GABINETE
LEI
Nº1530/2011
Dispõe
sobre a Criação do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS.
O Prefeito
Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no suo das
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município faz saber que a
Câmara Municipal Aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema
Municipal de Ensino de Sidrolândia-Ms tem por objetivo sistematizar as ações de
seus integrantes para, observados os princípios e finalidades da educação
nacional e as demais normas vigentes, oferecer uma educação escolar de
qualidade em
conformidade com
as políticas de ação de governo, embasando o pleno desenvolvimento do estudante
e o seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 2º Compõem o
Sistema Municipal de Ensino:
I - Órgão
Central:
a - Secretaria
Municipal de Educação;
II - Órgão
Colegiado:
a - Conselho
Municipal de Educação;
b - Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério;
III - As
instituições de Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos mantidas pelo Poder Público
Municipal;
IV - As
instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V - Outros
órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter administrativo e de
apoio técnico.
Art. 3º A educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º A educação
escolar desenvolve-se, predominantemente, por meio do ensino, em
estabelecimentos criados para esse fim.
§ 2 º A educação
escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 4º A educação,
dever da família e do poder público, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do estudante, com vistas ao exercício da cidadania e sua preparação para o
trabalho.
Art. 5º O acesso ao
ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou instituição legalmente constituída, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Art. 6º O Município, em
regime de colaboração com o Estado e a União, deverá:
I - recensear a
população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que
a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes
a chamada pública;
III - zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 7º É dever dos pais
ou responsáveis efetuar a matrícula de crianças, a partir dos seis anos de
idade, no ensino fundamental.
Art. 8º A educação escolar
no Sistema Municipal de Ensino terá por base, os seguintes princípios:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização
dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da Lei, plano de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos da rede municipal de ensino;
VI - gestão
democrática do ensino público, em conformidade com a legislação em vigor;
VII - garantia
de padrão de qualidade;
VIII -
valorização da experiência extra-escolar;
IX - promoção da
interação escola e organizações da sociedade civil;
X - promoção da
justiça social, da igualdade e da solidariedade;
XI - respeito à
liberdade, aos valores, à diversidade, às características e capacidades individuais,
apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitária e
defesa dos bens públicos;
XII - expansão
das oportunidades educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do
período de permanência do estudante nas instituições oficiais;
XIII -
vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social,
valorizando e preservando a cultura local;
XIV - garantia
da educação básica a toda criança e adolescente do Município.
Art. 9º As instituições
de ensino dos diferentes níveis classificam-se como públicas e privadas.
I - públicas,
assim entendidas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público;
II - privadas,
assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado, sendo estas, na forma
da Lei,
enquadradas como particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Art. 10. O ensino da
Educação Infantil é livre à iniciativa privada, condicionado o seu
funcionamento ao atendimento às normas gerais da educação nacional, estadual e
municipal.
Art. 11. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns, terão a incumbência
de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
II - administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios
para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar
os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos estudantes, bem
como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - notificar
ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos estudantes que apresentem
quantidade de faltas acima de 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido
em Lei.
Art. 12. O dever do Poder
Público Municipal com a educação será efetivado por meio do órgão municipal
competente, mediante a garantia de:
I - ensino
fundamental, prioridade do Município, obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na
idade própria;
II - oferta de
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até 6 (seis) anos de
idade;
III -
atendimento educacional especializado aos estudantes que possuem necessidades
educacionais especiais, preferencialmente na escola comum;
IV - oferta de
educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V - número
suficiente de escolas, na área rural, urbana e nas comunidades indígenas, em
condições adequadas de ensino;
VI - ampliação
progressiva do período de permanência na escola, na educação infantil e no
ensino fundamental, com a oferta de atividades culturais, desportivas e de
formação para o exercício da cidadania, garantindo rede física adequada;
VII - padrões
mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínima,
por estudante, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensinoaprendizagem;
VIII -
destinação de recursos públicos para construção de escolas, preferencialmente
na localidade onde residem os estudantes;
IX - quadro de
profissionais da educação, em número suficiente e permanentemente qualificado,
para atender à demanda escolar, possibilitando a todos o acesso à formação
continuada;
X - promoções de
ações com vista à erradicação ou à minimização dos índices de analfabetismo no
Município;
XI - atendimento
ao estudante, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, uniforme, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
XII -
viabilização do acesso aos níveis mais elevados do ensino e da pesquisa,
segundo a capacidade de cada estudante;
XIII - promoção
do desenvolvimento do processo de pesquisa educacional para a obtenção,
produção e divulgação de informações estatísticas, que possibilitem o
conhecimento da realidade educacional do Município;
XIV - manutenção
de cadastro atualizado de todas as instituições de ensino público e privado em
todos os níveis e etapas que atuam no Município;
XV - implantação
do Sistema Municipal de Avaliação Educacional;
XVI -
coordenação, acompanhamento e supervisão dos estabelecimentos de seu Sistema de
Ensino;
XVII - execução
das políticas do Sistema Municipal de Ensino;
XVIII -
administração, acompanhamento e avaliação das ações de sua própria rede;
XIX -
acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
XX - integração
do Sistema de todos os estabelecimentos de ensino fundamental ao Sistema Nacional
de Avaliação do Rendimento Escolar;
XXI - ação
redistributiva em relação às escolas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 13. São objetivos do
Sistema Municipal de Ensino:
I - definir
normas de gestão democrática para o ensino público municipal, conforme normas
vigentes;
II - assegurar
progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira
as unidades públicas de educação básica que o integram;
III - buscar
articulações e parcerias com outros sistemas para atender às necessidades do
Município que extrapolem sua área de competência;
IV - integrar
seus órgãos e instituições às políticas e planos educacionais da União e do
Estado;
V - alcançar
relação adequada entre o número de estudantes e de professor, a carga horária e
as condições materiais dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único.
