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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

LEI Nº1530/2011


GABINETE
LEI Nº1530/2011
Dispõe sobre a Criação do Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-MS.

O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no suo das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Sistema Municipal de Ensino de Sidrolândia-Ms tem por objetivo sistematizar as ações de seus integrantes para, observados os princípios e finalidades da educação nacional e as demais normas vigentes, oferecer uma educação escolar de qualidade em
conformidade com as políticas de ação de governo, embasando o pleno desenvolvimento do estudante e o seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 2º Compõem o Sistema Municipal de Ensino:
I - Órgão Central:
a - Secretaria Municipal de Educação;
II - Órgão Colegiado:
a - Conselho Municipal de Educação;
b - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério;
III - As instituições de Educação Básica nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV - As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V - Outros órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter administrativo e de apoio técnico.
Art. 3º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º A educação escolar desenvolve-se, predominantemente, por meio do ensino, em estabelecimentos criados para esse fim.
§ 2 º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 4º A educação, dever da família e do poder público, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do estudante, com vistas ao exercício da cidadania e sua preparação para o trabalho.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou instituição legalmente constituída, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Art. 6º O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 7º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula de crianças, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 8º A educação escolar no Sistema Municipal de Ensino terá por base, os seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da Lei, plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede municipal de ensino;
VI - gestão democrática do ensino público, em conformidade com a legislação em vigor;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - valorização da experiência extra-escolar;
IX - promoção da interação escola e organizações da sociedade civil;
X - promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade;
XI - respeito à liberdade, aos valores, à diversidade, às características e capacidades individuais, apreço à tolerância, estímulo e propagação dos valores coletivos, comunitária e defesa dos bens públicos;
XII - expansão das oportunidades educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino e do período de permanência do estudante nas instituições oficiais;
XIII - vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, valorizando e preservando a cultura local;
XIV - garantia da educação básica a toda criança e adolescente do Município.
Art. 9º As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se como públicas e privadas.
I - públicas, assim entendidas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sendo estas, na forma
da Lei, enquadradas como particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Art. 10. O ensino da Educação Infantil é livre à iniciativa privada, condicionado o seu funcionamento ao atendimento às normas gerais da educação nacional, estadual e municipal.
Art. 11. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos estudantes, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em Lei.
Art. 12. O dever do Poder Público Municipal com a educação será efetivado por meio do órgão municipal competente, mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, prioridade do Município, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - oferta de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até 6 (seis) anos de idade;
III - atendimento educacional especializado aos estudantes que possuem necessidades educacionais especiais, preferencialmente na escola comum;
IV - oferta de educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
V - número suficiente de escolas, na área rural, urbana e nas comunidades indígenas, em condições adequadas de ensino;
VI - ampliação progressiva do período de permanência na escola, na educação infantil e no ensino fundamental, com a oferta de atividades culturais, desportivas e de formação para o exercício da cidadania, garantindo rede física adequada;
VII - padrões mínimos de qualidade de ensino definido como a variedade e quantidade mínima, por estudante, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem;
VIII - destinação de recursos públicos para construção de escolas, preferencialmente na localidade onde residem os estudantes;
IX - quadro de profissionais da educação, em número suficiente e permanentemente qualificado, para atender à demanda escolar, possibilitando a todos o acesso à formação continuada;
X - promoções de ações com vista à erradicação ou à minimização dos índices de analfabetismo no Município;
XI - atendimento ao estudante, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, uniforme, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XII - viabilização do acesso aos níveis mais elevados do ensino e da pesquisa, segundo a capacidade de cada estudante;
XIII - promoção do desenvolvimento do processo de pesquisa educacional para a obtenção, produção e divulgação de informações estatísticas, que possibilitem o conhecimento da realidade educacional do Município;
XIV - manutenção de cadastro atualizado de todas as instituições de ensino público e privado em todos os níveis e etapas que atuam no Município;
XV - implantação do Sistema Municipal de Avaliação Educacional;
XVI - coordenação, acompanhamento e supervisão dos estabelecimentos de seu Sistema de Ensino;
XVII - execução das políticas do Sistema Municipal de Ensino;
XVIII - administração, acompanhamento e avaliação das ações de sua própria rede;
XIX - acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
XX - integração do Sistema de todos os estabelecimentos de ensino fundamental ao Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar;
XXI - ação redistributiva em relação às escolas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 13. São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I - definir normas de gestão democrática para o ensino público municipal, conforme normas vigentes;
II - assegurar progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira as unidades públicas de educação básica que o integram;
III - buscar articulações e parcerias com outros sistemas para atender às necessidades do Município que extrapolem sua área de competência;
IV - integrar seus órgãos e instituições às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
V - alcançar relação adequada entre o número de estudantes e de professor, a carga horária e as condições materiais dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecerem parâmetros para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 14. O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Ensino, é regido por norma própria e, ainda, tem as seguintes competências:
I - participar da discussão e definição da Política Municipal de Educação;
II - participar do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
III - pronunciar-se previamente quanto à execução de planos, programas, projetos e experiências pedagógicas na área da educação municipal;
IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação municipal;
V - manifestar-se quanto aos convênios de municipalização de ensino;
VI - promover sindicância nas instituições de ensino sob sua jurisdição;
VII - dispor sobre seu regimento interno e submetê-lo à homologação do Poder Executivo;
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Educação planejamento financeiro para compor o orçamento da Pasta;
IX - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
X - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
XI – desativar, descredenciar e extinguir os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 15. O Sistema Municipal de Ensino, em articulação com os demais sistemas de ensino que atuam no Município, definirá formas de colaboração entre si, de modo a assegurar:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
Art. 16. A educação escolar, no Sistema Municipal de Ensino, consiste na educação básica, que tem por finalidade contribuir no desenvolvimento do estudante, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Art. 17. A educação infantil será oferecida em:
I - creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade.
Art. 18. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão.
Art. 19. O ensino médio, etapa final da educação básica, será oferecido pelo Sistema Municipal de Ensino, na modalidade EJA e terá a duração mínima de 2 (dois) anos.
Art. 20. Na educação básica deverá ser previsto o oferecimento das seguintes modalidades de ensino:
I - Educação de Jovens e Adultos, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;
II - Educação Especial oferecida, preferencialmente, nas escolas da rede regular de ensino para estudantes com necessidades educacionais especiais;
Art. 21. A oferta da educação básica para a população rural deverá promover as adaptações necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada região, no que se referem a conteúdos curriculares, metodologias, organização escolar, calendário escolar e adequado à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 22. A educação escolar indígena tem como objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades étnicas e a valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso à informação e aos conhecimentos técnicos e científicos da sociedade.
Art. 23. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em instituições de ensino superior.
Art. 24. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 25. A valorização dos profissionais da educação pública será assegurada por meio de:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado em instituições oficiais, com possibilidade de licenciamento periódico remunerado para cursos em nível de especialização e cursos de qualificação profissional;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na habilitação, na titulação e na avaliação de desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho;
VII - remuneração condigna, conforme a titulação.
Art. 26. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - impostos próprios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em Lei.
Art. 27. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25%, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais previstas em Lei.
Art. 28. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais públicas que oferecem educação básica e suas modalidades, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento dos docentes e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VI - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar e uniforme.
Art. 29. As instituições de ensino públicas e privadas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino adaptarão seus estatutos, regimentos, regulamentos e atos normativos dele recorrentes ao disposto nesta Lei.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação oficial.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 21 (vinte e um) dias do mês de dezembro de 2011.
DALTRO FIUZA
Prefeito Municipal
Publicado em: Mato Grosso do Sul , 23 de Dezembro de 2011 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul • ANO III | Nº 0489

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