PREFEITURA MUNICIPAL DE
SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 03, DE 01 DE
OUTUBRO DE 2012. (REVOGADA)
APROVA A
ORGANIZAÇÃO, O CREDENCIAMENTO E A
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO DE SIDROLÂNDIA-MS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
SIDROLÂNDIA/MS, no uso de suas atribuições legais
DELIBERA:
Art. 1° Fica aprovada a organização o credenciamento e
a autorização de funcionamento da educação infantil do sistema municipal de
ensino de sidrolândia-ms
Art. 2° Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação.
Sidrolândia-MS,
26 de outubro de 2012.
Maristela dos Santos Ferreira
Stefanello
Conselheira Presidente do CME/MS
Conselheira Presidente do CME/MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CME/MS N. 03 de 26 de outubro de 2012.(REVOGADA)
DISPÕE SOBRE
A ORGANIZAÇÃO,
O CREDENCIAMENTO E A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SIDROLÂNDIA-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso das atribuições legais, com
fundamento nas Leis N° 9.394/1996, então e o número de N° 11.114/2005, N°
11.274/2006, Parecer CNE/CEB N° 20/2009, Resolução/CNE/CEB N°05/2009, Resolução
CNE/CEB N° 06/2010 e o disposto no Regimento Interno/CME, e, considerando a
aprovação em Sessão Plenária de 26 de outubro de 2012,
DELIBERA:
Capítulo I
Da
Organização da Educação Infantil
Art.
1°A Educação
Infantil, primeira etapa da Educação Básica, direito da criança de zero a cinco
anos, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade.
§ 1° A Educação Infantil é oferecida em
creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não
domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados.
§ 2° Para a Educação Infantil devem ser
oferecidas vagas nas instituições de ensino públicas mais próximas às residências das crianças.
§ 3° É dever de o Estado garantir a Educação Infantil, gratuita e de
qualidade, nas instituições de ensino públicas sem requisito de seleção.
§ 4° É obrigatória a matrícula de crianças, na Educação Infantil, a partir
dos 4 anos de idade, de acordo com a legislação vigente.
§ 5° A
Educação Infantil deve cumprir duas funções indispensáveis e indissociáveis:
cuidar e educar, respeitando as particularidades do desenvolvimento da criança.
Art. 2° A Educação Infantil deve articular-se
com o Ensino Fundamental, para garantir a integração entre as etapas de ensino.
Art. 3° Para que o crescimento e o
desenvolvimento da criança de zero a cinco anos de idade sejam favorecidos, e o
cuidar e educar efetivados, é necessário proporcionar às crianças dessa faixa
etária condições de usufruírem plenamente suas possibilidades de apropriação e
de produção de significados no mundo natural, cultural e social.
Art. 4° As
instituições de ensino devem promover o redimensionamento da Educação Infantil,
agrupando as crianças por uma ou mais faixa etária, em consonância com os
fundamentos estabelecidos na Proposta Pedagógica, observando a
indissociabilidade entre o cuidar e educar.
Art. 5° A relação entre o número de crianças
por agrupamento e o número de professores de Educação Infantil deverá ser:
I – um
professor para até 8 crianças, com idade até 2 anos;
II – um
professor para até 15 crianças de 3 anos;
III – um
professor para até 20 crianças de 4 anos;
IV – um
professor para até 25 crianças de 5 anos;
Parágrafo único.
A organização em agrupamento de crianças de Educação Infantil, e a relação com
o número de professores deverá estar prevista na Proposta Pedagógica e no
Regimento Escolar.
Art. 6° A
Educação Infantil deverá ser oferecida no período diurno, em tempo parcial ou
integral.
§ 1° O funcionamento em tempo parcial
implica o atendimento das crianças por, no mínimo, quatro horas por dia, e em
tempo integral, com jornada igual ou superior a sete horas diárias, compreendendo
o tempo total que a criança permanece na instituição de ensino e até, no
máximo, dez horas por dia.
§ 2° As crianças da Educação Infantil
nunca deverão ficar sozinhas.
