PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CME/MS N. 09, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.
ESTABELECE
NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR E CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso das
atribuições que lhe conferem o disposto na Lei nº 9394/96 e considerando a
aprovação em sessão plenária nesta data,
DELIBERA:
Art. 1° Regularização
de Vida Escolar é o procedimento adotado para sanar irregularidades detectadas
na vida escolar do estudante, sem isenção de penalidades disciplinares e penais
cabíveis a quem tenha ocasionado o fato, aplicado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo
único. A Regularização de Vida Escolar, após medida saneadora, dar-se-á por
ato próprio da instituição de ensino, aprovado pela Supervisão de Ensino da
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
2° Será considerada irregularidade na vida escolar do estudante:
I - deferimento de matrícula em série/ano
do Ensino Fundamental sem a devida aprovação em série/ano (s) anterior (es);
II -
falta de documento comprobatório de escolaridade;
III - ausência ou
incompatibilidade entre registro de notas, menções ou conceitos em documento do
estudante e da instituição de ensino que impeçam a matrícula ou a expedição de
documentos comprobatórios de escolaridade;
IV -
não cumprimento de componente (s) curricular (es) e/ou disciplina constante (s)
da Matriz Curricular aprovada para o curso ou nível de ensino, por falha da
instituição de ensino ou do estudante.
Art. 3° Para sanar as irregularidades mencionadas nos
incisos I, III e IV, do artigo anterior, a instituição de ensino adotará os
seguintes procedimentos:
I - nos anos
iniciais do Ensino Fundamental, avaliação escrita elaborada e aplicada pelo
professor sob a orientação da coordenação pedagógica da instituição de ensino e
na falta deste, por profissional indicado pelo órgão competente;
II - nos anos
finais do Ensino Fundamental, avaliação escrita elaborada e aplicada pelo
professor do (s) componente (s) curricular (es) e/ou disciplina (s) sob a
orientação do coordenador pedagógico da instituição de ensino e na falta deste,
por profissional indicado pelo órgão competente.
Art. 4° A avaliação para sanar a irregularidade
prevista no inciso II, do Art. 2°, desta Deliberação, será de responsabilidade
da instituição de ensino para efeito de classificação do estudante na série/ano
ou etapa adequada.
§ 1° A avaliação para classificação do estudante será
na forma escrita e deverá ser elaborada em consonância com os componentes
curriculares da Base Nacional Comum e os resultados registrados em ata
específica.
§
2° A avaliação será elaborada, aplicada e corrigida por uma comissão
designada por ato expresso da direção escolar, composta por professor (es) da série/ano
que o estudante pretende cursar e por um coordenador pedagógico designado pelo
diretor da unidade escolar.
Art.
5° Sanada a irregularidade mediante procedimentos indicados nesta
Deliberação, compete à instituição de ensino fazer constar os resultados em
todos os documentos da vida escolar do estudante e expedir documento legal de
que o estudante obteve aproveitamento que o habilita a prosseguimento dos
estudos, especificando a série/ano e o nível de ensino.
Art. 6° Caberá ao Conselho Municipal de Educação a Regularização
de Vida Escolar de estudantes nas seguintes situações:
I - matriculados em série/ano ou curso, mediante
apresentação de documentos adulterados por rasuras ou falsificação;
II -
matrícula efetivada, sem aprovação na série/ano anterior, após a conclusão
da (s) série/ano (s) subsequente (s) da ocorrência da irregularidade.
Art. 7° Os casos previstos no artigo anterior serão encaminhados
ao Conselho Municipal de Educação, através de processo autuado na Secretaria
Municipal de Educação/ SEME, contendo:
I.
Requerimento para Secretaria Municipal de Educação;
II.
Justificativa para a Secretaria Municipal de Educação;
III.
Ata onde observou a irregularidade e os procedimentos
adotados;
IV.
Ata com os pais ou responsáveis onde a direção relata o
fato ao responsável e os procedimentos adotados;
V.
Ata da direção, coordenação e secretária (o) onde
registra a irregularidade e os procedimentos a serem adotados em relação ao
estudante;
VI.
Avaliações do
estudante;
VII.
Ata de resultados finais especial constando somente o
nome do estudante para aprovação do estudante na série/ano irregular;
VIII.
Portaria de regularização da escola;
IX.
Ata de resultados finais da série/ano irregular da
escola de origem;
X.
Ata de resultados finais da escola que recebeu o
estudante no ano da matrícula;
XI.
Requerimento de matrícula e documentos do estudante;
XII.
Portaria da Comissão designada pela direção escolar;
XIII.
Relatório circunstanciado e conclusivo da Supervisão de
Ensino da Secretaria Municipal de Educação sobre o mérito do pedido;
XIV.
Requerimento da Supervisão de Ensino para o Conselho
Municipal de Educação;
XV.
Observada a irregularidade, a instituição de ensino
terá o prazo de quinze dias para encaminhar o processo à Supervisão de Ensino
para as providências cabíveis.
Art. 8° Para os fins a que se destina esta
Deliberação, entende-se que Convalidação é o ato emanado do Conselho Municipal
de Educação, através do qual se reconhecem válidos os estudos realizados em
séries/anos subsequentes àquela em que ocorreu à irregularidade, após o ato de
regularização da autoridade educacional competente.
§ 1° O pedido de Convalidação
de Estudos, subscrito pela autoridade escolar competente, deve ser encaminhado
ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo autuado na Secretaria
Municipal de Educação, com os documentos previstos no art. 7°, desta
Deliberação, contendo os procedimentos pedagógicos adotados e o respectivo ato
de regularização.
§ 2° Não
será necessária a Convalidação de Estudos da série/ano em curso, quando a
regularização de vida escolar ocorrer antes da conclusa, como também o caso
previsto no inciso I, do art.6°, desta Deliberação.
Art. 9° Os
casos não previstos nesta Deliberação serão solucionados pelo Conselho
Municipal de Educação, por solicitação fundamentada da direção da instituição
do ensino em que a irregularidade foi verificada, mediante instrução de
processo nos termos do art. 7°, desta Deliberação.
Art. 10. Das decisões das instituições municipais de
Ensino Fundamental, relativas a procedimentos de avaliação, caberá sempre
recurso ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 11.
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS, 03 de dezembro de
2012.
Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
Conselheira Presidente/ CME
Homologo em:
Rosangela Vargas Cassola
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul em 04/12/2012
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