funcionamento da Educação Infantil deve ser dirigido ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo autuado na Secretaria Municipal de Educação/SEME, com os seguintes documentos:
I- requerimento, constando o período objeto do pedido;
II - exposição de motivos quanto à decisão da mantenedora, do encerramento das atividades, a forma de comunicação à comunidade escolar, e a guarda do acervo escolar.
Parágrafo único. O processo deve conter relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino/SEME.
Art. 27. A suspensão temporária pode ser concedida pelo prazo máximo de dois anos.
§ Noventa dias antes do término do prazo de concessão, a instituição de ensino deve comunicar ao Conselho Municipal de Educação o reinício das atividades.
§ 2° Na impossibilidade de reinício das atividades, a entidade mantenedora deve solicitar a desativação ao Conselho Municipal de Educação.
§ 3° Não havendo manifestação do interessado, em até noventa dias, após o prazo da suspensão temporária, a Secretaria Municipal de Educação/SEME solicitará, "ex-officio", ao Conselho Municipal de Educação a desativação das atividades da Educação Infantil.
           Art. 28. A qualquer época pode ser feita reanálise da autorização de funcionamento, motivada por infringência ou omissão dos dirigentes e/ou mantenedores aos dispositivos legais, podendo resultar em advertência ou descredenciamento da instituição de ensino, pelo Conselho Municipal de Educação.
§ 1° As denúncias de irregularidades podem implicar reanálise da autorização de funcionamento da Educação Infantil, conduzida mediante processo.
§ 2° Recebido e analisado o processo, o Conselheiro Relator solicitará à presidência do Conselho Municipal de Educação a notificação do representado.
§ O representado terá o prazo de quinze dias, a partir da data do recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e apresentar defesa, por escrito, se julgar necessário.
§ 4° Havendo necessidade de obtenção de outras provas, para melhor instrução do processo, o Conselho Municipal de Educação solicitará providências a quem couber, em prazo por ele estipulado.
§ 5° Deve constar, no processo, relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino/SEME.
§ 6° Após reanálise e constatação do descumprimento dos dispositivos legais, o Conselho Municipal de Educação poderá advertir e/ou descredenciar a instituição de ensino.
Art. 29. A instituição de ensino que sofrer descredenciamento, só poderá apresentar nova solicitação relativa à mesma etapa, após o prazo de seis meses, a partir da data de publicação da deliberação correspondente.
Art. 30. A instituição de ensino será descredenciada, quando:
I - não oferecer a Educação Infantil, temporariamente, por no mínimo seis meses, sem ato expedido pelo Conselho Municipal de Educação;
II - houver suspensão temporária por dois anos e comprovadamente não possuir demanda;
III - desativar a Educação Infantil.
Parágrafo único. O descredenciamento será efetivado com ato do Conselho Municipal de Educação publicado no Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação, após comunicado da situação pela Supervisão de Ensino/SEME.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 31. A entidade mantenedora que possuir mais de uma instituição de ensino deve atender às exigências para o credenciamento e a autorização de funcionamento da Educação Infantil de cada uma das instituições.
§ 1° Compete à entidade mantenedora atribuir a instituição de ensino uma denominação, não havendo necessidade de constar no nome as etapas que oferece.
§ 2° A denominação, quando alterada, deve ser comunicada ao Conselho Municipal de Educação, com cópia do respectivo ato.
§ 3° Deve ser acrescido à designação comum um elemento diferenciador, quando da constituição de um sistema integrado de instituições de ensino, de uma mesma entidade mantenedora, com a mesma denominação, porém, com unidades administrativas independentes.
§ 4° O Conselho Municipal de Educação deve expedir ato, ratificando a autorização concedida a instituição de ensino que efetuar alteração de denominação, devendo nesse ato, constar o número da deliberação, a denominação atual e a anterior.
Art. 32. A mudança de mantenedora e/ou de endereço implica ratificação do ato de credenciamento de instituição de ensino e/ou de autorização de funcionamento da Educação Infantil, concedido pelo Conselho Municipal de Educação, após comprovação, "in loco", pela Supervisão de Ensino/SEME.
Art. 33. O processo de mudança de mantenedora ou de endereço deve ser autuado na Secretaria Municipal de Educação/SEME, com a seguinte documentação:
I - mudança de mantenedora:
a)   oficio dirigido ao Conselho Municipal de Educação;
b)   prova de constituição de pessoa jurídica;
c)   prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
d)   declaração de capacidade financeira;
e)   prova de regularidade relativa a Seguridade Social;
f)     prova de regularidade relativa ao FGTS, quando se tratar de mantenedora em funcionamento.
II - mudança de endereço:
a)   ofício dirigido ao Conselho Municipal de Educação;
b)   alvará de localização e funcionamento;
c)   licença sanitária;
d)   comprovante de propriedade do imóvel, contrato de locação ou documento legal equivalente, por prazo não inferior a dois anos, firmado conforme normas legais vigentes;
e)   último ato concessório da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