Capítulo
II
Do Credenciamento e da Autorização
de Funcionamento da Educação Infantil
Do Credenciamento e da Autorização
de Funcionamento da Educação Infantil
Art. 7° Para efeito desta Deliberação
entende-se:
I
- Credenciamento - é o ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada
habilitada a oferecer a Educação Infantil;
II
- Autorização - é o ato que concede o direito ao funcionamento da Educação Infantil
à instituição do Sistema
Municipal de Ensino;
III - Extensão - é o espaço físico escolar, separado da
instituição de ensino, à qual
está subordinada administrativa e pedagogicamente.
Art. 8° O
credenciamento da instituição de ensino para a oferta da Educação Infantil será
concedido à época do primeiro ato de autorização de funcionamento, por prazo
indeterminado.
Art. 9° A
autorização de funcionamento da Educação Infantil será concedida por prazo
determinado de até cinco anos.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o
funcionamento da Educação Infantil poderá ocorrer somente na extensão, devendo
ser instruído processo específico, observados os requisitos exigidos nesta
Deliberação.
Art. 10. O pedido de credenciamento da
instituição de ensino e/ou de autorização de funcionamento para a Educação
Infantil será dirigido ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo
protocolizado e autuado na Secretaria Municipal de Educação/SEME, com a
seguinte documentação:
I - da
entidade mantenedora:
a) prova de constituição da pessoa
jurídica;
b) prova de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
c) prova de regularidade relativa a
Seguridade Social;
d) prova de regularidade relativa ao
FGTS;
e)
declaração de capacidade financeira, assinada por responsável pela
mantenedora, com validade para o ano em exercício.
II
- da instituição de ensino:
a) requerimento dirigido ao Conselho
Municipal de Educação;
b)
ato legal de criação;
c) ato legal da atual denominação;
d) comprovante de propriedade do imóvel,
contrato de locação ou documento legal equivalente, por prazo não inferior a
dois anos, firmado conforme normas legais vigentes;
e) alvará de localização e
funcionamento;
f)
licença sanitária;
g)
regimento escolar;
h) relação nominal dos recursos humanos,
na qual indique a habilitação para a área de atuação, o nível de atendimento e
o respectivo turno de trabalho.
§ 1° A mantenedora pública municipal fica
isenta da apresentação dos documentos previstos no inciso I deste artigo.
§ 2° A entidade mantenedora da iniciativa
privada fica isenta da apresentação dos documentos previstos nas alíneas
"c" e "d" do inciso I e alínea "h" do inciso II,
deste artigo, quando se tratar do primeiro credenciamento e autorização de
funcionamento da instituição de ensino.
§ 3° Quando a instituição de ensino municipal optar por oferecer Educação
Infantil e outras etapas da Educação Básica pode ser autuado processo único.
§ 4° Esgotado o prazo de concessão de
Autorização de Funcionamento da Educação Infantil, esta deve ser novamente
autorizada, por prazo de até cinco anos, mediante instrução de novo processo e
relatório circunstanciado da Supervisão de Ensino/ SEME.
§ 5° Os
documentos em cópia, autuados no processo, serão compatibilizados com os
originais pela Supervisão de Ensino/SEME, e, se fidedignos, devem conter a
expressão "confere com o original", assinatura e carimbo do
conferente.
Art. 11. O pedido de novo ato de autorização de
funcionamento deve ser feito no prazo de 180 dias antes do término da sua
vigência, atendendo as exigências prescritas nesta Deliberação.
Art. 12. O relatório circunstanciado da
Supervisão de Ensino/SEME resultante da verificação, "in loco", deve
ser apensado ao processo de credenciamento e/ou autorização de funcionamento,
contendo informações sobre o cumprimento desta Deliberação, e ainda:
I - o ato de criação;
II
- o ato da atual denominação;
III - a identificação da entidade
mantenedora e, se necessário, do seu principal responsável;
IV - a identificação da instituição de
ensino e dos seus dirigentes;
V - as dependências existentes e a forma
de organização, compatibilizando com as exigências estabelecidas nesta
Deliberação;
VI - a existência de mobiliário, materiais
didático-pedagógicos, recursos audiovisuais, equipamentos tecnológicos e acervo
bibliográfico compatíveis com a faixa etária e com a Proposta Pedagógica da
instituição de ensino;
VII - as formas de escrituração escolar e a
organização dos arquivos;
VIII - a existência de recursos humanos,
conforme relação nominal;
IX - a aprovação do Regimento Escolar e da
Proposta Pedagógica;
X
- a compatibilização do Regimento Escolar com a Proposta Pedagógica,
especialmente no que se refere:
a) à organização da Educação Infantil;
b)
ao regime escolar;
c) ao
processo de avaliação.