Cabe
ao respectivo Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e
das características regionais e locais, estabelecerem parâmetros para
atendimento do disposto neste artigo.
Art. 14. O
Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo do
Sistema Municipal de Ensino, é regido por norma própria e, ainda, tem as
seguintes competências:
I - participar
da discussão e definição da Política Municipal de Educação;
II - participar
do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de
Educação;
III -
pronunciar-se previamente quanto à execução de planos, programas, projetos e
experiências pedagógicas na área da educação municipal;
IV - acompanhar
e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação municipal;
V -
manifestar-se quanto aos convênios de municipalização de ensino;
VI - promover
sindicância nas instituições de ensino sob sua jurisdição;
VII - dispor
sobre seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Poder Executivo;
VIII -
apresentar ao Secretário Municipal de Educação planejamento financeiro para
compor o orçamento da Pasta;
IX - baixar
normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
X - autorizar, credenciar
e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
XI – desativar,
descredenciar e extinguir os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 15. O Sistema
Municipal de Ensino, em articulação com os demais sistemas de ensino que atuam
no Município, definirá formas de colaboração entre si, de modo a assegurar:
I - erradicação
do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III - melhoria
da qualidade do ensino;
IV - formação
para o trabalho;
V - promoção humanística,
científica e tecnológica do Município.
Art. 16. A educação escolar, no Sistema Municipal de Ensino, consiste na educação
básica, que tem por finalidade contribuir no desenvolvimento do estudante,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. A educação
básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 17. A educação infantil será oferecida em:
I - creches ou
entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
II -
pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade.
Art. 18. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação
básica do cidadão.
Art. 19. O ensino médio,
etapa final da educação básica, será oferecido pelo Sistema Municipal de
Ensino, na modalidade EJA e terá a duração mínima de 2 (dois) anos.
Art. 20. Na educação
básica deverá ser previsto o oferecimento das seguintes modalidades de ensino:
I - Educação de
Jovens e Adultos, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;
II - Educação
Especial oferecida, preferencialmente, nas escolas da rede regular de ensino
para estudantes com necessidades educacionais especiais;
Art. 21. A oferta da educação básica para a população rural deverá promover as
adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada região, no que
se referem a conteúdos curriculares, metodologias, organização escolar,
calendário escolar e adequado à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 22. A educação escolar indígena tem como objetivos:
I - proporcionar
aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias
históricas, a reafirmação de suas identidades étnicas e a valorização de suas
línguas e ciências;
II - garantir
aos índios, suas comunidades e povos, o acesso à informação e aos conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade.
Art. 23. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em instituições
de ensino superior.
Art. 24. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação,
a base comum nacional.
Art. 25. A valorização dos profissionais da educação pública será assegurada por
meio de:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II -
aperfeiçoamento profissional continuado em instituições oficiais, com possibilidade
de licenciamento periódico remunerado para cursos em nível de especialização e
cursos de qualificação profissional;
III - piso
salarial profissional;
IV - progressão
funcional baseada na habilitação, na titulação e na avaliação de desempenho;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho;
VII -
remuneração condigna, conforme a titulação.
Art. 26. Serão recursos
públicos destinados à educação os originários de:
I - impostos
próprios;
II - receita de
transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do
salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de
incentivos fiscais;
V - outros
recursos previstos em Lei.
Art. 27. O Município
aplicará, anualmente, nunca menos de 25%, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências constitucionais previstas em Lei.
Art. 28. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vista
à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais públicas que
oferecem educação básica e suas modalidades, compreendendo as que se destinam
a:
I - remuneração
e aperfeiçoamento dos docentes e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III - uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV -
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - amortização
e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VI - aquisição
de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar e
uniforme.
Art. 29. As instituições
de ensino públicas e privadas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino
adaptarão seus estatutos, regimentos, regulamentos e atos normativos dele
recorrentes ao disposto nesta Lei.
Art. 30. O Poder
Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, após a publicação oficial.
Art. 31. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro de 2011.
DALTRO
FIUZA
Prefeito
Municipal
Publicado em: Mato
Grosso do Sul , 23 de Dezembro de 2011 • Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Mato Grosso do Sul • ANO III | Nº 0489
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