GABINETE
LEI
1550/2012
O Prefeito
Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no suo das
atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município faz saber que a
Câmara Municipal Aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação, no Município de Sidrolândia.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Educação exercerá funções consultiva, deliberativa e normativa.
Parágrafo único. O Conselho
exercerá suas funções conforme as legislações federal, estadual e municipal,
bem como terá seu funcionamento regulado em regimento a ser proposto pela
Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Chefe do Executivo
Municipal no
prazo de 60 (sessenta) dias de sua implantação.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo do Sistema
Municipal de Ensino, será regido por norma própria e terá as seguintes
competências:
I - participar
da discussão e definição da Política Municipal de Educação;
II - participar
do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de
Educação;
III -
pronunciar-se previamente quanto à execução de planos, programas, projetos e
experiências pedagógicas na área da educação municipal;
IV - acompanhar
e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação municipal;
V -
manifestar-se quanto aos convênios de municipalização de ensino;
VI - promover
sindicância nas instituições de ensino sob sua jurisdição;
VII - dispor
sobre seu regimento interno e submetê-lo à apreciação do Secretário (a)
Municipal de Educação e homologação do Chefe do Executivo Municipal;
VIII - baixar
normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IX - autorizar,
credenciar e supervisionar as instituições da Educação Básica, nas modalidades
de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos,
mantidas pelo poder público municipal e instituições de Educação Infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Educação será constituído por 07 (sete) membros titulares e 07
(sete) membros suplentes dentre pessoas residentes no município, de reputação
ilibada e de comprovada experiência na área educacional, com escolaridade em
nível superior, sendo que os conselheiros representantes do funcionalismo
público
municipal
deverão pertencer ao quadro de funcionários efetivos, os quais serão escolhidos
por seus pares, por eleição, e posteriormente nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
§ 1º Na composição do
Conselho deverá ser observada a participação de:
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um)
representante da educação infantil do ensino público municipal;
c) 01 (um)
representante das escolas privadas, que mantenha educação infantil;
d) 01 (um)
representante do ensino fundamental público municipal;
e) 01 (um)
representante dos coordenadores e diretores da rede municipal de ensino;
f) 01 (um)
representante de Universidade da iniciativa privada;
g) 01 (um)
representante da educação especial do ensino público municipal;
§ 2º Ao ser
constituído o Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 02 anos
e 2/3 (dois terços) de 04 anos, possibilitando assim, a continuidade dos
trabalhos do Conselho, após o que, bienal e alternadamente haverá renovação dos
mandatos.
§ 3º Para os fins do
disposto no parágrafo anterior, na primeira composição do Conselho, o Chefe do
Poder Executivo ao nomear os Conselheiros atribuirá a respectiva duração dos
mandatos, atendendo a conveniência administrativa, respeitada a
representatividade prevista nesta Lei.
§ 4° Ocorrendo vaga
no Conselho, será nomeado um substituto para completar o mandato do antecessor.
§ 5º Na renovação do
Conselho os membros titulares ou suplentes poderão ser reconduzidos.
§ 6º O membro
suplente será convocado para substituir o titular quando de sua falta ou
impedimento.
Art. 5º Os Conselheiros
exercerão funções consideradas de interesse público relevante, com prioridade
sobre o de quaisquer cargo público de que sejam titulares.
§ 1º Na primeira
investidura do Conselho, os Conselheiros serão empossados pelo Prefeito.
§ 2º O Presidente e o
Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por um período;
§ 3º A primeira
sessão será exercida sob a Presidência do Conselheiro que possui maior idade
presente à sessão e, a seguir o Conselho elegerá o Presidente e o
Vice-Presidente.
§ 4º A primeira sessão
plenária será instalada com a presença mínima de 2/3 dos membros do Conselho e
passarão a deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º Os Conselheiros
serão empossados pelo Presidente do Conselho, na primeira sessão em seguida à
nomeação, respeitado o disposto do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 6º As reuniões
ordinárias serão realizadas mensalmente.
Parágrafo único. As reuniões
extraordinárias remuneradas, serão convocadas quando necessárias e justificadas
pela Presidencia ou um terço do membros conselheiros e poderá ser remuneradas.
Art. 7º Os Conselheiros
perceberão “jeton” de presença por sessão a que comparecerem, bem como
transporte e diárias em caso de deslocamento do município de Sidrolândia-MS à
outro município, a fim de participarem de trabalhos de interesse do Conselho.
§ 1º O valor de cada
“jeton” será o equivalente ao valor de um virgula cinquenta da hora-aula do
salário base do Professor Nível II, conforme a Lei Complementar nº 57/2010 que
Dispoe sobre o PCCS “Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério
Municipal de Sidrolândia alterada pela Lei Complementar Nº 65/2011 de 14 de outubro
de 2011
Art. 8º A manutenção do
Conselho Municipal de Educação correrá à conta de dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Educação, mediante plano de aplicação aprovado pelo
Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal, aos 23 (vinte e tres) dias do mês de abril de 2012.
DALTRO
FIUZA
Prefeito
Municipal
Publicado em: Mato
Grosso do Sul , 27 de Abril de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul • ANO III | Nº 0577
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