Art. 13. O Conselho
Municipal de Educação, até dez dias úteis após decisão do Plenário, expedirá
Deliberação deferindo ou indeferindo a solicitação de credenciamento e/ ou de
autorização de funcionamento da Educação Infantil.
§ 1° No caso de indeferimento, a instituição de ensino somente poderá
apresentar nova solicitação, relativa ao mesmo pedido, após o prazo de trinta
dias, a contar da data da publicação da Deliberação correspondente, no Diário
Oficial e/ou jornal de grande circulação.
§ 2° O direito
a apresentar novo pedido de credenciamento e/ou de autorização de funcionamento
da Educação Infantil está condicionado ao atendimento do prescrito no parecer,
objeto do indeferimento, e na presente Deliberação.
Capítulo III
Da Estrutura e Funcionamento das Instituições de Ensino
Da Estrutura e Funcionamento das Instituições de Ensino
Art. 14. A instituição de ensino, para oferta da
Educação Infantil, deve ter uma estrutura mínima de:
I -
salas com espaço individual ou agrupamentos afins, com mobiliário e
equipamentos para:
a) professores;
b) direção;
c) equipe de apoio pedagógico;
d) secretaria.
II
- salas de aula com dimensão mínima de 1,50m2 por criança a ser
atendida;
III
- almoxarifado/depósito;
IV - banheiros contendo vasos sanitários adequados à
faixa etária a ser atendida, respeitada a relação de um vaso para vinte
crianças;
V
- lavatórios com altura adequada à faixa etária a ser atendida, no interior dos
banheiros e/ou próximos a eles, bem como nos ambientes de recreação;
VI
- bebedouros com filtros e/ou filtros com altura adequada à faixa etária a ser
atendida, próximos às salas de aula e aos ambientes de recreação;
VII - banheiro
específico para professores e técnico-administrativos;
VIII - área coberta e descoberta para as atividades externas de Educação
Física e Recreação, compatíveis com a capacidade de atendimento, por período,
recomendando-se 1,50m2 por criança;
IX
- parque infantil;
X- mobiliário, equipamentos adequados ao usuário e
colchonetes para hora de descanso e recreação;
XI - brinquedos e materiais adequados, considerando as
necessidades educacionais da faixa etária e à diversidade étnico cultural;
XII - acervo bibliográfico, recursos audiovisuais e
equipamentos tecnológicos atualizados e contemplados na Proposta Pedagógica;
XIII - cozinha;
XIV - despensa;
§ 1° A instituição de ensino que oferecer a Educação Infantil em tempo
integral deve conter, ainda, espaço para refeição com mobiliário adequado e
instalações para banho.
§ 2° O imóvel deve apresentar condições adequadas de localização,
acessibilidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total
conformidade com a legislação que rege a matéria.
§ 3° A acessibilidade de que trata o parágrafo anterior compreenderá, no
mínimo, os seguintes requisitos:
I-
portas e pisos sem obstáculos para passagem de cadeiras de rodas e carrinhos de
bebê;
II
- sanitários adaptados para crianças e adultos com necessidades especiais ou
com mobilidade reduzida;
III
- rampas com corrimãos que facilitem a circulação de cadeira de rodas;
IV - barras de apoio nas paredes dos
banheiros.