§ 1° A nova mantenedora deve comunicar no prazo de até 30 dias a mudança ocorrida.
§ 2° O processo de mudança de mantenedora e de endereço serão autuados, sendo objeto de verificação, "in loco", e emissão de relatório pela Supervisão de Ensino/SEME, nos termos do Art. 12 desta Deliberação.
§ 3° O funcionamento da instituição de ensino no novo endereço só pode ocorrer após publicação do ato de ratificação da autorização, concedida pelo Conselho Municipal de Educação, no Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação.
§ 4° A ratificação do ato referente a mudança de endereço somente ocorrerá, se as novas instalações forem compatíveis com as que motivaram a concessão, caso contrário a instituição de ensino estará sujeita a reanálise.
Art. 34. A ocorrência concomitante de mudança de mantenedora, de endereço e de alteração de denominação implicara autuação de novo processo de credenciamento e de autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 35. Os profissionais da educação, para exercício das funções em administração, planejamento, orientação educacional e supervisão de ensino, devem ter formação em cursos de graduação em Pedagogia ou Normal Superior e Pós Graduação na área da educação.
§ 1° A instituição de ensino pode admitir que a direção seja exercida por profissional com formação em outros cursos de licenciatura plena, desde que pós-graduado na área da educação.
§ 2° Para coordenar o trabalho pedagógico na Educação Infantil, o profissional deve ter graduação em Pedagogia ou Normal Superior e ser pós-graduado na área da educação.
Art. 36. A formação de docentes, para atuar na Educação Infantil, far-se-á em instituições de educação superior, em cursos de Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação em Educação Infantil.
Art. 37. A instituição de ensino deve afixar, em local visível e acessível ao público, cópia do ato de credenciamento da instituição de ensino e/ou autorização de funcionamento da Educação Infantil.
Art. 38. Será sustada a tramitação de processo de autorização de funcionamento de que trata esta Deliberação, quando e até o julgamento do mérito:
I - a entidade mantenedora requerente, ou a instituição de ensino por ela mantida, estiver sendo submetida à apuração de irregularidade pela Secretaria Municipal de Educação/SEME ou pelo Ministério Público;
II - a instituição de ensino requerente estiver, comprovadamente, sendo submetida a processo de reanálise.
Art. 39. O início de funcionamento da Educação Infantil só pode ocorrer após a publicação do ato concessório em Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. A inobservância do prescrito no "caput" deste artigo implicará:
          I - convocação da instituição de ensino pelo Conselho Municipal de Educação via ofício, ou registro "in loco", pela Supervisão de Ensino/SEME, fixando prazo para regularização de funcionamento;
II - comunicação ao órgão público competente para medidas legais cabíveis do descumprimento às normas do Sistema Municipal de Ensino, anexando cópia da convocação.
Art. 40. Implicará advertência e/ou arquivamento do processo, quando a instituição de ensino:
I - não cumprir os termos e prazos fixados em Parecer ou Ofício do Conselho Municipal de Educação e/ou da Secretaria Municipal de Educação/SEME, as diligências referentes ao funcionamento da Educação Infantil, sem justificativa fundamentada;
II - dificultar e/ou não atender ao responsável da Supervisão de Ensino/SEME em duas visitas consecutivas de rotina, ou quando da realização de verificação, "in loco", quanto ao cumprimento de diligências emanadas do Conselho Municipal de Educação e/ou da Secretaria Municipal de Educação/SEME.
Parágrafo único. A ocorrência de duas ou mais advertências no período da autorização concedida pelo Conselho Municipal de Educação implicará prazo menor quando de nova concessão de autorização de funcionamento da Educação Infantil.
Art. 41. Considerar-se-á, em situação irregular, a instituição de ensino sem a devida autorização de funcionamento, ou com o prazo de autorização de funcionamento vencido.
Art. 42. Os prejuízos causados às crianças, em virtude de irregularidades, serão de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora e da administração da instituição de ensino que responderão ao órgão competente.
Art. 43. O Conselho Municipal de Educação deve impedir, por iniciativa própria ou por solicitação da Secretaria Municipal de Educação/SEME, o funcionamento da Educação Infantil em situação irregular, com base em relatório da Supervisão de Ensino/SEME.
Art. 44. Aos processos autuados na Secretaria Municipal de Educação/SEME, será apensada no Conselho Municipal de Educação a informação da assessoria técnica/CME.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas, se necessárias, diligências pela assessoria técnica/CME ou pelo conselheiro-relator, para complementar o processo.
Art. 45. Os processos em tramitação na Secretaria Municipal de Educação/SEME e que derem entrada no Conselho Municipal de Educação, após a data de publicação desta Deliberação, serão apreciados pela presente norma.
Art. 46. As instituições de ensino já autorizadas devem se adequar às exigências contidas no Art. 35 e no Art. 36 desta Deliberação, a partir de 2012, com acompanhamento da Supervisão de Ensino/SEME.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 48. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sidrolândia-MS, 26 de outubro de 2012.

