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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

LEI 1550/2012


GABINETE
LEI 1550/2012
 SUMULA Dispõe sobre a Criação, Composição e Funcionamento do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no suo das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ELE sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, no Município de Sidrolândia.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação exercerá funções consultiva, deliberativa e normativa.
Parágrafo único. O Conselho exercerá suas funções conforme as legislações federal, estadual e municipal, bem como terá seu funcionamento regulado em regimento a ser proposto pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado pelo Chefe do Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua implantação.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Ensino, será regido por norma própria e terá as seguintes competências:
I - participar da discussão e definição da Política Municipal de Educação;
II - participar do processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
III - pronunciar-se previamente quanto à execução de planos, programas, projetos e experiências pedagógicas na área da educação municipal;
IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação municipal;
V - manifestar-se quanto aos convênios de municipalização de ensino;
VI - promover sindicância nas instituições de ensino sob sua jurisdição;
VII - dispor sobre seu regimento interno e submetê-lo à apreciação do Secretário (a) Municipal de Educação e homologação do Chefe do Executivo Municipal;
VIII - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
IX - autorizar, credenciar e supervisionar as instituições da Educação Básica, nas modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, mantidas pelo poder público municipal e instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes dentre pessoas residentes no município, de reputação ilibada e de comprovada experiência na área educacional, com escolaridade em nível superior, sendo que os conselheiros representantes do funcionalismo público
municipal deverão pertencer ao quadro de funcionários efetivos, os quais serão escolhidos por seus pares, por eleição, e posteriormente nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Na composição do Conselho deverá ser observada a participação de:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da educação infantil do ensino público municipal;
c) 01 (um) representante das escolas privadas, que mantenha educação infantil;
d) 01 (um) representante do ensino fundamental público municipal;
e) 01 (um) representante dos coordenadores e diretores da rede municipal de ensino;
f) 01 (um) representante de Universidade da iniciativa privada;
g) 01 (um) representante da educação especial do ensino público municipal;
§ 2º Ao ser constituído o Conselho, 1/3 (um terço) de seus membros terá mandato de 02 anos e 2/3 (dois terços) de 04 anos, possibilitando assim, a continuidade dos trabalhos do Conselho, após o que, bienal e alternadamente haverá renovação dos mandatos.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, na primeira composição do Conselho, o Chefe do Poder Executivo ao nomear os Conselheiros atribuirá a respectiva duração dos mandatos, atendendo a conveniência administrativa, respeitada a representatividade prevista nesta Lei.
§ 4° Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado um substituto para completar o mandato do antecessor.
§ 5º Na renovação do Conselho os membros titulares ou suplentes poderão ser reconduzidos.
§ 6º O membro suplente será convocado para substituir o titular quando de sua falta ou impedimento.
Art. 5º Os Conselheiros exercerão funções consideradas de interesse público relevante, com prioridade sobre o de quaisquer cargo público de que sejam titulares.
§ 1º Na primeira investidura do Conselho, os Conselheiros serão empossados pelo Prefeito.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por um período;
§ 3º A primeira sessão será exercida sob a Presidência do Conselheiro que possui maior idade presente à sessão e, a seguir o Conselho elegerá o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 4º A primeira sessão plenária será instalada com a presença mínima de 2/3 dos membros do Conselho e passarão a deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º Os Conselheiros serão empossados pelo Presidente do Conselho, na primeira sessão em seguida à nomeação, respeitado o disposto do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 6º As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias remuneradas, serão convocadas quando necessárias e justificadas pela Presidencia ou um terço do membros conselheiros e poderá ser remuneradas.
Art. 7º Os Conselheiros perceberão “jeton” de presença por sessão a que comparecerem, bem como transporte e diárias em caso de deslocamento do município de Sidrolândia-MS à outro município, a fim de participarem de trabalhos de interesse do Conselho.
§ 1º O valor de cada “jeton” será o equivalente ao valor de um virgula cinquenta da hora-aula do salário base do Professor Nível II, conforme a Lei Complementar nº 57/2010 que Dispoe sobre o PCCS “Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal de Sidrolândia alterada pela Lei Complementar Nº 65/2011 de 14 de outubro de 2011
Art. 8º A manutenção do Conselho Municipal de Educação correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, mediante plano de aplicação aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 (vinte e tres) dias do mês de abril de 2012.
DALTRO FIUZA
Prefeito Municipal

Publicado em: Mato Grosso do Sul , 27 de Abril de 2012 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul • ANO III | Nº 0577

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