Art. 15. Para o atendimento às crianças com
idade inferior a dois anos, a instituição de ensino deve conter, também:
I -
sala com espaços para desenvolvimento das atividades e para repouso/descanso,
com área mínima de 2m2, por criança, provida de berços e/ ou
colchonetes que garantam o atendimento individual;
II
- lactário e equipamentos para amamentação e higienização que atendam às
exigências de nutrição e saúde;
III
- banheiro com vaso sanitário adequado à faixa etária;
IV
- instalações para banho com espaço apropriado para enxugar e vestir;
V
- área ao ar livre, para banho de sol e/ou brincadeiras;
VI - lavanderia, para instituições que
atendem em tempo integral.
Art. 16. A instituição de ensino que oferecer
outras etapas da Educação Básica, concomitantes à Educação Infantil, deverá ter
espaços para uso exclusivo das crianças desta etapa de ensino, e outros que
compartilhem com as demais.
Capítulo
IV
Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar
Da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar
Art. 17. A Proposta Pedagógica, instrumento
norteador das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela
instituição de ensino, é documento obrigatório, cuja elaboração é de
responsabilidade da comunidade escolar, de modo que:
I - haja compatibilidade com as
diretrizes curriculares nacionais de Educação Infantil, com a legislação do
ensino e com as demais legislações vigentes;
II - assegure a prática da gestão
democrática, fortalecida pela participação, o diálogo e a escuta cotidiana das
famílias, o respeito, a valorização e a consideração de suas formas de
organização e dos saberes da comunidade;
III - oriente para tomada de decisões,
assegurando flexibilidade ao processo de sua execução;
IV - sirva de referencial na busca da
melhoria qualitativa das ações educativas, especialmente aquelas desenvolvidas
pelos professores;
V - expresse a identidade da Educação
Infantil, o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades das
crianças, e o ambiente socioeconômico e cultural delas;
VI
- contemple as reais
necessidades das crianças com o objetivo de garantir acesso a processos de
apropriação, renovação a articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes
linguagens, assim como o direito a proteção, à saúde, liberdade, a confiança,
ao respeito, a dignidade, a brincadeira, a convivência e a interação com outras
crianças.
Art. 18. As Propostas Pedagógicas das
instituições de Educação Infantil devem prever condições para o trabalho
coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem o
cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
vigente.
Art. 19. No oferecimento da Educação Infantil,
a instituição de ensino deve prever em sua organização e registrar em sua
Proposta Pedagógica, a garantia de educação, do desenvolvimento e das
especificidades dos estudantes com necessidades especiais, por meio de:
I - flexibilização de recursos e
avaliação adequada ao desenvolvimento e especificidades das crianças;
II - serviços de apoio pedagógico
especializado em classes comuns e/ou em sala de recursos;
III - redução do quantitativo de matrículas
em salas que tenham crianças com necessidades especiais, de acordo com as
normas legais.
Art. 20. A Proposta Pedagógica da Educação
Infantil deve considerar a criança como centro do planejamento curricular,
sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas
cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca,
imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e
constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Art. 21. A Proposta Pedagógica da instituição
de Educação Infantil deve conter, no mínimo:
I
- apresentação;
II - dados de identificação;
III - organograma;
IV - histórico;
V - perfil da comunidade escolar;
VI - função social;
VII - pressupostos teóricos e
metodológicos;
VIII - objetivos gerais da Educação
Infantil, respeitando, em suas práticas de cuidar e educar, a integração entre
os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivo-linguísticos e sociais da
criança;
IX - organização curricular considerando
as Diretrizes e os Referenciais Curriculares Nacionais de Educação Infantil;
X - processo de avaliação do
desenvolvimento e da aprendizagem;
XI - processo de acompanhamento de
desempenho dos professores;
XII - processo de formação continuada dos
profissionais da Educação Infantil;
XIII - organização e utilização do espaço
físico, equipamentos e materiais pedagógicos;
XIV - projetos/programas;
XV - relação dos participantes na
elaboração da Proposta Pedagógica;
XVI - referências bibliográficas;
XVII - anexos.
Parágrafo único. A Educação Infantil deve integrar a
Proposta Pedagógica da instituição de ensino, articulando-se com as demais
etapas de ensino, se houver.
Art. 22. As instituições de Educação Infantil
devem criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para
avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou
classificação.