                 Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
                Conselheira Presidente/ CME

  
Anexo I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIDROLÂNDIA/MS
REDE MUNICIPAL DE ENSINO


EDUCAÇÃO INFANTIL
Formação Pessoal e Social
Conhecimento de Mundo

EIXOS TEMÁTICOS
BERÇÁRIO
I
BERÇÁRIO
II
MATERNAL
 I
MATERNAL
 II
PRÉ – ESCOLA
 I
PRÉ – ESCOLA
 II
Identidade e Autonomia

15
15
15
15
15
15
Música
Artes Visuais
Linguagem Oral e Escrita

Natureza e Sociedade
Matemática
Atividades Diversificadas

Educação Física
03
03
03
03
03
03

Arte
03
03
03
03
03
03

Atividades de Mediações
03
03
03
03
03
03


Total da Carga Horária

Semanal
 em h/a
24
24
24
24
24
24
Anual
em h/a
960
960
960
960
960
960
Anual
em  horas
800
800
800
800
800
800
MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL - URBANA.
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
  
Anexo II
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIDROLÂNDIA/MS
REDE MUNICIPAL DE ENSINO

MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL – INDÍGENA
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
EDUCAÇÃO INFANTIL
Formação Pessoal e Social
Conhecimento de Mundo

EIXOS TEMÁTICOS
BERÇÁRIO
I
BERÇÁRIO
II
MATERNAL
 I
MATERNAL
 II
PRÉ – ESCOLA
 I
PRÉ – ESCOLA
 II
Identidade e Autonomia

15
15
15
15
15
15
Música
Artes Visuais
Linguagem Oral e Escrita

Natureza e Sociedade
Matemática
Atividades Diversificadas

Educação Física
03
03
03
03
03
03

Arte
01
01
01
01
01
01

Atividades de Mediações
03
03
03
03
03
03
Língua Materna Terena
02
02
02
02
02
02


Total da Carga Horária

Semanal
 em h/a
24
24
24
24
24
24
Anual
em h/a
960
960
960
960
960
960
Anual
em  horas
800
800
800
800
800
800


  
Anexo III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIDROLÂNDIA/MS
REDE MUNICIPAL DE ENSINO

MATRIZ CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL - Rural
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
EDUCAÇÃO INFANTIL
Formação Pessoal e Social
Conhecimento de Mundo

EIXOS TEMÁTICOS
BERÇÁRIO
I
BERÇÁRIO
II
MATERNAL
 I
MATERNAL
 II
PRÉ – ESCOLA
 I
PRÉ – ESCOLA
 II
Identidade e Autonomia

15
15
15
15
15
15
Música
Artes Visuais
Linguagem Oral e Escrita

Natureza e Sociedade
Matemática
Atividades Diversificadas

Educação Física
03
03
03
03
03
03

Arte
01
01
01
01
01
01

Atividades de Mediações
03
03
03
03
03
03
Agroecologia
02
02
02
02
02
02


Total da Carga Horária

Semanal
 em h/a
24
24
24
24
24
24
Anual
em h/a
960
960
960
960
960
960
Anual
em  horas
800
800
800
800
800
800





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