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sábado, 19 de outubro de 2013

DELIBERAÇÃO CME/MS N. 09, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR E CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS


PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


DELIBERAÇÃO CME/MS N. 09, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.

ESTABELECE NORMAS PARA REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR E CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SIDROLÂNDIA-MS, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto na Lei nº 9394/96 e considerando a aprovação em sessão plenária nesta data,

DELIBERA:
Art. 1° Regularização de Vida Escolar é o procedimento adotado para sanar irregularidades detectadas na vida escolar do estudante, sem isenção de penalidades disciplinares e penais cabíveis a quem tenha ocasionado o fato, aplicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Regularização de Vida Escolar, após medida saneadora, dar-se-á por ato próprio da instituição de ensino, aprovado pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° Será considerada irregularidade na vida escolar do estudante:
I - deferimento de matrícula em série/ano do Ensino Fundamental sem a devida aprovação em série/ano (s) anterior (es);
II - falta de documento comprobatório de escolaridade;
III - ausência ou incompatibilidade entre registro de notas, menções ou conceitos em documento do estudante e da instituição de ensino que impeçam a matrícula ou a expedição de documentos comprobatórios de escolaridade;
IV - não cumprimento de componente (s) curricular (es) e/ou disciplina constante (s) da Matriz Curricular aprovada para o curso ou nível de ensino, por falha da instituição de ensino ou do estudante.
Art. 3° Para sanar as irregularidades mencionadas nos incisos I, III e IV, do artigo anterior, a instituição de ensino adotará os seguintes procedimentos:
I - nos anos iniciais do Ensino Fundamental, avaliação escrita elaborada e aplicada pelo professor sob a orientação da coordenação pedagógica da instituição de ensino e na falta deste, por profissional indicado pelo órgão competente;
II - nos anos finais do Ensino Fundamental, avaliação escrita elaborada e aplicada pelo professor do (s) componente (s) curricular (es) e/ou disciplina (s) sob a orientação do coordenador pedagógico da instituição de ensino e na falta deste, por profissional indicado pelo órgão competente.
Art. 4° A avaliação para sanar a irregularidade prevista no inciso II, do Art. 2°, desta Deliberação, será de responsabilidade da instituição de ensino para efeito de classificação do estudante na série/ano ou etapa adequada.
§ A avaliação para classificação do estudante será na forma escrita e deverá ser elaborada em consonância com os componentes curriculares da Base Nacional Comum e os resultados registrados em ata específica.
§ 2° A avaliação será elaborada, aplicada e corrigida por uma comissão designada por ato expresso da direção escolar, composta por professor (es) da série/ano que o estudante pretende cursar e por um coordenador pedagógico designado pelo diretor da unidade escolar.
Art. 5° Sanada a irregularidade mediante procedimentos indicados nesta Deliberação, compete à instituição de ensino fazer constar os resultados em todos os documentos da vida escolar do estudante e expedir documento legal de que o estudante obteve aproveitamento que o habilita a prosseguimento dos estudos, especificando a série/ano e o nível de ensino.
Art. 6° Caberá ao Conselho Municipal de Educação a Regularização de Vida Escolar de estudantes nas seguintes situações:
I - matriculados em série/ano ou curso, mediante apresentação de documentos adulterados por rasuras ou falsificação;                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
II - matrícula efetivada, sem aprovação na série/ano anterior, após a conclusão da (s) série/ano (s) subsequente (s) da ocorrência da irregularidade.
Art. 7° Os casos previstos no artigo anterior serão encaminhados ao Conselho Municipal de Educação, através de processo autuado na Secretaria Municipal de Educação/ SEME, contendo:
                        I.            Requerimento para Secretaria Municipal de Educação;
                     II.            Justificativa para a Secretaria Municipal de Educação;
                  III.            Ata onde observou a irregularidade e os procedimentos adotados;
                  IV.                  Ata com os pais ou responsáveis onde a direção relata o fato ao responsável e os procedimentos adotados;
                     V.                  Ata da direção, coordenação e secretária (o) onde registra a irregularidade e os procedimentos a serem adotados em relação ao estudante;
                  VI.             Avaliações do estudante;
               VII.                  Ata de resultados finais especial constando somente o nome do estudante para aprovação do estudante na série/ano irregular;
            VIII.            Portaria de regularização da escola;
                  IX.            Ata de resultados finais da série/ano irregular da escola de origem;
                     X.            Ata de resultados finais da escola que recebeu o estudante no ano da matrícula;
                  XI.            Requerimento de matrícula e documentos do estudante;
               XII.            Portaria da Comissão designada pela direção escolar;
            XIII.                   Relatório circunstanciado e conclusivo da Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação sobre o mérito do pedido;
            XIV.                   Requerimento da Supervisão de Ensino para o Conselho Municipal de Educação;
               XV.                   Observada a irregularidade, a instituição de ensino terá o prazo de quinze dias para encaminhar o processo à Supervisão de Ensino para as providências cabíveis.
Art. 8° Para os fins a que se destina esta Deliberação, entende-se que Convalidação é o ato emanado do Conselho Municipal de Educação, através do qual se reconhecem válidos os estudos realizados em séries/anos subsequentes àquela em que ocorreu à irregularidade, após o ato de regularização da autoridade educacional competente.
§ 1° O pedido de Convalidação de Estudos, subscrito pela autoridade escolar competente, deve ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, mediante processo autuado na Secretaria Municipal de Educação, com os documentos previstos no art. 7°, desta Deliberação, contendo os procedimentos pedagógicos adotados e o respectivo ato de regularização.
§ 2° Não será necessária a Convalidação de Estudos da série/ano em curso, quando a regularização de vida escolar ocorrer antes da conclusa, como também o caso previsto no inciso I, do art.6°, desta Deliberação.
Art. 9° Os casos não previstos nesta Deliberação serão solucionados pelo Conselho Municipal de Educação, por solicitação fundamentada da direção da instituição do ensino em que a irregularidade foi verificada, mediante instrução de processo nos termos do art. 7°, desta Deliberação.
Art. 10.  Das decisões das instituições municipais de Ensino Fundamental, relativas a procedimentos de avaliação, caberá sempre recurso ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia-MS, 03 de dezembro de 2012.

                 Maristela dos Santos Ferreira Stefanello
                Conselheira Presidente/ CME

Homologo em:
Rosangela Vargas Cassola
Secretária Municipal de Educação
Publicado no www.diariomunicipal.com.br/assomasul  em 04/12/2012

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