Art. 23. O Regimento Escolar, documento
normativo da Proposta Pedagógica, obrigatório na instituição de ensino de
Educação Infantil, deve ser elaborado em consonância com as normas emanadas do
Conselho Municipal de Educação e garantir:
I - a fundamentação legal da Proposta
Pedagógica, sendo necessariamente com ela compatível, atendendo as legislações
vigentes;
II - a
normatização da organização administrativa e pedagógica, assim como as relações
entre os diversos segmentos que constituem a comunidade escolar.
Art. 24. A Proposta Pedagógica e o Regimento
Escolar serão aprovados:
I - pela mantenedora ou dirigente da instituição de
ensino de Educação Infantil da iniciativa privada;
II - pela
Secretaria Municipal de Educação/SEME, os das instituições de ensino de
Educação Infantil mantidas pelo poder público municipal.
Capítulo V
Da Cessação de Funcionamento
Da Cessação de Funcionamento
Art. 25. Para efeito desta Deliberação,
entende-se por:
I
- Suspensão Temporária - ato que autoriza a instituição de ensino a não
oferecer a Educação Infantil, por tempo determinado;
II
- Desativação - ato que autoriza a instituição de ensino a desativar o
funcionamento da Educação Infantil, de forma definitiva;
III - Descredenciamento - ato pelo qual uma instituição
de ensino é declarada impedida de continuar oferecendo a Educação Infantil.
Art. 26. O pedido de suspensão temporária ou
desativação de funcionamento da Educação Infantil deve ser dirigido ao Conselho
Municipal de Educação, mediante processo autuado na Secretaria Municipal de
Educação/SEME, com os seguintes documentos:
I- requerimento,
constando o período objeto do pedido;
II - exposição de motivos
quanto à decisão da mantenedora, do encerramento das atividades, a forma de
comunicação à comunidade escolar, e a guarda do acervo escolar.
Parágrafo único. O processo deve conter relatório
circunstanciado da Supervisão de Ensino/SEME.
Art. 27. A suspensão temporária pode ser
concedida pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1º Noventa
dias antes do término do prazo de concessão, a instituição de ensino deve
comunicar ao Conselho Municipal de Educação o reinício das atividades.
§ 2° Na impossibilidade de reinício das
atividades, a entidade mantenedora deve solicitar a desativação ao Conselho
Municipal de Educação.
§ 3° Não havendo manifestação do
interessado, em até noventa dias, após o prazo da suspensão temporária, a
Secretaria Municipal de Educação/SEME solicitará, "ex-officio", ao Conselho Municipal de Educação a desativação
das atividades da Educação Infantil.
Art. 28. A qualquer época pode ser feita
reanálise da autorização de funcionamento, motivada por infringência ou omissão
dos dirigentes e/ou mantenedores aos dispositivos legais, podendo resultar em
advertência ou descredenciamento da instituição de ensino, pelo Conselho
Municipal de Educação.
§ 1° As denúncias de irregularidades podem implicar reanálise da autorização
de funcionamento da Educação Infantil, conduzida mediante processo.
§ 2° Recebido e analisado o processo, o Conselheiro Relator solicitará à
presidência do Conselho Municipal de Educação a notificação do representado.
§ 3° O representado terá o prazo de quinze dias, a partir da data do
recebimento da notificação, para pronunciar-se a respeito e apresentar defesa,
por escrito, se julgar necessário.
§ 4° Havendo necessidade de obtenção de outras provas, para melhor instrução
do processo, o Conselho Municipal de Educação solicitará providências a quem
couber, em prazo por ele estipulado.
§ 5° Deve constar, no processo, relatório circunstanciado da Supervisão de
Ensino/SEME.
§ 6° Após reanálise e constatação do descumprimento dos dispositivos legais,
o Conselho Municipal de Educação poderá advertir e/ou descredenciar a
instituição de ensino.
Art. 29. A instituição de ensino que sofrer
descredenciamento, só poderá apresentar nova solicitação relativa à mesma
etapa, após o prazo de seis meses, a partir da data de publicação da
deliberação correspondente.
Art. 30. A instituição de ensino será
descredenciada, quando:
I
- não oferecer a Educação Infantil, temporariamente, por no mínimo seis meses,
sem ato expedido pelo Conselho Municipal de Educação;
II
- houver suspensão temporária por dois anos e comprovadamente não possuir
demanda;
III
- desativar a Educação Infantil.
Parágrafo
único. O descredenciamento
será efetivado com ato do Conselho Municipal de Educação publicado no Diário
Oficial e/ou jornal de grande circulação, após comunicado da situação pela
Supervisão de Ensino/SEME.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 31. A entidade mantenedora que possuir
mais de uma instituição de ensino deve atender às exigências para o
credenciamento e a autorização de funcionamento da Educação Infantil de cada
uma das instituições.
§ 1° Compete à entidade mantenedora atribuir a instituição de ensino uma denominação,
não havendo necessidade de constar no nome as etapas que oferece.
§ 2° A denominação, quando alterada, deve
ser comunicada ao Conselho Municipal de Educação, com cópia do respectivo ato.
§ 3° Deve ser acrescido à designação
comum um elemento diferenciador, quando da constituição de um sistema integrado
de instituições de ensino, de uma mesma entidade mantenedora, com a mesma
denominação, porém, com unidades administrativas independentes.
§ 4° O Conselho Municipal de Educação
deve expedir ato, ratificando a autorização concedida a instituição de ensino
que efetuar alteração de denominação, devendo nesse ato, constar o número da
deliberação, a denominação atual e a anterior.
Art. 32. A
mudança de mantenedora e/ou de endereço implica ratificação do ato de
credenciamento de instituição de ensino e/ou de autorização de funcionamento da
Educação Infantil, concedido pelo Conselho Municipal de Educação, após
comprovação, "in loco",
pela Supervisão de Ensino/SEME.
Art. 33. O processo de mudança de mantenedora
ou de endereço deve ser autuado na Secretaria Municipal de Educação/SEME, com a
seguinte documentação:
I - mudança de
mantenedora:
a) oficio dirigido ao Conselho Municipal
de Educação;
b) prova de constituição de pessoa
jurídica;
c) prova de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ;
d) declaração de capacidade financeira;
e) prova de regularidade relativa a
Seguridade Social;
f) prova de regularidade relativa ao
FGTS, quando se tratar de mantenedora em funcionamento.
II -
mudança de endereço:
a) ofício dirigido ao Conselho Municipal
de Educação;
b) alvará de localização e
funcionamento;
c)
licença sanitária;
d) comprovante de propriedade do imóvel,
contrato de locação ou documento legal equivalente, por prazo não inferior a
dois anos, firmado conforme normas legais vigentes;
e) último ato concessório da autorização
de funcionamento da instituição de ensino.
§ 1° A nova mantenedora deve comunicar no
prazo de até 30 dias a mudança ocorrida.
§ 2° O
processo de mudança de mantenedora e de endereço serão autuados, sendo objeto
de verificação, "in loco",
e emissão de relatório pela Supervisão de Ensino/SEME, nos termos do Art. 12
desta Deliberação.
§ 3° O funcionamento da instituição de
ensino no novo endereço só pode ocorrer após publicação do ato de ratificação
da autorização, concedida pelo Conselho Municipal de Educação, no Diário
Oficial e/ou jornal de grande circulação.
§ 4° A ratificação do ato referente a
mudança de endereço somente ocorrerá, se as novas instalações forem compatíveis
com as que motivaram a concessão, caso contrário a instituição de ensino estará
sujeita a reanálise.
Art. 34. A
ocorrência concomitante de mudança de mantenedora, de endereço e de alteração
de denominação implicara autuação de novo processo de credenciamento e de
autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 35. Os profissionais da educação, para
exercício das funções em administração, planejamento, orientação educacional e
supervisão de ensino, devem ter formação em cursos de graduação em Pedagogia ou
Normal Superior e Pós Graduação na área da educação.
§ 1° A instituição de ensino pode admitir
que a direção seja exercida por profissional com formação em outros cursos de
licenciatura plena, desde que pós-graduado na área da educação.
§ 2° Para coordenar o trabalho pedagógico
na Educação Infantil, o profissional deve ter graduação em Pedagogia ou Normal
Superior e ser pós-graduado na área da educação.
Art. 36. A formação de docentes, para atuar
na Educação Infantil, far-se-á em instituições de educação superior, em cursos de
Pedagogia ou Normal Superior, com habilitação em Educação Infantil.
Art. 37. A
instituição de ensino deve afixar, em local visível e acessível ao público,
cópia do ato de credenciamento da instituição de ensino e/ou autorização de
funcionamento da Educação Infantil.
Art. 38. Será
sustada a tramitação de processo de autorização de funcionamento de que trata
esta Deliberação, quando e até o julgamento do mérito:
I - a entidade mantenedora requerente, ou a instituição
de ensino por ela mantida, estiver sendo submetida à apuração de irregularidade
pela Secretaria Municipal de Educação/SEME ou pelo Ministério Público;
II - a
instituição de ensino requerente estiver, comprovadamente, sendo submetida a
processo de reanálise.
Art. 39. O início de funcionamento da Educação
Infantil só pode ocorrer após a publicação do ato concessório em Diário Oficial
e/ou em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. A inobservância do prescrito no
"caput" deste artigo implicará:
I - convocação da instituição de ensino
pelo Conselho Municipal de Educação via ofício, ou registro "in loco", pela Supervisão de
Ensino/SEME, fixando prazo para regularização de funcionamento;
II -
comunicação ao órgão público competente para medidas legais cabíveis do
descumprimento às normas do Sistema Municipal de Ensino, anexando cópia da
convocação.
Art. 40. Implicará advertência e/ou
arquivamento do processo, quando a instituição de ensino:
I - não cumprir os termos e prazos fixados em Parecer
ou Ofício do Conselho Municipal de Educação e/ou da Secretaria Municipal de
Educação/SEME, as diligências referentes ao funcionamento da Educação Infantil,
sem justificativa fundamentada;
II - dificultar e/ou não atender ao responsável da
Supervisão de Ensino/SEME em duas visitas consecutivas de rotina, ou quando da
realização de verificação, "in loco",
quanto ao cumprimento de diligências emanadas do Conselho Municipal de Educação
e/ou da Secretaria Municipal de Educação/SEME.
Parágrafo único. A ocorrência de duas ou mais
advertências no período da autorização concedida pelo Conselho Municipal de
Educação implicará prazo menor quando de nova concessão de autorização de
funcionamento da Educação Infantil.
Art. 41. Considerar-se-á, em situação
irregular, a instituição de ensino sem a devida autorização de funcionamento,
ou com o prazo de autorização de funcionamento vencido.
Art. 42. Os prejuízos causados às crianças, em
virtude de irregularidades, serão de exclusiva responsabilidade da entidade
mantenedora e da administração da instituição de ensino que responderão ao
órgão competente.
Art. 43. O Conselho Municipal de Educação deve
impedir, por iniciativa própria ou por solicitação da Secretaria Municipal de
Educação/SEME, o funcionamento da Educação Infantil em situação irregular, com
base em relatório da Supervisão de Ensino/SEME.
Art. 44. Aos processos autuados na Secretaria
Municipal de Educação/SEME, será apensada no Conselho Municipal de Educação a
informação da assessoria técnica/CME.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas, se
necessárias, diligências pela assessoria técnica/CME ou pelo
conselheiro-relator, para complementar o processo.
Art. 45. Os processos em tramitação na Secretaria
Municipal de Educação/SEME e que derem entrada no Conselho Municipal de
Educação, após a data de publicação desta Deliberação, serão apreciados pela
presente norma.
Art. 46. As instituições de ensino já
autorizadas devem se adequar às exigências contidas no Art. 35 e no Art. 36
desta Deliberação, a partir de 2012, com acompanhamento da Supervisão de
Ensino/SEME.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos
pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 48. Esta Deliberação entra em vigor na
data de sua publicação.
Sidrolândia-MS, 26 de outubro de
2012.
Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Conselheira Presidente/ CME
Anexo I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIDROLÂNDIA/MS
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
EDUCAÇÃO
INFANTIL
|
||||||||
Formação Pessoal e
Social
Conhecimento de
Mundo
|
EIXOS TEMÁTICOS
|
BERÇÁRIO
I
|
BERÇÁRIO
II
|
MATERNAL
I
|
MATERNAL
II
|
PRÉ – ESCOLA
I
|
PRÉ – ESCOLA
II
|
|
Identidade e Autonomia
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
||
Música
|
||||||||
Artes Visuais
|
||||||||
Linguagem Oral e Escrita
|
||||||||
Natureza e Sociedade
|
||||||||
Matemática
|
||||||||
Atividades
Diversificadas
|
Educação Física
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
|
Arte
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
||
Atividades de Mediações
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
||
Total da Carga Horária
|
Semanal
em
h/a
|
24
|
24
|
24
|
24
|
24
|
24
|
|
Anual
em h/a
|
960
|
960
|
960
|
960
|
960
|
960
|
||
Anual
em
horas
|
800
|
800
|
800
|
800
|
800
|
800
|
||
MATRIZ
CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL - URBANA.
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
Anexo II
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIDROLÂNDIA/MS
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
MATRIZ
CURRICULAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL – INDÍGENA
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
EDUCAÇÃO
INFANTIL
|
||||||||
Formação Pessoal e
Social
Conhecimento de
Mundo
|
EIXOS TEMÁTICOS
|
BERÇÁRIO
I
|
BERÇÁRIO
II
|
MATERNAL
I
|
MATERNAL
II
|
PRÉ – ESCOLA
I
|
PRÉ – ESCOLA
II
|
|
Identidade e Autonomia
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
||
Música
|
||||||||
Artes Visuais
|
||||||||
Linguagem Oral e Escrita
|
||||||||
Natureza e Sociedade
|
||||||||
Matemática
|
||||||||
Atividades
Diversificadas
|
Educação Física
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
|
Arte
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
||
Atividades de Mediações
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
||
Língua Materna Terena
|
02
|
02
|
02
|
02
|
02
|
02
|
||
Total da Carga Horária
|
Semanal
em
h/a
|
24
|
24
|
24
|
24
|
24
|
24
|
|
Anual
em h/a
|
960
|
960
|
960
|
960
|
960
|
960
|
||
Anual
em
horas
|
800
|
800
|
800
|
800
|
800
|
800
|
||
Anexo III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SIDROLÂNDIA/MS
REDE MUNICIPAL DE ENSINO
MATRIZ CURRICULAR
DA EDUCAÇÃO INFANTIL - Rural
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
Ano: A partir de 2012.
Turno: Diurno.
Semana Letiva: 05 (cinco) dias com 05 (cinco) aulas diárias.
Dias Letivos: 200 (duzentos) dias.
Duração da aula: 50 (cinqüenta) minutos.
EDUCAÇÃO
INFANTIL
|
||||||||
Formação Pessoal e
Social
Conhecimento de
Mundo
|
EIXOS TEMÁTICOS
|
BERÇÁRIO
I
|
BERÇÁRIO
II
|
MATERNAL
I
|
MATERNAL
II
|
PRÉ – ESCOLA
I
|
PRÉ – ESCOLA
II
|
|
Identidade e Autonomia
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
15
|
||
Música
|
||||||||
Artes Visuais
|
||||||||
Linguagem Oral e Escrita
|
||||||||
Natureza e Sociedade
|
||||||||
Matemática
|
||||||||
Atividades
Diversificadas
|
Educação Física
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
|
Arte
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
01
|
||
Atividades de Mediações
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
03
|
||
Agroecologia
|
02
|
02
|
02
|
02
|
02
|
02
|
||
Total da Carga Horária
|
Semanal
em
h/a
|
24
|
24
|
24
|
24
|
24
|
24
|
|
Anual
em h/a
|
960
|
960
|
960
|
960
|
960
|
960
|
||
Anual
em
horas
|
800
|
800
|
800
|
800
|
800
|
800
|
||
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